Lei Ordinária nº 70, de 28 de outubro de 1994
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 79, de 25 de janeiro de 1995
Alterado(a) e Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996
Norma correlata
Lei Ordinária nº 168, de 06 de dezembro de 1996
Norma correlata
Lei Ordinária nº 196, de 23 de junho de 1997
Alterado(a) e Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 399, de 08 de março de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 446, de 16 de dezembro de 2003
Norma correlata
Lei Ordinária nº 497, de 13 de dezembro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 508, de 22 de junho de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 592, de 13 de fevereiro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 621, de 15 de dezembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 630, de 03 de março de 2009
Norma correlata
Lei Ordinária nº 656, de 18 de setembro de 2009
Norma correlata
Lei Ordinária nº 657, de 18 de setembro de 2009
Norma correlata
Lei Ordinária nº 658, de 18 de setembro de 2009
Norma correlata
Lei Ordinária nº 659, de 18 de setembro de 2009
Norma correlata
Lei Ordinária nº 660, de 18 de setembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 733, de 26 de setembro de 2011
Alterado(a) e Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 734, de 30 de setembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 786, de 27 de dezembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 815, de 09 de setembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 890, de 31 de agosto de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 900, de 24 de novembro de 2015
Norma correlata
Lei Ordinária nº 983, de 11 de julho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.001, de 23 de novembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.005, de 13 de fevereiro de 2019
Norma correlata
Lei Ordinária nº 1.010, de 29 de março de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.038, de 08 de novembro de 2019
Norma correlata
Lei Ordinária nº 1.043, de 26 de novembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.227, de 21 de dezembro de 2023
Vigência entre 3 de Março de 2009 e 25 de Setembro de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 630, de 03 de março de 2009
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
Dada por Lei Ordinária nº 630, de 03 de março de 2009
Art. 1º.
O regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Comendador Levy Gasparian e o estatutário.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º.
Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo 1º
cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Parágrafo 2º
cargos de provimento efetivo, serão organizados em carreira e estas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas.
Art. 4º.
É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Art. 5º.
São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I –
a nacionalidade brasileira;
II –
o gozo dos direitos políticos;
III –
a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV –
o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V –
a idade mínima de dezoito anos;
VI –
aptidão física e mental.
§ 1º
As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º
As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 6º.
O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7º.
A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 10.
A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade.
Parágrafo único
Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração pública municipal e seus regulamentos.
Art. 11.
O concurso será de provas ou de provas e títulos.
Art. 12.
O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.
§ 1º
O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixadas em edital que será publicado em jornal de circulação regional.
§ 2º
Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Art. 13.
A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1º
A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º
Em se tratando de servidor em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º
A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º
Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso ou ascensão.
§ 5º
No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º
Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 14.
A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica através de profissional designado pelo Município.
Parágrafo único
Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15.
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º
É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º
Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto do parágrafo anterior.
Art. 16.
O início, a suspenção, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único
Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17.
A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor.
Art. 18.
Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta e quatro horas e observados os limites mínimo e máximo de seis e nove horas diárias, respectivamente.
§ 1º
O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança e submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
Art. 19.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
Art. 19.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observado os seguintes fatores:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 399, de 08 de março de 2002.
I –
assiduidade;
II –
disciplina;
III –
capacidade de iniciativa;
IV –
produtividade;
V –
responsabilidade.
§ 1º
O chefe imediato do servidor em estágio probatório informará a seu respeito, 120 (cento e vinte) dias antes do término do período, ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados neste artigo.
§ 2º
De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor em estágio.
§ 3º
Se o parecer for contrário à permanência do funcionário, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º
O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa se houver, a autoridade municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do servidor.
§ 5º
Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do servidor, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrário fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.
§ 6º
A apuração dos requisitos mencionados neste artigo deverão processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório.
§ 7º
O servidor estável não aprovado no estágio probatório, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 27º.
Art. 20.
O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Art. 20.
O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 399, de 08 de março de 2002.
Art. 21.
O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 22.
Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º
Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º
A readaptação será efetiva em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
Art. 23.
Reversão é o retorno a atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 24.
A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único
Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 25.
Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Art. 26.
A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º
Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto na seção X deste Capítulo.
§ 2º
Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outros, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Art. 27.
Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I –
inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II –
reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único
Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto na seção seguinte.
Art. 28.
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral.
Art. 29.
O retorno a atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório, no prazo máximo de 12 (doze) meses, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único
O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos da Administração Pública Municipal;
Art. 30.
O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, apurada mediante inspeção médica oficial.
§ 1º
Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º
Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 31.
Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido no § 1º do artigo anterior, salvo em caso de doença comprovada em inspeção médica oficial.
Parágrafo único
A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo, a ser apurado, mediante inquérito, na forma desta Lei.
Art. 33.
Exoneração é a dispensa do servidor público estável ou não, a pedido ou por conveniência da administração.
Art. 34.
A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único
A exoneração de ofício ocorrerá:
I –
quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II –
quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 36.
Demissão é forma de punição ao servidor e depende de sentença judicial ou processo administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 37.
A substituição dependerá de ato da administração.
§ 1º
A substituição será gratuita, salvo se exceder 30 (trinta) dias, quando será remunerada e por todo o período.
§ 2º
No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo seu cargo.
§ 3º
Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
Art. 38.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único
Nenhum servidor receberá, a título de vencimento importância inferior ao salário mínimo.
Art. 39.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1º
A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista na seção II do capítulo seguinte.
§ 2º
O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 3º
É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.
Art. 40.
Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior a soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título pelo chefe do Executivo Municipal.
Art. 41.
O servidor perderá:
I –
a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou por moléstia devidamente comprovada, mediante a exibição de atestado fornecido por médico oficial.
II –
a parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos;
III –
metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2º do Art. 143º.
III –
metade da remuneração, na hipótese prevista no §2° do art. 123.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 399, de 08 de março de 2002.
Parágrafo único
Nos casos dos incisos I e II deste artigo, o servidor perderá também o descanso semanal remunerado e o feriado que ocorrer na semana posterior a falta.
Art. 42.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único
Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração.
Art. 43.
As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
Art. 44.
O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo único
A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 45.
O vencimento, a remuneração, e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Art. 46.
Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I –
indenizações;
II –
gratificações;
III –
adicionais.
§ 1º
As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º
As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento nos casos e condições indicados em lei.
Art. 47.
As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 49.
Os valores das indenizações, assim como as condições para sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 50.
O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.
Parágrafo único
Os critérios de concessão da diária e seu respectivo valor serão fixados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 51.
Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 52.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I –
gratificação pelo exercício de função;
II –
gratificação natalina;
III –
adicional por tempo de serviço;
IV –
adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V –
adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI –
adicional noturno;
VII –
Art. 53.
Ao servidor investido em função de chefia é devida uma gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo único
Os percentuais de gratificação serão estabelecidos por lei.
Art. 54.
A lei municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior.
Art. 55.
O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegura direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função.
Art. 55.
O servidor público municipal efetivo que exerça ou tenha exercido, por 05 (cinco) anos ininterruptos ou intercalados, cargos comissionados, função gratificada, ou cargos de agente políticos não eletivos, fará jus a incorporar 50% (cinqüenta por cento) em seus vencimentos do maior valor dentre os cargos ou função que tenha desempenhado, desde que o tenha exercido por no mínimo 18 (dezoito) meses, a título de VIP (Valor de Incorporação Pessoal).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 592, de 13 de fevereiro de 2008.
Parágrafo único
Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada o servidor perderá a respectiva remuneração.
§ 1º
Ao completar 10 (dez) anos, terá o servidor efetivo direito a incorporar em seus vencimentos o restante dos 50% (cinquenta por cento) correspondentes ao valor atual do cargo, considerando, para tanto, todas as condições estabelecidas no caput deste artigo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 592, de 13 de fevereiro de 2008.
§ 2º
O valor incorporador deverá ser reajustado de forma a corresponder sempre ao valor atual do cargo utilizado como base de cálculo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 592, de 13 de fevereiro de 2008.
§ 3º
Fica vedado em qualquer hipótese que o valor somado da incorporação com os dos vencimentos, ultrapasse o valor do cargo utilizado como base de cálculo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 592, de 13 de fevereiro de 2008.
§ 4º
O valor incorporado não servirá de base de cálculo para a incidência do adicional de produtividade garantido pela Lei Municipal 497 de 13/12/2004.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 592, de 13 de fevereiro de 2008.
§ 5º
Considera função gratificada para os fins do disposto no caput deste artigo, àquela função desempenhada mediante nomeação por Portaria, para o cumprimento de atribuições específicas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 592, de 13 de fevereiro de 2008.
§ 6º
A incorporação (VIP), só poderá ser concedida uma única vez, mediante requerimento por processo administrativo, sendo garantido o direito no mês subseqüente à data do protocolo do pedido, ressalvado, entretanto, a possibilidade de substituição por outra de valor superior, desde que o servidor venha a preencher novamente os requisitos exigidos no caput deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 592, de 13 de fevereiro de 2008.
§ 7º
O servidor efetivo que estiver ocupando cargo comissionado ou função gratificada, ao requerer a incorporação na forma desta Lei, fica vedado o pedido injustificado de exoneração, sob pena de perda do direito de incorporar.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 592, de 13 de fevereiro de 2008.
§ 8º
O servidor que já se beneficiou pela incorporação e não mais exerça cargo comissionado ou função gratificada, quando convocado a assumir novamente cargos e funções da mesma natureza, não poderá se recusar injustificadamente sob pena de perda do valor incorporado, observado o devido processo legal e ampla defesa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 592, de 13 de fevereiro de 2008.
§ 9º
Consideram pedidos injustificados os enquadrados tecnicamente como casos fortuitos ou força maior, e os demais amparados por Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 592, de 13 de fevereiro de 2008.
§ 10
O tempo de serviço prestado ao Município, nas funções previstas no caput deste artigo, e anterior a edição do Estatuto, será computado para efeitos do direito a incorporação (VIP).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 592, de 13 de fevereiro de 2008.
Art. 56.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
§ 1º
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§ 2º
A gratificação natalina será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela.
Art. 57.
A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, podendo ser antecipada em até 50% (cinqüenta por cento), a critério da Administração.
Art. 58.
O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.
Parágrafo único
O disposto neste artigo, aplica-se aos ocupantes de cargo em comissão.
Art. 59.
A gratificação natalina não será considerada para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 60.
Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo.
Parágrafo único
O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o quinquênio.
Art. 61.
O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo efetivo terá direito ao adicional calculado sobre cada um dos vencimentos.
Art. 62.
O servidor efetivo, investido em cargo de provimento em comissão, continuará a perceber o adicional por tempo de serviço, calculado sobre o vencimento do seu cargo efetivo.
Art. 63.
O tempo de serviço prestado ao Município de Comendador Levy Gasparian anteriormente à vigência desta Lei será computado para efeito da concessão do adicional previsto nesta Subseção, respeitado o disposto do art. 37 XIV da Constituição Federal.
Art. 64.
Os ocupantes de cargos em comissão que não fizerem parte do quadro de pessoal do Município não farão jus ao adicional por tempo de serviço.
Art. 65.
Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Art. 65.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional variável de 20% a 40% (vinte por cento a quarenta por cento), conforme o caso, calculado sobre o vencimento do menor cargo efetivo constante do Quadro Permanente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 65.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas e radioativas, fazem jus a um adicional variável de 10, 20 e 40% (dez, vinte e quarenta por cento) conforme a agressividade apurada, calculado sobre o valor do salário mínimo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 399, de 08 de março de 2002.
§ 1º
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles.
§ 1º
O servidor que fizer jus aos adicionais de inslubridade e de periculosidade, deverá optar por um deles.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 2º
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§ 2º
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condiçoes ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 3º
Os funcionários que exercem as suas atividades em locais perigosos que impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, farão jus a um adicional de 30% (trinta por cento) calculado sobre o seu salário base.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 399, de 08 de março de 2002.
Art. 66.
Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único
A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 67.
Na concessão dos adicionais de atividades penosas de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas na legislação específica.
Art. 68.
Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob o controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único
Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses e gozarão férias na forma prevista no art. 78 desta lei.
Art. 69.
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho.
Art. 70.
Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada, podendo ser prorrogada por igual período, se o interesse público exigir.
§ 1º
O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata, que justificará o fato por escrito junto ao órgão de pessoal.
§ 2º
O serviço extraordinário realizado no horário previsto na subseção seguinte será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno em função de cada hora extra.
Art. 71.
O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada excluí o direito a percepção do adicional por serviço extraordinário.
Art. 72.
O servidor que receber importância relativa a adicional por serviço extraordinário não prestado será obrigado a restituí-la, de uma só vez, no prazo de 5 (cinco) dias do seu recebimento, ficando, ainda, sujeito a punição disciplinar na forma desta Lei.
Art. 73.
O servidor poderá optar pela remuneração na forma estabelecida nesta subseção, ou pela compensação das horas extraordinárias trabalhadas, em dias subsequentes, observado o interesse público.
Art. 74.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento) computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único
Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 69.
Art. 75.
Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único
No caso de o servidor exercer função de chefia ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 76.
O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, observando o disposto do Artigo 78.
§ 1º
Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º
As férias serão coletivas pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos, no mês de janeiro aos professores, orientadores pedagógicos, diretores de escolas, merendeiras, auxiliares de serviços gerais, chefes de disciplina e auxiliar de secretaria das escolas, lotados nas unidades de ensino regular da rede municipal de educação pública
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 446, de 16 de dezembro de 2003.
§ 2º
A concessão de férias do funcionalismo público municipal, inclusive o da Secretaria de Educação, será de inteira iniciativa do Executivo Municipal, respeitadas as disposições constantes no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 621, de 15 de dezembro de 2008.
Art. 77.
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º
É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 2º
No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
§ 3º
O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
§ 4º
A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
Art. 78.
O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único
O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 79.
As férias somente poderão ser interrompidas por imperiosa necessidade e interesse públicos.
Art. 80.
As férias do pessoal do magistério obedecerão o disposto no respectivo estatuto.
Art. 81.
O servidor terá direito a férias, observadas as seguintes proporções:
I –
30 (trinta) dias, quando houver tido até 12 (doze) faltas injustificadas durante o período aquisitivo;
II –
18 (dezoito) dias, quando houver tido de 13 (treze) a 20 (vinte) faltas injustificadas durante o período aquisitivo;
Parágrafo único
O servidor perderá o direito as férias, quando o número de faltas injustificadas durante o período aquisitivo exceder a 20 (vinte).
Art. 82.
Aplica-se ao ocupante de cargo comissionado, o disposto neste capítulo.
Art. 83.
Aos ocupantes de cargos comissionados, poderá ser concedido férias em pecúnia, acrescida do adicional a que se refere o artigo 75, considerando a necessidade e o interesse públicos.
Art. 84.
Conceder-se-á licença ao servidor:
Art. 84.
Conceder-se-á licença ao servidor:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
I –
para tratamento de saúde;
I –
para tratamento de saúde;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
II –
a gestante, a adotante e a paternidade;
II –
à gestante, à adotante e a paternidade;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
III –
por acidente em serviço;
III –
por acidente em serviço;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
IV –
por motivo de doença em pessoa da família;
V –
para serviço militar;
VI –
para atividade política;
VII –
para tratar de interesses particulares;
VIII –
para desempenho de mandato classista;
IX –
prêmio.
§ 1º
A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame médico e comprovação do parentesco.
§ 1º
As licenças a que se refere este artigo, com excessão do inciso IV, serão concedidas de acordo com o que estabelece o Regime Geral da Previdência Social do Instituto Nacional de Seguro Social, especialmente, a Lei Federal nº 8.213/91.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 2º
O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro (24) meses, salvo nos casos dos incisos II e V deste artigo.
§ 2º
É vedado o exercício de qualquer atividade renmunerada durante o período de duração das licenças previstas nos incisos I, II e III, deste artigo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 3º
É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período de licença prevista nos incisos I, II, III e IV deste artigo.
Art. 85.
A licença concedida dentro de sessenta (60) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Art. 85.
Apôs cada quinquênio de serviços prestados ao Municipio, a qualquer titulo, o servidor fará jus a três (3) meses de licença prêmio com a remuneração integral de seu cargo ou função.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 85.
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 508, de 22 de junho de 2005.
O funcionário terá direto a licença-prêmio de 3(três) meses por qüinqüênio de efetivo exercício, exclusivamente municipal, desde que não haja sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas na Lei Municipal 070/94.
§ 1º
O pedido de licença-prêmio será decidido pelo Prefeito e deverá ser instruído com certidão de tempo de serviço passada pelo órgão municipal competente, ouvindo-se o títular da Secretaria em que estiver lotado o servidor.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 1º
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 508, de 22 de junho de 2005.
O período em que o funcionário estiver em gozo de licença-prêmio será considerado como efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 2º
A licença poderá ser gozada de uma só vez ou em parcelas, por períodos nunca inferiores a 30 (trinta) dias, devendo o servidor declarar expressamente, no ato do requerimento, o número de dias que deseja gozar.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 2º
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 508, de 22 de junho de 2005.
O funcionário que preferir não gozar, integralmente a licença-prêmio, poderá optar mediante expressa e irretratável declaração pelo gozo da metade do período, recebendo os vencimentos do seu cargo, correspondente à outra metade.
§ 3º
50% (cinquenta por cento) da licença-prêmio poderá ser convertida em dinheiro, desde que o servidor assim o declare no ato do requerimento.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 86.
Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 86.
Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
I –
sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
II –
afastar-se do cargo em virtude de:
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
a)
licença por motivo de doença em pessoa da familia sem remuneração;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
b)
licença para tratar de interesses particulares;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
c)
condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
d)
desempenho de mandato classista.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Parágrafo único
As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista nesta Seção, na proporção de 01 (um) mês para cada ausência.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 87.
Será requerida ao órgão de pessoal que solicitará ao Secretário Municipal de Saúde, a indicação do médico que se incumbirá da inspeção e, se for prazo superior a 30 (trinta) dias, por junta médica oficial.
Art. 87.
O número de servidor em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a um décimo (1/10) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 1º
Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º
Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, poderá ser aceito atestado passado por médico particular, homologado por médico do município, devendo este, após, preceder a exame pessoal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 88.
Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 88.
O tempo de serviço prestado ao Município de Comendador Levy Gasparian anteriormente á vigência desta Lei, será computado para os fins de licença-prêmio.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
CAPÍTULO V
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 89.
O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, devendo ser utilizado o Código Internacional da Doença – CID.
Art. 89.
Ao servidor investido ea aandato eletivo aplican-se as seguintes disposições:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
I –
tratando-se de mandato federal, estadual, ou distrital, ficará afastado do cargo;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
II –
investido no mandato de Prefeito, serà afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
III –
investido no mandato de vereador;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
a)
havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
b)
não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 1º
No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 2º
O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
CAPÍTULO VI
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
DAS CONCESSÕES
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 90.
Será concedida licença a servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Art. 90.
Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem justificativa.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 1º
A licença poderá ter início no primeiro dia do nono (9º) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º
No caso de natimorto, decorrido trinta (30) dias, do evento, a servidora será submetida a exame médico oficial e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º
No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 91.
Pelo nascimento do filho, o servidor terá direito a licenca-paternidade de cinco (5) dias consecutivos.
Art. 91.
Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
I –
por 1 (um) dia, para doação de sangue, a cada 6 (seis) meses;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
II –
por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
III –
por 5 (cinco) dias consecutivos, em razão de falecimento de conjugue, companheiro, pais, madrasta ou padastro, filhos, menor sob tutela ou adotado e irmãos;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
IV –
por 7 (sete) dias consecutivos, em razão de casamento, contados da realização do ato;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
V –
nos demais casos previstos em lei.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 92.
Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis (6) meses, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma (1) hora, que poderá ser parcelada em dois (2) períodos de meia hora.
Art. 92.
Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Parágrafo único
Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 93.
A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um (1) ano de idade, serão concedidos noventa (90) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
Art. 93.
O servidor poderá ser cedido a órgãos ou entidades dos poderes da União e do Estado do Rio de Janeiro, considerando a necessidade e o interesse públicos.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 93.
O servidor poderá ser cedido sem ônus para o Município a órgãos ou entidades dos poderes da União e do Estado do Rio de Janeiro, considerando a necessidade e interesse públicos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 399, de 08 de março de 2002.
Art. 93.
O servidor efetivo poderá ser cedido com ou sem ônus para o Município a órgãos ou entidades dos poderes da União e do Estado do Rio de Janeiro, desde que precedido de convênio, observando sempre a necessidade e o interesse Público.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 630, de 03 de março de 2009.
Parágrafo único
No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um (1) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta (30) dias.
Art. 93-A.
O servidor poderá, a critério da Administração Pública, ser permutado por outro servidor público de qualquer ente da federação.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 630, de 03 de março de 2009.
§ 1º
A permuta de que trata o caput deste artigo, somente poderá ser efetivada mediante manifestação favorável do servidor.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 630, de 03 de março de 2009.
§ 2º
Ficará a cargo do ente originário os encargos advindos de vencimentos e vantagens que o permutante faz jus.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 630, de 03 de março de 2009.
§ 3º
A permuta somente será possível quando observados os seguintes requisitos:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 630, de 03 de março de 2009.
I –
que o servidor não se encontre em estágio probatório;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 630, de 03 de março de 2009.
II –
que haja identidade de cargos entre os permutantes, ou em caso contrário, que tal permuta não gere prejuízo para o Município;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 630, de 03 de março de 2009.
III –
que tal se dê mediante TERMO DE PERMUTA assinado pelos permutantes e pelas autoridades competentes.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 630, de 03 de março de 2009.
§ 4º
Em nenhuma hipótese poderá ocorrer permuta envolvendo servidor ocupante de cargo em comissão.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 630, de 03 de março de 2009.
§ 5º
A permuta de que trata este artigo poderá ser revogada a qualquer momento por qualquer dos entes envolvidos.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 630, de 03 de março de 2009.
CAPÍTULO VII
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 94.
Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 94.
A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo, e de seus dependentes, compreende a assistência médica, hospitalar e ondontolôgica prestada pelo Sistema Unico de Saúde ou mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
CAPÍTULO VIII
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
DO TEMPO DE SERVIÇO
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 95.
Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.
Art. 95.
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano, como de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Parágrafo único
Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
Art. 96.
O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada.
Art. 96.
Além das ausências ao serviço previstas no Capítulo VI, são considerados como efetivo exercício, os afastamentcos em virtude de:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
II –
participaçao em programa de treinamento instituido ou autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
III –
desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
IV –
júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
V –
a licença prevista no inciso IV do Artigo 84.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Parágrafo único
O tratamento recomendado pela junta médica oficial constituí medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Parágrafo único
É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
CAPÍTULO IX
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 97.
A comunicação do acidente será feita no prazo de dois (2) dias prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 97.
É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 98.
Poderá ser concedida licença ao servidor, por aotivo de doença do conjugue ou coapanheiro, padastro ou aadrasta, ascendente e descendente aediante coaprovação por junta aédica oficial.
Art. 98.
O requerimento será dirigido a autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 1º
A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercicio do cargo ou função.
§ 2º
A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo por até sessenta (60) dias, podendo ser prorrogada por igual periodo, mediante parecer de junta nédica oficial, e excedente estes prazos» sen renuneração.
Art. 99.
Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença a vista de documento oficial, que comprove a incorporação obrigatória.
Art. 99.
Cabe pedido de reconsideração a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Parágrafo único
O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 1º
Do vencinento do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.
§ 2º
Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a sete (7) dias para reassunir o exercício sem perda do vencinento, salvo o disposto na seção II, do capitulo IV, do titulo III.
Art. 100.
O servidor terá direito a licença, sem renuneração, durante o periodo que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Art. 100.
Caberá recurso:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
I –
do indeferimento do pedido de reconsideração;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
II –
das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 1º
A partir do registro da candidatura e até o décimo (10º) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua renuneração, mediante comunicação por escrito do afastamento.
§ 1º
O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 2º
O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 101.
A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até dois (2) anos consecutivos, sem remuneração.
Art. 101.
O prazo para interposiçao de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 1º
A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º
Não se concedera nova licença antes de decorridos dois (2) anos do término da anterior.
Art. 102.
Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança não se concederá a licença de que trata o artigo anterior.
Art. 102.
O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Parágrafo único
Em casos de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 103.
É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração.
Art. 103.
O direito de requerer prescreve:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
I –
em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos, resultantes das relações de trabalho;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
II –
em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Parágrafo único
O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 1º
Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de três (3) por entidade.
§ 2º
A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
§ 3º
O servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.
Art. 104.
Após cada quinquênio de serviços prestados ao Município, a qualquer título, o servidor fará jus a três (3) meses de licença-prêmio com a remuneração integral de seu cargo ou função.
Art. 104.
O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 1º
O pedido de licença-prêmio será decidido pelo Prefeito e deverá ser instruído com certidão de tempo de serviço passada pelo órgão municipal competente, ouvindo-se o titular da Secretaria em que estiver lotado o servidor.
§ 2º
A licença poderá ser gozada de uma só vez ou em parcelas, por períodos nunca inferiores a 30 (trinta) dias, devendo o servidor declarar expressamente, no ato do requerimento, o número de dias que deseja gozar.
§ 3º
50% (cinquenta por cento) da licença-prêmio poderá ser convertida em dinheiro, desde que o servidor assim o declare no ato do requerimento.
Art. 105.
Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
Art. 105.
A prescrição é de ordea püblica, não podendo ser relevada pela administração.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
I –
sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II –
afastar-se do cargo em virtude de:
Parágrafo único
As faltas injustificadas retardarão a concessão da licença prevista nesta seção X na proporção de 01 (um) mês para cada ausência.
Parágrafo único
As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista nesta Seção, na proporção de 01 (hum) mês para cada ausência.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 106.
O número de servidor em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a um décimo (1/10) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 106.
Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 107.
O tempo de serviço prestado ao Município de Comendador Levy Gasparian anteriormente à vigência desta Lei, será computado para os fins de licença-prêmio.
Art. 107.
A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 108.
Mediante requerimento, poderá o servidor desistir, em caráter irretratável, de gozar a licença-prêmio relativa a um ou mais quinquênios a que já tiver direito, hipótese em que o tempo de duração da licença será acrescido em dobro ao seu tempo de serviço, para os efeitos de aposentadoria.
Art. 108.
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capitulo, salvo motivo de força maior.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
TÍTULO IV
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
DO REGIME DISCIPLINAR
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 109.
Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
Art. 109.
São deveres do servidor:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
I –
tratando-se de mandato federal, estadual, ou distrital, ficará afastado do cargo;
I –
exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
II –
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
II –
ser leal as instituições a que servir;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
III –
investido no mandato de vereador:
III –
observar as normas legais e regulamentares;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
a)
havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b)
não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
IV –
cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
V –
atender com presteza:
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
a)
ao público em geral; prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
b)
a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
c)
as requisições para a defesa da Fazenda Publica;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
VI –
levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
VII –
zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
VIII –
guardar sigilo sobre assunto da repartição;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
IX –
manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
X –
ser assíduo e pontual ao serviço;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
XI –
tratar com urbanidade as pessoas;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
XII –
representar contra ilegalidade, emissão ou abuso de poder.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 1º
No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
Parágrafo único
A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual e formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 2º
O servidor investido em mandato eletivo, ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
§ 2º
O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
CAPÍTULO II
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
DAS PROIBIÇÕES
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 110.
Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem justificativa.
Art. 110.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Ao servidor é proibido;
I –
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
II –
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
III –
recusar fé a docunentos públicos;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
IV –
opor resistência injustificada ao andanento de docunento e processo ou execução de serviço;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
V –
promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
VI –
cometer à pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
VII –
coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido politico;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
VIII –
manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjugue, companheiro ou parente até o segundo grau civíl;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
IX –
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
X –
participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
XI –
atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjugue ou companheiro;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
XII –
receber propina comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
XIII –
praticar usura sob qualquer de suas formas;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
XIV –
proceder de forma desidiosa;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
XV –
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
XVI –
cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
XVII –
exercer quaisquer atividades ou praticar atos que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
CAPÍTULO III
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
DA ACUMULAÇÃO
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 111.
Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
Art. 111.
Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
I –
por 1 (um) dia, para doação de sangue, a cada 6 (seis) meses;
II –
por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;
III –
por 5 (cinco) dias consecutivos, em razão de falecimento de cônjuge companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, menor sob tutela ou adotado e irmãos;
IV –
por 7 (sete) dias consecutivos, em razão de casamento, contados da realização do ato;
V –
nos demais casos previstos em Lei.
§ 1º
A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações publicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 2º
A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 112.
Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Art. 112.
O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função gratificada exceto nos casos de substituição prevista nesta lei.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Parágrafo único
Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 113.
O servidor poderá ser cedido a órgãos ou entidades dos poderes da União e do Estado do Rio de Janeiro, considerando a necessidade e o interesse públicos.
Art. 113.
O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Parágrafo único
O servidor que se afastar dos 2 (dois) cargos que ocupa, poderá optar pela remuneração destes ou pela do cargo em comissão.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
CAPÍTULO IV
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
DAS RESPONSABILIDADES
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 114.
A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo, e de seus dependentes, compreende a assistência médica, hospitalar e odontológica prestada pelo Sistema Único de Saúde ou mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 114.
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 115.
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano, como de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.
Art. 115.
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 1º
A indenização de prejuizo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 44, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 2º
Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Publica, em ação regressiva.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 3º
A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 116.
Além das ausências ao serviço previstas no art. 111 são consideradas como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
Art. 116.
Além das ausências ao serviço previstas no Capítulo VI, são considerados como efetivo exercício, os afastamentos em virtude de:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 116.
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
I –
férias;
II –
exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital;
II –
participaçao em programa de treinamento instituido ou autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
III –
participação em programa de treinamento instituído ou autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;
III –
desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
IV –
desempenho de mandato efetivo, federal, estadual municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
IV –
júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
V –
júri, e outros serviços obrigatórios por Lei;
V –
a licença prevista no inciso IV do Artigo 84.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
VI –
licença prevista nos incisos V, VI, VIII e IV do art. 84.
Parágrafo único
É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
Art. 117.
É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 117.
A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 118.
O requerimento será dirigido a autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 118.
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 119.
Cabe pedido de reconsideração a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Art. 119.
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Parágrafo único
O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO V
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
DAS PENALIDADES
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 120.
Caberá recurso:
Art. 120.
São penalidades disciplinares:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
I –
do indeferimento do pedido de reconsideração;
II –
das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
IV –
cassação de disponibilidade;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
V –
destituição de cargo em comissão ou função de confiança;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 1º
O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º
O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 121.
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 121.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 122.
O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Art. 122.
A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 130, incisos I a VIII e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 122.
A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 110, incisos I a VIII e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 399, de 08 de março de 2002.
Parágrafo único
Em casos de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 123.
O direito de requerer prescreve:
Art. 123.
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
I –
em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos, resultantes das relações de trabalho;
II –
em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei.
§ 1º
Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 2º
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço..
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Parágrafo único
O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 124.
O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 124.
As penalidades de advertências e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício respectivamente, se o servidor não houver, nesse periodo, praticado nova infração disciplinar.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Parágrafo único
O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 125.
A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 125.
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
I –
crime contra a administração publica;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
II –
abandono de cargo;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
III –
inassiduidade habitual;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
IV –
improbidade administrativa;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
V –
incontinência pública e conduta escandalosa;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
VI –
insubordinação grave em serviços;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
VII –
ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legíitima defesa própria ou de outrem;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
VIII –
aplicação irregular de dinheiros públicos;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
IX –
revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
X –
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
XII –
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
XIII –
transgressão dos incisos IX a XVII do art. 130.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
XIII –
transgressão dos incisos IX a XVII do art. 110.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 399, de 08 de março de 2002.
Art. 126.
Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 126.
Verificada em processo disciplinar a acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 1º
Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercida em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 127.
A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 127.
Será cassada a disponibilidade do servidor que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 128.
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
Art. 128.
A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita as penalidades de suspensão e de demissão.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Parágrafo único
Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos ternos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 129.
São deveres do servidor:
Art. 129.
A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 145, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarciaento ao erário, sem prejuizo da ação penal cabivel.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 129.
A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 125, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento, sem prejuízo da ação penal cabível
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 399, de 08 de março de 2002.
I –
exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II –
ser leal as instituições a que servir;
III –
observar as normas legais e regulamentares;
IV –
cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V –
atender com presteza;
a)
ao público em geral; prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b)
a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c)
as requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI –
levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII –
zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII –
guardar sigilo sobre assinto da repartição;
IX –
manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X –
ser assíduo e pontual ao serviço;
XI –
tratar com urbanidade as pessoas;
XII –
representar contra ilegalidade, emissão ou abuso de poder.
Parágrafo único
A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
Art. 130.
Ao servidor é proibido:
Art. 130.
A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infrigência do art. 130, incisos IX e XI inconpatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 130.
A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 110, incisos IX e XI incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 399, de 08 de março de 2002.
I –
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II –
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III –
recusar fé a documentos públicos;
IV –
opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V –
promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI –
cometer à pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII –
coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII –
manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, conjunge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX –
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X –
participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI –
atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII –
receber propina comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII –
praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV –
proceder de forma desidiosa;
XV –
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVI –
cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVII –
exercer quaisquer atividades ou praticar atos que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Parágrafo único
Não poderá retornar ao serviço público Municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 145 incisos I, IV, VIII, X e XI.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Parágrafo único
Não poderá retornar ao serviço público Municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 125 incisos I, IV, VIII, X e XI.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 399, de 08 de março de 2002.
Art. 131.
Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
Art. 131.
Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos independentemente de notificação judicial ou extra-judicial.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 1º
A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º
A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 132.
O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função gratificada exceto nos casos de substituição prevista nesta Lei.
Art. 132.
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o periodo de doze meses.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 133.
O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
Art. 133.
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Parágrafo único
O servidor que se afastar dos 2 (dois) cargos que ocupa, poderá optar pela remuneração destes ou pela do cargo em comissão.
Art. 134.
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 134.
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
I –
pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
II –
pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior aquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
III –
pelas chefias e direções competentes, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão por ate 30 (trinta) dias;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
IV –
pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 135.
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Art. 135.
A açáo disciplinar prescreverá:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
I –
em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
II –
em 2 (dois) anos, quanto a suspensão;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
III –
em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a advertência;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 1º
A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no Art. 44, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 1º
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 2º
Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 2º
Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se as infrações disciplinares capituladas também como crime.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 3º
A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
§ 3º
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 4º
Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
TÍTULO V
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 136.
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 136.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 137.
A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 137.
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Parágrafo único
Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 138.
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 138.
Da sindicância poderá resultar:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
I –
arquivamento do processo;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
II –
aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
III –
instauração de processo disciplinar.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Parágrafo único
O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 139.
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 139.
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
CAPÍTULO II
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 140.
São penalidades disciplinares:
Art. 140.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de ate 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
I –
advertência;
II –
suspenção;
III –
demissão;
IV –
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
IV –
cassação de disponibilidade;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
V –
destituição de cargo em comissão ou função de confiança;
VI –
multa.
Parágrafo único
O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
CAPÍTULO III
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 141.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 141.
O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 142.
A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do Art. 130, incisos I a VIII e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 142.
O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles o seu presidente.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 1º
A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 2º
Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 143.
A suspenção será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 143.
A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 1º
Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Parágrafo único
As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 144.
As penalidades de advertências e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e de 5 (cinco) anos de efetivo exercício respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Art. 144.
O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Parágrafo único
O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
I –
instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
II –
inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatórios;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 145.
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
Art. 145.
O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
I –
crime contra a administração pública;
II –
abandono de cargo;
III –
inassiduidade habitual;
IV –
improbidade administrativa;
V –
incontinência pública e conduta escandalosa;
VI –
insubordinação grave em serviços;
VII –
ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII –
aplicação irregular de dinheiro públicos;
IX –
revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X –
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Municipal;
XI –
corrupção;
XII –
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII –
transgressão dos incisos IX a XVII do Art. 130.
§ 1º
Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 2º
As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 146.
Verificada em processo disciplinar a acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
Art. 146.
O inquérito administrativo obedecerá ao principio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 1º
Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercida em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 147.
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 147.
Será cassada a disponibilidade do servidor que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 147.
Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Parágrafo único
Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilicito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independente da imediata instauração do processo disciplinar.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 148.
A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita as penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 148.
Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabiveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Parágrafo único
Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do Art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 149.
A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do Art. 145, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 149.
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 1º
O presidente da comissão poderá degenerar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatorios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 2º
Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 150.
A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do Art. 130, incisos IX e XI incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 150.
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Parágrafo único
Não poderá retornar ao serviço público Municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 145 incisos I, IV, VIII, X e XI.
Parágrafo único
Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 151.
Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos independentemente de notificação judicial ou extra-judicial.
Art. 151.
O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo licíto à testemunha fazé-lo por escrito.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 1º
As testemunhas serão inquiridas separadamente.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 2º
Na hipótese de depoinentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 152.
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 152.
Concluida a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 170 e 171.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 152.
Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 150 e 151.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 399, de 08 de março de 2002.
§ 1º
No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 2º
O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas facultando-se-lhe, porém, reiquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 153.
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 153.
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá á autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psíquiatra.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Parágrafo único
O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 154.
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
Art. 154.
Tipificada a infração, disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
I –
pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
II –
pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior aquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III –
pelas chefias e direções competentes, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão por até 30 (trinta) dias;
IV –
pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.
§ 1º
O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 2º
Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 3º
O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 4º
No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 155.
A ação disciplinar prescreverá:
Art. 155.
O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar á comissão o lugar onde poderá ser encontrado sob pena de decretação de revelia.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
I –
em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
I –
em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade ou destituição de cargo em comissão;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
II –
em 2 (dois) anos, quanto a suspensão;
III –
em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a advertência;
§ 1º
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º
Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se as infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente.
§ 4º
Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 156.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público e obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 156.
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em jornal de circulação na localidade do último domícilio conhecido, para apresentar defesa.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do edital.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 157.
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Art. 157.
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Parágrafo único
Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
§ 1º
A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 2º
Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nivel igual ou superior ao do indiciado.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 158.
Da sindicância poderá resultar:
Art. 158.
Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minuncioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
I –
arquivamento do processo;
II –
aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III –
instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único
O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
§ 1º
O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 2º
Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 159.
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art. 159.
O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido a autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 160.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias sem prejuízo da remuneração.
Art. 160.
No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Parágrafo único
O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
§ 1º
Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado a autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 2º
Havendo mais de um indiciado e diversidade de sançóes, o julgamento caberá a autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 3º
Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá as autoridades de que trata o inciso I do art. 154.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 3º
Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 134.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 399, de 08 de março de 2002.
Art. 161.
O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 161.
O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário ás provas dos autos.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Parágrafo único
Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 162.
O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles o seu presidente.
Art. 162.
Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 1º
A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 1º
O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 2º
Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 2º
A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 155, será responsabilizada na forma do Capitulo IV do Titulo IV.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 2º
A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 135, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 399, de 08 de março de 2002.
Art. 163.
A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 163.
Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Parágrafo único
As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 164.
O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
Art. 164.
Quando a infração estiver capitulada como crime o processo disciplinar será remetido ao Ministério Publico para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
I –
instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II –
inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatórios;
III –
julgamento.
Art. 165.
O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 165.
O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 1º
Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º
As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Parágrafo único
Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 166.
O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 166.
Serão assegurados transportes e diárias:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
I –
ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
II –
aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Seção III
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
DA REVISÃO DO PROCESSO
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 167.
Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Art. 167.
O processo poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequão da penalidade aplicada.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Parágrafo único
Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independente da imediata instauração do processo disciplinar.
§ 1º
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 2º
No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 168.
Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 168.
No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 169.
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
Art. 169.
A simples alegação de injustiça da penalidade não constituí fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 1º
O presidente da comissão poderá degenerar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º
Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 170.
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedito pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Art. 170.
O requerimento de revisão do processo será dirigido ao prefeito ou ao Presidente da Câmara, conforme o caso, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão onde se originou o processo disciplinar.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Parágrafo único
Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Parágrafo único
Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 162.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 171.
O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha fazê-lo por escrito.
Art. 171.
A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 1º
As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º
Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Parágrafo único
Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 172.
Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 170 e 171.
Art. 172.
A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 1º
No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º
O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 173.
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Art. 173.
Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Parágrafo único
O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 174.
Tipificada a infração, disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
Art. 174.
O Julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade nos termos do art. 154.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 1º
O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º
Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º
O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º
No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Parágrafo único
O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 175.
O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado sob pena de decretação de revelia.
Art. 175.
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação a destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Parágrafo único
Da revisão do processo não poderá resultar agravanento de penalidade.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
TÍTULO VI
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 176.
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em jornal de circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Art. 176.
A seguridade social do servidor será regida pelo INSS- Instituto Nacional do Seguro Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, especialmente pelo que estabelece a Lei Federal nº 8.213/91.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do edital.
Parágrafo único
O servidor será inscrito como contribuinte obrigatório no Regime Geral da Previdência Social do INSS, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 177.
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
Art. 177.
O ocupante de Cargo Comissionado de Direção e Assessoramento Superiores, sera inscrito como contribuinte no Regime Geral de Previdência Social do INSS, em caráter facultativo.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 177.
O ocupante de Cargo Comissionado, de Direção e Assessoramento Superior, será inscrito como contribuinte obrigatório no Regime Geral de Previdência Social.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 399, de 08 de março de 2002.
§ 1º
A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º
Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 178.
Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
Art. 178.
É devido salário família ao servidor, de acordo com as normas estabelecidas pelo INSS.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 1º
O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º
Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 179.
O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido a autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Art. 179.
As contribuições dos servidores e da Prefeitura, efetuadas com base na Lei nº 079, de 25 de janeiro de 1995, terão seus valores utilizados para amortização do débito apurado junto ao INSS, considerando a inscrição dos mesmos perante àquele órgão, a partir de 1º de janeiro de 1995.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
TÍTULO VII
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
DE EXECEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
DE EXECEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 180.
No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Art. 180.
Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tenpo determinado, mediante contrato de locação de serviços.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 1º
Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado a autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º
Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º
Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá as autoridades de que trata o inciso I do art. 154.
Art. 181.
O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Art. 181.
Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visem:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
I –
atender situações de calamidade publica;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
II –
combater surtos epidêmicos;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
III –
campanhas de saúde publica;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
IV –
fazer recenseamento;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
V –
atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para execução de obras ou prestação de serviços durante a vigência dos mesmos;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
VI –
a execução de serviços por profissionais de notória especialização;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
VII –
garantir a continuidade e normalidade dos serviços e ou obras públicas, quando da ocorrência de fatos graves que coloquem tais atividades em risco;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
VIII –
substituição de professor (a);
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
IX –
a execução direta de obra determinada;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Parágrafo único
Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 182.
Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
Art. 182.
0 Dia do Servidor Publico será comemorado a vinte e oito de outubro.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 1º
O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º
A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 155, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Art. 183.
Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 183.
Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 184.
Quando a infração estiver capitulada como crime o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 184.
Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou politica, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 185.
O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Art. 185.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Ao servidor público é assegurado, nos ternos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a)
de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
b)
de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
c)
de descontar em folha, mediante sua prévia autorização, para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia da categoria;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
d)
de negociação coletiva;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
e)
de ajuizamento, individual e coletivamente, frente ao Poder Judiciário, nos ternos da Constituição Federal;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Parágrafo único
Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 186.
Serão assegurados transportes e diárias:
Art. 186.
Consideram-se da familia do servidor, além do cônjugue e filhos, quaisquer pessoas que vivam as suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
I –
ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II –
aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Parágrafo único
Equipara-se ao cônjugue, à companheira ou companheiro que comprove união estável com entidade familiar.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 187.
O processo poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 187.
Os instrumentos de procuração exibidos junto às autoridades municipais, para os fins previstos nesta Lei, terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados findo esse prazo.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 1º
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º
No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 188.
No processo revisional, o Ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 188.
Para os efeitos previstos neste Estatuto e nas demais Leis municipais, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico credenciado pelo Município.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 1º
Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte obrigatoriamente, pelo menos um médico credenciado pelo Município..
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 2º
Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do Município, serão ratificados posteriormente por médico credenciado pelo Municipio.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 189.
A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 189.
É vedado ao servidor trabalhar sob as ordens de parentes até o segundo grau, consanguíneo ou afim, em linha direta ou colateral, salvo quando se tratar de cargo comissionado ou de confiança de livre escolha.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 190.
O requerimento de revisão do processo será dirigido ao prefeito ou ao Presidente da Câmara, conforme o caso, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão onde se originou o processo disciplinar.
Art. 190.
São isentos de taxas, emolumentos ou custas, os requerimentos e certidões que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Parágrafo único
Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 162.
Art. 191.
A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Art. 191.
É vedado exigir atestado de ideologia com condição de posse ou exercicio em cargo público.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Parágrafo único
Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 192.
A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 192.
A presente Lei aplicar-se-á aos servidores da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, cabendo ao Presidente desta, as atribuições cometidas ao Prefeito, quando for o caso.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 193.
Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 193.
O expediente nas repartições municipais, será fixado por ato do Prefeito, quando se tratar do Poder Executivo e do Presidente da Câmara de Vereadores, relativamente ao Poder Legislativo, observada a jornada de trabalho estabelecida neste Estatuto.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 194.
O julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade nos termos do art. 154.
Art. 194.
O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários à regulamentação da presente Lei.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Parágrafo único
O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 195.
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação a destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Art. 195.
Fica instituído o Quadro de Cargos dos Servidores Públicos da Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian, de acordo com o Anexo I, desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Parágrafo único
Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
§ 1º
O Quadro de que trata este artigo, é constituído de duas partes:
PARTE I - Cargos de Provimento em comissão;
PARTE II- Cargos de Provimento efetivo;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
PARTE I - Cargos de Provimento em comissão;
PARTE II- Cargos de Provimento efetivo;
§ 2º
Ficam criados os cargos constantes do anexos I desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
TÍTULO IX
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
CAPÍTULO ÚNICO
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 196.
O município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
Art. 196.
A seguridade social do servidor será regida pelo INSS- Instituto Nacional do Seguro Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, especialmente pelo que estabelece a Lei Federal nº 8.213/91.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 196.
Fica instituído o Quadro Especial suplementar, de acordo com o disposto no Anexo II desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Parágrafo único
O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social com exceção da assistência à saúde.
Parágrafo único
O servidor será inscrito como contribuinte obrigatório no Regime Geral da Previdência Social do INSS, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Parágrafo único
Ficam criados os empregos constantes do Anexo II, desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 197.
O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor a sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam as seguintes finalidades.
Art. 197.
O ocupante de Cargo Comissionado de Direção e Assessoramento Superiores, será inscrito como contribuinte no Regime Geral de Previdência Social do INSS, em caráter facultativo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 197.
Os servidores não concursados e considerados estáveis por força do disposto no Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, serão mantidas em Quadro Especial Suplementar, destinado à extinção.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
I –
garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II –
assistência a saúde;
III –
proteção a maternidade, à adoção e à paternidade;
Parágrafo único
Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único
Os servidores integrantes do Quadro a que se refere este Artigo, permanecerão sob o regime celetista com todos os seus direitos trabalhistas e previdenciários assegurados.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 198.
Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
Art. 198.
É devido salário família ao servidor, de acordo com as normas estabelecidas pelo INSS.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 198.
Os empregos constantes do Quadro Especial Suplementar ficarão extintos com a vacância.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
I –
quanto ao servidor:
a)
aposentadoria;
b)
auxílio-natalidade;
c)
salário-família;
d)
licença para tratamento de saúde;
e)
licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
f)
licença por acidente em serviço;
g)
assistência à saúde;
h)
garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
II –
quanto ao dependente:
§ 1º
As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 202 e 232.
§ 2º
O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 199.
O servidor será aposentado:
Art. 199.
As contribuições dos servidores e da Prefeitura, efetuadas com base na Lei nº 079, de 25 de janeiro de 1995, terão seus valores utilizados para amortizaçao do débito apurado junto ao INSS, considerando a inscrição dos mesmos perante àquele órgão, a partir de 1º de janeiro de 1995.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 199.
O tempo de serviço prestado ao Municipio de Comendador Levy Gasparian, sob qualquer forma apôs sua instalação, será computado com titulo no primeiro concurso público realizado após a vigência desta Lei, sendo atribuído ao servidor, para cada ano ou fração superior a 06 (seis) meses de efetivo exercício, 2% (dois por cento) da pontuação máxima que poderia ser alcançada na somatória de todas as provas do referido concurso.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
I –
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável: enumeradas no § 1º deste artigo, e proporcionais nos demais casos;
II –
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III –
voluntariamente:
a)
aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;
b)
aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
c)
aos 30 (trinta anos) de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d)
aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º
Consideram-se doenças graves, contagiosas e incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo; tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espomdiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante). Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2º
Nos casos de exercício de atividade consideradas insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, a e c, observará o disposto em lei específica.
§ 3º
O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 200.
A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
Art. 200.
Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime celesista para o estatutário, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 200.
Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime celetista para o estatutário, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS, na forma da Lei específica.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 399, de 08 de março de 2002.
Art. 201.
A aposentadoria voluntária ou por invalidez, vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 201.
Ficam ressalvados os direitos adquiridos pelos servidores municipais, anteriormente à vigência desta Lei, observados os limites dela constantes.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 1º
A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º
Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3º
O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 202.
Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, serão calculados com observância do disposto nos § 3º do art. 39, e revistos na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Art. 202.
Os servidores não amparados pelo Artigo 19 do Ato das Disposições Consituicionais Transitórias, da constituição Federal, que não lograrem êxito no concurso público, serão dispensados na forma da Legislação vigente, com todos os seus direitos assegurados.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Parágrafo único
São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 203.
O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público municipal, inclusive no caso de natimorto.
Art. 203.
Os servidores já considerados efetivo, em decorrência de concurso público prestado ao Município de Três Rios e transferidos por opção nos termos do Artigo 18, da Lei Complementar no 59, de 22 de fevereiro de 1990, serão enquadrados no Quadro de Cargos dos Servidores Públicos, instituído pelo Artigo 245.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 203.
Os servidores já considerados efetivos, em decorrência de concurso público prestado ao Município de Três Rios e transferidos por opção nos termos do Art. 19, da Lei Complementar n.° 59, de 22 de fevereiro de 1990, serão enquadrados no Quadro de Cargos dos Servidores Públicos, instituído pelo Art. 195.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 399, de 08 de março de 2002.
§ 1º
Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro.
§ 2º
O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.
Art. 204.
Será concedido salário família ao servidor ativo ou inativo:
Art. 204.
O chefe do executivo enviará à Câmara Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, projeto de Lei, instituindo o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 204.
O Chefe do Executivo enviará, oportunamente, à Câmara Municipal, projeto de Lei, instituindo o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 399, de 08 de março de 2002.
I –
por filho menor de 18 (dezoito) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
II –
por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria;
III –
por filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, que frequentar estabelecimento de ensino oficial ou particular reconhecido, desde que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria.
§ 1º
Compreendem-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor.
§ 2º
Quando o pai e a mãe forem servidores municipais ativos ou inativos, o salário família será concedido a ambos.
§ 3º
A invalidez, para os fins do inciso II deste artigo, corresponde a incapacidade total e permanente para o trabalho, comprovada mediante inspeção médica oficial.
§ 4º
Considera-se renda própria ou atividade remunerada, para efeito deste artigo, o recebimento de importância igual ou superior ao valor de 1 (um) salário mínimo mensalmente.
Art. 205.
O ocorrendo o falecimento do servidor, o salário família continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto preencherem os requisitos do art. 204.
Art. 205.
Para fazer face às despesas decorrentes da execução desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios, consignados em cada exercício.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
§ 1º
Com o falecimento do servidor e na falta de responsável pelo recebimento do salário família, será assegurado aos beneficiários o direito à sua percepção, diretamente, enquanto assim fizerem jus.
§ 2º
Caso o servidor não haja requerido o salário família relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do respectivo pedido.
Art. 206.
O valor do salário família será de 5% (cinco por cento) do vencimento-base.
Art. 206.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996.
Art. 207.
O responsável pelo recebimento do salário família deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem.
Art. 208.
Nenhum desconto incidirá sobre o salário família, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de presidência social.
Parágrafo único
O salário família não se incorporará, para nenhum efeito, a remuneração ou vencimento do servidor.
Art. 209.
Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de salário família, ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 210.
Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde a pedido ou de ofício, nos termos que dispõe s Seção III, Capítulo IV, Título III, desta Lei.
Art. 211.
A licença à gestante, à adotante e a licença-paternidade, serão concedidas de acordo com o que estabelece a Seção III, Capítulo IV, Título III desta Lei.
Art. 212.
Será concedido ao servidor, licença por acidente em serviço, de acordo com o que estabelece a Seção IV, Título III, desta Lei.
Art. 213.
A Assistência a saúde será prestada na forma que prescreve o artigo 114.
Art. 214.
Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 40.
Art. 215.
As pensões distinguem-se, quanto à sua natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1º
A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º
A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivos de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 216.
São beneficiários das pensões:
I –
vitalícia:
a)
o cônjuge;
b)
a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c)
o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d)
a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
II –
temporária:
a)
os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b)
o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c)
irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor.
§ 1º
A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I deste artigo excluí desse direito os demais beneficiários referidos na alínea “d”.
§ 2º
A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo, excluí desse direito os demais beneficiários na alínea “c”.
Art. 217.
A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1º
Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2º
Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 3º
Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 218.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único
Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 219.
Não faz jus a pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
Art. 220.
Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor nos seguintes casos:
I –
declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II –
desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
III –
desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo em missão de segurança.
Parágrafo único
A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 221.
Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I –
o seu falecimento;
II –
a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III –
a cessação de invalidez em se tratando de beneficiário inválido;
IV –
a maioridade de filho ou irmão órfão aos 21 (vinte e um) anos de idade;
V –
a acumulação de pensão na forma do art. 224;
VI –
a renúncia expressa.
Art. 222.
Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
Art. 223.
As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 202.
Art. 224.
Ressalvado o direito de opção, e vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
Art. 225.
O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
§ 1º
No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
§ 2º
O auxílio será pago no prazo de 05 (cinco) dias, à pessoa da família que houver custeado o funeral, mediante apresentação da certidão de óbito e dos respectivos comprovantes de despesa, observado o limite estabelecido no caput deste artigo.
Art. 226.
Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 227.
Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão a conta de recursos da municipalidade.
Art. 228.
A família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I –
dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II –
metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
§ 1º
Nos casos previstos ao inciso I deste artigo, o servidor terá direito a integralidade da remuneração desde que absolvido.
§ 2º
O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato aquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
Art. 229.
O plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais e obrigatórias dos servidores públicos municipais.
§ 1º
A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei.
§ 2º
O custeio das aposentadorias e pensões é de responsabilidade da municipalidade de seus servidores, conforme dispuser a Lei.
Art. 230.
Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços.
Art. 231.
Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visem:
I –
atender situações de calamidade pública;
II –
combater surtos epidêmicos;
III –
campanhas de saúde pública;
IV –
fazer recenseamento;
V –
atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para execução de obras ou prestação de serviços durante a vigência dos mesmos;
VI –
a execução de serviços por profissionais de notória especialização;
VII –
garantir a continuidade e normalidade dos serviços e ou obras públicas, quando da ocorrência de fatos graves que coloquem tais atividades em risco;
VIII –
substituição de professor (a)
IX –
a execução direta de obra determinada;
Art. 232.
O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art. 233.
Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 234.
Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 235.
Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito a livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a)
de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b)
de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c)
de descontar em folha, mediante sua prévia autorização, para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia da categoria;
d)
de negociação coletiva;
e)
de ajuizamento, individual e coletivamente, frente ao Poder Judiciário, nos termos da Constituição Federal;
Art. 236.
Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam as suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único
Equipara-se ao cônjuge, à companheira ou companheiro que comprove união estável com entidade familiar.
Art. 237.
Os instrumentos de procuração exibidos junto às autoridades municipais, para os fins previstos nesta Lei, terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados findo esse prazo.
Art. 238.
Para os efeitos previstos neste Estatuto e nas demais Leis municipais, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico credenciado pelo Município.
§ 1º
Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte obrigatoriamente, pelo menos um médico credenciado pelo Município.
§ 2º
Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do Município, serão ratificados posteriormente por médico credenciado pelo Município.
Art. 239.
É vedado ao servidor trabalhar sob as ordens de parentes até o segundo grau, consanguíneo ou afim, em linha direta ou colateral, salvo quando se tratar de cargo comissionado ou de confiança de livre escolha.
Art. 240.
São isentos de taxas, emolumentos ou custas, os requerimentos e certidões que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art. 241.
É vedado exigir atestado de ideologia com condição de posse ou exercício em cargo público.
Art. 242.
A presente Lei aplicar-se-á aos servidores da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, cabendo ao Presidente desta, as atribuições cometidas ao Prefeito, quando for o caso.
Art. 243.
O expediente nas repartições municipais, será fixada por atos do Prefeito, quando se tratar do Poder Executivo e do Presidente da Câmara de Vereadores, relativamente ao Poder Legislativo, observada a jornada de trabalho estabelecida neste Estatuto.
Art. 244.
O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários à regulamentação da presente Lei.
Art. 245.
Fica instituído o Quadro de Cargos dos Servidores Públicos da Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian, de acordo com o Anexo I, desta Lei.
§ 1º
O quadro de que trata este artigo, é constituído de duas partes:
PARTE I – Cargos de Provimento em comissão;
PARTE II – Cargos de Provimento efetivo;
§ 2º
Ficam criados os cargos constantes do anexo I desta Lei.
Art. 246.
Fica instituído o Quadro Especial suplementar, de acordo com o disposto no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único
Ficam criados os empregos constantes do Anexo II, desta Lei.
Art. 247.
Os servidores não concursados e considerados estáveis por força do disposto do Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, serão mantidas em Quadro Especial Suplementar, destinado à Extinção.
Parágrafo único
Os servidores integrantes do Quadro a que se refere este Artigo, permanecerão sob o regime celetista com todos os seus direitos trabalhistas e previdenciários assegurados.
Art. 248.
Os empregos constantes do Quadro Especial Suplementar ficarão extintos com a vacância.
Art. 249.
O tempo de serviço prestado ao Município de Comendador Levy Gasparian, sob qualquer forma após sua instalação, será computado com título no primeiro concurso público realizado após a vigência desta Lei, sendo atribuído ao servidor, para cada ano ou fração superior a 06 (seis) meses de efetivo exercício, 2% (dois por cento) da pontuação máxima que poderia ser alcançada na somatória de todas as provas do referido concurso.
Art. 250.
Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime celetista para o estatutário, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS.
Art. 251.
Ficam ressalvados os direitos adquiridos pelos servidores municipais, anteriormente a vigência desta Lei, observados os limites dela constantes.
Art. 252.
Os servidores não amparados pelo Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, que não lograrem êxito no concurso público, serão dispensados na forma da Legislação vigente, com todos os seus direitos assegurados.
Art. 253.
Os servidores já considerados efetivo, em decorrência de concurso público prestado ao Município de Três Rios e transferidos por opção nos termos do Artigo 18, da Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990, serão enquadrados no Quadro de Cargos dos Servidores Públicos, instituído pelo Artigo 245.
Art. 254.
O chefe do executivo enviará à Câmara Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, projeto de Lei, instituindo o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 255.
Para fazer face às despesas decorrentes da execução desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios, consignados em cada exercício.
Art. 256.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Joel da Silva Maia
Prefeito
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
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Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
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