Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996
Norma correlata
Lei Ordinária nº 196, de 23 de junho de 1997
Altera o(a) e Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 70, de 28 de outubro de 1994
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 79, de 25 de janeiro de 1995
Art. 1º.
Os artigos abaixo indicados da Lei nº 070, de 28 de outubro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional variável de 20% a 40% (vinte por cento a quarenta por cento), conforme o caso, calculado sobre o vencimento do menor cargo efetivo constante do Quadro Permanente.
§ 1º
O servidor que fizer jus aos adicionais de inslubridade e de periculosidade, deverá optar por um deles.
§ 2º
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condiçoes ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
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Art. 84.
Conceder-se-á licença ao servidor:
I
–
para tratamento de saúde;
II
–
à gestante, à adotante e a paternidade;
III
–
por acidente em serviço;
IV
–
prêmio;
§ 1º
As licenças a que se refere este artigo, com excessão do inciso IV, serão concedidas de acordo com o que estabelece o Regime Geral da Previdência Social do Instituto Nacional de Seguro Social, especialmente, a Lei Federal nº 8.213/91.
§ 2º
É vedado o exercício de qualquer atividade renmunerada durante o período de duração das licenças previstas nos incisos I, II e III, deste artigo.
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Parágrafo único
"Art. 105 - ............................................
I - ....................................................
II - ....................................................
Parágrafo ùnico. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista nesta Seção, na proporção de 01 (hum) mês para cada ausência."
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I - ....................................................
II - ....................................................
Parágrafo ùnico. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista nesta Seção, na proporção de 01 (hum) mês para cada ausência."
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§ 2º
"Art. 109 - ............................................
I - ....................................................
II - ....................................................
III - ....................................................
§ 1º - .................................................
§ 2º - O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato."
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I - ....................................................
II - ....................................................
III - ....................................................
§ 1º - .................................................
§ 2º - O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato."
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Art. 116.
Além das ausências ao serviço previstas no Capítulo VI, são considerados como efetivo exercício, os afastamentos em virtude de:
II
–
I - ......................................................................................
II - participaçao em programa de treinamento instituido ou autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;
II - participaçao em programa de treinamento instituido ou autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;
III
–
desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento;
IV
–
júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
V
–
a licença prevista no inciso IV do Artigo 84.
IV
–
Parágrafo único. .........................................................
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"Art. 140 - ....................
I - .................................
II - ...............................
III - ..............................
IV - cassaçao de disponibilidade;
V - ...............................
VI - .............................."
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"Art. 140 - ....................
I - .................................
II - ...............................
III - ..............................
IV - cassaçao de disponibilidade;
V - ...............................
VI - .............................."
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Art. 147.
Será cassada a disponibilidade do servidor que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
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I
–
"Art. 155 - ..........................................
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade ou destituição de cargo qm comissão;
II - ......................................................
III - .....................................................
§ 1º - ..................................................
§ 2º - ..................................................
§ 3º - ..................................................
§ 4º - .................................................."
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I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade ou destituição de cargo qm comissão;
II - ......................................................
III - .....................................................
§ 1º - ..................................................
§ 2º - ..................................................
§ 3º - ..................................................
§ 4º - .................................................."
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Art. 196.
A seguridade social do servidor será regida pelo INSS- Instituto Nacional do Seguro Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, especialmente pelo que estabelece a Lei Federal nº 8.213/91.
Parágrafo único
O servidor será inscrito como contribuinte obrigatório no Regime Geral da Previdência Social do INSS, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.
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Art. 197.
O ocupante de Cargo Comissionado de Direção e Assessoramento Superiores, será inscrito como contribuinte no Regime Geral de Previdência Social do INSS, em caráter facultativo.
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Art. 198.
É devido salário família ao servidor, de acordo com as normas estabelecidas pelo INSS.
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Art. 199.
As contribuições dos servidores e da Prefeitura, efetuadas com base na Lei nº 079, de 25 de janeiro de 1995, terão seus valores utilizados para amortizaçao do débito apurado junto ao INSS, considerando a inscrição dos mesmos perante àquele órgão, a partir de 1º de janeiro de 1995.
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Art. 4º.
Os artigos 104, 105, 106, 107, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128 , 129 , 130, 131 , 132 , 133, 134, 135, 136 , 137 , 138 , 139, 140, 141 , 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152 , 153 , 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171 , 172, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193, 194, 195, 196, 197, 198, 199, 230, 231 , 232 , 233, 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248, 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255 e 256 , ficam renumerados respectivamente, para artigos 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 118, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193, 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205 e 206.
Art. 5º.
Ficam revogados os artigos 27 e 29 ao 35, da Lei nº 079, de 25 de janeiro de 1995, incluindo seus respectivos parágrafos.
Art. 6º.
Ficam revogados o seguintes dispositivos da Lei nº 070, de 28 de outubro de 1994:
I –
Incisos V a IX e § 3º do Artigo 84;
III –
Inciso VI do artigo 116;
IV –
Incisos I, II, II I e § Único do artigo 197;
V –
Incisos I, II e §§ 1º e 2º do artigo 198;
VI –
Incisos I, II, III e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 199;
Art. 7º.
O Poder Executivo fará publicar, no prazo de 30 (trinta) dias, a íntegra da Lei nº 070, de 28 de outubro de 1994, com as alterações previstas nesta Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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