Lei Ordinária nº 79, de 25 de janeiro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

79

1995

25 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Prefeitura Municipal de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996
Vigência a partir de 25 de Abril de 1996.
Dada por Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996
Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Prefeitura Municipal de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.
    A CÃMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica aprovado o Plano de Classificação de Cargos e Salários dos Servidores da Prefeitura Municipal de Comendador Levy Gasparian, nos termos desta Lei.
          Art. 2º. 
          Para os efeitos desta Lei, são servidores as pessoas legalmente investidas em cargos públicos de provimento efetivo ou em Comissão, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Comendador Levy Gasparian.
            Art. 3º. 
            O Quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal é constituído de QUADRO PERMANENTE E QUADRO ESPECIAL SUPLEMENTAR.
              Art. 4º. 
              O Quadro Permanente, denominado QUADRO PERMANENTE DE CARGOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, é dividido em duas partes:
              A – PARTE I – Cargos de Provimento em comissão, composto dos Grupos I e II.
              B – PARTE II – Cargos de Provimento efetivo, composto dos Grupos III a IX.
                Parágrafo único  
                Ficam criados os cargos com os respectivos grupos e categorias funcionais, assim como, os correspondentes vencimentos base, constantes do Anexo I, desta Lei.
                  Art. 5º. 
                  O QUADRO ESPECIAL SUPLEMENTAR, destinado à extinção, é composto dos empregados constantes do Anexo II, desta Lei, que será preenchido pelos servidores não concursados, considerados estáveis por força do Art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e mantidos sob regime celetista.
                    Parágrafo único  
                    Ficam criados os empregos constantes do Anexo II, desta Lei, com a denominação e o vencimento base ali especificados, que ficarão extintos com a vacância.
                      CAPÍTULO II
                      DOS GRUPOS E CATEGORIAS FUNCIONAIS
                        Art. 6º. 
                        O Grupo I, denominado DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, Símbolo DAS, será constituído de cargos de provimento em comissão, preenchidos pelo critério da confiança, por designação e nomeação do Chefe do Executivo Municipal.
                          Art. 7º. 
                          O Grupo II, denominado DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA, Símbolo DAI, será constituído de Cargos de provimento em comissão, preenchidos exclusivamente por servidores públicos municipais, pelo critério de confiança, por designação dos Secretários do Governo Municipal e nomeação do Chefe do Executivo do Município.
                            Art. 8º. 
                            O Grupo III, denominado ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR, Símbolo APNS, será constituído de cargos de provimento efetivo, preenchidos pelas respectivas categorias funcionais.
                              Parágrafo único  
                              Para concorrer aos cargos deste Grupo, é necessário formação em nível superior, comprovação de habilitação específica, quando for o caso e registro na respectiva entidade profissional, exceto para aqueles que, já classificados como tal, exerçam a função na data da promulgação desta Lei.
                                Art. 9º. 
                                O Grupo IV, denominado ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NATUREZA ESPECIAL, Símbolo APNE, será constituído de cargos de provimento efetivo, preenchidos pelas respectivas categorias funcionais.
                                  Parágrafo único  
                                  Para concorrer aos cargos deste grupo, é necessário certificado de conclusão de segundo grau, exceto para aqueles que, já classificados como tal, exerçam a função na data da promulgação desta Lei.
                                    Art. 10. 
                                    O Grupo V, denominado ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO TÉCNICO, Símbolo APNT, será constituído de cargos de provimento efetivo, preenchidos pelas respectivas categorias funcionais.
                                      Parágrafo único  
                                      Para concorrer aos cargos deste grupo, é necessário formação profissional adequada na respectiva categoria devidamente comprovada e certificado de conclusão de segundo grau, exceto para aqueles que, já classificados como tal, exerçam a função na data da promulgação desta Lei.
                                        Art. 11. 
                                        O Grupo VI, denominado ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO, Símbolo APNM, será constituído de cargos de provimento efetivo, preenchidos pelas respectivas categorias funcionais.
                                          Parágrafo único  
                                          Para concorrer aos cargos deste grupo, é necessário formação profissional na respectiva categoria, devidamente comprovada e certificado de conclusão do primeiro grau, exceto para aqueles que, já classificados como tal, exerçam a função na data da promulgação desta Lei.
                                            Art. 12. 
                                            O Grupo VII, denominado ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL ELEMENTAR, Símbolo APNEL, será constituído de cargos de provimento efetivo, preenchidos pelas respectivas categorias funcionais.
                                              Parágrafo único  
                                              Para concorrer aos cargos deste grupo, é necessário experiência profissional na respectiva categoria, devidamente comprovada e certificado de conclusão do primeiro grau, exceto para aqueles que, já classificados como tal, exerçam a função na data da promulgação desta Lei.
                                                Art. 13. 
                                                O Grupo VIII, denominado ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL ALFABETIZADO, Símbolo APNA, será constituído de cargos de provimento efetivo, preenchidos pelas respectivas categorias funcionais.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Para concorrer aos cargos deste grupo, é necessário experiência profissional na respectiva categoria, devidamente comprovada e certificado de conclusão da 4ª série do Primeiro grau, exceto para aqueles que, já classificados como tal, exerçam a função na data da promulgação desta Lei.
                                                    Art. 14. 
                                                    O grupo IX, denominado ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE MAGISTÉRIO, Símbolo APG, será constituído de cargos de provimento efetivo, preenchidos pelas respectivas categorias funcionais.
                                                      Parágrafo único  
                                                      Para concorrer aos cargos deste grupo, é necessário formação profissional adequada e comprovação de habilitação específica, quando for o caso, exceto para aqueles que, já classificados como tal, exerçam a função na da promulgação desta Lei.
                                                        CAPÍTULO III
                                                        DO ENQUADRAMENTO
                                                          Art. 15. 
                                                          Os servidores públicos da Prefeitura Municipal de Comendador Levy Gasparian, ocupantes de cargos de provimento efetivo na data da promulgação desta Lei, serão enquadrados nos respectivos grupos e categorias funcionais exercidas.
                                                            Art. 16. 
                                                            Para fins do enquadramento a que se refere o artigo anterior, serão observadas as atividades exercidas, a legalidade da designação para o exercício e a habilitação exigida, de acordo com as disposições do Capítulo II, desta Lei.
                                                              Art. 17. 
                                                              Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover através de Decreto, o enquadramento de que trata este Capítulo.
                                                                Art. 18. 
                                                                Os servidores públicos não concursados, considerados estáveis nos termos do art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão enquadrados nas funções atualmente ocupadas e mantidos sob regime da Consolidação das Leis Trabalhistas.
                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                  DA REMUNERAÇÃO
                                                                    Art. 19. 
                                                                    A remuneração dos servidores, será efetuada de acordo com os valores constantes do Quadro Permanente de Cargos dos Servidores da Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian e do Quadro Especial Suplementar, disposto nos Anexos I e II, desta Lei.
                                                                      Art. 20. 
                                                                      Aos ocupantes de cargos de provimento em comissão, de DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, Símbolos DAS 1 e DAS 2, será atribuído verba de representação correspondente à 70% (setenta por cento) do valor do seu vencimento base.
                                                                        Art. 21. 
                                                                        O servidor público do Município de Comendador Levy Gasparian, quando nomeado para cargo de provimento em comissão de Direção e Assessoramento Superiores, será remunerado pelo valor do DAS, observado o disposto no artigo anterior, acrescido das vantagens do cargo que exerce em caráter efetivo.
                                                                          Art. 22. 
                                                                          O servidor público do Município de Comendador Levy Gasparian, no exercício de Cargo em comissão de direção e Assistência Intermediária, perceberá sua remuneração acrescida do respectivo valor do DAI.
                                                                            Art. 23. 
                                                                            Ao Presidente e aos membros da Comissão Permanente de Licitação, será atribuído mensalmente, uma gratificação, correspondente aos valores do DAI 1 e DAI 3, respectivamente.
                                                                              Art. 24. 
                                                                              Deixando o servidor de exercer qualquer cargo de provimento em comissão, a pedido ou de ofício, perderá a respectiva remuneração, que não será incorporada ao vencimento do cargo efetivo, para nenhum efeito.
                                                                                Art. 25. 
                                                                                Em nenhuma hipótese poderá haver acumulação de cargos de provimento em comissão, exceto quando houver compatibilidade e somente um seja remunerado.
                                                                                  Art. 26. 
                                                                                  Os ocupantes de cargos de provimento em comissão, correspondentes aos símbolos DAS e DAÍ, deverão estar sempre à disposição da administração, independentemente de dia e horário e não farão jus ao recebimento de adicional por serviço extraordinário, enquanto permanecer no exercício da função comissionada.
                                                                                    Art. 27. 
                                                                                    Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional variável de 20% a 40% (vinte por cento a quarenta por cento), conforme o caso, calculado sobre o vencimento do menor cargo efetivo constante do Quadro Permanente.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, deverá optar por um deles.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
                                                                                          Art. 28. 
                                                                                          O servidor ocupante de cargo efetivo de professor, no exercício da respectiva função, fará jus a uma gratificação de 10% (dez por cento), sobre o seu vencimento base, a título de regência de classe.
                                                                                            Art. 29. 
                                                                                            O valor do salário família correspondente a 5% (cinco por cento) do menor cargo efetivo do Quadro Permanente e será remunerado de acordo com o previsto no título VI, da Lei Municipal nº 070, de 28 de outubro de 1994.
                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                Para fins de custeio do Plano de Seguridade Social a que se refere o Título VI, da Lei nº 070, de 28 de outubro de 1994, o servidor contribuirá com 8% (oito por cento) do seu vencimento, acrescido das vantagens de qualquer natureza, exceto quando decorrente de ocupação de cargo comissionado, vigente no mês da contribuição.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  A contribuição do servidor ocupante de cargo comissionado do Grupo I, incidirá sobre o valor do seu cargo efetivo, acrescido das vantagens, como se ocupado estivesse.
                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                    A Prefeitura contribuirá com percentual igual ao estabelecido no artigo anterior, calculado sobre o total da remuneração devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos, no mês da contribuição.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      Sobre as importâncias pagas a título de benefício capitulado no Título da Seguridade Social do Servidor, constante da Lei nº 070, de 28 de outubro de 1994, não incidirão a contribuição devida pela Prefeitura.
                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                        O valor apurado com as contribuições a que se referem os artigos anteriores, será depositado em conta corrente específica, até o quinto dia útil ao mês de competência.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          No ato do recolhimento a Prefeitura fará as deduções dos valores pagos diretamente aos servidores a título de benefício coberto pelo Plano de Seguridade Social.
                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                            São considerados obrigatórios, todos os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Prefeitura e da Câmara Municipal.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              No caso de segurado obrigatório sob regime de licença sem vencimento, a contribuição a que se refere o art. 30, desta Lei, será devida em mensalidade integral, sobre a remuneração acrescida das vantagens de qualquer natureza, a que teria direito o servidor no mês, se em exercício estivesse.
                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                As contribuições dos segurados obrigatórios em exercício, serão realizadas através de desconto em folha de pagamento, independentemente de assinatura ou autorização dos contribuintes.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  As contribuições dos segurados obrigatórios sob regime de licença sem vencimento, serão realizadas mediante a quitação pelo contribuinte, de guias expedidas pela Secretaria de Administração, até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao mês de competência.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    Havendo atraso ou não recolhimento das contribuições, conforme dispõe o parágrafo anterior, desobriga qualquer contraprestação aos beneficiários, enquanto perdurar a situação irregular.
                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                      O não recolhimento por parte da Prefeitura, no prazo do Art. 32, desta Lei, das importâncias descontadas dos servidores em folha de pagamento a título da contribuição para a seguridade Social, constituirá crime de responsabilidade.
                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                          A Secretaria de Administração do Município, adotará as medidas necessárias, a fim de manter atualizado o cadastro e lotação dos servidores, por cargo e respectivos ocupantes.
                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                            Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento em vigor.
                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                Ficam revogadas as Leis Municipais nºs 003 e 005, de 12 e 29 de janeiro de 1993, respectivamente, o Decreto nº 003 de 29 de janeiro de 1993 e os artigos 65 e 206, da Lei nº 070, de 28 de outubro de 1994, expressamente, além de outras disposições em contrário.
                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.


                                                                                                                                    Joel da Silva Maia
                                                                                                                                    Prefeito

                                                                                                                                    Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
                                                                                                                                      Anexo I
                                                                                                                                      QUADRO PERMANENTE DE CARGOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
                                                                                                                                        MÊS DE REFERÊNCIA   = JANEIRO DE 1995

                                                                                                                                        A -     PARTE I  -  CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
                                                                                                                                        A  .  1   -  GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

                                                                                                                                        Denominação do Cargo / FunçãoSímboloQuantidadeVencimento
                                                                                                                                        Secretário de Governo do MunicípioDAS 106730,00
                                                                                                                                        Secretário Chefe Gabinete do PrefeitoDAS 101730,00
                                                                                                                                        Procurador JurídicoDAS 101730,00
                                                                                                                                        Coordenador do sistema de ÁguaDAS 201310,00
                                                                                                                                        Coordenador de Obras e TransporteDAS 201310,00
                                                                                                                                        Assessor EspedialDAS 306306,00
                                                                                                                                        Agente de Serviços EspeciaisDAS 402273,00
                                                                                                                                        AssessorDAS 510192,00
                                                                                                                                        Assitente EspecialDAS 610154,00
                                                                                                                                        AssitenteDAS 710112,00
                                                                                                                                        Auxiliar de Serviços GeraisDAS 81098,00


                                                                                                                                        A  .  2   -  GRUPO II - DIREÇÃO E ASSITÊNCIA INTERMEDIÁRIA

                                                                                                                                        Diretor de Divisão / de Departamento / de Tesouraria / Assitentente do Gabinete do PrefeitoDAI 11560,00
                                                                                                                                        Encarregado de TurmaDAI 21545,00
                                                                                                                                        Encarregado de Serviço/ Caixa/ Diretor de EscolaDAI 31530,00
                                                                                                                                        Assitente Diretor/ Secretária EscolarDAI 41520,00
                                                                                                                                        Auxiliar de Serviços GeraisDAI 52012,00


                                                                                                                                        B  -     PARTE II  -  CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
                                                                                                                                        B.1   -  GRUPO III - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR

                                                                                                                                        Denomiação do CargoSímboloQuantidadeVencimento
                                                                                                                                        AdvogadoAPNS01350,00
                                                                                                                                        BioquímicoAPNS01350,00
                                                                                                                                        EnfermeiroAPNS01550,00
                                                                                                                                        Engenheiro CivilAPNS01550,00
                                                                                                                                        FisioterapeutaAPNS01350,00
                                                                                                                                        MédicoAPNS12350,00
                                                                                                                                        OdontólogoAPNS03350,00


                                                                                                                                        B.2   -  GRUPO IV - ATIVIDADES PROFISSIONAIS NATUREZA ESPECIAL

                                                                                                                                        Agente de Cadastro e Dívida AtivaAPNE03172,00
                                                                                                                                        Agente Especial de GabineteAPNE03172,00


                                                                                                                                        B.3   -  GRUPO V - ATIVIDADES PROFISSIONAIS NÍVEL MÉDIO TÉCNICO

                                                                                                                                        Ficscal de Obras e PosturasAPNT01172,00
                                                                                                                                        Fiscal de Rendas e TributosAPNT01172,00
                                                                                                                                        Programador de ComputadorAPNT01172,00
                                                                                                                                        Técnico em ContabilidadeAPNT0317200
                                                                                                                                        Técnico em FisioterapiaAPNT01172,00
                                                                                                                                        Técnico de Laborarótio An. ClínicasAPNT01172,00
                                                                                                                                        Técnico de Laboratório de ÁguaAPNT02172,00
                                                                                                                                        TopógrafoAPNT01172,00


                                                                                                                                        B.4   -  GRUPO VI - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO

                                                                                                                                        AlmoxarifeAPNM04152,00
                                                                                                                                        Agente AdministrativoAPNM13152,00
                                                                                                                                        Desenhista CopistaAPNM01152,00
                                                                                                                                        Fiscal SanitárioAPNM01152,00
                                                                                                                                        Operador de SistemasAPNM02152,00
                                                                                                                                        Técnico de Retransmissão de TVAPNM01152,00


                                                                                                                                        B.5   -  GRUPO VII - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL ELEMENTAR

                                                                                                                                        Agente EndêmicoAPNEL01105,00
                                                                                                                                        Auxíliar AdministrativoAPNEL16122,00
                                                                                                                                        Auxíliar de EnfermagemAPNEL07105,00
                                                                                                                                        Bombeiro HidráulicoAPNEL04143,00
                                                                                                                                        CarpinteiroAPNEL01143,00
                                                                                                                                        EletricistaAPNEL01143,00
                                                                                                                                        MarteleiroAPNEL01143,00
                                                                                                                                        Mecânico de Máquina PesadaAPNEL01208,00
                                                                                                                                        MotoristaAPNEL12143,00
                                                                                                                                        Operador de MáquinaAPNEL03143,00
                                                                                                                                        Operador Sistema Abastecimento ÁguaAPNEL08143,00
                                                                                                                                        PedreiroAPNEL08143,00
                                                                                                                                        PintorAPNEL01143,00
                                                                                                                                        TelefonistaAPNEL03105,00


                                                                                                                                        B.6   -  GRUPO VIII - ATIVIDADES PROFISSIONAIS NÍVEL ALFABETIZADO

                                                                                                                                        Agente de PortariaAPNA0595,00
                                                                                                                                        Auxíliar de Serviços GeraisAPNA7087,00
                                                                                                                                        Auxíliar de TopógrafoAPNA0195,00
                                                                                                                                        VigiaAPNA1892,00


                                                                                                                                        B.7   -  GRUPO IX - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE MAGISTÉRIO

                                                                                                                                        Orientador EducacionalAPG02191,00
                                                                                                                                        Professor (Ca e 1ª a 4ª Séries)APG20174,00
                                                                                                                                        Professor de Pré-escolarAPG07174,00
                                                                                                                                        Professor de Classe EspecialAPG01174,00
                                                                                                                                        Professor de 5ª a 8ª (Português)APG01191,00
                                                                                                                                        Professor de 5ª a 8ª (Matemática)APG01191,00
                                                                                                                                        Professor de 5ª a 8ª (História)APG01191,00
                                                                                                                                        Professor de 5ª a 8ª (Inglês)APG01191,00
                                                                                                                                        Professor de Educação FísicaAPG01191,00
                                                                                                                                          Anexo II
                                                                                                                                          QUADRO ESPECIAL SUPLEMENTAR DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GAPARIAN
                                                                                                                                            Emprego / FunçãoNívelQuantidadeVencimento
                                                                                                                                            Auxiliar de Serviços GeraisII01105,00
                                                                                                                                            Auxiliar de Serviços GeraisIII02115,00
                                                                                                                                            Auxiliar de Serviços GeraisIV02127,00
                                                                                                                                            Auxiliar de PedreiroII01191,00
                                                                                                                                            Auxiliar de Tratamento de ÁguaV01273,00
                                                                                                                                            CoveiroIII01139,00
                                                                                                                                            PedreiroIII01228,00
                                                                                                                                            VigiaIV01133,00
                                                                                                                                              ________________________________________________________________________________________________________________________
                                                                                                                                              Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                                                                                                                                              Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                                                                                                                                              CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518