Lei Ordinária nº 79, de 25 de janeiro de 1995
Norma correlata
Lei Ordinária nº 85, de 22 de março de 1995
Norma correlata
Lei Ordinária nº 87, de 28 de março de 1995
Norma correlata
Lei Ordinária nº 96, de 10 de maio de 1995
Norma correlata
Lei Ordinária nº 99, de 26 de maio de 1995
Norma correlata
Lei Ordinária nº 112, de 29 de junho de 1995
Norma correlata
Lei Ordinária nº 121, de 05 de setembro de 1995
Norma correlata
Lei Ordinária nº 123, de 20 de outubro de 1995
Norma correlata
Lei Ordinária nº 138, de 29 de fevereiro de 1996
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996
Norma correlata
Lei Ordinária nº 151, de 20 de junho de 1996
Norma correlata
Lei Ordinária nº 165, de 22 de novembro de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 180, de 13 de janeiro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 187, de 03 de abril de 1997
Norma correlata
Lei Ordinária nº 198, de 01 de julho de 1997
Norma correlata
Lei Ordinária nº 215, de 04 de dezembro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 228, de 29 de dezembro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 252, de 09 de junho de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 261, de 16 de julho de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 263, de 06 de agosto de 1998
Norma correlata
Lei Ordinária nº 280, de 01 de dezembro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 283, de 08 de dezembro de 1998
Norma correlata
Lei Ordinária nº 304, de 20 de maio de 1999
Norma correlata
Lei Ordinária nº 330, de 20 de dezembro de 1999
Norma correlata
Lei Ordinária nº 363, de 14 de dezembro de 2000
Norma correlata
Lei Ordinária nº 377, de 25 de julho de 2001
Norma correlata
Lei Ordinária nº 397, de 08 de março de 2002
Norma correlata
Lei Ordinária nº 423, de 16 de dezembro de 2002
Norma correlata
Lei Ordinária nº 426, de 21 de janeiro de 2003
Norma correlata
Lei Ordinária nº 440, de 02 de dezembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 453, de 30 de janeiro de 2004
Norma correlata
Lei Ordinária nº 480, de 19 de maio de 2004
Norma correlata
Lei Ordinária nº 494, de 06 de dezembro de 2004
Norma correlata
Lei Ordinária nº 497, de 13 de dezembro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 501, de 01 de março de 2005
Norma correlata
Lei Ordinária nº 504, de 17 de maio de 2005
Norma correlata
Lei Ordinária nº 571, de 26 de junho de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 626, de 12 de janeiro de 2009
Norma correlata
Lei Ordinária nº 631, de 10 de março de 2009
Norma correlata
Lei Ordinária nº 636, de 02 de abril de 2009
Norma correlata
Lei Ordinária nº 675, de 28 de dezembro de 2009
Norma correlata
Lei Ordinária nº 722, de 17 de maio de 2011
Norma correlata
Lei Ordinária nº 727, de 09 de agosto de 2011
Norma correlata
Lei Ordinária nº 739, de 03 de novembro de 2011
Norma correlata
Lei Ordinária nº 740, de 04 de novembro de 2011
Norma correlata
Lei Ordinária nº 748, de 20 de janeiro de 2012
Norma correlata
Lei Ordinária nº 755, de 20 de abril de 2012
Norma correlata
Lei Ordinária nº 834, de 21 de fevereiro de 2014
Norma correlata
Lei Ordinária nº 841, de 28 de março de 2014
Norma correlata
Lei Ordinária nº 850, de 30 de abril de 2014
Norma correlata
Lei Ordinária nº 851, de 08 de maio de 2014
Norma correlata
Lei Ordinária nº 857, de 03 de junho de 2014
Norma correlata
Lei Ordinária nº 903, de 07 de dezembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.008, de 29 de março de 2019
Norma correlata
Lei Ordinária nº 1.042, de 26 de novembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.186, de 18 de janeiro de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3, de 12 de janeiro de 1993
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 5, de 29 de janeiro de 1993
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 70, de 28 de outubro de 1994
Vigência a partir de 25 de Abril de 1996.
Dada por Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996
B - PARTE II - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
B.1 - GRUPO III - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR
B.2 - GRUPO IV - ATIVIDADES PROFISSIONAIS NATUREZA ESPECIAL
B.3 - GRUPO V - ATIVIDADES PROFISSIONAIS NÍVEL MÉDIO TÉCNICO
B.4 - GRUPO VI - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO
B.5 - GRUPO VII - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL ELEMENTAR
B.6 - GRUPO VIII - ATIVIDADES PROFISSIONAIS NÍVEL ALFABETIZADO
B.7 - GRUPO IX - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE MAGISTÉRIO
Dada por Lei Ordinária nº 145, de 25 de abril de 1996
Art. 1º.
Fica aprovado o Plano de Classificação de Cargos e Salários dos Servidores da Prefeitura Municipal de Comendador Levy Gasparian, nos termos desta Lei.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, são servidores as pessoas legalmente investidas em cargos públicos de provimento efetivo ou em Comissão, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Comendador Levy Gasparian.
Art. 3º.
O Quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal é constituído de QUADRO PERMANENTE E QUADRO ESPECIAL SUPLEMENTAR.
Art. 4º.
O Quadro Permanente, denominado QUADRO PERMANENTE DE CARGOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, é dividido em duas partes:
A – PARTE I – Cargos de Provimento em comissão, composto dos Grupos I e II.
B – PARTE II – Cargos de Provimento efetivo, composto dos Grupos III a IX.
Parágrafo único
Ficam criados os cargos com os respectivos grupos e categorias funcionais, assim como, os correspondentes vencimentos base, constantes do Anexo I, desta Lei.
Art. 5º.
O QUADRO ESPECIAL SUPLEMENTAR, destinado à extinção, é composto dos empregados constantes do Anexo II, desta Lei, que será preenchido pelos servidores não concursados, considerados estáveis por força do Art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e mantidos sob regime celetista.
Parágrafo único
Ficam criados os empregos constantes do Anexo II, desta Lei, com a denominação e o vencimento base ali especificados, que ficarão extintos com a vacância.
Art. 6º.
O Grupo I, denominado DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, Símbolo DAS, será constituído de cargos de provimento em comissão, preenchidos pelo critério da confiança, por designação e nomeação do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 7º.
O Grupo II, denominado DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA, Símbolo DAI, será constituído de Cargos de provimento em comissão, preenchidos exclusivamente por servidores públicos municipais, pelo critério de confiança, por designação dos Secretários do Governo Municipal e nomeação do Chefe do Executivo do Município.
Art. 8º.
O Grupo III, denominado ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR, Símbolo APNS, será constituído de cargos de provimento efetivo, preenchidos pelas respectivas categorias funcionais.
Parágrafo único
Para concorrer aos cargos deste Grupo, é necessário formação em nível superior, comprovação de habilitação específica, quando for o caso e registro na respectiva entidade profissional, exceto para aqueles que, já classificados como tal, exerçam a função na data da promulgação desta Lei.
Art. 9º.
O Grupo IV, denominado ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NATUREZA ESPECIAL, Símbolo APNE, será constituído de cargos de provimento efetivo, preenchidos pelas respectivas categorias funcionais.
Parágrafo único
Para concorrer aos cargos deste grupo, é necessário certificado de conclusão de segundo grau, exceto para aqueles que, já classificados como tal, exerçam a função na data da promulgação desta Lei.
Art. 10.
O Grupo V, denominado ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO TÉCNICO, Símbolo APNT, será constituído de cargos de provimento efetivo, preenchidos pelas respectivas categorias funcionais.
Parágrafo único
Para concorrer aos cargos deste grupo, é necessário formação profissional adequada na respectiva categoria devidamente comprovada e certificado de conclusão de segundo grau, exceto para aqueles que, já classificados como tal, exerçam a função na data da promulgação desta Lei.
Art. 11.
O Grupo VI, denominado ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO, Símbolo APNM, será constituído de cargos de provimento efetivo, preenchidos pelas respectivas categorias funcionais.
Parágrafo único
Para concorrer aos cargos deste grupo, é necessário formação profissional na respectiva categoria, devidamente comprovada e certificado de conclusão do primeiro grau, exceto para aqueles que, já classificados como tal, exerçam a função na data da promulgação desta Lei.
Art. 12.
O Grupo VII, denominado ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL ELEMENTAR, Símbolo APNEL, será constituído de cargos de provimento efetivo, preenchidos pelas respectivas categorias funcionais.
Parágrafo único
Para concorrer aos cargos deste grupo, é necessário experiência profissional na respectiva categoria, devidamente comprovada e certificado de conclusão do primeiro grau, exceto para aqueles que, já classificados como tal, exerçam a função na data da promulgação desta Lei.
Art. 13.
O Grupo VIII, denominado ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL ALFABETIZADO, Símbolo APNA, será constituído de cargos de provimento efetivo, preenchidos pelas respectivas categorias funcionais.
Parágrafo único
Para concorrer aos cargos deste grupo, é necessário experiência profissional na respectiva categoria, devidamente comprovada e certificado de conclusão da 4ª série do Primeiro grau, exceto para aqueles que, já classificados como tal, exerçam a função na data da promulgação desta Lei.
Art. 14.
O grupo IX, denominado ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE MAGISTÉRIO, Símbolo APG, será constituído de cargos de provimento efetivo, preenchidos pelas respectivas categorias funcionais.
Parágrafo único
Para concorrer aos cargos deste grupo, é necessário formação profissional adequada e comprovação de habilitação específica, quando for o caso, exceto para aqueles que, já classificados como tal, exerçam a função na da promulgação desta Lei.
Art. 15.
Os servidores públicos da Prefeitura Municipal de Comendador Levy Gasparian, ocupantes de cargos de provimento efetivo na data da promulgação desta Lei, serão enquadrados nos respectivos grupos e categorias funcionais exercidas.
Art. 16.
Para fins do enquadramento a que se refere o artigo anterior, serão observadas as atividades exercidas, a legalidade da designação para o exercício e a habilitação exigida, de acordo com as disposições do Capítulo II, desta Lei.
Art. 17.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover através de Decreto, o enquadramento de que trata este Capítulo.
Art. 18.
Os servidores públicos não concursados, considerados estáveis nos termos do art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão enquadrados nas funções atualmente ocupadas e mantidos sob regime da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 19.
A remuneração dos servidores, será efetuada de acordo com os valores constantes do Quadro Permanente de Cargos dos Servidores da Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian e do Quadro Especial Suplementar, disposto nos Anexos I e II, desta Lei.
Art. 20.
Aos ocupantes de cargos de provimento em comissão, de DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, Símbolos DAS 1 e DAS 2, será atribuído verba de representação correspondente à 70% (setenta por cento) do valor do seu vencimento base.
Art. 21.
O servidor público do Município de Comendador Levy Gasparian, quando nomeado para cargo de provimento em comissão de Direção e Assessoramento Superiores, será remunerado pelo valor do DAS, observado o disposto no artigo anterior, acrescido das vantagens do cargo que exerce em caráter efetivo.
Art. 22.
O servidor público do Município de Comendador Levy Gasparian, no exercício de Cargo em comissão de direção e Assistência Intermediária, perceberá sua remuneração acrescida do respectivo valor do DAI.
Art. 23.
Ao Presidente e aos membros da Comissão Permanente de Licitação, será atribuído mensalmente, uma gratificação, correspondente aos valores do DAI 1 e DAI 3, respectivamente.
Art. 24.
Deixando o servidor de exercer qualquer cargo de provimento em comissão, a pedido ou de ofício, perderá a respectiva remuneração, que não será incorporada ao vencimento do cargo efetivo, para nenhum efeito.
Art. 25.
Em nenhuma hipótese poderá haver acumulação de cargos de provimento em comissão, exceto quando houver compatibilidade e somente um seja remunerado.
Art. 26.
Os ocupantes de cargos de provimento em comissão, correspondentes aos símbolos DAS e DAÍ, deverão estar sempre à disposição da administração, independentemente de dia e horário e não farão jus ao recebimento de adicional por serviço extraordinário, enquanto permanecer no exercício da função comissionada.
Art. 27.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional variável de 20% a 40% (vinte por cento a quarenta por cento), conforme o caso, calculado sobre o vencimento do menor cargo efetivo constante do Quadro Permanente.
§ 1º
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, deverá optar por um deles.
§ 2º
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Art. 28.
O servidor ocupante de cargo efetivo de professor, no exercício da respectiva função, fará jus a uma gratificação de 10% (dez por cento), sobre o seu vencimento base, a título de regência de classe.
Art. 29.
O valor do salário família correspondente a 5% (cinco por cento) do menor cargo efetivo do Quadro Permanente e será remunerado de acordo com o previsto no título VI, da Lei Municipal nº 070, de 28 de outubro de 1994.
Art. 30.
Para fins de custeio do Plano de Seguridade Social a que se refere o Título VI, da Lei nº 070, de 28 de outubro de 1994, o servidor contribuirá com 8% (oito por cento) do seu vencimento, acrescido das vantagens de qualquer natureza, exceto quando decorrente de ocupação de cargo comissionado, vigente no mês da contribuição.
Parágrafo único
A contribuição do servidor ocupante de cargo comissionado do Grupo I, incidirá sobre o valor do seu cargo efetivo, acrescido das vantagens, como se ocupado estivesse.
Art. 31.
A Prefeitura contribuirá com percentual igual ao estabelecido no artigo anterior, calculado sobre o total da remuneração devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos, no mês da contribuição.
Parágrafo único
Sobre as importâncias pagas a título de benefício capitulado no Título da Seguridade Social do Servidor, constante da Lei nº 070, de 28 de outubro de 1994, não incidirão a contribuição devida pela Prefeitura.
Art. 32.
O valor apurado com as contribuições a que se referem os artigos anteriores, será depositado em conta corrente específica, até o quinto dia útil ao mês de competência.
Parágrafo único
No ato do recolhimento a Prefeitura fará as deduções dos valores pagos diretamente aos servidores a título de benefício coberto pelo Plano de Seguridade Social.
Art. 33.
São considerados obrigatórios, todos os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Prefeitura e da Câmara Municipal.
Parágrafo único
No caso de segurado obrigatório sob regime de licença sem vencimento, a contribuição a que se refere o art. 30, desta Lei, será devida em mensalidade integral, sobre a remuneração acrescida das vantagens de qualquer natureza, a que teria direito o servidor no mês, se em exercício estivesse.
Art. 34.
As contribuições dos segurados obrigatórios em exercício, serão realizadas através de desconto em folha de pagamento, independentemente de assinatura ou autorização dos contribuintes.
§ 1º
As contribuições dos segurados obrigatórios sob regime de licença sem vencimento, serão realizadas mediante a quitação pelo contribuinte, de guias expedidas pela Secretaria de Administração, até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao mês de competência.
§ 2º
Havendo atraso ou não recolhimento das contribuições, conforme dispõe o parágrafo anterior, desobriga qualquer contraprestação aos beneficiários, enquanto perdurar a situação irregular.
Art. 35.
O não recolhimento por parte da Prefeitura, no prazo do Art. 32, desta Lei, das importâncias descontadas dos servidores em folha de pagamento a título da contribuição para a seguridade Social, constituirá crime de responsabilidade.
Art. 36.
A Secretaria de Administração do Município, adotará as medidas necessárias, a fim de manter atualizado o cadastro e lotação dos servidores, por cargo e respectivos ocupantes.
Art. 37.
Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.
Art. 38.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento em vigor.
Art. 39.
Ficam revogadas as Leis Municipais nºs 003 e 005, de 12 e 29 de janeiro de 1993, respectivamente, o Decreto nº 003 de 29 de janeiro de 1993 e os artigos 65 e 206, da Lei nº 070, de 28 de outubro de 1994, expressamente, além de outras disposições em contrário.
Art. 40.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.
Anexo I
QUADRO PERMANENTE DE CARGOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
MÊS DE REFERÊNCIA = JANEIRO DE 1995
A - PARTE I - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
A . 1 - GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
A . 2 - GRUPO II - DIREÇÃO E ASSITÊNCIA INTERMEDIÁRIA
A - PARTE I - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
A . 1 - GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
| Denominação do Cargo / Função | Símbolo | Quantidade | Vencimento |
| Secretário de Governo do Município | DAS 1 | 06 | 730,00 |
| Secretário Chefe Gabinete do Prefeito | DAS 1 | 01 | 730,00 |
| Procurador Jurídico | DAS 1 | 01 | 730,00 |
| Coordenador do sistema de Água | DAS 2 | 01 | 310,00 |
| Coordenador de Obras e Transporte | DAS 2 | 01 | 310,00 |
| Assessor Espedial | DAS 3 | 06 | 306,00 |
| Agente de Serviços Especiais | DAS 4 | 02 | 273,00 |
| Assessor | DAS 5 | 10 | 192,00 |
| Assitente Especial | DAS 6 | 10 | 154,00 |
| Assitente | DAS 7 | 10 | 112,00 |
| Auxiliar de Serviços Gerais | DAS 8 | 10 | 98,00 |
A . 2 - GRUPO II - DIREÇÃO E ASSITÊNCIA INTERMEDIÁRIA
| Diretor de Divisão / de Departamento / de Tesouraria / Assitentente do Gabinete do Prefeito | DAI 1 | 15 | 60,00 |
| Encarregado de Turma | DAI 2 | 15 | 45,00 |
| Encarregado de Serviço/ Caixa/ Diretor de Escola | DAI 3 | 15 | 30,00 |
| Assitente Diretor/ Secretária Escolar | DAI 4 | 15 | 20,00 |
| Auxiliar de Serviços Gerais | DAI 5 | 20 | 12,00 |
B - PARTE II - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
B.1 - GRUPO III - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR
| Denomiação do Cargo | Símbolo | Quantidade | Vencimento |
| Advogado | APNS | 01 | 350,00 |
| Bioquímico | APNS | 01 | 350,00 |
| Enfermeiro | APNS | 01 | 550,00 |
| Engenheiro Civil | APNS | 01 | 550,00 |
| Fisioterapeuta | APNS | 01 | 350,00 |
| Médico | APNS | 12 | 350,00 |
| Odontólogo | APNS | 03 | 350,00 |
B.2 - GRUPO IV - ATIVIDADES PROFISSIONAIS NATUREZA ESPECIAL
| Agente de Cadastro e Dívida Ativa | APNE | 03 | 172,00 |
| Agente Especial de Gabinete | APNE | 03 | 172,00 |
B.3 - GRUPO V - ATIVIDADES PROFISSIONAIS NÍVEL MÉDIO TÉCNICO
| Ficscal de Obras e Posturas | APNT | 01 | 172,00 |
| Fiscal de Rendas e Tributos | APNT | 01 | 172,00 |
| Programador de Computador | APNT | 01 | 172,00 |
| Técnico em Contabilidade | APNT | 03 | 17200 |
| Técnico em Fisioterapia | APNT | 01 | 172,00 |
| Técnico de Laborarótio An. Clínicas | APNT | 01 | 172,00 |
| Técnico de Laboratório de Água | APNT | 02 | 172,00 |
| Topógrafo | APNT | 01 | 172,00 |
B.4 - GRUPO VI - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO
| Almoxarife | APNM | 04 | 152,00 |
| Agente Administrativo | APNM | 13 | 152,00 |
| Desenhista Copista | APNM | 01 | 152,00 |
| Fiscal Sanitário | APNM | 01 | 152,00 |
| Operador de Sistemas | APNM | 02 | 152,00 |
| Técnico de Retransmissão de TV | APNM | 01 | 152,00 |
B.5 - GRUPO VII - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL ELEMENTAR
| Agente Endêmico | APNEL | 01 | 105,00 |
| Auxíliar Administrativo | APNEL | 16 | 122,00 |
| Auxíliar de Enfermagem | APNEL | 07 | 105,00 |
| Bombeiro Hidráulico | APNEL | 04 | 143,00 |
| Carpinteiro | APNEL | 01 | 143,00 |
| Eletricista | APNEL | 01 | 143,00 |
| Marteleiro | APNEL | 01 | 143,00 |
| Mecânico de Máquina Pesada | APNEL | 01 | 208,00 |
| Motorista | APNEL | 12 | 143,00 |
| Operador de Máquina | APNEL | 03 | 143,00 |
| Operador Sistema Abastecimento Água | APNEL | 08 | 143,00 |
| Pedreiro | APNEL | 08 | 143,00 |
| Pintor | APNEL | 01 | 143,00 |
| Telefonista | APNEL | 03 | 105,00 |
B.6 - GRUPO VIII - ATIVIDADES PROFISSIONAIS NÍVEL ALFABETIZADO
| Agente de Portaria | APNA | 05 | 95,00 |
| Auxíliar de Serviços Gerais | APNA | 70 | 87,00 |
| Auxíliar de Topógrafo | APNA | 01 | 95,00 |
| Vigia | APNA | 18 | 92,00 |
B.7 - GRUPO IX - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE MAGISTÉRIO
| Orientador Educacional | APG | 02 | 191,00 |
| Professor (Ca e 1ª a 4ª Séries) | APG | 20 | 174,00 |
| Professor de Pré-escolar | APG | 07 | 174,00 |
| Professor de Classe Especial | APG | 01 | 174,00 |
| Professor de 5ª a 8ª (Português) | APG | 01 | 191,00 |
| Professor de 5ª a 8ª (Matemática) | APG | 01 | 191,00 |
| Professor de 5ª a 8ª (História) | APG | 01 | 191,00 |
| Professor de 5ª a 8ª (Inglês) | APG | 01 | 191,00 |
| Professor de Educação Física | APG | 01 | 191,00 |
________________________________________________________________________________________________________________________
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