Lei Ordinária nº 592, de 13 de fevereiro de 2008
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 70, de 28 de outubro de 1994
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Marcelus Figueiredo
- •
- 30 Jun 2015
Art. 1º.
Fica alterado o artigo 55 da Lei Municipal nº 070, de 28 de outubro de 1994, o qual passa a ter a seguinte redação:
Art. 55.
O servidor público municipal efetivo que exerça ou tenha exercido, por 05 (cinco) anos ininterruptos ou intercalados, cargos comissionados, função gratificada, ou cargos de agente políticos não eletivos, fará jus a incorporar 50% (cinqüenta por cento) em seus vencimentos do maior valor dentre os cargos ou função que tenha desempenhado, desde que o tenha exercido por no mínimo 18 (dezoito) meses, a título de VIP (Valor de Incorporação Pessoal).
§ 1º
Ao completar 10 (dez) anos, terá o servidor efetivo direito a incorporar em seus vencimentos o restante dos 50% (cinquenta por cento) correspondentes ao valor atual do cargo, considerando, para tanto, todas as condições estabelecidas no caput deste artigo.
§ 2º
O valor incorporador deverá ser reajustado de forma a corresponder sempre ao valor atual do cargo utilizado como base de cálculo.
§ 3º
Fica vedado em qualquer hipótese que o valor somado da incorporação com os dos vencimentos, ultrapasse o valor do cargo utilizado como base de cálculo.
§ 4º
O valor incorporado não servirá de base de cálculo para a incidência do adicional de produtividade garantido pela Lei Municipal 497 de 13/12/2004.
§ 5º
Considera função gratificada para os fins do disposto no caput deste artigo, àquela função desempenhada mediante nomeação por Portaria, para o cumprimento de atribuições específicas.
§ 6º
A incorporação (VIP), só poderá ser concedida uma única vez, mediante requerimento por processo administrativo, sendo garantido o direito no mês subseqüente à data do protocolo do pedido, ressalvado, entretanto, a possibilidade de substituição por outra de valor superior, desde que o servidor venha a preencher novamente os requisitos exigidos no caput deste artigo.
§ 7º
O servidor efetivo que estiver ocupando cargo comissionado ou função gratificada, ao requerer a incorporação na forma desta Lei, fica vedado o pedido injustificado de exoneração, sob pena de perda do direito de incorporar.
§ 8º
O servidor que já se beneficiou pela incorporação e não mais exerça cargo comissionado ou função gratificada, quando convocado a assumir novamente cargos e funções da mesma natureza, não poderá se recusar injustificadamente sob pena de perda do valor incorporado, observado o devido processo legal e ampla defesa.
§ 9º
Consideram pedidos injustificados os enquadrados tecnicamente como casos fortuitos ou força maior, e os demais amparados por Lei.
§ 10
O tempo de serviço prestado ao Município, nas funções previstas no caput deste artigo, e anterior a edição do Estatuto, será computado para efeitos do direito a incorporação (VIP).
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
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