Lei Ordinária nº 399, de 08 de março de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

399

2002

8 de Março de 2002

Modifica e revoga artigos da Lei nº 070, de 28/10/1994, e acrescenta parágrafos e incisos e dá outras providências.

a A
Altera o(a) e Revoga parcialmente o(a)  Lei Ordinária nº 70, de 28 de outubro de 1994
 
    Modifica e revoga artigos da Lei n° 070, de 28/10/1994, e acrescenta parágrafos e incisos e dá outras providências. 
      O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
        Art. 1º. 
        Ficam modificados os Arts. 19, 20, inciso III do art. 41, art. 65, art. 93, 122, o inciso XIII do art. 125, art. 129, o parágrafo único e o caput do art. 130, art. 152, §3° do art. 160, §2° do art. 162, 177, 200, 203 e 204 da Lei n.° 070, de 28/10/1994, que passam a vigorar com as redações abaixo e acrescenta o inciso VI no Art. 19 e § 3o no Art. 65, :
          Art. 19.   Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observado os seguintes fatores:
          ......................................................................................................
          VI  –  eficiência.
          Art. 20.   O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.
          III  –  metade da remuneração, na hipótese prevista no §2° do art. 123.
          Art. 65.   Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas e radioativas, fazem jus a um adicional variável de 10, 20 e 40% (dez, vinte e quarenta por cento) conforme a agressividade apurada, calculado sobre o valor do salário mínimo.
          § 3º   Os funcionários que exercem as suas atividades em locais perigosos que impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, farão jus a um adicional de 30% (trinta por cento) calculado sobre o seu salário base.
          Art. 93.   O servidor poderá ser cedido sem ônus para o Município a órgãos ou entidades dos poderes da União e do Estado do Rio de Janeiro, considerando a necessidade e interesse públicos.
          Art. 122.   A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 110, incisos I a VIII e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
          XIII  –  transgressão dos incisos IX a XVII do art. 110.
          Art. 129.   A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 125, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento, sem prejuízo da ação penal cabível
          Art. 130.   A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 110, incisos IX e XI incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos.
          Parágrafo único   Não poderá retornar ao serviço público Municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 125 incisos I, IV, VIII, X e XI.
          Art. 152.   Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 150 e 151.
          § 3º   Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 134.
          § 2º   A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 135, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
          Art. 177.   O ocupante de Cargo Comissionado, de Direção e Assessoramento Superior, será inscrito como contribuinte obrigatório no Regime Geral de Previdência Social.
          Art. 200.   Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime celetista para o estatutário, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS, na forma da Lei específica.
          Art. 203.   Os servidores já considerados efetivos, em decorrência de concurso público prestado ao Município de Três Rios e transferidos por opção nos termos do Art. 19, da Lei Complementar n.° 59, de 22 de fevereiro de 1990, serão enquadrados no Quadro de Cargos dos Servidores Públicos, instituído pelo Art. 195.
          Art. 204.   O Chefe do Executivo enviará, oportunamente, à Câmara Municipal, projeto de Lei, instituindo o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais.
          Art. 2º. 
          O Art. 2º do projeto de Lei oriundo do Sr. Chefe do Executivo, contido no Processo nº 01/2002, que revoga artigos da Lei nº 070, de 28/10/1994, e acrescenta parágrafos e incisos e dá outras providência, passa a ter a seguinte redação:

            Art. 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n° 070, de 28 de outubro de 1994:
                I- § 1º do art. 22;
                II - § 2º do art. 30;
                VIII-art. 199;
                 IX - art. 202;
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


              José Bento Argon Sobrinho
              Prefeito

              Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
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