Lei Ordinária nº 399, de 08 de março de 2002
Altera o(a) e Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 70, de 28 de outubro de 1994
Art. 1º.
Ficam modificados os Arts. 19, 20, inciso III do art. 41, art. 65, art. 93, 122, o inciso XIII do art. 125, art. 129, o parágrafo único e o caput do art. 130, art. 152, §3° do art. 160, §2° do art. 162, 177, 200, 203 e 204 da Lei n.° 070, de 28/10/1994, que passam a vigorar com as redações abaixo e acrescenta o inciso VI no Art. 19 e § 3o no Art. 65, :
Art. 19.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observado os seguintes fatores:
......................................................................................................
......................................................................................................
VI
–
eficiência.
Art. 20.
O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.
III
–
metade da remuneração, na hipótese prevista no §2° do art. 123.
Art. 65.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas e radioativas, fazem jus a um adicional variável de 10, 20 e 40% (dez, vinte e quarenta por cento) conforme a agressividade apurada, calculado sobre o valor do salário mínimo.
§ 3º
Os funcionários que exercem as suas atividades em locais perigosos que impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, farão jus a um adicional de 30% (trinta por cento) calculado sobre o seu salário base.
Art. 93.
O servidor poderá ser cedido sem ônus para o Município a órgãos ou entidades dos poderes da União e do Estado do Rio de Janeiro, considerando a necessidade e interesse públicos.
Art. 122.
A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 110, incisos I a VIII e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
XIII
–
transgressão dos incisos IX a XVII do art. 110.
Art. 129.
A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 125, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento, sem prejuízo da ação penal cabível
Art. 130.
A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 110, incisos IX e XI incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único
Não poderá retornar ao serviço público Municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 125 incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 152.
Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 150 e 151.
§ 3º
Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 134.
§ 2º
A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 135, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Art. 177.
O ocupante de Cargo Comissionado, de Direção e Assessoramento Superior, será inscrito como contribuinte obrigatório no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 200.
Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime celetista para o estatutário, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS, na forma da Lei específica.
Art. 203.
Os servidores já considerados efetivos, em decorrência de concurso público prestado ao Município de Três Rios e transferidos por opção nos termos do Art. 19, da Lei Complementar n.° 59, de 22 de fevereiro de 1990, serão enquadrados no Quadro de Cargos dos Servidores Públicos, instituído pelo Art. 195.
Art. 204.
O Chefe do Executivo enviará, oportunamente, à Câmara Municipal, projeto de Lei, instituindo o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 2º.
O Art. 2º do projeto de Lei oriundo do Sr. Chefe do Executivo, contido no Processo nº 01/2002, que revoga artigos da Lei nº 070, de 28/10/1994, e acrescenta parágrafos e incisos e dá outras providência, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n° 070, de 28 de outubro de 1994:
I- § 1º do art. 22;
II - § 2º do art. 30;
VIII-art. 199;
IX - art. 202;
Art. 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n° 070, de 28 de outubro de 1994:
I- § 1º do art. 22;
II - § 2º do art. 30;
VIII-art. 199;
IX - art. 202;
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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