Lei Ordinária nº 508, de 22 de junho de 2005
O art. 4° da Lei Municipal n° 497/04, passa a ter a seguinte redação:
O desenvolvimento do Servidor Público Municipal da Administração Direta, ocorrerá mediante progressão.
O art. 7° da Lei Municipal n° 497/04, passa a ter a seguinte redação:
Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude:
férias:
casamento, até 7 (sete) dias;
luto, ate 5 (cinco) dias, de parentes consangüíneos ou fins até 2º grau;
luto até 5 (cinco), dias por falecimento de tio, cunhado e padrasto;
exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão;
convocação
júri e outros serviços obrigatórios;
desempenho de função eletiva;
licença-prêmio;
licença a funcionária gestante;
doença, devidamente comprovada, até 15 (quinze) dias por ano.
missão ou estudo no território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente, autorizado pelo Prefeito;
provas de competição esportivas, quando o afastamento for autorizado pelo Prefeito;
exercício de função ou cargo de governo ou administração pó nomeação do Presidente da República ou do Governo do Estado;
afastamento por processo disciplinar, ser o funcionário for declarado inocente, ou se a punição se limitar à pena de repreensão;
prisão, se ocorrer soltura, afinal por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;
disponibilidade remunerada.
O art. 13° da Lei Municipal n° 497/04, passa a ter a seguinte redação:
O servidor quando nomeado para cargo de Direção e Assessoramento Superior, será remunerado optativamente:
pela somatória da remuneração de seu cargo público mais o valor da metade do DAS, a exceção dos de agente político.
O inciso I do art. 15 da Lei 497, passa a ter a seguinte redação:
6% (seis por cento) por conclusão de qualquer curso de graduação médio ou superior além do definido para seu cargo.
O “Caput” do art. 16° da Lei Municipal n° 497/04, passa a ter a seguinte redação.
Aos servidores ocupantes dos cargos de Fiscal, desde que no exercício de suas funções, será concedido produtividade:
O art. 21 da Lei Municipal n° 497/04, passa a ter a seguinte redação:
Será concedida gratificação ao funcionário, além das previstas no estatuto, Lei 70/1994.
pela colaboração ou execução de trabalho técnico, artístico ou científico;
a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Município por autorização de prefeito;
por outros encargos previstos em lei.
As gratificações previstas nos itens I, II e III, serão arbitradas pelo Prefeito após a conclusão dos trabalhos, ou previamente, quanto for o caso.
O art. 22 da Lei Municipal n° 497/04, passa a ter a seguinte redação:
Art. 22 - Continuam em vigor as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município (Lei n° 070, de 28 de outubro de 1994, com modificações introduzidas pela Lei n° 399, de 08 de março de 2002, não conflitante com a Lei n° 497 e suas modificações sendo que no caso de dúvida de interpretação sobre direitos dos servidores, ambas as leis devem ser usadas para dirimirem os conflitos concretos que porventura vierem a surgir, devendo prosperar a que melhor resguardar os direitos do servidor.
O art. 24 da Lei Municipal n° 497/04, passa a ter a seguinte redação:
A revisão gera da remuneração Servidores Públicos Municipais da Administração Direta que ocorrerem em virtude da desvalorização da moeda, deverão beneficiar a todos no mesmo percentual, sempre no mês de maio.
O Quadro III (d) do anexo II da Lei Municipal n° 497, de 13 de dezembro de 2004 passa a ser o seguinte:
Fica suprimido o quadro III (e) dos anexos I e II da Lei Municipal n° 497, de 13 de dezembro de 2004.
O art. 85 da Lei Municipal n° 070, de 28 de outubro de 1994, passa a ter a seguinte redação:
O funcionário terá direto a licença-prêmio de 3(três) meses por qüinqüênio de efetivo exercício, exclusivamente municipal, desde que não haja sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas na Lei Municipal 070/94.
O período em que o funcionário estiver em gozo de licença-prêmio será considerado como efetivo exercício para todos os efeitos legais.
O funcionário que preferir não gozar, integralmente a licença-prêmio, poderá optar mediante expressa e irretratável declaração pelo gozo da metade do período, recebendo os vencimentos do seu cargo, correspondente à outra metade.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da dotação própria do orçamento.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos a contar do dia 02 de janeiro de 2005.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
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