Lei Ordinária nº 508, de 22 de junho de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

508

2005

22 de Junho de 2005

Altera artigos da Lei nº 070, de 28 de outubro de 1994 e da Lei Nº 497, de 13 de dezembro de 2004 e dá outras providências.

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Altera artigos da Lei n° 070, de 28 de outubro de 1994 e da Lei rs° 497, de 13 de dezembro de 2004 e dá outras providências.

    O POVO DO ÍVIUNICfPiO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 

      O art. 4° da Lei Municipal n° 497/04, passa a ter a seguinte redação:

        Art. 4º.  

        O desenvolvimento do Servidor Público Municipal da Administração Direta, ocorrerá mediante progressão.

        Art. 2º. 

        O art. 7° da Lei Municipal n° 497/04, passa a ter a seguinte redação:

          Art. 7º.  

          Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude:

          I  – 

          férias:

          II  – 

          casamento, até 7 (sete) dias;

          III  – 

          luto, ate 5 (cinco) dias, de parentes consangüíneos ou fins até 2º grau;

          IV  – 

          luto até 5 (cinco), dias por falecimento de tio, cunhado e padrasto;

          V  – 

          exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão;

          VI  – 

          convocação

          VII  – 

          júri e outros serviços obrigatórios;

          VIII  – 

          desempenho de função eletiva;

          IX  – 

          licença-prêmio; 

          X  – 

          licença a funcionária gestante;

          XI  – 

          doença, devidamente comprovada, até 15 (quinze) dias por ano.

          XII  – 

          missão ou estudo no território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente, autorizado pelo Prefeito;

          XIII  – 

          provas de competição esportivas, quando o afastamento for autorizado pelo Prefeito;

          XIV  – 

          exercício de função ou cargo de governo ou administração pó nomeação do Presidente da República ou do Governo do Estado;

          XV  – 

          afastamento por processo disciplinar, ser o funcionário for declarado inocente, ou se a punição se limitar à pena de repreensão;

          XVI  – 

          prisão, se ocorrer soltura, afinal por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;

          XVII  – 

          disponibilidade remunerada.

          Art. 3º. 

          O art. 13° da Lei Municipal n° 497/04, passa a ter a seguinte redação:

            Art. 13.  

            O servidor quando nomeado para cargo de Direção e Assessoramento Superior, será remunerado optativamente:

            I  – 

            pela somatória da remuneração de seu cargo público mais o valor da metade do DAS, a exceção dos de agente político.

            II  – 

             Pelo valor da maior remuneração.

            TÍTULO V

            Da Titularidade

            Art. 4º. 

            O inciso I do art. 15 da Lei 497, passa a ter a seguinte redação:

              I  – 

              6% (seis por cento) por conclusão de qualquer curso de graduação médio ou superior além do definido para seu cargo.

              Art. 5º. 

              O “Caput” do art. 16° da Lei Municipal n° 497/04, passa a ter a seguinte redação.

                Art. 16.  

                Aos servidores ocupantes dos cargos de Fiscal, desde que no exercício de suas funções, será concedido produtividade:

                Art. 6º. 

                O art. 21 da Lei Municipal n° 497/04, passa a ter a seguinte redação:

                  Art. 21.  

                  Será concedida gratificação ao funcionário, além das previstas no estatuto, Lei 70/1994.

                  I  – 

                  pela colaboração ou execução de trabalho técnico, artístico ou científico;

                  II  – 

                  a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Município por autorização de prefeito;

                  III  – 

                  por outros encargos previstos em lei.

                  Parágrafo único  

                  As gratificações previstas nos itens I, II e III, serão arbitradas pelo Prefeito após a conclusão dos trabalhos, ou previamente, quanto for o caso.

                  Art. 7º. 

                  O art. 22 da Lei Municipal n° 497/04, passa a ter a seguinte redação:

                    Art. 22.  

                    Art. 22 - Continuam em vigor as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município (Lei n° 070, de 28 de outubro de 1994, com modificações introduzidas pela Lei n° 399, de 08 de março de 2002, não conflitante com a Lei n° 497 e suas modificações sendo que no caso de dúvida de interpretação sobre direitos dos servidores, ambas as leis devem ser usadas para dirimirem os conflitos concretos que porventura vierem a surgir, devendo prosperar a que melhor resguardar os direitos do servidor.

                    Art. 8º. 

                    O art. 24 da Lei Municipal n° 497/04, passa a ter a seguinte redação:

                      Art. 24.  

                      A revisão gera da remuneração Servidores Públicos Municipais da Administração Direta que ocorrerem em virtude da desvalorização da moeda, deverão beneficiar a todos no mesmo percentual, sempre no mês de maio.

                      Art. 10. 

                      Fica suprimido o quadro III (e) dos anexos I e II da Lei Municipal n° 497, de 13 de dezembro de 2004.

                        Art. 11. 

                        O art. 85 da Lei Municipal n° 070, de 28 de outubro de 1994, passa a ter a seguinte redação:

                          Art. 85.  

                          O funcionário terá direto a licença-prêmio de 3(três) meses por qüinqüênio de efetivo exercício, exclusivamente municipal, desde que não haja sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas na Lei Municipal 070/94.

                          § 1º  

                          O período em que o funcionário estiver em gozo de licença-prêmio será considerado como efetivo exercício para todos os efeitos legais.

                          § 2º  

                          O funcionário que preferir não gozar, integralmente a licença-prêmio, poderá optar mediante expressa e irretratável declaração pelo gozo da metade do período, recebendo os vencimentos do seu cargo, correspondente à outra metade.

                          Art. 12. 

                          As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da dotação própria do orçamento.

                            Art. 13. 

                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos a contar do dia 02 de janeiro de 2005.

                               

                              Irineu Duarte Guiraldello
                              Prefeito


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                              O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
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