Lei Ordinária nº 890, de 31 de agosto de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

890

2015

31 de Agosto de 2015

ALTERA O ARTIGO 22 DA LEI 070 DE 28 DE OUTUBRO DE 1994 (ESTATUTO DOS SERVIDORES), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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    ALTERA O ARTIGO 22 DA LEI 070 DE 28 DE OUTUBRO DE 1994 (ESTATUTO DOS SERVIDORES), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
      O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, POR MEIO DESEUS REPRESENTANTES LEGAIS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica alterado o artigo 22 da Lei nº 070 de 28 de outubro de 1994, que passa a ter a seguinte redação:

        LEI 070 DE 28 DE OUTUBRO DE 1994.

        DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
          Art. 22.   Readaptação é a forma de investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades mais compatíveis com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental.
          § 1º   A readaptação será efetivada, sempre que possível, em cargo compatível com a aptidão do servidor, observada a habilitação e a carga horária exigida para o novo cargo.
          § 2º   A verificação de que o servidor tornou-se inapto para o exercício do cargo ocupado será realizada pela Junta Médica Municipal, que deverá emitir laudo especificando a limitação do servidor, podendo ser auxiliada por outros profissionais especialistas do Município.
          § 3º   Se o resultado da inspeção médica concluir pela incapacidade para o serviço público, será determinada a aposentadoria do servidor nos termos da legislação pertinente.
          § 4º   Constatada a necessidade de readaptação, caberá à Secretaria de Administração apontar o cargo em que julgar pertinente para o exercício em qualquer repartição municipal, observando o interesse do Município, o disposto no caput deste artigo, e as informações contidas no laudo emitido pela Junta Médica. 
          § 5º   Definido o cargo, o servidor em readaptação se submeterá a estágio experimental pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos mesmos moldes que se avalia o estágio probatório, sendo que no presente caso, o resultado insatisfatório resultará em um novo processo de readaptação ou determinação pela aposentadoria
          § 6º   A avaliação do servidor readaptado em estágio experimental será feita por uma comissão composta por 03 (três) servidores designados pelo Prefeito, os quais deveram estar lotados na mesma Secretaria em que o servidor readaptado esteja exercendo suas atribuições. 
          § 7º   Verificada a adaptabilidade do servidor após o período experimental e comprovada sua habilitação, será formalizada sua readaptação por ato da autoridade competente, sendo necessária a existência de vaga, que poderá inclusive ser criada para este fim, caso seja de interesse do Município.
          § 8º   Realizando-se a readaptação em cargo de padrão de vencimento inferior, ficará assegurada ao servidor a remuneração correspondente à do cargo que ocupava anteriormente.
          Art. 2º. 
          Os servidores que já estiverem readaptados antes do advento desta Lei deverão ser reavaliados e submetidos ao procedimento por ela estabelecido.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 


              Cláudio Mannarino
              Prefeito

              Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
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