Lei Ordinária nº 497, de 13 de dezembro de 2004
Dada por Lei Ordinária nº 1.188, de 20 de janeiro de 2023
Para os efeitos desta Lei, funcionários são servidores legalmente investidos em cargos públicos de provimento efetivo, aprovados em concurso público ou considerados estáveis na forma da legislação vigente.
O Quadro dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, será constituído em grupos de categorias funcionais, estes classificados em referências numéricas, de acordo com o anexo I da presente Lei.
O Quadro dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta será constituído em grupos de categorias funcionais, estes classificados em referências numéricas de acordo com o anexo I da presente Lei.
O Quadro a que se refere este artigo será composto dos Cargos de Provimento Efetivo, composto dos Grupos I, II, III, IV V e VI.
O Quadro a que se refere este artigo será composto dos cargos de provimento efetivo, composto dos Grupos I, II, III e IV, com suas respectivas subdivisões.
O ingresso nas Categorias funcionais estabelecidas no Quadro dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, far-se-á conforme dispõe o Art. 1° desta Lei.
O ingresso nas categorias funcionais estabelecidas no Quadro dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta far-se-á conforme dispõe o art. 1º desta Lei.
O desenvolvimento do Servidor Público Municipal da Administração Direta, ocorrerá mediante progressão, ascensão e promoção.
O desenvolvimento do Servidor Público Municipal da Administração Direta, ocorrerá mediante progressão.
O desenvolvimento do Servidor Público Municipal da Administração Direta ocorrerá mediante progressão.
Progressão é a passagem de uma referência numérica para outra, dentro do mesmo grupo.
Progressão é a passagem de uma referência numérica para outra dentro do mesmo grupo.
Para fins de progressão de que trata este artigo, o Servidor legalmente investido em Cargo Público Efetivo, será posicionado na referência numérica de seu grupo, de acordo com o tempo de serviço, da seguinte forma:
Para fins de progressão de que trata este artigo, o servidor legalmente investido em cargo público efetivo será posicionado na referência numérica de seu grupo de acordo com o tempo de serviço, da seguinte forma:
- Referência 1 - de O (zero) a 5 (cinco) anos;
- Referência 2 - de 5 (cinco) a 10 (dez) anos;
- Referência 3 - de 10 (dez) a 15 (quinze) anos;
- Referência 4 - de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos;
- Referência 5 - de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos;
- Referência 6 - de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) anos;
- Referência 7 - de 30 (trinta) a 35 (trinta e cinco) anos.
- Referência 1 – de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;
- Referência 2 – de 5 (cinco) a 10 (dez) anos;
- Referência 3 – de 10 (dez) a 15 (quinze) anos;
- Referência 4 – de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos;
- Referência 5 – de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos;
- Referência 6 – de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) anos;
- Referência 7 – de 30 (trinta) a 35 (trinta e cinco) anos.
Vetado.
Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude:
Vetado.
casamento, até 7 (sete) dias;
luto, até 5 (cinco) dias, de parentes consanguíneos ou fins até 2º grau;
luto até 5 (cinco), dias por falecimento de tio, cunhado e padrasto;
exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão;
júri e outros serviços obrigatórios;
desempenho de função eletiva;
licença a funcionária gestante;
doença, devidamente comprovada, até 15 (quinze) dias por ano;
missão ou estudo no território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito mediante justificativa de relevante interesse público local ou nacional;
provas de competição esportivas oficiais, quando o afastamento for autorizado pelo Prefeito;
exercício de função ou cargo de governo ou administração por nomeação do Presidente da República ou do Governo do Estado;
afastamento por processo disciplinar, ser o funcionário for declarado inocente, ou se a punição se limitar à pena de advertência;
prisão, se ocorrer soltura ao final por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;
disponibilidade remunerada nos casos previstos em Lei.
A promoção será atualizada pela Administração Municipal sempre no mês de março de cada ano, sem prejuízo da área de atuação do servidor, sendo contemplado o servidor que tiver cumprido o período do estágio probatório e os demais requisitos previstos na presente Lei.
Para fins de promoção, o servidor será posicionado na referência do seu novo nível, sendo obedecido o quadro de referência de níveis conforme o tempo de serviço previsto no anexo I desta Lei.
Promoção é a passagem de um nível para outro superior, com base em grau de formação profissional específica.
Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude:
Os Servidores Estáveis amparados pela Lei nº 059 de 22 de fevereiro de 1990 do Município de Três Rios – RJ, integram o anexo II desta Lei.
casamento, até 7 (sete) dias;
luto, ate 5 (cinco) dias, de parentes consangüíneos ou fins até 2º grau;
luto até 5 (cinco), dias por falecimento de tio, cunhado e padrasto;
exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão;
júri e outros serviços obrigatórios;
desempenho de função eletiva;
licença a funcionária gestante;
doença, devidamente comprovada, até 15 (quinze) dias por ano.
missão ou estudo no território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente, autorizado pelo Prefeito;
provas de competição esportivas, quando o afastamento for autorizado pelo Prefeito;
exercício de função ou cargo de governo ou administração pó nomeação do Presidente da República ou do Governo do Estado;
afastamento por processo disciplinar, ser o funcionário for declarado inocente, ou se a punição se limitar à pena de repreensão;
prisão, se ocorrer soltura, afinal por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;
disponibilidade remunerada.
A promoção ocorrerá anualmente no mês de março, sem prejuízo da área de atuação do servidor, desde que o requerente tenha no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício (Estágio Probatório);
Para fins de promoção, o servidor será posicionado na referência do seu novo nível, de acordo com o tempo de serviço obedecido o quadro de referência de níveis conforme o tempo de serviço, na conformidade do Art. 7°.
Da Retribuição
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.188, de 20 de janeiro de 2023.
Os Servidores Estáveis amparados pela Lei n° 059 de 22 de fevereiro de 1990 do Município de Três Rios - RJ, integram o anexo III desta Lei.
O escalonamento vertical dos vencimentos será feito em 07 (sete) referências que guardam entre si uma diferença cumulativa de 5% (cinco por cento).
O escalonamento vertical dos vencimentos será feito em 07 (sete) referências que guardam entre si uma diferença cumulativa de 5% (cinco por cento).
O Quadro dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta do Município de Comendador Levy Gasparian, têm, para efeito de retribuição, referências verticais obedecendo o Art. 5º desta Lei.
0 Quadro dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta do Município de Comendador Levy Gasparian, têm, para efeito de retribuição, referências verticais obedecendo o Art. 5° desta Lei.
Os Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, ocupantes, na data da publicação desta Lei, de cargos de provimentos efetivo, serão enquadrados nos respectivos grupos e referências numéricas do Quadro de Pessoal em que estão lotados atualmente ou naqueles para os quais preencham os requisitos exigidos na presente Lei.
Para fins do enquadramento referido neste artigo, serão observadas as atividades atualmente exercidas, a legalidade da designação para esse exercício e a habilitação exigida;
O servidor que na data da publicação desta Lei possuir vencimento inferior ao correspondente ao nível em que se enquadre na tabela de seu grupo, conforme Anexo I desta Lei, terá seus vencimentos ajustados automaticamente ao nível correspondente ao do grupo em que se enquadre.
Para fins do enquadramento referido neste artigo, serão observadas as atividades atualmente exercidas, a legalidade da designação para esse exercício e a habilitação exigida;
Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a promover através de Decreto, o enquadramento de que trata esta Lei obedecendo o Art. 22 desta Lei.
0 servidor que na data da publicação desta Lei possuir vencimento inferior ao correspondente ao nível em que se enquadre na tabela de seu grupo, conforme Anexo I desta Lei terá seus vencimentos ajustados, automaticamente ao nível correspondente ao do grupo em que se enquadre, terá resguardado seus direitos sendo aplicado para fins de progressão e o respectivo percentual descrito na tabela do Anexo I desta Lei.
O servidor quando nomeado para cargo de Direção e Assessoramento Superior será remunerado optativamente:
pela somatória da remuneração de seu cargo público mais o valor da metade do cargo em comissão, exceto quando nomeados para cargos com natureza de agente político;
pelo valor da maior remuneração.
0 servidor quando nomeado para cargo de Direção e Assessoramento Superior, será remunerado optativamente:
O servidor quando nomeado para cargo de Direção e Assessoramento Superior, será remunerado optativamente:
Os Servidores Públicos Municipais, no exercício do Cargo de Direção e Assistência Intermediária – DAI, perceberão seus vencimentos e vantagens acrescidos do valor do respectivo DAI.
Valor do respectivo DAS, ou;
pela somatória da remuneração de seu cargo público mais o valor da metade do DAS, a exceção dos de agente político.
Pelo valor da maior remuneração.
Da Titularidade
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 508, de 22 de junho de 2005.
Fica criado o Adicional de Titularidade a ser percebido sem acumulação pelos servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro permanente de pessoal da Prefeitura Municipal de Comendador Levy Gasparian, a ser calculado sobre o vencimento.
6% (seis por cento) por conclusão de curso de graduação de ensino superior além do definido para seu cargo;
8% (oito por cento) para detentor de título de especialização, em nível de pós-graduação com carga horário mínima de 180 (cento e oitenta) horas e curso latu sensu;
10% (dez por cento) para detentor de título de mestrado;
12% (doze por cento) para detentor de título de doutorado.
Fica criado o Adicional de Titularidade a ser percebido sem acumulação pelos servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro permanente de pessoal da Prefeitura Municipal de Comendador Levy Gasparian a ser calculado sobre o vencimento.
Aos servidores ocupantes dos cargos de Fiscal e Agentes de Cadastro será concedida gratificação fiscal, desde que, no exercício de suas funções, atendam cumulativamente os seguintes itens:
6% (seis por cento) por conclusão de cursos de graduação;
6% (seis por cento) por conclusão de qualquer curso de graduação médio ou superior além do definido para seu cargo.
realizem plantões presenciais aos sábados mediante escala a ser definida pela Coordenação do Setor, sem que façam jus ao recebimento de horas extraordinárias;
8% (oito por cento) para detentor de título de especialização, em nível de pós-graduação com cargo horário mínimo de 180 (cento e oitenta) horas e curso latu sensu;
realizem plantões por disponibilidade aos Domingos e feriados mediante escala a ser definida pela Coordenação do Setor, sem que façam jus ao recebimento de horas extraordinárias;
10% (dez por cento) para detentor de título de mestrado;
participem obrigatoriamente, quando convocados, dos processos de recadastramento imobiliário, sendo que, havendo recusa, o servidor em questão não fará jus à Gratificação Fiscal durante o período das referidas atividades;
12% (doze por cento) para detentor de título de doutorado.
auxiliem nas demandas relativas à execução fiscal municipal, com fins de identificar e notificar o real contribuinte devedor, sendo que, havendo recusa, o servidor em questão não fará jus à Gratificação Fiscal no mês em questão;
seja apresentado relatório mensal à Secretaria de Administração, contendo, no mínimo, 50 (cinquenta) ações de competência do Setor de Fiscalização e Cadastro, com indicação dos respectivos números dos processos e/ou autuações.
Às atividades e obrigações descritas nos incisos deste artigo são de competência de todas as categorias de fiscais e agentes de cadastro.”
Aos servidores ocupantes dos cargos de Fiscal de Posturas, Fiscal de Rendas e Fiscal de Obras e Fiscal Sanitário, será atribuída produtividade:
Aos servidores ocupantes dos cargos de Fiscal, desde que no exercício de suas funções, será concedido produtividade:
Aos servidores ocupantes dos cargos de fiscal de obras e posturas, fiscal sanitário, fiscal de coletivos, fiscal de rendas e agente de cadastro, será atribuída produtividade:
Para fins do pagamento da gratificação fiscal de que trata o artigo anterior, deverá ser observada a seguinte escala de valores conforme o tempo de serviço do servidor.
| I | 0 a 5 anos | R$ 3.030,00 |
| II | 5 a 10 anos | R$ 3.340,57 |
| III | 10 a 15 anos | R$ 3.674,62 |
| IV | 15 a 20 anos | R$ 4.033,72 |
| V | 20 a 25 anos | R$ 4.419,55 |
| VI | 25 a 30 anos | R$ 4.833,90 |
| VII | 30 a 35 anos | R$ 5.278,60 |
A produtividade a que se refere este artigo, será calculada pelo critério de pontos, fixando o valor de cada ponto em 0.0015 décimos de milésimos do salário referência do servidor, sendo o teto máximo para efeito de pagamento 1.000 pontos e o mínimo 300 pontos em cada mês;
A produtividade a que se refere este artigo, será calculada pelo critério de pontos, fixando o valor de cada ponto em 0.0020 (vinte décimos de milésimos) dos vencimentos do servidor, acrescendo-se 0.0001 (um décimo de milésimo) por ano, até o limite de 0.0025 (vinte e cinco décimos de milésimos), sendo o teto máximo para efeito de pagamento 1.000 (mil) pontos em cada mês.
O valor da gratificação fiscal será considerado para fins de férias, 13º salário, licença-prêmio e será mantido nos casos de afastamentos considerados como efetivo exercício nos termos do artigo 6º da presente Lei e das demais legislações aplicáveis.
Aos Chefes de Departamentos de Fiscalização de Cadastro, Fiscalização de Posturas, de Fiscalização de Obras,' de Fiscalização de Rendas, de Fiscalização da Dívida Ativa e Fiscalização Sanitária será computado o teto máximo de 1.000 (mil pontos, em cada mês para efeito de pagamento da produtividade);
O valor da gratificação fiscal poderá ser computado para fins previdenciário, desde que não conflitante com a legislação específica do órgão competente.
Para efeito de pagamento da produtividade, nos casos de férias, licenças médicas e prêmio, o cálculo será feito pela média dos últimos seis meses recebidos pelo servidor;
O valor da gratificação fiscal será reajustado anualmente na mesma data e índice do reajuste concedido no vencimento dos servidores efetivos do Município.
Os'pontos excedentes ao teto máximo atribuído a cada servidor não serão computados para nenhum efeito, não podendo ser acumuladas para meses seguintes;
O servidor beneficiado com a gratificação fiscal, em caso de ser cedido para outro ente público, nas hipóteses em que permanecer sendo remunerado pelo Município cedente, também será mantido o seu direito de percepção da gratificação fiscal.
A forma de atribuição, contagem e outras especificações referentes ao benefício de produtividade de que trata o caput deste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo mediante publicação de Decreto Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrada em vigor desta Lei.
Os fiscais municipais, em sua totalidade, serão submetidos a uma Coordenação Geral, sem prejuízo do disposto no §2°, a qual será responsável por coordenar e planejar a atuação da fiscalização, sem interferir na liberdade de atuação de cada fiscal na forma da Lei.
A Coordenadoria Geral de Fiscalização será exercida, exclusivamente, por um dos fiscais de carreira nomeado por portaria do Chefe do Executivo Municipal, sendo garantido pelo exercício da coordenação, o acréscimo aos seus vencimentos do valor mensal correspondente a 1.500 (hum mil e quinhentos) pontos.
A Coordenadoria Geral de Fiscalização será exercida, exclusivamente, por um dos fiscais de carreira nomeado por portaria do Chefe do Executivo Municipal, sendo garantido pelo exercício da coordenação, o acréscimo aos seus vencimentos do valor mensal correspondente a 2.000 (dois mil pontos) pontos.
A remuneração dos Cargos dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta de acordo com os grupos a que pertencem, conforme dispõe a presente Lei correspondente aos valores constantes no Anexo I desta Lei.
Fica criada a Coordenadoria Geral da Fiscalização a ser exercida por um fiscal ou agente de cadastro efetivo, mediante nomeação do Prefeito, o qual receberá, além dos seus vencimentos, o valor da gratificação em dobro considerando sua escala de tempo de serviço.
Caberá ao Coordenador Geral da Fiscalização, subordinado ao Gabinete do Prefeito, responder pelo Setor de Fiscalização e Cadastro, realizando às seguintes ações de sua competência:
distribuir as atividades do Setor aos fiscais e agentes de cadastro conforme sua natureza;
definir o escalonamento dos plantões conforme incisos I e II do artigo 15 da presente Lei;
apresentar relatório mensal até o quinto dia útil à Secretaria de Administração nos termos do inciso VI do artigo 15 da presente Lei;
informar à Secretaria de Administração eventuais recusas de atividades por parte dos servidores do Setor, para que, com base nos incisos III e IV do artigo 15, deixem de receber a gratificação fiscal.
coordenar ações diversas de competência do Setor de Fiscalização e Cadastro.
Esta Lei não se aplica ao Quadro Permanente do Magistério Público do Município de Comendador Levy Gasparian, já amparado pela Lei n° 198 de 01 de julho de 1997
Fica criada a Coordenadoria da Vigilância Sanitária a ser exercida por um fiscal sanitário, mediante nomeação do Prefeito, o qual receberá, além dos seus vencimentos, o valor da gratificação acrescido de 50% (cinquenta por cento), considerando sua escala de tempo de serviço.
Caberá ao Coordenador da Vigilância Sanitária, subordinado à Secretaria de Saúde, responder pela Vigilância Sanitária Municipal, realizando às seguintes ações de sua competência:
coordenar a equipe a Vigilância Sanitária Municipal;
representar a equipe da vigilância sanitária nas demandas de natureza sanitária conjuntas com o Estado e/ou Governo Federal;
administrar em conjunto com a Coordenadoria Geral da Fiscalização às demandas de natureza fiscal que envolvam atividades de controle sanitário;
encaminhar, quando ocorrer, o relatório das atividades fiscais de controle sanitário ao Coordenador Geral da Fiscalização para fins de atendimento ao disposto no inciso VI do artigo 15 da presente Lei.
coordenar ações diversas de competência da Vigilância Sanitária Municipal.
O Coordenador da Vigilância Sanitária permanecerá exercendo cumulativamente às atribuições do cargo de fiscal sanitário.
Aplica-se aos Servidores Públicos Municipais de Administração Direta, as disposições da Lei Orgânica do Município de Comendador Levy Gasparian, das constituições do Estado do Rio de Janeiro e Federal.
A remuneração dos Cargos dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta será de acordo com os grupos a que pertencem, observando os valores constantes no anexo I desta Lei.
Ficam extintos os Cargos de Mecânico de Máquinas Pesadas e Operador de Usina de Asfalto do Edital n° 001/94 de 17 de outubro de 1994.
Esta Lei não se aplica ao Quadro Permanente do Magistério Público do Município de Comendador Levy Gasparian.
Os Servidores Públicos Municipais da Administração Direta quando forem enquadrados nesta Lei e estiverem cedidos a outros Órgãos Municipais, Estaduais, Federais, Autarquias ou Fundações não farão jus ao enquadramento, passando a ter direito apenas no período de efetivo exercício nesta Administração.
Será concedida gratificação ao funcionário, além das previstas no estatuto, Lei 70/1994.
Aplica-se aos Servidores Públicos Municipais de Administração Direta, as disposições da Lei Orgânica do Município de Comendador Levy Gasparian, das Constituições do Estado do Rio de Janeiro e Federal.
pela colaboração ou execução de trabalho técnico, artístico ou científico;
a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Município por autorização de prefeito;
por outros encargos previstos em lei.
As gratificações previstas nos itens I, II e III, serão arbitradas pelo Prefeito após a conclusão dos trabalhos, ou previamente, quanto for o caso.
Continuam em vigor as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município (Lei n° 070, de 28 de outubro de 1994, com modificações introduzidas pola Lei n° 399, de 08 de março de 2002, no caso de dúvida de interpretação sobre direitos dos servidores, ambas as leis devem ser usadas para dirimirem os conflitos concretos que porventura vierem a surgir, devendo prosperar a que melhor resguardar os direitos do servidor.
Art. 22 - Continuam em vigor as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município (Lei n° 070, de 28 de outubro de 1994, com modificações introduzidas pela Lei n° 399, de 08 de março de 2002, não conflitante com a Lei n° 497 e suas modificações sendo que no caso de dúvida de interpretação sobre direitos dos servidores, ambas as leis devem ser usadas para dirimirem os conflitos concretos que porventura vierem a surgir, devendo prosperar a que melhor resguardar os direitos do servidor.
Ficam extintos os Cargos de Mecânico de Máquinas Pesadas e Operador de Usina de Asfalto do Edital nº 001/94 de 17 de outubro de 1994.
As disposições da presente Lei se aplicam aos Servidores Públicos Municipais Efetivos e/ou Efetivos detentores de DAS na Administração Direta Municipal, ativos, naquilo que couber.
Será concedida gratificação ao funcionário, além das previstas no estatuto, Lei 70/1994.
pela colaboração ou execução de trabalho técnico, artístico ou científico;
a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Município por autorização do Prefeito mediante justificativa de interesse público local, estadual ou nacional.
por outros encargos previstos em lei.
As gratificações previstas nos itens I, II e III, deverão ser regulamentadas por Decreto, não ultrapassando 50% (cinquenta por cento) do vencimento base do servidor.
Os aumentos de vencimentos dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta que ocorrerem em virtude da desvalorização da moeda, deverão beneficiar a todos no mesmo percentual.
A revisão gera da remuneração Servidores Públicos Municipais da Administração Direta que ocorrerem em virtude da desvalorização da moeda, deverão beneficiar a todos no mesmo percentual, sempre no mês de maio.
Permanecem em vigor as disposições previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município (Lei nº 070, de 28 de outubro de 1994), desde que não conflitante com a presente Lei, sendo que no caso de dúvidas de interpretação prevalecerá a que melhor resguardar os interesses e direitos do servidor.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da dotação própria do orçamento.
As disposições da presente Lei se aplicam aos Servidores Públicos Municipais efetivos e ativos naquilo que couber.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos a contar do dia 02 de janeiro de 2005.
A revisão geral da remuneração Servidores Públicos Municipais da Administração Direta que ocorrerem em virtude da desvalorização da moeda, deverão beneficiar a todos no mesmo percentual, sempre no mês de maio.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da dotação própria do orçamento.
GRUPO I - A
Servidores com salários equivalentes 1° segmento - Ensino Fundamental.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 597, de 06 de março de 2008.
| I | 0 a 5 anos | 380,00 |
| II | 5 a 10 anos | 399,00 |
| III | 10 a 15 anos | 418,65 |
| IV | 15 a 20 anos | 439,90 |
| V | 20 a 25 anos | 461,89 |
| VI | 25 a 30 anos | 484,99 |
| VII | 30 a 35 anos | 509,24 |
| I | 0 a 5 anos | 380,00 |
| II | 5 a 10 anos | 399,00 |
| III | 10 a 15 anos | 418,65 |
| IV | 15 a 20 anos | 439,90 |
| V | 20 a 25 anos | 461,89 |
| VI | 25 a 30 anos | 484,99 |
| VII | 30 a 35 anos | 509,24 |
GRUPO l - B
Servidores com salários equivalentes 1° segmento - Ensino Fundamental.
| I | 0 a 5 anos | 380,00 |
| II | 5 a 10 anos | 399,00 |
| III | 10 a 15 anos | 418,65 |
| IV | 15 a 20 anos | 439,90 |
| V | 20 a 25 anos | 461,89 |
| VI | 25 a 30 anos | 484,99 |
| VII | 30 a 35 anos | 509,24 |
| I | 0 a 5 anos | 380,00 |
| II | 5 a 10 anos | 399,00 |
| III | 10 a 15 anos | 418,65 |
| IV | 15 a 20 anos | 439,90 |
| V | 20 a 25 anos | 461,89 |
| VI | 25 a 30 anos | 484,99 |
| VII | 30 a 35 anos | 509,24 |
GRUPO l - C
Servidores com salários equivalentes 1° segmento - Ensino Fundamental.
| I | 0 a 5 anos | 380,00 |
| II | 5 a 10 anos | 399,00 |
| III | 10 a 15 anos | 418,65 |
| IV | 15 a 20 anos | 439,90 |
| V | 20 a 25 anos | 461,89 |
| VI | 25 a 30 anos | 484,99 |
| VII | 30 a 35 anos | 509,24 |
| I | 0 a 5 anos | 380,00 |
| II | 5 a 10 anos | 399,00 |
| III | 10 a 15 anos | 418,65 |
| IV | 15 a 20 anos | 439,90 |
| V | 20 a 25 anos | 461,89 |
| VI | 25 a 30 anos | 484,99 |
| VII | 30 a 35 anos | 509,24 |
GRUPO l - D
Servidores com salários equivalentes 1° segmento - Ensino Fundamental.
| I | 0 a 5 anos | 380,00 |
| II | 5 a 10 anos | 399,00 |
| III | 10 a 15 anos | 418,65 |
| IV | 15 a 20 anos | 439,90 |
| V | 20 a 25 anos | 461,89 |
| VI | 25 a 30 anos | 484,99 |
| VII | 30 a 35 anos | 509,24 |
| I | 0 a 5 anos | 380,00 |
| II | 5 a 10 anos | 399,00 |
| III | 10 a 15 anos | 418,65 |
| IV | 15 a 20 anos | 439,90 |
| V | 20 a 25 anos | 461,89 |
| VI | 25 a 30 anos | 484,99 |
| VII | 30 a 35 anos | 509,24 |
GRUPO II - A
Servidores com salários equivalentes ao Ensino Fundamental.
| I | 0 a 5 anos | 380,00 |
| II | 5 a 10 anos | 399,00 |
| III | 10 a 15 anos | 418,65 |
| IV | 15 a 20 anos | 439,90 |
| V | 20 a 25 anos | 461,89 |
| VI | 25 a 30 anos | 484,99 |
| VII | 30 a 35 anos | 509,24 |
| I | 0 a 5 anos | 380,00 |
| II | 5 a 10 anos | 399,00 |
| III | 10 a 15 anos | 418,65 |
| IV | 15 a 20 anos | 439,90 |
| V | 20 a 25 anos | 461,89 |
| VI | 25 a 30 anos | 484,99 |
| VII | 30 a 35 anos | 509,24 |
GRUPO II-B
Servidores com salários equivalentes ao Ensino Fundamental
| I | 0 a 5 anos | 380,00 |
| II | 5 a 10 anos | 399,00 |
| III | 10 a 15 anos | 418,65 |
| IV | 15 a 20 anos | 439,90 |
| V | 20 a 25 anos | 461,89 |
| VI | 25 a 30 anos | 484,99 |
| VII | 30 a 35 anos | 509,24 |
| I | 0 a 5 anos | 418,95 |
| II | 5 a 10 anos | 439,90 |
| III | 10 a 15 anos | 461,89 |
| IV | 15 a 20 anos | 484,98 |
| V | 20 a 25 anos | 509,23 |
| VI | 25 a 30 anos | 534,70 |
| VII | 30 a 35 anos | 561,43 |
Quadro I (a) - Grupo de Servidores com salários equivalentes ao 1° segmento (1a á 4a) Ensino Fundamental:
- Auxiliar Serviços Gerais;
- Auxiliar Pedreiro;
- Ajudante de Caminhão Limpeza Pública;
- Zelador de Cemitério.
Quadro I (a) - Grupo de Servidores com salários equivalentes ao 1° segmento (1a á 4a) Ensino Fundamental:
- Auxiliar Serviços Gerais;
- Auxiliar Pedreiro;
- Ajudante de Caminhão Limpeza Pública;
- Zelador de Cemitério
- Sepultador
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 591, de 13 de fevereiro de 2008.
Quadro I (a) - Grupo de Servidores com salários equivalentes ao 1° segmento (1a á 4a) Ensino Fundamental:
- Auxiliar Serviços Gerais;
- Auxiliar Pedreiro;
- Ajudante de Caminhão Limpeza Pública;
- Zelador de Cemitério
- Sepultador
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 597, de 06 de março de 2008.
Quadro I (a) - Grupo de Servidores com salários equivalentes ao 1° segmento (1a á 4a) Ensino Fundamental:
- Auxiliar Serviços Gerais;
- Auxiliar Pedreiro;
- Ajudante de Caminhão Limpeza Pública;
- Zelador de Cemitério
- Sepultador
- Auxiliar de Serviços Públicos/Capinador
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.006, de 28 de fevereiro de 2019.
Quadro I (d) - Grupo de Servidores com salários equivalentes ao 1° segmento (1a a 4a) Ensino Fundamental:
- MerendeirA
-Auxiliar de Desenvolvimento Infantil.
Quadro I (d) - Grupo de Servidores com salários equivalentes ao 1° segmento (1a a 4a) Ensino Fundamental:
- Merendeira
-Auxiliar de Desenvolvimento Infantil.
Quadro I (e) - Grupo de Servidores com salários equivalentes ao 1° segmento (1a a 4a) Ensino Fundamental:
- Carpinteiro;
- Operador de Máquina Pesada;
- Operador de Sistema de Tratamento de Água;
- Pintor;
- Marteleteiro;
- Pedreiro.
- Técnico Manutenção de Eletrônica
Quadro I (e) - Grupo de Servidores com salários equivalentes ao 1° segmento (1a a 4a) Ensino Fundamental:
- Carpinteiro;
- Operador de Máquina Pesada;
- Operador de Sistema de Tratamento de Água;
- Pintor;
- Marteleteiro;
- Pedreiro.
- Técnico Manutenção de Eletrônica
Quadro II (a) - Grupo de Servidores com salários equivalentes a 8° Série do Ensino Fundamental:
- Chefe de Disciplina;,
- Agente Endêmico;
- Telefonista.
Quadro II (c) - Grupo de Servidores com salários equivalentes a 8° Série do Ensino Fundamental:
- Bombeiro Hidráulico;
- Motorista;
- Auxiliar de Enfermagem
Quadro III (c) - Grupo de Servidores com Salários equivalentes ao Ensino Médio:
- Agente Administrativo;
- Almoxarife.
Quadro III (d) - Grupo de Servidores com Salários equivalentes ao Ensino Médio:
- Agente de Cadastro de Dívida Ativa;
- Técnico de Laboratório de Análises Clínicas;
- Arquivista;
- Fiscal de Coletivos;
- Fiscal de Rendas e Tributos;
- Técnico em Contabilidade;
- Fiscal de Obras e Posturas;
- Topógrafo;
- Técnico de Laboratório de Águas.
Quadro III (d) - Grupo de Servidores com Salários equivalentes ao Ensino Médio:
-Agente de Cadastro de Dívida Ativa;
- Técnico de Laboratório de Análises Clínicas;
- Arquivista;
- Fiscal de Coletivos;
- Fiscal de Rendas e Tributos;
- Fiscal Sanitário;
- Técnico em Contabilidade;
- Fiscal de Obras e Posturas;
- Topógrafo;
- Técnico de Laboratório de Águas.
-Agente de Cadastro de Dívida Ativa;
- Técnico de Laboratório de Análises Clínicas;
- Arquivista;
- Fiscal de Coletivos;
- Fiscal de Rendas e Tributos;
- Fiscal Sanitário;
- Técnico em Contabilidade;
- Fiscal de Obras e Posturas;
- Topógrafo;
- Técnico de Laboratório de Águas;
- Operador de Sistema.
-Agente de Cadastro de Dívida Ativa;
- Técnico de Laboratório de Análises Clínicas;
- Arquivista;
- Fiscal de Coletivos;
- Fiscal de Rendas e Tributos;
- Fiscal Sanitário;
- Técnico em Contabilidade;
- Fiscal de Obras e Posturas;
- Topógrafo;
- Técnico de Laboratório de Águas;
- Operador de Sistema.
- Programador de Computador
Quadro III (d) - Grupo de Servidores com Salários equivalentes ao Ensino Médio:
-Agente de Cadastro de Dívida Ativa;
- Técnico de Laboratório de Análises Clínicas;
- Arquivista;
- Fiscal de Coletivos;
- Fiscal de Rendas e Tributos;
- Fiscal Sanitário;
- Técnico em Contabilidade;
- Fiscal de Obras e Posturas;
- Topógrafo;
- Técnico de Laboratório de Águas;
- Operador de Sistema.
- Programador de Computador
Quadro I - Estáveis - Lei Complementar 059 de 22/02/1990 do Município de Três Rios:
- Auxiliar de Serviços Gerais - 2
- Auxiliar de Serviços Gerais - 3
- Auxiliar de Serviços Gerais - 4
- Auxiliar de Pedreiro - 2
- Coveiro - 4
- Pedreiro - 3
>
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian