Lei Ordinária nº 714, de 15 de abril de 2011
Dada por Lei Ordinária nº 1.123, de 25 de novembro de 2021
Fica criada na estrutura administrativa da Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian, a Secretaria Municipal de Turismo.
Fica criada na estrutura administrativa da Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian, a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.
São atribuições específicas da Secretaria Municipal de Turismo:
São atribuições específicas da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura:
planejar e coordenar, ações direcionadas ao desenvolvimento do turismo;
promover a execução de planos e programas de incentivo às atividades turísticas;
formular e propor as políticas de incentivo ao turismo local;
fomentar atividades de eco-turismo, turismo cultural e turismo de negócios;
realizar diagnósticos bem como propor obras e serviços visando infra-estrutura e apoio à atividade turística, levando-se em conta o potencial do setor para o desenvolvimento econômico e social;
propor e gerenciar convênios com instituições públicas ou privadas consoante os objetivos que definem as políticas de turismo;
desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais;
desempenhar outras atividades afins, sempre voltadas para o cumprimento das finalidades da referida Secretaria.
Ficam criados junto à Secretaria Municipal de Turismo, os seguintes Cargos de Direção e Assessoramento:
Ficam criados junto à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, os seguintes Cargos de Direção e Assessoramento:
01 Secretário de Turismo, CDA 5;
01 Coordenador de Turismo, CDA 4;
01 Assessor de Controle de Convênios e Projetos, CDA 3;
02 Assessores Especiais de Turismo, CDA 2;
02 Assessores de Turismo, CDA 1;
Na forma do art. 37,' inciso II, da Constituição Federal, ficam criados com base no parágrafo anterior os cargos em comissão de livre nomeação e livre exoneração, símbolo CDA.
Aos cargos de direção e assessoramento ora criados aplicam-se as demais disposições pertinentes constantes da legislação municipal.
Competem aos cargos criados no artigo 3°:
Coordenador de Turismo
Coordenar os atos relacionados à implantação de programas
relativos ao turismo;
Assessor de Controle de Convênios e Projetos
Assessorar o Secretário, ficando responsável pelo cpntrole
de todos os convênios e projetos firmados pela Secretaria.
Assessor especial de Turismo
Assessorar o Coordenador de Turismo no desenvolvimento
de projetos e eventos que visem 0 incentivo ao turismo local.
Assessor de Turismo
Praticar, através de supervisão superior, atos inerentes ao
desenvolvimento do Turismo, implantando- projetos e zelando pelos
procedimentos de implementação do Turismo local;
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações que farão parte do orçamento vigente, após crédito adicional especial.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
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