Lei Ordinária nº 1.188, de 20 de janeiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1188

2023

20 de Janeiro de 2023

Altera a Lei nº 497 de 13 de dezembro de 2004 e dá outras providências.

a A

Altera a Lei nº 497 de 13 de dezembro de 2004 e dá outras providências.

    O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

      Art. 1º. 

      A Lei Municipal nº 497, de 13 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

        Art. 1º.  

        Para os efeitos desta Lei, funcionários são servidores legalmente investidos em cargos públicos de provimento efetivo, aprovados em concurso público ou considerados estáveis na forma da legislação vigente. 

        Art. 2º.  

        O Quadro dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta será constituído em grupos de categorias funcionais, estes classificados em referências numéricas de acordo com o anexo I da presente Lei. 

        Parágrafo único  

        O Quadro a que se refere este artigo será composto dos cargos de provimento efetivo, composto dos Grupos I, II, III e IV, com suas respectivas subdivisões.

        Art. 3º.  

        O ingresso nas categorias funcionais estabelecidas no Quadro dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta far-se-á conforme dispõe o art. 1º desta Lei.

        Art. 4º.  

        O desenvolvimento do Servidor Público Municipal da Administração Direta ocorrerá mediante progressão.

        Art. 5º.  

        Progressão é a passagem de uma referência numérica para outra dentro do mesmo grupo.

        Parágrafo único  

        Para fins de progressão de que trata este artigo, o servidor legalmente investido em cargo público efetivo será posicionado na referência numérica de seu grupo de acordo com o tempo de serviço, da seguinte forma: 

        I  – 

        férias: 

        II  – 

        casamento, até 7 (sete) dias;

        III  – 

        luto, até 5 (cinco) dias, de parentes consanguíneos ou fins até 2º grau;

        IV  – 

        luto até 5 (cinco), dias por falecimento de tio, cunhado e padrasto; 

        V  – 

        exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão; 

        VI  – 

        convocação; 

        VII  – 

        júri e outros serviços obrigatórios;

        VIII  – 

        desempenho de função eletiva;

        IX  – 

        licença-prêmio;

        X  – 

        licença a funcionária gestante;

        XI  – 

        doença, devidamente comprovada, até 15 (quinze) dias por ano;

        XII  – 

        missão ou estudo no território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito mediante justificativa de relevante interesse público local ou nacional; 

        XIII  – 

        provas de competição esportivas oficiais, quando o afastamento for autorizado pelo Prefeito;

        XIV  – 

        exercício de função ou cargo de governo ou administração por nomeação do Presidente da República ou do Governo do Estado;

        XV  – 

        afastamento por processo disciplinar, ser o funcionário for declarado inocente, ou se a punição se limitar à pena de advertência;

        XVI  – 

        prisão, se ocorrer soltura ao final por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;

        XVII  – 

        disponibilidade remunerada nos casos previstos em Lei.

        Parágrafo único   (Revogado)
        § 1º  

        A promoção será atualizada pela Administração Municipal sempre no mês de março de cada ano, sem prejuízo da área de atuação do servidor, sendo contemplado o servidor que tiver cumprido o período do estágio probatório e os demais requisitos previstos na presente Lei.

        § 2º  

        Para fins de promoção, o servidor será posicionado na referência do seu novo nível, sendo obedecido o quadro de referência de níveis conforme o tempo de serviço previsto no anexo I desta Lei.

        Art. 7º.  

        Os Servidores Estáveis amparados pela Lei nº 059 de 22 de fevereiro de 1990 do Município de Três Rios – RJ, integram o anexo II desta Lei. 

        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        V  –  (Revogado)
        VI  –  (Revogado)
        VII  –  (Revogado)
        VIII  –  (Revogado)
        IX  –  (Revogado)
        X  –  (Revogado)
        XI  –  (Revogado)
        XII  –  (Revogado)
        XIII  –  (Revogado)
        XIV  –  (Revogado)
        XV  –  (Revogado)
        XVI  –  (Revogado)
        XVII  –  (Revogado)
        § 1º   (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        TÍTULO III

        Da Retribuição

        Art. 8º.  

        O escalonamento vertical dos vencimentos será feito em 07 (sete) referências que guardam entre si uma diferença cumulativa de 5% (cinco por cento).

        Art. 9º.  

        O Quadro dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta do Município de Comendador Levy Gasparian, têm, para efeito de retribuição, referências verticais obedecendo o Art. 5º desta Lei.

        Art. 10.  

        Os Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, ocupantes, na data da publicação desta Lei, de cargos de provimentos efetivo, serão enquadrados nos respectivos grupos e referências numéricas do Quadro de Pessoal em que estão lotados atualmente ou naqueles para os quais preencham os requisitos exigidos na presente Lei.

        Parágrafo único  

        Para fins do enquadramento referido neste artigo, serão observadas as atividades atualmente exercidas, a legalidade da designação para esse exercício e a habilitação exigida;

        Art. 11.  

        O servidor que na data da publicação desta Lei possuir vencimento inferior ao correspondente ao nível em que se enquadre na tabela de seu grupo, conforme Anexo I desta Lei, terá seus vencimentos ajustados automaticamente ao nível correspondente ao do grupo em que se enquadre.

        § 1º   (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        Art. 12.  

        O servidor quando nomeado para cargo de Direção e Assessoramento Superior será remunerado optativamente:

        I  – 

        pela somatória da remuneração de seu cargo público mais o valor da metade do cargo em comissão, exceto quando nomeados para cargos com natureza de agente político; 

        II  – 

        pelo valor da maior remuneração.

        Art. 13.  

        Os Servidores Públicos Municipais, no exercício do Cargo de Direção e Assistência Intermediária – DAI, perceberão seus vencimentos e vantagens acrescidos do valor do respectivo DAI.

        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        Art. 14.  

        Fica criado o Adicional de Titularidade a ser percebido sem acumulação pelos servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro permanente de pessoal da Prefeitura Municipal de Comendador Levy Gasparian, a ser calculado sobre o vencimento.

        I  – 

        6% (seis por cento) por conclusão de curso de graduação de ensino superior além do definido para seu cargo; 

        II  – 

        8% (oito por cento) para detentor de título de especialização, em nível de pós-graduação com carga horário mínima de 180 (cento e oitenta) horas e curso latu sensu;

        III  – 

        10% (dez por cento) para detentor de título de mestrado;

        IV  – 

        12% (doze por cento) para detentor de título de doutorado.

        Art. 15.  

        Aos servidores ocupantes dos cargos de Fiscal e Agentes de Cadastro será concedida gratificação fiscal, desde que, no exercício de suas funções, atendam cumulativamente os seguintes itens:

        I  – 

        realizem plantões presenciais aos sábados mediante escala a ser definida pela Coordenação do Setor, sem que façam jus ao recebimento de horas extraordinárias;

        II  – 

        realizem plantões por disponibilidade aos Domingos e feriados mediante escala a ser definida pela Coordenação do Setor, sem que façam jus ao recebimento de horas extraordinárias;

        III  – 

        participem obrigatoriamente, quando convocados, dos processos de recadastramento imobiliário, sendo que, havendo recusa, o servidor em questão não fará jus à Gratificação Fiscal durante o período das referidas atividades;

        IV  – 

        auxiliem nas demandas relativas à execução fiscal municipal, com fins de identificar e notificar o real contribuinte devedor, sendo que, havendo recusa, o servidor em questão não fará jus à Gratificação Fiscal no mês em questão;

        V  – 

        seja apresentado relatório mensal à Secretaria de Administração, contendo, no mínimo, 50 (cinquenta) ações de competência do Setor de Fiscalização e Cadastro, com indicação dos respectivos números dos processos e/ou autuações.

        Parágrafo único  

        Às atividades e obrigações descritas nos incisos deste artigo são de competência de todas as categorias de fiscais e agentes de cadastro.”

        Art. 16.  

        Para fins do pagamento da gratificação fiscal de que trata o artigo anterior, deverá ser observada a seguinte escala de valores conforme o tempo de serviço do servidor.

        I0 a 5 anos R$ 3.030,00 
        II5 a 10 anos R$ 3.340,57
        III10 a 15 anosR$ 3.674,62 
        IV15 a 20 anosR$ 4.033,72
        V20 a 25 anos R$ 4.419,55 
        VI25 a 30 anosR$ 4.833,90
        VII30 a 35 anosR$ 5.278,60
        § 1º  

        O valor da gratificação fiscal será considerado para fins de férias, 13º salário, licença-prêmio e será mantido nos casos de afastamentos considerados como efetivo exercício nos termos do artigo 6º da presente Lei e das demais legislações aplicáveis.

        § 2º  

        O valor da gratificação fiscal poderá ser computado para fins previdenciário, desde que não conflitante com a legislação específica do órgão competente. 

        § 3º  

        O valor da gratificação fiscal será reajustado anualmente na mesma data e índice do reajuste concedido no vencimento dos servidores efetivos do Município.

        § 4º  

        O servidor beneficiado com a gratificação fiscal, em caso de ser cedido para outro ente público, nas hipóteses em que permanecer sendo remunerado pelo Município cedente, também será mantido o seu direito de percepção da gratificação fiscal.

        § 5º   (Revogado)
        § 6º   (Revogado)
        § 7º   (Revogado)
        Art. 17.  

        Fica criada a Coordenadoria Geral da Fiscalização a ser exercida por um fiscal ou agente de cadastro efetivo, mediante nomeação do Prefeito, o qual receberá, além dos seus vencimentos, o valor da gratificação em dobro considerando sua escala de tempo de serviço.

        Parágrafo único  

        Caberá ao Coordenador Geral da Fiscalização, subordinado ao Gabinete do Prefeito, responder pelo Setor de Fiscalização e Cadastro, realizando às seguintes ações de sua competência:

        I  – 

        distribuir as atividades do Setor aos fiscais e agentes de cadastro conforme sua natureza;

        II  – 

        definir o escalonamento dos plantões conforme incisos I e II do artigo 15 da presente Lei; 

        III  – 

        apresentar relatório mensal até o quinto dia útil à Secretaria de Administração nos termos do inciso VI do artigo 15 da presente Lei;

        IV  – 

        informar à Secretaria de Administração eventuais recusas de atividades por parte dos servidores do Setor, para que, com base nos incisos III e IV do artigo 15, deixem de receber a gratificação fiscal.

        V  – 

        coordenar ações diversas de competência do Setor de Fiscalização e Cadastro.

        Art. 18.  

        Fica criada a Coordenadoria da Vigilância Sanitária a ser exercida por um fiscal sanitário, mediante nomeação do Prefeito, o qual receberá, além dos seus vencimentos, o valor da gratificação acrescido de 50% (cinquenta por cento), considerando sua escala de tempo de serviço.

        § 1º  

        Caberá ao Coordenador da Vigilância Sanitária, subordinado à Secretaria de Saúde, responder pela Vigilância Sanitária Municipal, realizando às seguintes ações de sua competência:

        I  – 

        coordenar a equipe a Vigilância Sanitária Municipal;

        II  – 

        representar a equipe da vigilância sanitária nas demandas de natureza sanitária conjuntas com o Estado e/ou Governo Federal; 

        III  – 

        administrar em conjunto com a Coordenadoria Geral da Fiscalização às demandas de natureza fiscal que envolvam atividades de controle sanitário;

        IV  – 

        encaminhar, quando ocorrer, o relatório das atividades fiscais de controle sanitário ao Coordenador Geral da Fiscalização para fins de atendimento ao disposto no inciso VI do artigo 15 da presente Lei.

        V  – 

        coordenar ações diversas de competência da Vigilância Sanitária Municipal.

        § 2º  

        O Coordenador da Vigilância Sanitária permanecerá exercendo cumulativamente às atribuições do cargo de fiscal sanitário.

        Art. 19.  

        A remuneração dos Cargos dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta será de acordo com os grupos a que pertencem, observando os valores constantes no anexo I desta Lei.

        Art. 20.  

        Esta Lei não se aplica ao Quadro Permanente do Magistério Público do Município de Comendador Levy Gasparian. 

        Art. 21.  

        Aplica-se aos Servidores Públicos Municipais de Administração Direta, as disposições da Lei Orgânica do Município de Comendador Levy Gasparian, das Constituições do Estado do Rio de Janeiro e Federal.

        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        Parágrafo único   (Revogado)
        Art. 22.  

        Ficam extintos os Cargos de Mecânico de Máquinas Pesadas e Operador de Usina de Asfalto do Edital nº 001/94 de 17 de outubro de 1994.

        Art. 23.  

        Será concedida gratificação ao funcionário, além das previstas no estatuto, Lei 70/1994.

        I  – 

        pela colaboração ou execução de trabalho técnico, artístico ou científico;

        II  – 

        a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Município por autorização do Prefeito mediante justificativa de interesse público local, estadual ou nacional.

        III  – 

        por outros encargos previstos em lei.

        Parágrafo único  

        As gratificações previstas nos itens I, II e III, deverão ser regulamentadas por Decreto, não ultrapassando 50% (cinquenta por cento) do vencimento base do servidor.

        Art. 24.  

        Permanecem em vigor as disposições previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município (Lei nº 070, de 28 de outubro de 1994), desde que não conflitante com a presente Lei, sendo que no caso de dúvidas de interpretação prevalecerá a que melhor resguardar os interesses e direitos do servidor.

        Art. 25.  

        As disposições da presente Lei se aplicam aos Servidores Públicos Municipais efetivos e ativos naquilo que couber.

        Art. 26.  

        A revisão geral da remuneração Servidores Públicos Municipais da Administração Direta que ocorrerem em virtude da desvalorização da moeda, deverão beneficiar a todos no mesmo percentual, sempre no mês de maio.

        Art. 27.  

        As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da dotação própria do orçamento.

        Art. 2º. 

        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

           

          Cláudio Mannarino
          Prefeito


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