Lei Ordinária nº 631, de 10 de março de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

631

2009

10 de Março de 2009

Cria a Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

a A
Vigência a partir de 8 de Julho de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.153, de 08 de julho de 2022

Cria a Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 

      Fica criada a SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, que passa a fazer parte integrante da estrutura administrativa básica do Município de Comendador Levy Gasparian.

        Art. 2º. 

        A Secretaria Municipal do Meio Ambiente tem como objetivo principal, dotar o Poder Público Municipal de dispositivo para a execução de um programa de preservação do meio ambiente.

          Art. 3º. 

          A Secretaria Municipal do Meio Ambiente tem incumbência de:

            a) 

            assessorar e direcionar os demais órgãos da Administração Municipal, para que haja uma avaliação e conseqüente precaução do impacto ambiental, advindo da ação de execução dos projetos destes órgãos;

              b) 

              integrar os recursos da Administração Municipal no trato às questões do meio ambiente;

                c) 

                sempre que um projeto ou atividade pública ou privada, colocar em risco ou causar comprovada degradação, agressão ou poluição ambiental, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente deverá exigir um estudo de impacto ambiental, conforme previsto na Legislação Federal, Estadual e Municipal;

                  Art. 4º. 

                  A Secretaria Municipal de Meio Ambiente terá como órgão de assessoria e consultoria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), em questão do Meio Ambiente, do equilíbrio ecológico e combate a poluição ambiental, na área do Município de Comendador Levy Gasparian.

                    Art. 5º. 

                    O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será composto por 09 (nove) membros, que serão nomeados por decreto do Executivo, respeitando-se a proporcionalidade descrita abaixo:

                      Art. 5º. 

                      O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será composto por 10 (dez) instituições, sendo 20 (vinte) membros, entre titulares e suplentes, que serão nomeados por decreto do Poder Executivo, respeitando a proporcionalidade abaixo:

                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.153, de 08 de julho de 2022.
                        1 

                        02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal;

                          2 

                          02 (dois) representantes da Câmara Municipal;

                            3 

                            01 (um) representante da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil;

                              4 

                              04 (quatro) representantes do Conselho Municipal das Associações de Moradores.

                                a) 

                                02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.153, de 08 de julho de 2022.
                                  b) 

                                  02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;

                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.153, de 08 de julho de 2022.
                                    c) 

                                    02 (dois) representantes da Secretaria Municipal Saúde e da Defesa Civil;

                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.153, de 08 de julho de 2022.
                                      d) 

                                      02 (dois) representantes das Secretarias Municipal de Obras e de Habitação;

                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.153, de 08 de julho de 2022.
                                        f) 

                                        02 (dois) representantes de Instituições de Pesquisas e Extensão;

                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.153, de 08 de julho de 2022.
                                          g) 

                                          02 (dois) representantes do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA;

                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.153, de 08 de julho de 2022.
                                            h) 

                                            02 (dois) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;

                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.153, de 08 de julho de 2022.
                                              i) 

                                              02 (dois) representantes do Conselho de Associações de Moradores de Comendador Levy Gasparian;

                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.153, de 08 de julho de 2022.
                                                Parágrafo único  

                                                Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente não serão remunerados, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.

                                                  § 1º 

                                                  Cada instituição ou órgão representativo, integrante do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, indicará um representante titular e um suplente, que atuarão como Conselheiro Titular e Conselheiro Suplente.

                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.153, de 08 de julho de 2022.
                                                    § 2º 

                                                    Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente não serão remunerados, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.

                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.153, de 08 de julho de 2022.
                                                      § 3º 

                                                      Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.153, de 08 de julho de 2022.
                                                        Art. 6º. 

                                                        Fica criado o seguinte cargo em Comissão:

                                                          QUANTIDADE DENOMINAÇÃOSÍMBOLO
                                                          01SecretárioCDA-5
                                                            Art. 7º. 

                                                            Fica criado no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente o Fundo Municipal de Defesa do meio Ambiente - FUNDEMA, que tem como objetivos o financiamento de planos e programas, projetos, pesquisa e tecnologia que visem ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, bem como a implantação de ações voltadas ao controle, a fiscalização, a defesa e a recuperação do Meio Ambiente.

                                                              Art. 8º. 

                                                              Fica o Chefe do Executivo autorizado a normatizar e regulamentar através de Decreto os atos, as atribuições e a estrutura da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, bem como os pertinentes ao COMDEMA e ao FUNDEMA.

                                                                Art. 9º. 

                                                                As despesas com a execução desta Lei correrão pelas verbas próprias do orçamento em vigor.

                                                                  Art. 10. 

                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Lei Municipal N° 319 de 23 de setembro de 1999.

                                                                     

                                                                    Cláudio Mannarino
                                                                    Prefeito


                                                                    Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                                                                    Atenção
                                                                    O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                                                                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
                                                                      ________________________________________________________________________________________________________________________
                                                                      Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                                                                      Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                                                                      CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518