Lei Ordinária nº 636, de 02 de abril de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

636

2009

2 de Abril de 2009

Dispõe sobre a constituição de Junta Médica para análise e aferição de questões que envolvam o funcionalismo.

a A
Vigência a partir de 8 de Julho de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.154, de 08 de julho de 2022

Dispõe sobre a constituição de Junta Médica para análise e aferição de questões que envolvam o funcionalismo.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 

      Fica criada no âmbito da Secretária de Saúde do Município a JUNTA MÉDICA que ficará subordinada diretamente ao Secretário de Saúde.

        Art. 2º. 

        A Junta Médica será constituída por no mínimo três e no máximo cinco médicos concursados ou contratados do Município, devidamente indicados pelo Secretário de Saúde.

          Art. 3º. 

          Nos casos em que o médico titular da Junta Médica se afastar por motivos relatados e atendidos pelo Secretário de Saúde, este fará a substituição imediata, indicando novo médico para compor a Junta Médica, que ficará no exercício de médico substituto enquanto o médico titular se manter afastado.

            § 1º 

            Quando o afastamento for pedido em definitivo pelo médico titular, o Secretário de Saúde comunicará a substituição, classificando o novo membro da Junta Médica como médico titular.

              § 2º 

              O afastamento do médico titular não poderá nunca ser superior a 90 (noventa) dias, neste caso, a substituição será automática.

                Art. 4º. 

                Caberá a Junta Médica atestar a incapacidade funcional para o trabalho dos servidores do Município.

                  § 1º 

                  São considerados para o disposto no caput deste artigo:

                    I – 

                    os atestados médicos por motivo de doença ou incapacidade física para o trabalho;

                      II – 

                       os laudos de incapacidade para o trabalho, motivados por qualquer dispositivo previsto pelo Estatuto do Funcionalismo Público do Município;

                        III – 

                        os atestados de incapacidade momentânea para o exercício da função, principalmente os casos de readaptação de função;

                          IV – 

                          nos casos de readaptação de função, a Junta Médica poderá expedir incapacidade inicial de até 90 (noventa) dias, podendo ser renovado apenas uma vez e por igual período, findo este prazo o funcionário deverá ser enviado para a pericia médica do INSS e, caso ele não seja dado como incapaz para o exercício da função, deverá retornar imediatamente para a sua ocupação original, sob pena de responder por procedimento administrativo disciplinar.

                            § 2º 

                            Para fins de classificação das deficiências funcionais, a Junta Médica adotará a norma geral contida no CID.

                              Art. 5º. 

                              A Junta Médica deverá manter a ficha médica com identificação numérica através da matrícula do funcionário individualizada e atualizada.

                                Art. 6º. 

                                O funcionário que apresentar atestado médico particular, ou seja, que não seja emitido pela Junta Médica do Município, deverá ser encaminhado imediatamente para a mesma, para que a Junta Médica possa apontar a incapacidade e efetuar o registro, caso seja aceito o atestado médico apresentado, na ficha de prontuário do funcionário.

                                  Art. 7º. 

                                  O laudo médico (cópia autenticada pelo médico atendente) expedido pela Junta Médica deverá ser encaminhado no prazo de 2 (dois) dias a contar da data da expedição do mesmo para a Secretaria de Administração do Município para fins de conhecimento e providências necessárias.

                                    Art. 8º. 

                                    Os documentos a serem expedidos pela Junta Médica para fins de atestação da incapacidade do funcionário seguirão o modelo constante no Anexo I desta Lei.

                                      Art. 9º. 

                                      A Junta Médica dará expediente 2 (duas) vezes por semana, no horário de 8:00h às 18:00h em local a ser designado pelo Secretário de Saúde.

                                        Art. 10. 

                                        Os médicos titulares da Junta Médica receberão gratificação especial que será percebida em sua integralidade ou proporcionalidade, levando-se em conta a quantidade de dias efetivamente trabalhados na Junta Médica durante o mês.

                                          Art. 11. 

                                          O valor da gratificação mensal prevista no art. 10 desta Lei será de R$ 800,00 (oitocentos reais).

                                            Art. 12. 

                                            Fica o Prefeito autorizado a baixar atos normativos que sejam necessários para regulamentar a presente Lei.

                                              Art. 13. 

                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                 

                                                Cláudio Mannarino
                                                Prefeito


                                                Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                                                Atenção
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