Lei Ordinária nº 636, de 02 de abril de 2009
Dada por Lei Ordinária nº 1.154, de 08 de julho de 2022
Fica criada no âmbito da Secretária de Saúde do Município a JUNTA MÉDICA que ficará subordinada diretamente ao Secretário de Saúde.
A Junta Médica será constituída por no mínimo três e no máximo cinco médicos concursados ou contratados do Município, devidamente indicados pelo Secretário de Saúde.
Nos casos em que o médico titular da Junta Médica se afastar por motivos relatados e atendidos pelo Secretário de Saúde, este fará a substituição imediata, indicando novo médico para compor a Junta Médica, que ficará no exercício de médico substituto enquanto o médico titular se manter afastado.
Quando o afastamento for pedido em definitivo pelo médico titular, o Secretário de Saúde comunicará a substituição, classificando o novo membro da Junta Médica como médico titular.
O afastamento do médico titular não poderá nunca ser superior a 90 (noventa) dias, neste caso, a substituição será automática.
Caberá a Junta Médica atestar a incapacidade funcional para o trabalho dos servidores do Município.
São considerados para o disposto no caput deste artigo:
os atestados médicos por motivo de doença ou incapacidade física para o trabalho;
os laudos de incapacidade para o trabalho, motivados por qualquer dispositivo previsto pelo Estatuto do Funcionalismo Público do Município;
os atestados de incapacidade momentânea para o exercício da função, principalmente os casos de readaptação de função;
nos casos de readaptação de função, a Junta Médica poderá expedir incapacidade inicial de até 90 (noventa) dias, podendo ser renovado apenas uma vez e por igual período, findo este prazo o funcionário deverá ser enviado para a pericia médica do INSS e, caso ele não seja dado como incapaz para o exercício da função, deverá retornar imediatamente para a sua ocupação original, sob pena de responder por procedimento administrativo disciplinar.
Para fins de classificação das deficiências funcionais, a Junta Médica adotará a norma geral contida no CID.
A Junta Médica deverá manter a ficha médica com identificação numérica através da matrícula do funcionário individualizada e atualizada.
O funcionário que apresentar atestado médico particular, ou seja, que não seja emitido pela Junta Médica do Município, deverá ser encaminhado imediatamente para a mesma, para que a Junta Médica possa apontar a incapacidade e efetuar o registro, caso seja aceito o atestado médico apresentado, na ficha de prontuário do funcionário.
O laudo médico (cópia autenticada pelo médico atendente) expedido pela Junta Médica deverá ser encaminhado no prazo de 2 (dois) dias a contar da data da expedição do mesmo para a Secretaria de Administração do Município para fins de conhecimento e providências necessárias.
Os documentos a serem expedidos pela Junta Médica para fins de atestação da incapacidade do funcionário seguirão o modelo constante no Anexo I desta Lei.
A Junta Médica dará expediente 2 (duas) vezes por semana, no horário de 8:00h às 18:00h em local a ser designado pelo Secretário de Saúde.
Os médicos titulares da Junta Médica receberão gratificação especial que será percebida em sua integralidade ou proporcionalidade, levando-se em conta a quantidade de dias efetivamente trabalhados na Junta Médica durante o mês.
O valor da gratificação mensal prevista no art. 10 desta Lei será de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Fica o Prefeito autorizado a baixar atos normativos que sejam necessários para regulamentar a presente Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
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| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
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