Lei Ordinária nº 497, de 13 de dezembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

497

2004

13 de Dezembro de 2004

Institui o Plano de Cargos, Salários e Carreira dos Servidores Públicos da Administração Direta Municipal e dá outras providências.

a A
Vigência entre 20 de Setembro de 2005 e 20 de Fevereiro de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 516, de 20 de setembro de 2005

Institui o Plano de Cargos, Salários e Carreira dos Servidores Públicos da Administração Direta Municipal e dá outras providências.

    O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, POR SEUS REPRESENTANTES, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      TÍTULO I

      Das Disposições Preliminares

        Art. 2º. 

        O Quadro dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, será constituído em grupos de categorias funcionais, estes classificados em referências numéricas, de acordo com o anexo I da presente Lei.

          Parágrafo único  

          O Quadro a que se refere este artigo será composto dos Cargos de Provimento Efetivo, composto dos Grupos I, II, III, IV V e VI.

            TÍTULO II

            Do Ingresso e do Desenvolvimento Funcional

              Art. 3º. 

              O ingresso nas Categorias funcionais estabelecidas no Quadro dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, far-se-á conforme dispõe o Art. 1° desta Lei.

                Art. 4º. 

                O desenvolvimento do Servidor Público Municipal da Administração Direta, ocorrerá mediante progressão, ascensão e promoção.

                  Art. 4º. 

                  O desenvolvimento do Servidor Público Municipal da Administração Direta, ocorrerá mediante progressão.

                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 508, de 22 de junho de 2005.
                    Art. 5º. 

                    Progressão é a passagem de uma referência numérica para outra, dentro do mesmo grupo.

                      Parágrafo único  

                      Para fins de progressão de que trata este artigo, o Servidor legalmente investido em Cargo Público Efetivo, será posicionado na referência numérica de seu grupo, de acordo com o tempo de serviço, da seguinte forma:

                        - Referência 1 - de O (zero) a 5 (cinco) anos;
                        - Referência 2 - de 5 (cinco) a 10 (dez) anos;
                        - Referência 3 - de 10 (dez) a 15 (quinze) anos;
                        - Referência 4 - de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos;
                        - Referência 5 - de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos;
                        - Referência 6 - de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) anos;
                        - Referência 7 - de 30 (trinta) a 35 (trinta e cinco) anos.

                          Art. 6º. 

                          Vetado.

                            Art. 7º. 

                            Promoção é a passagem de um nível para outro superior, com base em grau de formação profissional específica.

                              Art. 7º. 

                              Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude:

                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 508, de 22 de junho de 2005.
                                III – 

                                luto, ate 5 (cinco) dias, de parentes consangüíneos ou fins até 2º grau;

                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 508, de 22 de junho de 2005.
                                  IV – 

                                  luto até 5 (cinco), dias por falecimento de tio, cunhado e padrasto;

                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 508, de 22 de junho de 2005.
                                    V – 

                                    exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão;

                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 508, de 22 de junho de 2005.
                                      XI – 

                                      doença, devidamente comprovada, até 15 (quinze) dias por ano.

                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 508, de 22 de junho de 2005.
                                        XII – 

                                        missão ou estudo no território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente, autorizado pelo Prefeito;

                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 508, de 22 de junho de 2005.
                                          XIII – 

                                          provas de competição esportivas, quando o afastamento for autorizado pelo Prefeito;

                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 508, de 22 de junho de 2005.
                                            XIV – 

                                            exercício de função ou cargo de governo ou administração pó nomeação do Presidente da República ou do Governo do Estado;

                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 508, de 22 de junho de 2005.
                                              XV – 

                                              afastamento por processo disciplinar, ser o funcionário for declarado inocente, ou se a punição se limitar à pena de repreensão;

                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 508, de 22 de junho de 2005.
                                                XVI – 

                                                prisão, se ocorrer soltura, afinal por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;

                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 508, de 22 de junho de 2005.
                                                  § 1º 

                                                  A promoção ocorrerá anualmente no mês de março, sem prejuízo da área de atuação do servidor, desde que o requerente tenha no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício (Estágio Probatório);

                                                    § 2º 

                                                    Para fins de promoção, o servidor será posicionado na referência do seu novo nível, de acordo com o tempo de serviço obedecido o quadro de referência de níveis conforme o tempo de serviço, na conformidade do Art. 7°.

                                                      Art. 8º. 

                                                      Os Servidores Estáveis amparados pela Lei n° 059 de 22 de fevereiro de 1990 do Município de Três Rios - RJ, integram o anexo III desta Lei.

                                                        Art. 9º. 

                                                        O escalonamento vertical dos vencimentos será feito em 07 (sete) referências que guardam entre si uma diferença cumulativa de 5% (cinco por cento).

                                                          TÍTULO IV

                                                          Do Enquadramento e Outras Medidas

                                                            Art. 10. 

                                                            0 Quadro dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta do Município de Comendador Levy Gasparian, têm, para efeito de retribuição, referências verticais obedecendo o Art. 5° desta Lei.

                                                              § 1º 

                                                              Para fins do enquadramento referido neste artigo, serão observadas as atividades atualmente exercidas, a legalidade da designação para esse exercício e a habilitação exigida;

                                                                § 2º 

                                                                Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a promover através de Decreto, o enquadramento de que trata esta Lei obedecendo o Art. 22 desta Lei.

                                                                  Art. 12. 

                                                                  0 servidor que na data da publicação desta Lei possuir vencimento inferior ao correspondente ao nível em que se enquadre na tabela de seu grupo, conforme Anexo I desta Lei terá seus vencimentos ajustados, automaticamente ao nível correspondente ao do grupo em que se enquadre, terá resguardado seus direitos sendo aplicado para fins de progressão e o respectivo percentual descrito na tabela do Anexo I desta Lei.

                                                                    Art. 13. 

                                                                    0 servidor quando nomeado para cargo de Direção e Assessoramento Superior, será remunerado optativamente:

                                                                      Art. 13. 

                                                                      O servidor quando nomeado para cargo de Direção e Assessoramento Superior, será remunerado optativamente:

                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 508, de 22 de junho de 2005.
                                                                        I – 

                                                                        Valor do respectivo DAS, ou;

                                                                          I – 

                                                                          pela somatória da remuneração de seu cargo público mais o valor da metade do DAS, a exceção dos de agente político.

                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 508, de 22 de junho de 2005.
                                                                            II – 
                                                                             
                                                                              TÍTULO VI

                                                                              Da Gratificação Fiscal

                                                                                Art. 15. 

                                                                                Fica criado o Adicional de Titularidade a ser percebido sem acumulação pelos servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro permanente de pessoal da Prefeitura Municipal de Comendador Levy Gasparian a ser calculado sobre o vencimento.

                                                                                  I – 

                                                                                  6% (seis por cento) por conclusão de cursos de graduação;

                                                                                    I – 

                                                                                    6% (seis por cento) por conclusão de qualquer curso de graduação médio ou superior além do definido para seu cargo.

                                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 508, de 22 de junho de 2005.
                                                                                      II – 

                                                                                      8% (oito por cento) para detentor de título de especialização, em nível de pós-graduação com cargo horário mínimo de 180 (cento e oitenta) horas e curso latu sensu;

                                                                                        III – 

                                                                                        10% (dez por cento) para detentor de título de mestrado;

                                                                                          IV – 

                                                                                          12% (doze por cento) para detentor de título de doutorado.

                                                                                            Art. 16. 

                                                                                            Aos servidores ocupantes dos cargos de Fiscal de Posturas, Fiscal de Rendas e Fiscal de Obras e Fiscal Sanitário, será atribuída produtividade:

                                                                                              Art. 16. 

                                                                                              Aos servidores ocupantes dos cargos de Fiscal, desde que no exercício de suas funções, será concedido produtividade:

                                                                                              Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 508, de 22 de junho de 2005.
                                                                                                § 1º 

                                                                                                A produtividade a que se refere este artigo, será calculada pelo critério de pontos, fixando o valor de cada ponto em 0.0015 décimos de milésimos do salário referência do servidor, sendo o teto máximo para efeito de pagamento 1.000 pontos e o mínimo 300 pontos em cada mês;

                                                                                                  § 2º 

                                                                                                  Aos Chefes de Departamentos de Fiscalização de Cadastro, Fiscalização de Posturas, de Fiscalização de Obras,' de Fiscalização de Rendas, de Fiscalização da Dívida Ativa e Fiscalização Sanitária será computado o teto máximo de 1.000 (mil pontos, em cada mês para efeito de pagamento da produtividade);

                                                                                                    § 3º 

                                                                                                    Para efeito de pagamento da produtividade, nos casos de férias, licenças médicas e prêmio, o cálculo será feito pela média dos últimos seis meses recebidos pelo servidor;

                                                                                                      § 4º 

                                                                                                      Os'pontos excedentes ao teto máximo atribuído a cada servidor não serão computados para nenhum efeito, não podendo ser acumuladas para meses seguintes;

                                                                                                        § 5º 

                                                                                                        A forma de atribuição, contagem e outras especificações referentes ao benefício de produtividade de que trata o caput deste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo mediante publicação de Decreto Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrada em vigor desta Lei.

                                                                                                          Art. 17. 

                                                                                                          A remuneração dos Cargos dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta de acordo com os grupos a que pertencem, conforme dispõe a presente Lei correspondente aos valores constantes no Anexo I desta Lei.

                                                                                                            Art. 18. 

                                                                                                            Esta Lei não se aplica ao Quadro Permanente do Magistério Público do Município de Comendador Levy Gasparian, já amparado pela Lei n° 198 de 01 de julho de 1997

                                                                                                              TÍTULO VII

                                                                                                              Da Remuneração

                                                                                                                Art. 19. 

                                                                                                                Aplica-se aos Servidores Públicos Municipais de Administração Direta, as disposições da Lei Orgânica do Município de Comendador Levy Gasparian, das constituições do Estado do Rio de Janeiro e Federal.

                                                                                                                  Art. 20. 

                                                                                                                  Ficam extintos os Cargos de Mecânico de Máquinas Pesadas e Operador de Usina de Asfalto do Edital n° 001/94 de 17 de outubro de 1994.

                                                                                                                    TÍTULO VIII

                                                                                                                    Das Disposições Gerais

                                                                                                                      Art. 21. 

                                                                                                                      Os Servidores Públicos Municipais da Administração Direta quando forem enquadrados nesta Lei e estiverem cedidos a outros Órgãos Municipais, Estaduais, Federais, Autarquias ou Fundações não farão jus ao enquadramento, passando a ter direito apenas no período de efetivo exercício nesta Administração.

                                                                                                                        Art. 21. 

                                                                                                                        Será concedida gratificação ao funcionário, além das previstas no estatuto, Lei 70/1994.

                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 508, de 22 de junho de 2005.
                                                                                                                          I – 

                                                                                                                          pela colaboração ou execução de trabalho técnico, artístico ou científico;

                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 508, de 22 de junho de 2005.
                                                                                                                            II – 

                                                                                                                            a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Município por autorização de prefeito;

                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 508, de 22 de junho de 2005.
                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                              As gratificações previstas nos itens I, II e III, serão arbitradas pelo Prefeito após a conclusão dos trabalhos, ou previamente, quanto for o caso.

                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 508, de 22 de junho de 2005.
                                                                                                                                Art. 22. 

                                                                                                                                Continuam em vigor as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município (Lei n° 070, de 28 de outubro de 1994, com modificações introduzidas pola Lei n° 399, de 08 de março de 2002, no caso de dúvida de interpretação sobre direitos dos servidores, ambas as leis devem ser usadas para dirimirem os conflitos concretos que porventura vierem a surgir, devendo prosperar a que melhor resguardar os direitos do servidor.

                                                                                                                                  Art. 22. 

                                                                                                                                  Art. 22 - Continuam em vigor as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município (Lei n° 070, de 28 de outubro de 1994, com modificações introduzidas pela Lei n° 399, de 08 de março de 2002, não conflitante com a Lei n° 497 e suas modificações sendo que no caso de dúvida de interpretação sobre direitos dos servidores, ambas as leis devem ser usadas para dirimirem os conflitos concretos que porventura vierem a surgir, devendo prosperar a que melhor resguardar os direitos do servidor.

                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 508, de 22 de junho de 2005.
                                                                                                                                    Art. 23. 

                                                                                                                                    As disposições da presente Lei se aplicam aos Servidores Públicos Municipais Efetivos e/ou Efetivos detentores de DAS na Administração Direta Municipal, ativos, naquilo que couber.

                                                                                                                                      Art. 24. 

                                                                                                                                      Os aumentos de vencimentos dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta que ocorrerem em virtude da desvalorização da moeda, deverão beneficiar a todos no mesmo percentual.

                                                                                                                                        Art. 24. 

                                                                                                                                        A revisão gera da remuneração Servidores Públicos Municipais da Administração Direta que ocorrerem em virtude da desvalorização da moeda, deverão beneficiar a todos no mesmo percentual, sempre no mês de maio.

                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 508, de 22 de junho de 2005.
                                                                                                                                          Art. 25. 

                                                                                                                                          As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da dotação própria do orçamento.

                                                                                                                                            Art. 26. 

                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos a contar do dia 02 de janeiro de 2005.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              Antônio Amâncio de Lima
                                                                                                                                              Prefeito
                                                                                                                                                Anexo I

                                                                                                                                                GRUPO I - A


                                                                                                                                                Servidores com salários equivalentes 1o segmento - Ensino Fundamental.

                                                                                                                                                  I0 a 5 anos  260,00
                                                                                                                                                  II5 a 10 anos  273,00
                                                                                                                                                  III10 a 15 anos 286,65
                                                                                                                                                  IV15 a 20 anos 300,98
                                                                                                                                                  V20 a 25 anos  316,02
                                                                                                                                                  VI25 a 30 anos  331,82
                                                                                                                                                  VII30 a 35 anos  348,41

                                                                                                                                                    GRUPO l- B


                                                                                                                                                    Servidores com salários equivalentes 1o segmento - Ensino Fundamental.

                                                                                                                                                      I0 a 5 anos  268,49
                                                                                                                                                      II5 a 10 anos  281,91
                                                                                                                                                      III10 a 15 anos 296,00
                                                                                                                                                      IV15 a 20 anos 310,80
                                                                                                                                                      V20 a 25 anos  326,34
                                                                                                                                                      VI25 a 30 anos  342,65
                                                                                                                                                      VII30 a 35 anos  359,78

                                                                                                                                                        GRUPO I - C


                                                                                                                                                        Servidores com salários equivalentes 1o segmento - Ensino Fundamental.

                                                                                                                                                          I0 a 5 anos  277,40
                                                                                                                                                          II5 a 10 anos  291,70
                                                                                                                                                          III10 a 15 anos 305,83
                                                                                                                                                          IV15 a 20 anos 321,12
                                                                                                                                                          V20 a 25 anos  337,17
                                                                                                                                                          VI25 a 30 anos  354,02
                                                                                                                                                          VII30 a 35 anos  371,72

                                                                                                                                                            GRUPO I - D 

                                                                                                                                                            Servidores com salários equivalentes 1o segmento - Ensino Fundamental.

                                                                                                                                                              I0 a 5 anos  306,67
                                                                                                                                                              II5 a 10 anos  322,00
                                                                                                                                                              III10 a 15 anos 338,10
                                                                                                                                                              IV15 a 20 anos 355,00
                                                                                                                                                              V20 a 25 anos  371,90
                                                                                                                                                              VI25 a 30 anos  390,49
                                                                                                                                                              VII30 a 35 anos  410,01

                                                                                                                                                                GRUPO I - E


                                                                                                                                                                Servidores com salários equivalentes 1o segmento - Ensino Fundamental.

                                                                                                                                                                  I0 a 5 anos  417,38
                                                                                                                                                                  II5 a 10 anos  438,24
                                                                                                                                                                  III10 a 15 anos 460,15
                                                                                                                                                                  IV15 a 20 anos 483,15
                                                                                                                                                                  V20 a 25 anos  507,30
                                                                                                                                                                  VI25 a 30 anos  532,60
                                                                                                                                                                  VII30 a 35 anos  559,23

                                                                                                                                                                    GRUPO II - A


                                                                                                                                                                     Servidores com salários equivalentes ao Ensino Fundamental.

                                                                                                                                                                      I0 a 5 anos  308,00
                                                                                                                                                                      II5 a 10 anos  323,40
                                                                                                                                                                      III10 a 15 anos 339,57
                                                                                                                                                                      IV15 a 20 anos 356,54
                                                                                                                                                                      V20 a 25 anos  374,36
                                                                                                                                                                      VI25 a 30 anos  393,07
                                                                                                                                                                      VII30 a 35 anos  412,72

                                                                                                                                                                        GRUPO II-B


                                                                                                                                                                        Servidores com salários equivalentes ao Ensino Fundamental.

                                                                                                                                                                          I0 a 5 anos  356,30
                                                                                                                                                                          II5 a 10 anos  374,11
                                                                                                                                                                          III10 a 15 anos 392,82
                                                                                                                                                                          IV15 a 20 anos 412,45
                                                                                                                                                                          V20 a 25 anos  433,07
                                                                                                                                                                          VI25 a 30 anos  454,72
                                                                                                                                                                          VII30 a 35 anos  477,45

                                                                                                                                                                            GRUPO II - C

                                                                                                                                                                            Servidores com salários equivalentes ao Ensino Fundamental.

                                                                                                                                                                            I0 a 5 anos  418,00
                                                                                                                                                                            II5 a 10 anos  438,90
                                                                                                                                                                            III10 a 15 anos 460,84
                                                                                                                                                                            IV15 a 20 anos 483,88
                                                                                                                                                                            V20 a 25 anos  508,07
                                                                                                                                                                            VI25 a 30 anos  533,47
                                                                                                                                                                            VII30 a 35 anos  560,14

                                                                                                                                                                              GRUPO III - A

                                                                                                                                                                              Servidores com salários equivalentes ao Ensino Médio.

                                                                                                                                                                              I0 a 5 anos 399,55
                                                                                                                                                                              II5 a 10 anos  419,52
                                                                                                                                                                              III10 a 15 anos 440,49
                                                                                                                                                                              IV15 a 20 anos 462,51
                                                                                                                                                                              V20 a 25 anos  485,63
                                                                                                                                                                              VI25 a 30 anos  509,91
                                                                                                                                                                              VII30 a 35 anos  535,40

                                                                                                                                                                                GRUPO III - B

                                                                                                                                                                                Servidores com salários equivalentes ao Ensino Médio.

                                                                                                                                                                                I0 a 5 anos  420,00
                                                                                                                                                                                II5 a 10 anos  441,00
                                                                                                                                                                                III10 a 15 anos 461,05
                                                                                                                                                                                IV15 a 20 anos 484,10
                                                                                                                                                                                V20 a 25 anos  508,30
                                                                                                                                                                                VI25 a 30 anos  533,71
                                                                                                                                                                                VII30 a 35 anos  560,38

                                                                                                                                                                                  GRUPO III - C

                                                                                                                                                                                  Servidores com salários equivalentes ao Ensino Médio.

                                                                                                                                                                                  I0 a 5 anos  444,10
                                                                                                                                                                                  II5 a 10 anos  466,30
                                                                                                                                                                                  III10 a 15 anos 489,61
                                                                                                                                                                                  IV15 a 20 anos 514,09
                                                                                                                                                                                  V20 a 25 anos  539,79
                                                                                                                                                                                  VI25 a 30 anos  566,77
                                                                                                                                                                                  VII30 a 35 anos  595,10

                                                                                                                                                                                    GRUPO III - D

                                                                                                                                                                                    Servidores com salários equivalentes ao Ensino Médio.

                                                                                                                                                                                    I0 a 5 anos  502,64
                                                                                                                                                                                    II5 a 10 anos  527,77
                                                                                                                                                                                    III10 a 15 anos 554,15
                                                                                                                                                                                    IV15 a 20 anos 581,25
                                                                                                                                                                                    V20 a 25 anos  610,31
                                                                                                                                                                                    VI25 a 30 anos  640,82
                                                                                                                                                                                    VII30 a 35 anos  672,86

                                                                                                                                                                                      GRUPO III - E

                                                                                                                                                                                      Servidores com salários equivalentes ao Ensino Médio

                                                                                                                                                                                      I0 a 5 anos  577,33
                                                                                                                                                                                      II5 a 10 anos  606,19
                                                                                                                                                                                      III10 a 15 anos 636,49
                                                                                                                                                                                      IV15 a 20 anos 668,31
                                                                                                                                                                                      V20 a 25 anos  701,72
                                                                                                                                                                                      VI25 a 30 anos  736,80
                                                                                                                                                                                      VII30 a 35 anos  773,64

                                                                                                                                                                                        GRUPO IV 

                                                                                                                                                                                        Servidores com salários equivalentes ao Ensino Superior

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                        I0 a 5 anos  1.588,10
                                                                                                                                                                                        II5 a 10 anos  1.667,50
                                                                                                                                                                                        III10 a 15 anos 1.750,87
                                                                                                                                                                                        IV15 a 20 anos 1.838,41
                                                                                                                                                                                        V20 a 25 anos  1.930,33
                                                                                                                                                                                        VI25 a 30 anos  2.026,84
                                                                                                                                                                                        VII30 a 35 anos  2.128,18
                                                                                                                                                                                          Anexo II

                                                                                                                                                                                          Quadro I (a) - Grupo de Servidores com salários equivalentes ao 1° segmento (1a á 4a) Ensino Fundamental:


                                                                                                                                                                                          - Auxiliar Serviços Gerais;
                                                                                                                                                                                          - Auxiliar Pedreiro;
                                                                                                                                                                                          - Ajudante de Caminhão Limpeza Pública;
                                                                                                                                                                                          - Zelador de Cemitério.

                                                                                                                                                                                            Quadro I (b) - Grupo de Servidores com salários equivalentes ao 1° segmento (1a a 4a) Ensino Fundamental:


                                                                                                                                                                                            - Vigia.

                                                                                                                                                                                              Quadro I (c) - Grupo de Servidores com salários equivalentes ao 1° segmento (1a a 4a) Ensino Fundamental:


                                                                                                                                                                                              - Agente de Portaria.

                                                                                                                                                                                                Quadro I (d) - Grupo de Servidores com salários equivalentes ao 1° segmento (1a a 4a) Ensino Fundamental:


                                                                                                                                                                                                - Merendeira.

                                                                                                                                                                                                  Quadro I (e) - Grupo de Servidores com salários equivalentes ao 1° segmento (1a a 4a) Ensino Fundamental:


                                                                                                                                                                                                  - Carpinteiro;
                                                                                                                                                                                                  - Operador de Máquina Pesada;
                                                                                                                                                                                                  - Operador de Sistema de Tratamento de Água;
                                                                                                                                                                                                  - Pintor;
                                                                                                                                                                                                  - Marteleteiro;
                                                                                                                                                                                                  - Pedreiro.

                                                                                                                                                                                                    Quadro II (a) - Grupo de Servidores com salários equivalentes a 8° Série do Ensino Fundamental:


                                                                                                                                                                                                    - Chefe de Disciplina;,
                                                                                                                                                                                                    - Auxiliar de Enfermagem;
                                                                                                                                                                                                    - Agente Endêmico;
                                                                                                                                                                                                    - Telefonista.

                                                                                                                                                                                                      Quadro II (b) - Grupo de Servidores com salários equivalentes a 8° Série do Ensino Fundamental:

                                                                                                                                                                                                      - Auxiliar Administrativo.

                                                                                                                                                                                                        Quadro II (c) - Grupo de Servidores com salários equivalentes a 8° Série do Ensino Fundamental:


                                                                                                                                                                                                        - Bombeiro Hidráulico;
                                                                                                                                                                                                        - Motorista.

                                                                                                                                                                                                          Quadro III (a) - Grupo de Servidores com Salários equivalentes ao Ensino Médio:


                                                                                                                                                                                                          - Auxiliar de Secretária.

                                                                                                                                                                                                            Quadro III (b) - Grupo de Servidores com Salários equivalentes ao Ensino Médio:


                                                                                                                                                                                                            - Eletricista.

                                                                                                                                                                                                              Quadro III (c) - Grupo de Servidores com Salários equivalentes ao Ensino Médio:


                                                                                                                                                                                                              - Operador de Sistema;
                                                                                                                                                                                                              - Agente Administrativo;
                                                                                                                                                                                                              - Almoxarife.

                                                                                                                                                                                                                Quadro III (c) - Grupo de Servidores com Salários equivalentes ao Ensino Médio:

                                                                                                                                                                                                                - Agente Administrativo;
                                                                                                                                                                                                                - Almoxarife.

                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 516, de 20 de setembro de 2005.

                                                                                                                                                                                                                  Quadro III (d) - Grupo de Servidores com Salários equivalentes ao Ensino Médio:

                                                                                                                                                                                                                  - Agente de Cadastro de Dívida Ativa;
                                                                                                                                                                                                                  - Técnico de Laboratório de Análises Clínicas;
                                                                                                                                                                                                                  - Arquivista;
                                                                                                                                                                                                                  - Fiscal de Coletivos;
                                                                                                                                                                                                                  - Fiscal de Rendas e Tributos;
                                                                                                                                                                                                                  - Técnico em Contabilidade;
                                                                                                                                                                                                                  - Fiscal de Obras e Posturas;
                                                                                                                                                                                                                  - Topógrafo;
                                                                                                                                                                                                                  - Técnico de Laboratório de Águas.

                                                                                                                                                                                                                    Quadro III (d) - Grupo de Servidores com Salários equivalentes ao Ensino Médio:

                                                                                                                                                                                                                    -Agente de Cadastro de Dívida Ativa;
                                                                                                                                                                                                                    - Técnico de Laboratório de Análises Clínicas;
                                                                                                                                                                                                                    - Arquivista;
                                                                                                                                                                                                                    - Fiscal de Coletivos;
                                                                                                                                                                                                                    - Fiscal de Rendas e Tributos;
                                                                                                                                                                                                                    - Fiscal Sanitário;
                                                                                                                                                                                                                    - Técnico em Contabilidade;
                                                                                                                                                                                                                    - Fiscal de Obras e Posturas;
                                                                                                                                                                                                                    - Topógrafo;
                                                                                                                                                                                                                    - Técnico de Laboratório de Águas.

                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 508, de 22 de junho de 2005.

                                                                                                                                                                                                                      -Agente de Cadastro de Dívida Ativa;
                                                                                                                                                                                                                      - Técnico de Laboratório de Análises Clínicas;
                                                                                                                                                                                                                      - Arquivista;
                                                                                                                                                                                                                      - Fiscal de Coletivos;
                                                                                                                                                                                                                      - Fiscal de Rendas e Tributos;
                                                                                                                                                                                                                      - Fiscal Sanitário;
                                                                                                                                                                                                                      - Técnico em Contabilidade;
                                                                                                                                                                                                                      - Fiscal de Obras e Posturas;
                                                                                                                                                                                                                      - Topógrafo;
                                                                                                                                                                                                                      - Técnico de Laboratório de Águas;
                                                                                                                                                                                                                      - Operador de Sistema.

                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 516, de 20 de setembro de 2005.

                                                                                                                                                                                                                        Quadro III (e) - Grupo de Servidores com Salários equivalentes ao Ensino Médio:


                                                                                                                                                                                                                        - Fiscal Sanitário.

                                                                                                                                                                                                                          Anexo III

                                                                                                                                                                                                                          Quadro I - Estáveis - Lei Complementar 059 de 22/02/1990 do Município de Três Rios:


                                                                                                                                                                                                                          - Auxiliar de Serviços Gerais - 2
                                                                                                                                                                                                                          - Auxiliar de Serviços Gerais - 3
                                                                                                                                                                                                                          - Auxiliar de Serviços Gerais - 4
                                                                                                                                                                                                                          - Auxiliar de Pedreiro - 2
                                                                                                                                                                                                                          - Coveiro - 4
                                                                                                                                                                                                                          - Pedreiro - 3

                                                                                                                                                                                                                            >
                                                                                                                                                                                                                            Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                            Atenção
                                                                                                                                                                                                                            O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                                                                                                                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
                                                                                                                                                                                                                              ________________________________________________________________________________________________________________________
                                                                                                                                                                                                                              Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                                                                                                                                                                                                                              Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                                                                                                                                                                                                                              CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518