Resolução nº 8, de 18 de agosto de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 17, de 22 de novembro de 1995
Norma correlata
Resolução nº 29, de 29 de novembro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 36, de 06 de junho de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 37, de 04 de novembro de 2002
Reeditada pelo(a)
Resolução nº 38, de 04 de novembro de 2002
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Resolução nº 42, de 07 de abril de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 57, de 25 de outubro de 2005
Norma correlata
Resolução nº 59, de 22 de fevereiro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 60, de 20 de março de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 61, de 24 de agosto de 2006
Alterado(a) e Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Resolução nº 70, de 22 de dezembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 78, de 25 de maio de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 83, de 20 de abril de 2011
Norma correlata
Resolução nº 92, de 09 de novembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 96, de 07 de abril de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 97, de 23 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 104, de 08 de fevereiro de 2018
Vigência entre 20 de Abril de 2011 e 6 de Abril de 2014.
Dada por Resolução nº 83, de 20 de abril de 2011
Dada por Resolução nº 83, de 20 de abril de 2011
Art. 1º.
O poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes a gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 2º.
As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.
Art. 3º.
As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle de Administração local, principalmente quanto a execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º.
As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas senatórias que se fizerem necessárias.
Art. 5º.
As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei.
Art. 6º.
A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares.
Art. 7º.
A Câmara Municipal tem sua sede no 2º andar do prédio de nº 729 da Estrada União Indústria km 130, sede do Município.
Art. 8º.
No recinto do plenário não poderão ser afixados símbolos, quadros, faixas, cartazes, ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo único
A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se a sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 1/3 (um terço) vereadores, se essa situação persistir, até o último dia do prazo a que se refere o art. 13; a partir deste, estará instalada para todos os efeitos legais.
Art. 9º.
Somente por deliberação do plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
Art. 10.
A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial, as 10:00 horas do dia previsto pela Lei Orgânica Municipal como o de início da legislatura, quando será presidida pelo Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, há hipótese de inexistir tal situação, pelo mais idoso entre os presentes.
Parágrafo único
A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se a sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 1/3 (um terço) vereadores, se essa situação persistir, até o último dia do prazo a que se refere o art. 13; a partir deste, estará instalada para todos os efeitos legais.
Art. 11.
Os vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o art. 10, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário “ad hoc” indicado por aquele, e após haverem todos manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá da seguinte forma: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo do Município e pelo bem-estar de seu povo”.
Art. 12.
Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador, que declara: “Assim o prometo”.
Art. 13.
O vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 11 deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizando a forma do art. 11.
Art. 14.
Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro, reduzidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.
Art. 15.
Cumprido o dispositivo no art. 14 o Presidente provisório facultará a palavra por 5 (cinco) minutos a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.
Art. 16.
Seguir-se-á as orações e eleição da Mesa na qual somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados.
Art. 17.
O vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 13 não mais poderá fazê-lo, aplicando-se-lhe o disposto do art. 90.
Art. 18.
O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o art. 13.
Art. 19.
A mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidentes e Secretários com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art. 19.
A mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vices-Presidentes e Secretários com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 78, de 25 de maio de 2010.
§ 1º
Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
Art. 20.
Findo o mandato dos membros da Mesa, proceder-se-á a renovação desta para os 2 (dois) anos subsequentes, ou segunda parte da legislatura.
Art. 21.
Imediatamente após a posse os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou na hipótese de inexistir tal situação, do mais idoso entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Art. 21.
Imediatamente após a posse os Vereadores se reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou na hipótese de inexistir tal situação, do mais idoso entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 60, de 20 de março de 2006.
§ 1º
Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais idoso entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 2º
A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária do período legislativo, que se encerra em dezembro, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.
§ 2º
A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á, obrigatoriamente, na segunda sessão ordinária do mês de novembro do período legislativo, que se encerra em dezembro, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 37, de 04 de novembro de 2002.
§ 2º
A eleição para renovação dos Cargos da Mesa Diretora dar-se-á por votação na nona sessão ordinária da segunda sessão legislativa
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 60, de 20 de março de 2006.
§ 3º
A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa e utilizando-se para votação células únicas de papel, datilografadas ou impressas, as quais serão recolhidas em urna que circulará pelo Plenário por intermédio de Servidor da Casa expressamente designado.
§ 3º
Os candidatos à eleição que trata o § 2º deste artigo, se reunirão em chapas onde constem, obrigatoriamente, ocupantes para todos os cargos em disputa da Mesa Diretora, mediante autorização por escrito do edil concedida à uma única chapa, observado, sempre que possível, a proporcionalidade partidária.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 60, de 20 de março de 2006.
§ 3º
A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples, assegurando o direito de voto inclusive aos candidatos à cargos da Mesa, observado o disposto nos artigos 191 e 194 do Regimento Interno.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 70, de 22 de dezembro de 2008.
§ 4º
A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes do Vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá a contagem dos votos e a proclamação dos eleitos, com auxílio de outro Vereador, não candidato a cargo na Mesa.
§ 4º
As chapas referidas no parágrafo anterior, para se habilitarem à eleição na forma que trata este artigo, deverão estar inscritas impreterivelmente até às 17:00 hs do dia do pleito na Secretária da Câmara, que as numerará mediante ordem de inscrição.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Resolução nº 60, de 20 de março de 2006.
§ 5º
Mediante chamada do Presidente da Mesa Diretora, cada Vereador eleitor depositará uma única cédula na urna anteriormente lacrada na presença dos representantes das chapas concorrentes.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Resolução nº 60, de 20 de março de 2006.
§ 6º
Terminado o escrutínio o Presidente da Mesa Diretora efetuará a abertura da urna e a contagem dos votos na presença dos representantes das chapas proclamando eleita aquela que obtiver a maioria simples dos votos da edilidade.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Resolução nº 60, de 20 de março de 2006.
§ 7º
A posse dos eleitos se dará em sessão solene no dia 1º de janeiro da terceira sessão legislativa de cada legislatura.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 60, de 20 de março de 2006.
Art. 22.
Para as eleições a que se refere o caput do art. 21, poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa da Legislatura precedente; para as eleições a que se refere o § 2º do art. 21, e vedada a reeleição para o mesmo cargo antes ocupado na Mesa.
Art. 23.
O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
Art. 24.
Na hipótese da instalação da Câmara, a que se refere o Parágrafo único do art. 10, o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto nos arts. 91 e 93 e marcar a eleição para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa.
Art. 25.
Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á a segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor.
Art. 26.
Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.
Art. 27.
Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga de qualquer cargo.
Art. 28.
Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I –
extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II –
licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, excluída a licença para tratamento de saúde;
III –
for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
Art. 29.
A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada no Plenário.
Art. 30.
A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador.
Art. 31.
Para o preenchimento do cargo na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte aquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto nos arts. 21 e 24.
Art. 32.
A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 33.
Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I –
propor ao plenário projetos de resoluções que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais;
II –
propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;
III –
propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamento ao Prefeito e aos Vereadores;
IV –
elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
V –
enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março as contas do exercício anterior;
VI –
declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;
VII –
representar, em nome da Câmara, junto aos poderes da União do Estado e do Distrito Federal;
VIII –
organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao trespasse mensal das mesmas pelo Executivo;
IX –
proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
X –
delinear sobre convocação de sessões extraordinária na Câmara;
XI –
receber as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XII –
assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;
XIII –
autografar os projetos de leis aprovados, para a sua remessa ao Executivo;
XIV –
deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XV –
determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.
Art. 34.
A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 35.
O 1º Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo 2º Vice-Presidente e este pelos 1º e 2º Secretários sucessivamente.
Art. 36.
Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário ad hoc.
Art. 37.
A mesa reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou inerência do Legislativo.
Art. 38.
O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno.
Art. 39.
Compete ao Presidente da Câmara:
I –
representar a Câmara Municipal, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário, sobre assuntos pertinentes à Câmara, no curso de feitos judiciais;
II –
dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III –
interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;
IV –
promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberam sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V –
fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI –
apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
VII –
requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VIII –
exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
IX –
designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;
X –
mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XI –
administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
XII –
credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XIII –
fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal as pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XIV –
conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;
XV –
requisitar força, quando necessária a preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
XVI –
empossar os vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
XVII –
declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda de mandato;
XVIII –
convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XIX –
declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XX –
designar os membros das Comissões Especiais e os seu substitutos e preencher vagas nas comissões Permanentes;
XXI –
convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 37 deste Regimento;
XXII –
dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, a Mesa em Conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a)
convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b)
superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c)
abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;
d)
determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimento e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
e)
cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e o tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
f)
manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g)
resolver as questões de ordem;
h)
interpretar este Regimento Interno, para aplicação as questões emergentes, sem prejuízo de COMPETÊNCIA do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer vereador;
i)
anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j)
proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
k)
encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator “ad hoc” nos casos previstos neste regimento.
XXIII –
praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a)
receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b)
encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c)
solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, caso haja convocação da edilidade em forma regular;
d)
solicitar mensagens com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
e)
proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao Final de cada exercício;
XXIV –
ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;
XXV –
determinar licitação para contratações administrativas de competências da Câmara, quando exigível;
XXVI –
apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
XXVII –
administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXVIII –
mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XXIX –
exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma.
Art. 40.
O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 41.
O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiver as mesmas em discussão ou votação.
Art. 42.
O Presidente da Câmara, somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quorum qualificado e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei.
Parágrafo único
O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 43.
Compete aos Vice-Presidentes da Câmara:
I –
substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II –
promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III –
promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
Art. 44.
Compete aos Secretários:
I –
organizar o expediente e a ordem do dia;
II –
fazer chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III –
ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;
IV –
fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V –
redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;
VI –
gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;
VII –
substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
Art. 45.
O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e quorum legais para deliberar.
§ 1º
O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
§ 2º
A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º
Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.
§ 4º
Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
§ 5º
Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.
Art. 46.
São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I –
elaborar leis municipais sobre matérias de competência do Município;
II –
discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;
III –
autorizar, sob forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a)
abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;
b)
operações de créditos;
c)
aquisição onerosa de bens imóveis;
d)
alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e)
concessão e permissão de serviço público;
f)
concessão de direito real de uso de bens municipais;
g)
participação em consórcios intermunicipais;
h)
alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
IV –
expedir decretos legislativos quanto assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos d
a)
perda do mandato de Vereador;
b)
aprovação ou rejeição das contas do Município;
c)
concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
d)
consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias;
e)
atribuição de título honoríficos a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
f)
fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
g)
regulamentação das eleições dos conselheiros distritais;
h)
delegação do Prefeito para a elaboração legislativa;
V –
expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, somente quanto aos seguintes:
a)
alteração deste Regimento Interno;
b)
destituição de membro da Mesa;
c)
concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;
d)
julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;
e)
Constituição de Comissões Especiais;
f)
fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores;
VI –
processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa;
VII –
solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça;
VIII –
convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas a fiscalização da Câmara sempre que assim o exigir o interesse público.
IX –
eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento;
X –
autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara;
XI –
dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos;
XII –
autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for de interesse público;
XIII –
propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal.
Art. 47.
As comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda de investigar fatos determinados de interesse da Administração.
Art. 48.
As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais.
Art. 49.
As Comissões Permanentes incumbem estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.
Parágrafo único
As Comissões Permanentes são as seguintes:
I –
de justiça e redação;
II –
de finanças e orçamento;
III –
de obras, serviços públicos, educação e saúde.
Art. 50.
As Comissões Especiais destinadas a Proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 51.
A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara.
Parágrafo único
As denúncias sobre irregularidades e indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a Constituição da Comissão de Inquérito.
Art. 52.
As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de ⅓ (um terço) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade criminal dos infratores.
§ 1º
Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante interesse para a vida pública, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de Constituição da Comissão.
§ 2º
A Comissão que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
§ 3º
A Comissão Especial de Inquérito terá 5 (cinco) membros admitidos 2 (dois) suplentes.
§ 4º
No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a Comissão Especial de Inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o relator.
§ 5º
A Comissão Especial de Inquérito poderá incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio a Mesa.
§ 6º
A Comissão Especial de Inquérito valer-se-á subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
§ 7º
Ao término dos trabalhos a Comissão Especial de Inquérito encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal, relatório circunstanciado com suas conclusões que será apresentado ao Plenário para aprovação, o qual poderá determinar seu encaminhamento:
I –
a Mesa Diretora, para as providências de alçada desta oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será incluído na ordem do dia dentro de 5 (cinco) sessões;
II –
ao Ministério Público ou a Procuradoria Geral da Câmara, com a cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outra decorrentes de suas funções institucionais;
III –
ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo do art. 37 §§ 2º e 6º, da Constituição Federal e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
IV –
a Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis.
Art. 53.
A Câmara constituirá Comissão Especial processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa de Vereador, observado o disposto na Lei Orgânica do Município.
Art. 54.
Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação promocional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
Art. 55.
As Comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I –
discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas a deliberação do Plenário;
II –
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III –
convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV –
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V –
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI –
apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII –
acompanhar junto a Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.
Art. 56.
Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que elas se encontrem para estudo.
Parágrafo único
O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 57.
As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.
Art. 58.
Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte a da eleição da Mesa, por um período de 2 (dois) anos mediante escrutínio secreto.
§ 1º
Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédula impressas, datilografadas ou manuscritas.
§ 2º
Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no art. 54 deste Regimento, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste.
Art. 59.
As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou por pelo menos 3 (três) Vereadores, através de resolução que atenderá ao disposto no art. 50.
Art. 60.
A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade de Administração indireta.
§ 1º
Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores presentes.
§ 2º
Delibera ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do Inquérito à Justiça, visando a aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto da investigação.
Art. 61.
O membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo único
Para efeito do disposto neste artigo observar-se-á a condição prevista no art. 29.
Art. 62.
Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou a 5 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
§ 1º
A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.
§ 2º
Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 3 (três) dias.
Art. 63.
O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro de Comissão Especial.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Processante e de Comissão de Inquérito.
Art. 64.
As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmara, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 58.
Art. 65.
As Comissões Permanentes, logo que constituída, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.
Parágrafo único
O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro da Comissão.
Art. 66.
As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à ordem do dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 67.
As Comissões Permanentes não poderão se reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão.
Art. 68.
Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros.
Art. 69.
Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I –
convocar reuniões extraordinária da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara;
II –
presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III –
receber as matérias destinadas a Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;
IV –
fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus milisteres;
V –
representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI –
conceder visto de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII –
avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.
Parágrafo único
Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se tratar de parecer.
Art. 70.
Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 7 (sete) dias.
Art. 71.
É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§ 1º
O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual e processo de prestação de contas do Município, e triplicando quando se tratar de projeto de codificação.
§ 2º
O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas a Mesa e aprovadas pelo Plenário.
Art. 72.
Poderão as Comissões solicitar, ao plenário, a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo a natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.
Art. 73.
As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento ao relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
§ 1º
Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.
§ 2º
O membro da Comissão que concordar como o relator aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões” seguida de sua assinatura.
§ 3º
A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo, com restrições”.
§ 4º
O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo a proposição ou emendas a mesma.
§ 5º
O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.
Art. 74.
Quando a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre o veto, produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.
Art. 75.
Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Justiça e Redação devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 1º
No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.
§ 2º
Em caso de urgência e havendo aprovação das comissões envolvidas, o parecer poderá ser elaborado em conjunto.
Art. 76.
Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão a qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo único
Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os arts. 71 e 72.
Art. 77.
Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 69, VII, o Presidente da Câmara designará relator “ad hoc” para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único
Escoado o prazo do relator “ad hoc” sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 78.
Somente serão dispensados os pareceres das Comissões por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do art. 144, ou em regime de urgência simples, na forma do art. 142 e seu Parágrafo único.
§ 1º
A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do art. 76 e de seu Parágrafo único, quando se tratar das matérias dos arts. 84 e 85, e na hipótese do § 3º do art. 136.
§ 2º
Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação de matéria.
Art. 79.
Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógicos e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
§ 1º
Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação em todos os projetos de leis, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara.
§ 2º
Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.
§ 3º
A Comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da proposição assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I –
organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II –
criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;
III –
aquisição e alienação de bens imóveis;
IV –
participação em consórcios;
V –
concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
VI –
alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 80.
Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:
I –
plano plurianual;
II –
diretrizes orçamentárias;
III –
proposta orçamentária;
IV –
proposições referentes a matérias tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;
V –
proposições que fazem ou aumentem a remuneração do servidor e que fazem ou atualize a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito, e do Presidente da Câmara.
Art. 81.
Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, Saúde e Educação, opinar sobre matérias referentes a quaisquer obras, empreendimento e execução de serviços públicos, assuntos educacionais, artístico, inclusive patrimônio histórico, desportivo e relacionados com a saúde, o saneamento básico e a assistência e previdência social em geral.
Art. 82.
Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Justiça e Redação, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto.
Art. 83.
A Comissão de Finanças e Orçamentos serão distribuídos a proposta orçamentária, às diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.
Parágrafo único
No caso deste artigo aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no § 1º do art. 78.
Art. 84.
Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita a deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subsequente, para serem incluídos na ordem do dia.
Art. 85.
Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 86.
É assegurado ao Vereador:
I –
participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
II –
votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III –
apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV –
concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V –
usar da palavra em defesa das proposições apresentada que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.
Art. 87.
São deveres do Vereador, entre outros:
I –
observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
II –
observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III –
desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e as diretrizes partidárias;
IV –
exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos arts. 29 e 61;
V –
comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontrar impedido;
VI –
manter o decoro parlamentar;
VII –
não residir fora do Município;
VIII –
conhecer e observar este Regimento Interno.
Art. 88.
Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I –
advertência em Plenário;
II –
cassação da palavra;
III –
determinação para retirar-se do Plenário;
IV –
suspensão da sessão, para entendimento na Sala da Presidência;
V –
proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
Art. 89.
O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito a deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I –
por moléstia devidamente comprovada;
II –
para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§ 1º
A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitados pelo quorum de ⅔ (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II.
§ 2º
Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória.
§ 3º
O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança.
§ 4º
O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.
Art. 90.
As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.
§ 1º
A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.
§ 2º
A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente.
Art. 91.
A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
Art. 92.
A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.
Art. 93.
Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente respectivo suplente.
§ 1º
O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º
Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º
Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos remanescentes.
Art. 94.
São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.
Art. 95.
No ínicio de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.
Parágrafo único
Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada.
Art. 96.
As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste regimento.
Art. 97.
As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa.
Art. 98.
As incompatibilidades de Vereadores são somente aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município.
Art. 99.
São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno.
Art. 100.
As remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixadas pela Câmara Municipal no último ano da legislatura vigorando para legislatura seguinte observando o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação, devendo ser atualizadas pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadores.
§ 1º
A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de representação.
§ 2º
A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a ⅔ (dois terços) de seus subsídios.
§ 3º
As remunerações do Prefeito e do Vice-Prefeito serão atualizadas na mesma época e na mesma proporção em que for reajustada a remuneração dos servidores municipais.
§ 4º
Os subsídios do Vice-Prefeito não poderá ser superior a 60% do subsídio do Prefeito, vedada a Verba de Representação.
Art. 101.
A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e variável, vedados acréscimos a qualquer título.
§ 1º
A verba de representação do Presidente da Câmara não poderá exceder a ⅔ (dois terços) dos subsídios dos Vereadores.
§ 2º
É vedado a qualquer outro Vereador perceber verba de representação.
§ 3º
No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral.
§ 4º
A remuneração dos Vereadores será atualizada na mesma época e proporção da fixada para o Prefeito.
§ 5º
Qualquer pagamento em atraso será atualizado ao dia do pagamento ou crédito.
Art. 102.
A remuneração dos Vereadores terá como limites máximos remuneratórios os previstos na Constituição Federal.
Art. 103.
As reuniões extraordinárias serão remuneradas por mês, no máximo de 4 (quatro), em 20% (vinte por cento) da remuneração do Vereador, por cada reunião.
Art. 104.
A não fixação das remunerações do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica Municipal implicará na suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.
Art. 105.
Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação exigida, sempre que possível, a sua comprovação, na forma da Lei.
Art. 106.
Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objetivo.
Art. 107.
São modalidades de proposição:
I –
os projetos de leis;
II –
os projetos de decretos legislativos;
III –
os projetos de resoluções;
IV –
os projetos substitutivos;
V –
as emendas e subemendas;
VI –
os pareceres das Comissões Permanentes;
VII –
os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
VIII –
as indicações;
IX –
os requerimentos;
X –
os recursos;
XI –
as representações.
Art. 108.
As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores.
Art. 109.
Exceção feita às emendas e as subemendas, as proposições deverão conter emenda iniciativa do assunto a que se referem.
Art. 110.
As proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.
Art. 111.
Nenhuma proposição inclui matéria estranha ao seu objeto.
Art. 112.
Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva COMPETÊNCIA da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no art. 46, V.
Art. 113.
As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas no art. 46, VI.
Art. 114.
A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal.
Art. 115.
Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único
Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 116.
Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º
As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2º
Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
§ 3º
Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
§ 4º
Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra.
§ 5º
Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
§ 6º
A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.
Art. 117.
Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
§ 1º
O parecer será individual e verbal somente na hipótese do § 2º e do 78.
§ 2º
O parecer poderá ser acompanhado do projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts. 74, 143 e 222.
Art. 118.
Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua Constituição.
Parágrafo único
Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá ser acompanhado de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.
Art. 119.
Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes.
Art. 120.
Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do vereador.
§ 1º
Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
I –
a palavra ou a desistência dela;
II –
a permissão para falar sentado;
III –
a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV –
a observância de disposição regimental;
V –
a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário;
VI –
a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;
VII –
a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII –
a retificação de ata;
IX –
a verificação de quorum.
§ 2º
Serão igualmente e sujeitos a deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
I –
prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação;
II –
dispensa de leitura da matéria constante da ordem do dia;
III –
destaque de matéria para votação;
IV –
votação a descoberto;
V –
encerramento de discussão;
VI –
manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
VII –
voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
§ 3º
Serão escritos e sujeitos a deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:
I –
renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
II –
licença de Vereador;
III –
audiência de Comissão Permanente;
IV –
juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
V –
inserção de documentos em ata;
VI –
preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;
VII –
inclusão de proposição em regime de urgência;
VIII –
retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
IX –
anexação de proposições com objeto idêntico;
X –
informações solicitadas ao Prefeito, ou por intermédio, ou a entidades públicas ou particulares;
XI –
Constituição de Comissões Especiais;
XII –
convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário.
Art. 121.
Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 122.
Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo único
Para efeitos regimentais, equipara-se a representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.
Art. 123.
Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII do art. 110 e nos de projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as Carimbará com designação da data e as numerará, fichando-as em seguida, e encaminhando-as ao Presidente.
Art. 124.
Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 125.
As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em regime de urgência, ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º
As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da matéria do expediente.
§ 2º
As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão Justiça e Redação a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 126.
As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.
Art. 127.
O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
I –
que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;
II –
que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
III –
que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;
IV –
que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos arts. 108, 109, 110 e 111;
V –
quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emenda ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
VI –
quando a indicação versar sobre matéria que, não esteja em conformidade com este Regimento;
VII –
quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo único
Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, ao prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Justiça e Redação.
Art. 128.
O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo único
Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.
Art. 129.
As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste, em caso contrário.
§ 1º
Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.
§ 2º
Quando o autor for Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício.
Art. 130.
No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.
Parágrafo único
O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e re-tramitação.
Art. 131.
Os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 123 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.
Art. 132.
Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observado o disposto neste capítulo.
Art. 133.
Quando a proposição se tratar de projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos.
§ 1º
No caso do Parágrafo único do art. 128, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas ali previsto.
§ 2º
No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo a sua própria autora.
§ 3º
Os Projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.
Art. 134.
As emendas a que se referem o Parágrafo único do art. 128, serão apreciadas pelas comissões na mesma fase que a proposição originária; as demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.
Art. 135.
Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de Justiça e Redação, que poderá proceder na forma do art. 84.
Art. 136.
Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 137.
As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do Secretário da Câmara.
Parágrafo único
No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia, independentemente de sua prévia figuração no expediente.
Art. 138.
Os requerimentos a que referem os §§ 2º e 3º do art. 123 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.
§ 1º
Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § 3º do art. 123, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V VI e VII e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do dia da sessão seguinte.
§ 2º
Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.
Art. 139.
Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
Art. 140.
Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Justiça e Redação, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução.
Art. 141.
A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da edilidade.
§ 1º
O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem que perderá a oportunidade ou a eficiência.
§ 2º
Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão.
§ 3º
Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.
Art. 142.
O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
Parágrafo único
Serão incluídas no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguinte matérias:
I –
a proposta orçamentária, às diretrizes orçamentárias, o plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-los;
II –
os projetos de Leis do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das 3 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
III –
o veto, quando escoadas ⅔ (duas terças) partes do prazo para sua apreciação.
Art. 143.
As proposições em regime de urgência especial ou simples, bem como aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto do título V.
Art. 144.
Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua re-tramitação, ouvida a Mesa.
Art. 145.
As Sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurando o acesso do público em geral.
§ 1º
Para assegurar-se a publicidade das sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.
§ 2º
Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:
I –
apresente-se convenientemente trajado;
II –
não porte armas;
III –
conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV –
não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V –
atenda às determinações do Presidente.
§ 3º
O Presidente determinará retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 146.
As sessões ordinárias serão às segundas e quartas-feiras realizando-se nos dias úteis, com duração de 4 (quatro) horas, das 18h30min até às 22h30min, com um intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término do expediente e o início da ordem do dia.
Art. 146.
As sessões ordinárias serão às segundas e quartas-feiras realizando-se nos dias úteis, com duração de 4 (quatro) horas, das 18h00 até às 22h horas, com um intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término do expediente e o início da ordem do dia.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 57, de 25 de outubro de 2005.
Art. 146.
As sessões ordinárias serão às segundas e quartas-feiras realizando-se nos dias úteis, com duração de 4 (quatro) horas, das 17:00 até às 21:00 horas, com um intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término do expediente e o início da ordem do dia.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 61, de 24 de agosto de 2006.
Art. 146.
As sessões ordinárias serão às segundas e quartas-feiras, realizando-se nos dias úteis, com duração de 4 (quatro) horas, no horário de 18:30 horas até às 22:30 horas, com um intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término do expediente e o início da ordem do dia.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 83, de 20 de abril de 2011.
§ 1º
A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze), minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida.
§ 2º
O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia.
§ 3º
Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la a sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 5 (cinco) minutos antes do término daquela.
§ 4º
Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.
§ 5º
As sessões ordinárias poderão, em caráter provisório, serem realizadas em horários diferentes ao que dispõe o "caput" do presente artigo, desde que aprovado pelo Plenário e referendado por Ato do Presidente da Mesa Diretora.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 36, de 06 de junho de 2002.
Art. 147.
As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e qualquer hora, inclusive domingos e feriados.
§ 1º
Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no § 1º art. 154 deste Regimento.
§ 2º
A duração e prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art. 146 e §§, no que couber.
Art. 148.
As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo único
As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.
Art. 149.
A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo único
Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.
Art. 150.
As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.
Parágrafo único
Não se condenará como falta a ausência de Vereador a sessão que se realiza fora da sede da Edilidade.
Art. 151.
A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do Município.
§ 1º
Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a Requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.
§ 2º
Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 152.
A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido a sessão pelo menos ⅓ (um terço) dos Vereadores que a compõem.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 153.
Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.
§ 1º
A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir a sessão, às autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2º
Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar a palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
Art. 154.
De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º
As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que de referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§ 2º
A ata de sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de ⅓ (um terço) dos Vereadores.
§ 3º
A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida a aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.
Art. 155.
As sessões ordinárias compõem-se de de duas partes: o expediente e a ordem do dia.
Art. 156.
A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.
Parágrafo único
Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com o registro dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização de sessão.
Art. 157.
Havendo número legal, a sessão se iniciará com expediente, o qual terá a duração máxima de 90 (noventa) minutos, destinando-se a discussão da ata da sessão anterior e a leitura dos documentos de quaisquer origens.
§ 1º
Nas sessões em que estejam incluindo na ordem do dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será de 30 (trinta) minutos.
§ 2º
No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior.
§ 3º
Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o § 2º, automaticamente, ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte.
Art. 158.
A ata da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores, para verificação 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta; o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.
§ 1º
Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presente, para efeito de mera retificação.
§ 2º
Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação: caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 3º
Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário delibera a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
§ 4º
Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
§ 5º
Não poderá impugnar a ata vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
Art. 160.
Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á a seguinte ordem:
I –
projetos de leis;
II –
projetos de decretos legislativos;
III –
projetos de resoluções;
IV –
requerimentos;
V –
indicações;
VI –
pareceres de Comissões;
VII –
recursos;
VIII –
outras matérias.
Parágrafo único
Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelo mesmo ao Diretor da Secretaria da Casa exceção feita ao projeto de lei orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.
Art. 161.
Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente ao pequeno e ao grande expedientes.
§ 1º
O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada para que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário.
§ 2º
Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 5 (cinco) minutos, será incorporado ao grande expediente.
§ 3º
No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.
§ 4º
O orador poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente; poderá sê-lo no grande expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para complementar o tempo regimental, independente de nova inscrição, facultando-se-lhe desistir.
§ 5º
Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.
§ 6º
O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra poderá ser inscrito de novo em último lugar.
Art. 162.
Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da ordem do dia.
§ 1º
Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º
Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 163.
Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único
Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.
Art. 164.
A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:
I –
matérias em regime de urgência especial;
II –
matérias em regime de urgência simples;
III –
vetos;
IV –
matérias em redação final;
V –
matérias em discussão única;
VI –
matérias em primeira discussão;
VII –
recursos;
VIII –
demais proposições.
Parágrafo único
As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art. 165.
O secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.
Art. 166.
Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra para explicação pessoal aos que a tenham solicitado ao Secretário, durante a sessão, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental.
Art. 167.
Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal ou, se quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.
Art. 168.
As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência de 05 (cinco) dias, e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
Parágrafo único
Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes a mesma.
Art. 169.
A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se cingirá a matéria objeto de convocação, observando-se quanto a aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 161 e seus §§.
Parágrafo único
Aplicar-se-ão as sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
Art. 170.
A sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.
§ 1º
Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2º
Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.
§ 3º
Nas sessões solene, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.
Art. 171.
Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar a deliberação sobre a mesma.
§ 1º
Não estão sujeitos a discussão:
I –
as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 140;
II –
os requerimentos a que se refere o § 2º do art. 123;
III –
os requerimentos a que se referem os incisos I a V do § 3º do art. 123;
§ 2º
O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I –
de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do legislativo;
II –
da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III –
de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV –
de requerimento repetitivo.
Art. 172.
A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 173.
Terão 1 (uma) única discussão as seguintes matérias:
I –
as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II –
as que se encontrem em regime de urgência simples;
III –
os projetos de leis oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV –
o veto;
V –
os projetos de decretos legislativos ou de resoluções;
VI –
os requerimentos sujeitos a debates.
Art. 174.
Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no art. 176.
Art. 175.
Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.
§ 1º
Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.
§ 2º
Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 3º
Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.
Art. 176.
Na discussão única e na primeira discussão serão recebidos emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.
Art. 177.
Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.
Art. 178.
Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 179.
Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.
Art. 180.
O adiantamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
§ 1º
O adiantamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º
Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiantamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3º
Não se concederá adiantamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.
§ 4º
O adiantamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que se houver mais de uma vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo máximo de 3 (três) dias para cada um deles.
Art. 181.
O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único
Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 3 (três) contrários, entre os que o autor do requerimento, salvo desistência expressa.
Art. 182.
Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I –
falar de pé, exceto se se tratar do Presidente, e quando impossibilidade de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
II –
dirigir-se ao Presidente ou a Câmara voltado para a Mesa salvo quando responder a aparte;
III –
não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV –
referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.
Art. 183.
O Vereador a quem for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:
I –
usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
II –
desviar-se da matéria em debate;
III –
falar sobre matéria vencida;
IV –
usar linguagem imprópria;
V –
ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI –
deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 184.
O Vereador somente usará a palavra:
I –
no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;
II –
para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III –
para apartear, na forma regimental;
IV –
para explicação pessoal;
V –
para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI –
para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII –
quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 185.
O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I –
para leitura de requerimento de urgência;
II –
para comunicação importante à Câmara;
III –
para recepção de visitantes;
IV –
para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V –
para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental.
Art. 187.
Para a aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I –
o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos;
II –
não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;
III –
não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
IV –
o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.
Art. 188.
Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I –
3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;
II –
5 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;
III –
10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto;
III –
10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto: que poderá ser prorrogado por até igual período após autorização do Presidente da Mesa;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 17, de 22 de novembro de 1995.
IV –
15 (quinze) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;
V –
30 (trinta) minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa.
Parágrafo único
Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
Art. 189.
As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria de ⅔ (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
Parágrafo único
Para efeito de quorum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.
Art. 190.
A deliberação se realiza através da votação.
Parágrafo único
Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 191.
O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Art. 191.
O voto será sempre público nas deliberações da Câmara Municipal, inclusive para os casos previstos nos artigos 21, § 3º, 194, 218 e 219 desse Regimento Interno.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 70, de 22 de dezembro de 2008.
Parágrafo único
Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta.
Art. 192.
Os processos de votação são 2 (dois): simbólico e nominal.
§ 1º
O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
§ 2º
O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratarem de votações através de cédula em que essa manifestação não será ostensiva.
Art. 193.
O processo simbólico será regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º
Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2º
Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§ 3º
O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.
Art. 194.
A votação será nominal nos seguintes casos:
I –
eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;
II –
eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;
III –
julgamento das contas do Município;
IV –
perda de mandato de Vereador;
V –
requerimento de urgência especial;
VI –
criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.
Parágrafo único
Na hipótese dos incisos I, III e IV o processo de votação será o indicado no art. 21 § 4º.
Art. 195.
Uma vez iniciada a votação se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo único
Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 196.
Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo único
Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município,, de processo destitutório ou de requerimento.
Art. 197.
Qualquer Vereador requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo único
Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, do veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.
Art. 198.
Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo único
Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.
Art. 199.
Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do Projeto.
Art. 200.
O Vereador poderá, ao Votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo único
A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 201.
Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 202.
Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 203.
Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Justiça e Redação, para adequar o texto à correção vernacular.
Parágrafo único
Caberá à Mesa a redação final dos projetos e decretos legislativos e de resoluções.
Art. 204.
A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador.
§ 1º
Admitir-se-á emenda a redação final somente quando seja para despoja-la de obscuridade, contradição ou impropriedade linguística.
§ 2º
Aprovada a emenda, voltará a matéria a Comissão, para nova redação final.
§ 3º
Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a re-elaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria dos componentes da edilidade.
Art. 205.
Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo único
Os originais dos projetos de leis aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.
Art. 206.
O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de leis, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão, tomando conhecimento prévio deste capítulo do Regimento Interno.
Parágrafo único
Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência à matéria a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
Art. 207.
Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra de cada sessão.
Art. 208.
Ressalvará a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste regimento, por período maior que 10 (dez) minutos, sob pena de ter a palavra cassada.
Parágrafo único
Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.
Art. 209.
O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da ordem do dia das sessões do Legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões.
Art. 210.
Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões do Legislativo, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo único
O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicado, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 211.
Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.
Parágrafo único
No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas a propostas, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do art. 128.
Art. 212.
A Comissão de Finanças e Orçamentos pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida.
Art. 213.
Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra.
Art. 214.
Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las aos texto o que disporá o prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único
Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias.
Art. 215.
Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e promover completamente a matéria tratada.
Art. 216.
Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuído por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º
Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2º
A critério da Comissão de Justiça e Redação, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§ 3º
A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporativo as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.
§ 4º
Exarado o parecer ou, na falta deste, observando o disposto nos arts. 77 e 78, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima possível.
Art. 218.
Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 1º
Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2º
Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 219.
O Projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurando aos Vereadores debater a matéria.
Parágrafo único
Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.
Art. 220.
Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.
Parágrafo único
A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente.
Art. 221.
Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e ao ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.
Art. 222.
A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum, estabelecidas nessa mesma legislação.
Parágrafo único
Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.
Art. 223.
O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.
Art. 224.
Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda de mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.
Art. 225.
A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do legislativo sobre o Executivo.
Art. 226.
A Convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único
O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e às questões que serão propostas ao convocado.
Art. 227.
Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.
Art. 228.
Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para as indagações ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
§ 1º
O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações.
§ 2º
O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art. 229.
Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara o comparecimento.
Art. 230.
A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo único
O Prefeito deverá responder às informações observando o prazo indicado na Lei Orgânica do Município ou, se esta for omissa, o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele.
Art. 231.
Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro de Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
§ 1º
Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§ 2º
Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º
Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado.
§ 4º
Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
§ 5º
Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas, do que se lavrará assentada.
§ 6º
Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º
Se o Plenário decidir, por ⅔ (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Justiça e Redação.
Art. 232.
As interrupções de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 233.
Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.
Art. 234.
Questões de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e a aplicação do Regimento.
Parágrafo único
As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.
Art. 235.
Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 1º
O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para parecer.
§ 2º
O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.
Art. 236.
Os Precedentes a que se referem os arts. 237, 239 e 240 § 2º serão registrados em livro próprio, para aplicação aos caso análogos, pelo Secretário da Mesa.
Art. 237.
A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Presidente da Assembléia Legislativa, a cada um dos Vereadores e as instituições interessadas em assuntos municipais.
Art. 238.
Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara sob a orientação da Comissão de Justiça e Redação elaborará e publicará separada a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.
Art. 240.
Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 241.
As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.
Art. 242.
A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expediente de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 243.
A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
§ 1º
São obrigatórios os seguintes livros:
I –
de atas das sessões;
II –
de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
III –
de registro de leis;
IV –
de registros de decretos legislativos;
V –
de registro de resoluções;
VI –
de atos da Mesa e atos da Presidência;
VII –
de termos de posse de servidores;
VIII –
de termos de contratos;
IX –
de procedentes regimentais.
§ 2º
Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara.
Art. 244.
Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.
Art. 245.
As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e de créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.
Art. 246.
A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeira oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados.
Art. 247.
As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei específica poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.
Art. 248.
A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.
Art. 249.
No período de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.
Art. 250.
Os funcionários da Câmara lotados na Secretaria Administrativa, que prestarem apoio às reuniões Plenárias, além de suas funções normais, receberão a título de ajuda de custo, o equivalente a 3 (três) por cento, de seu nível base, por reunião que trabalhar.
Art. 251.
A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 252.
Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.
Art. 253.
Os prazos previstos neste regimento são contínuos e irreveláveis, contando-se o dia de seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.
Art. 254.
A data de Vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.
Art. 255.
Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da Mesa e das Comissões Permanentes.
Art. 256.
Este Regimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.
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