Lei Ordinária nº 811, de 08 de agosto de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 1.133, de 23 de dezembro de 2021
Fica criado o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Comendador Levy Gasparian – COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, Autarquia Municipal com personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Município de Comendador Levy Gasparian, que gozará de autonomia administrativa, financeira, orçamentária e patrimonial, dentro dos limites estabelecidos nesta Lei.
Fica criado o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Comendador Levy Gasparian – doravante denominado COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, Autarquia Municipal com personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Município de Comendador Levy Gasparian, que poderá utilizar a denominação de LEVY PREV, e gozará de autonomia administrativa, financeira, orçamentária e patrimonial dentro dos limites estabelecidos nesta Lei.
O COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV operará com contas distintas das pertencentes ao Tesouro Municipal.
O COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV operará com contas distintas das pertencentes ao Tesouro Municipal.
A constituição do quadro permanente de pessoal será objeto de lei específica.”
O COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV tem por finalidade:
Receber, assegurar e administrar os recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previstos nesta Lei;
Conceder, a todos os seus segurados e respectivos beneficiários, os benefícios previdenciários previstos nesta Lei.
O COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV deverá efetuar os pagamentos dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios devidos nos termos da legislação federal.
O Tesouro Municipal é garantidor das obrigações do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV derivadas do dever de custeio dos valores devidos por proventos de aposentadoria e pensões, conforme previsto nesta Lei.
Ao Município de COMENDADOR LEVY GASPARIAN compete responder solidariamente pelas obrigações assumidas pelo COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV com relação aos servidores ativos e inativos, bem como a seus dependentes.
São filiados do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos no art. 7º e 9º.
Permanece filiado O COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:
cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município;
quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 24;
durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e
durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo.
O Segurado em gozo de licença sem remuneração, salvo opção expressa, contribuirá para o regime jurídico próprio e único de previdência dos servidores públicos do Município de Comendador Levy Gasparian durante o período de afastamento, recolhendo inclusive a contribuição patronal, diretamente para o COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, por meio de documento próprio de arrecadação.
Durante o período de licença sem remuneração, permanece o vínculo com o regime jurídico próprio e único de previdência social, independente do recolhimento da contribuição.
Realizada a opção a que se refere o caput deste artigo, o não recolhimento da contribuição previdenciária por prazo superior a 12(doze) meses importa na suspensão do exercício dos direitos previdenciários.
Ocorrendo óbito do segurado que estiver com os seus direitos suspensos em relação ao COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, os benefícios devidos aos seus dependentes poderão ser pagos, desde que requerido dentro dos prazos estabelecidos em lei e respectivos regulamentos para o exercício de tais direitos e após o recolhimento das quantias devidas ao COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, com as devidas atualizações e sanções legais.
O período da licença sem remuneração será computado como de tempo de contribuição para fins de aposentadoria, caso esteja sendo realizado o devido recolhimento.
A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão da aposentadoria.
O servidor efetivo requisitado pela União, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou por outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
São segurados do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV:
o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, e fundações públicas; e
os aposentados nos cargos citados neste artigo.
Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado nos incisos I e II deste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.”
O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS, na condição de exercente de mandato eletivo.
Para efeitos desta Lei são patrocinadores os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, e fundações públicas.
A perda da condição de segurado do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.
A perda da condição de segurado do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração, demissão, cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade.”
São beneficiários do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, na condição de dependente do segurado:
0 cônjuge, a companheira, o companheiro, e 0 filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos inválido;
o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido;
os pais; e
0 irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido.
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, até prova em contrário, e das demais deve ser comprovada.
A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
Considera-se união estável aquela verificada entre 0 homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar.”
A perda da qualidade de dependente ocorre:
para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 9, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, 0 enteado e 0 menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica da junta médica oficial do Município, e na sua falta por peritos médicos, custeados pela Prefeitura, referendados pelo COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV.
As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
0 Sistema de Previdência de que trata esta Lei concederá aos segurados e seus dependentes os seguintes benefícios:
Os benefícios concedidos pelo COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV não poderão ser distintos dos estabelecidos para o RGPS.
Nenhum benefício previdenciário poderá ser criado, majorado ou estendido no COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV sem que esteja estabelecida acorrespondente fonte de custeio.
Nenhum benefício previdenciário poderá ser criado, majorado ou estendido no COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV sem que haja previsão no RGPS e esteja estabelecida a correspondente fonte de custeio.
0 Plano de Benefícios será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Caso o servidor tenha contribuído para o RGPS ou outro RPPS, para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor para aqueles Regimes, na forma da lei.
O direito aos benefícios previdenciários poderão ser pleiteados a qualquer tempo, mas prescreverão as respectivas prestações não pagas nem reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos contados da data do respectivo requerimento devidamente protocolado.
Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.“
Não ocorre prescrição contra menores, incapazes e ausentes na forma da Lei Civil.
As importâncias não recebidas em vida pelo segurado inativo, relativas às prestações previdenciárias vencidas e não prescritas serão pagas aos herdeiros legais do segurado em conformidade com ordem judicial revertendo essas importâncias ao COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV somente no caso de não haver herdeiros legais.
É vedada a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público, não sendo aplicada esta vedação, aos casos de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal.
0 servidor que vier a reingressar no serviço público, depois de aposentado pelo regime previdenciário estabelecido nesta Lei terá de optar pelo provento de aposentadoria, ou pela remuneração do cargo efetivo em que tomar posse, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Após a concessão de aposentadoria ou pensionamento, os órgãos competentes do Poder Executivo, suas autarquias e fundações , encaminharão no prazo de 10 (dez) dias ao COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV os autos do procedimento administrativo, para verificação e implantação em folha de pagamento.
Da Aposentadoria por Invalidez
Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Ordinária nº 825, de 19 de novembro de 2013.
O servidor que, estando ou não em gozo de auxíliodoença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez
Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais.
A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores ao menor piso salarial do Município.
O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
Em caso de acúmulo de cargos, o servidor será afastado em relação à atividade para a qual estiver incapacitado, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades e cargos que o servidor estiver exercendo.
Se nos cargos acumulados o servidor exercer a mesma atividade, deverá ser afastado de todos, com base em laudo médico pericial.
O segurado aposentado por invalidez fica obrigado, a cada 02 (dois) anos, a submeter-se a exames médico-periciais, podendo a critério do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV ser convocado a qualquer tempo.
O não comparecimento do segurado a cada 02 (dois) anos ou quando convocado para a realização da perícia médica implicará na suspensão do pagamento do benefício.
O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.
Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
ato de pessoa privada do uso da razão;
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo; e
o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de serviço:
na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes:
Tuberculose ativa;
Da Aposentadoria Compulsória
Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Ordinária nº 825, de 19 de novembro de 2013.
O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição
Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Ordinária nº 825, de 19 de novembro de 2013.
O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público na União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e
60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
Da Aposentadoria Voluntária por Idade
Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Ordinária nº 825, de 19 de novembro de 2013.
O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público na União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
Da Aposentadoria Especial do Professor
Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Ordinária nº 825, de 19 de novembro de 2013.
O professor(a) que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 17-D, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em 05 (cinco) anos
Do Auxílio-Doença
Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Ordinária nº 825, de 19 de novembro de 2013.
A responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de auxílio-doença, bem como todo o trâmite administrativo correspondente a sua concessão ficará a cargo da Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian, quando o servidor efetivo deste, ou a cargo da Câmara do Município de Comendador Levy Gasparian, quando o servidor efetivo deste último.
A responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de auxílio-doença dos servidores efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo municipais e de suas autarquias e fundações, bem como todo o trâmite administrativo correspondente a sua concessão, ficará a cargo do Comendador Levy Gasparian Prev, cabendo a aqueles o prévio aporte financeiro para a sua efetivação.
O pagamento dos benefícios de auxílio-doença dos servidores efetivos do Município, bem como todo o trâmite administrativo concernente a suas concessões, ficarão diretamente sob a responsabilidade do ente público ao qual o servidor está vinculado, seja os Poderes Executivo ou Legislativo municipais, ou suas autarquias e fundações.
Os aportes de que trata o caput do presente artigo deverão, obrigatoriamente, serem efetuados até o penúltimo dia útil de cada mês, em conta de titularidade do Comendador Levy Gasparian Prev e específica para esse fim.
O Comendador Levy Gasparian Prev não poderá, a qualquer título, utilizar recursos de seu fundo previdenciário ou de sua taxa de administração para proceder, total ou parcialmente, os pagamentos previstos no caput do presente artigo.
Do Salário-Maternidade
Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Ordinária nº 825, de 19 de novembro de 2013.
A responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de salário maternidade, bem como todo o trâmite administrativo correspondente a sua concessão ficará a cargo da Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian, quando o servidor efetivo deste, ou a cargo da Câmara do Município de Comendador Levy Gasparian, quando o servidor efetivo deste último.
A responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de salário maternidade dos servidores efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo municipais e de suas autarquias e fundações, bem como todo o trâmite administrativo correspondente a sua concessão, ficará a cargo do Comendador Levy Gasparian Prev, cabendo a aqueles o prévio aporte financeiro para a sua efetivação.
O pagamento dos benefícios de salário-maternidade dos servidores efetivos do Município, bem como todo o trâmite administrativo concernente a suas concessões, ficarão diretamente sob a responsabilidade do ente público ao qual o servidor está vinculado, seja os Poderes Executivo ou Legislativo municipais, ou suas autarquias e fundações.
Os aportes de que trata o caput do presente artigo deverão, obrigatoriamente, serem efetuados até o penúltimo dia útil de cada mês, em conta de titularidade do Comendador Levy Gasparian e específica para esse fim.
O Comendador Levy Gasparian Prev não poderá, a qualquer título, utilizar recursos de seu fundo previdenciário ou de sua taxa de administração para proceder, total ou parcialmente, os pagamentos previstos no caput do presente artigo.
Da Pensão por Morte
Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Ordinária nº 825, de 19 de novembro de 2013.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos no art. 9º, quando do seu falecimento e consistirá numa renda mensal correspondente à:
totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior a do óbito, constituída pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei municipal, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento de servidor em atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza temporária, ou do abono de permanência, bem como a incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício.
Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será feito separadamente, por cargo ou provento, conforme incisos I e II do caput deste artigo.
Será concedida pensão provisória nos seguintes casos:
por ausência de segurado declarada em sentença;
por morte presumida do segurado decorrente do seu desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
A pensão provisória será transformada em definitiva quando declarado o óbito do segurado ausente ou daquele cuja morte era presumida, e será cessada na hipótese do eventual reaparecimento do segurado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé
A pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data:
do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
O beneficiário da pensão provisória de que trata o §3º do art. 17-I deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Município o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observadas as disposições dos artigos 14 e 17-J.
A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado ou separado judicialmente.
Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em virtude do divórcio ou separação judicial ou de fato, recebia pensão de alimentos.
O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
pela morte do pensionista;
para o dependente menor de idade, ao completar dezoito anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;
pela cessação da invalidez, confirmada por laudo médico pericial.
O dependente inválido, independentemente da sua idade, deverá, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico pericial a cargo do RPPS.
Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
Do Auxílio-Reclusão
Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Ordinária nº 825, de 19 de novembro de 2013.
O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do Servidor recolhido à prisão que não perceba remuneração dos cofres públicos, nem esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria.
O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal correspondente à última remuneração ou subsídio do cargo efetivo do servidor recluso, observando o limite máximo pago pelo RGPS a título de auxílio reclusão.
O valor limite referido no §1º será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
O benefício de auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor recluso a partir da data em que o segurado preso deixar de receber remuneração decorrente do seu cargo, e será pago enquanto o servidor for titular do respectivo cargo efetivo.
O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
Na hipótese de fuga do segurado o benefício será suspenso, e restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e durante o período da fuga.
Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão;
certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de atualização até a efetiva devolução.
Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício de auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte.
Do Salário-família
Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Ordinária nº 825, de 19 de novembro de 2013.
Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo, devendo ser observada a tabela de remuneração, bem como o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, fixadas para o RGPS.
O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria, desde que observados os critérios estabelecidos no caput.
Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família.
O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.
O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito.
Caberá ao Comendador Levy Gasparian Prev proceder o pagamento do auxíliodoença e do salário-maternidade exclusivamente nos casos previstos nos Artigos 17-G e 17-H e seus respectivos parágrafos.
Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria
Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Ordinária nº 825, de 19 de novembro de 2013.
Ao servidor que tenha ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação pelas regras estabelecidas neste artigo.
Será garantido o direito à aposentadoria ao segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
tiver 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;
um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante no inciso anterior.
Será garantido o direito à aposentadoria, com os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ao segurado que, nas condições previstas no caput preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
tiver 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher;
um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no inciso anterior.
Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do valor máximo que o segurado poderia obter de acordo com o §1º, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, até o limite de 100% (cem por cento)
Na Aplicação do disposto no §1º, do caput deste artigo, o segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput deste artigo, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no artigo 17-F.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos artigos 17–D e 17-E desta Lei, o segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentarse com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contida no artigo 17-F, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;
35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
10 (dez) anos de carreira e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos arts. 17-D, 17-F, 17-T e 17-U, o servidor, incluídas as autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, até 16 dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão a última remuneração do servidor no cargo efetivo, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta anos) de contribuição, se mulher;
25 (vinte cinco) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
15 (quinze) anos de carreira e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
Idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites fixados no artigo 17-D, de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o tempo de contribuição do previsto no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Do Cálculo dos Proventos de Aposentadoria
Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Ordinária nº 825, de 19 de novembro de 2013.
No cálculo dos proventos de aposentadoria referidas nos arts. 17-B, 17-C, 17-D, 17-E, 17-F e 17-T, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
O Plano de Custeio do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV tem por objetivo garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema previdenciário dos servidores do Município de COMENDADOR LEVY GASPARIAN.
O COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, Órgão exclusivamente previdenciário, observará, para garantir o Plano de Benefícios, o disposto na Lei Federal ns. 4.320, de 17 de março de 1964, bem como os critérios estabelecidos nesta Lei.
Deverá ser realizada, uma vez por ano, Avaliação Atuarial a ser submetida à análise do Conselho Municipal de Previdência do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, determinando as necessidades de financiamento do sistema, bem como o passivo atuarial.
Independentemente do disposto no parágrafo anterior, 0 Plano de Custeio poderá ser revisto em prazo inferior a um ano, quando da ocorrência de eventos determinantes de alterações nos enca
Esta Lei visa garantir o recebimento das receitas, referente a totalidade das contribuições devidas, objetivando a retenção do valor pelo COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV.
Na hipótese de acumulação de cargos permitida em lei, a contribuição será calculada sobre a remuneração correspondente aos cargos acumulados.
Em observância irrestrita ao disposto no caput do art. 40 da Constituição Federal, e visando atingir a mais ampla concepção do previsto no art. 249, também da Constituição Federal, ficam instituídas como fontes do plano de custeio do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, entre outras que poderão ser previstas em Lei posterior, as seguintes receitas: Contribuição dos Patrocinadores, quais sejam, Poderes do Município Executivo e Legislativo, Autarquias e fundações Públicas Municipais; Contribuição dos segurados ativos; Contribuição dos segurados inativos e pensionistas;
Receitas auferidas com os bens, direitos, ativos e demais componentes do patrimônio do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV. Multas,atualizações monetárias, se houver, e juros moratórios eventualmente recebidos; Receitas patrimoniais e financeiras; Doações, legados e subvenções;Bens imóveis dominicais de titularidade do Município, de autarquias e fundações públicas municipais; Créditos devidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, à conta da compensação previdenciária prevista no § 9º, art. 201 da Constituição Federal; Créditos, tributários e não tributários inscritos ou não em dívida ativa do Município de COMENDADOR LEVY GASPARIAN, de suas autarquias e fundações ou recursos advindos da respectíva liquidação; Participações societárias de propriedade do Município, de suas autarquias e fundações;Participações societárias de propriedade de empresas públicas ou sociedades de economia mista do Município, na forma da lei;Operação de financiamento, no montante necessário para a complementação do fundo de Reserva Técnica, junto a Instituições Financeiras;Utilização de recursos oriundos do processo de privatização de empresas públicas municipais;Créditos oriundos de recuperações de contribuições indevidas
relativas ao PASEP e outras modalidades instituídas pelo Governo Federal;Aportes provenientes de Certificados de Recebíveis Imobiliários -
CRIs, cotas de Fundos de Investimentos e Direitos Creditórios - FIDCs, Fundos Imobiliários e Certificados de Direitos Creditórios Imobiliários - CDC-I;Renda líquida dos concursos de prognósticos, considerando todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas;Aportes feitos pela Prefeitura na forma de bens, direitos e ativos de
qualquer natureza, na forma autorizada pelo art. 249 da Constituição Federal. Outras receitas não previstas nos itens precedentes.
Em observância irrestrita ao disposto no caput do art. 40 da Constituição Federal, e visando atingir a mais ampla concepção do previsto no art. 249, também da Constituição Federal, ficam instituídas como fontes do plano de custeio do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, entre outras que poderão ser previstas em Lei posterior, as seguintes receitas:
Contribuição dos Patrocinadores, quais sejam, Poderes do Município Executivo e Legislativo, Autarquias e fundações Públicas Municipais;
Contribuição dos segurados ativos;
Contribuição dos segurados inativos e pensionistas;
Constituem, obrigatoriamente, fonte do plano de custeio do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III, e também incidentes sobre o abono anual, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV os seguintes ativos:
Receitas auferidas com os bens, direitos, ativos e demais componentes do patrimônio do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV
Multas, atualizações monetárias, se houver, e juros moratórios eventualmente recebidos;
Receitas patrimoniais e financeiras;
Doações, legados e subvenções;
Bens imóveis dominicais de titularidade do Município, de autarquias e fundações públicas municipais;
Créditos devidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, à conta da compensação previdenciária prevista no § 9º, art. 201 da Constituição Federal;
Créditos, tributários e não tributários inscritos ou não em dívida ativa do MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, de suas autarquias e fundações ou recursos advindos da respectiva liquidação;
Participações societárias de propriedade do Município, de suas autarquias e fundações;
Participações societárias de propriedade de empresas públicas ou sociedades de economia mista do Município, na forma da lei;
Operação de financiamento, no montante necessário para a complementação do fundo de Reserva Técnica, junto a Instituições Financeiras;
Utilização de recursos oriundos do processo de privatização de empresas públicas municipais;
Créditos oriundos de recuperações de contribuições indevidas relativas ao PASEP e outras modalidades instituídas pelo Governo Federal;
Aportes provenientes de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRIs, cotas de Fundos de Investimentos e Direitos Creditórios – XVII - FIDCs, Fundos Imobiliários e Certificados de Direitos Creditórios Imobiliários – CDC-I;
Renda líquida dos concursos de prognósticos, considerando todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas;
Aportes feitos pela Prefeitura na forma de bens, direitos e ativos de qualquer natureza, na forma autorizada pelo art. 249 da Constituição Federal.
Outras receitas não previstas nos itens precedentes.
As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, e da taxa de administração destinada à manutenção desse regime.
A taxa de administração prevista no parágrafo anterior será de 2% (dois pontos percentuais) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV relativo ao exercício financeiro anterior.
O COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas administrativas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
Os recursos do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional - CMN, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto em títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo, de qualquer natureza.
O recolhimento das contribuições, não só dos segurados, como também das respectivas patrocinadoras, far-se-á todo o dia 20 de cada mês subsequente ao pagamento ou crédito da remuneração dos servidores e segurados, obedecidas as disposições regulamentares
O atraso no recolhimento das contribuições implicará em correção do valor com base nos índices de atualização do IPCA, além de cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso ou fração e multa de 2% (dois por cento, todos de caráter irrelevável, sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas na legislação pertinente.
Os ativos incorporados ao COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV serão avaliados em conformidade com a lei 4.320 de 17 de março de 1964, e alterações posteriores;
Fica o Presidente do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV autorizado a proceder todos os atos que consagrem a integral obediência ao disposto no artigo 249 da Constituição Federal, objetivando a consecução das receitas de que tratam este artigo, os dispositivos que dependam de regulamentação serão definidos em protocolo com os patrocinadores.
Os contribuintes cujo só valores devidos não forem descontados de sua remuneração, ficam obrigados a recolhê-los, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte àquele em que deveriam ter sido pagos.
A inobservância, por 12 (doze) meses consecutivos, do disposto neste artigo acarretará a suspensão dos direitos de natureza previdenciária, sem prejuízo das sanções previstas em lei.
A suspensão mencionada no parágrafo anterior só cessará após o recolhimento, pelo segurado ou beneficiário, de todas as quantias em atraso, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora.
Os débitos existentes poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses, a critério do RPPS, desde que o valor mínimo da parcela não seja inferior a 10% (dez porcento) de sua remuneração.
As importâncias recebidas a mais pelos segurados ou seus dependentes deverão ser devolvidas imediatamente ao COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV.
Constituem, obrigatoriamente, fonte do plano de custeio do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III, e também incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílioreclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, e da taxa de administraçãodestinada à manutenção desse regime.
A taxa de administração prevista no parágrafo anterior será de 2% (dois pontos percentuais) do valor total das remunerações,proventos e pensões dos segurados vinculados ao COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, relativo ao exercício financeiro anterior.
O COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas administrativas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
Os recursos do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional - CMN, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto em títulospúblicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo, de qualquer natureza.
O recolhimento das contribuições, não só dos segurados, como também das respectivas patrocinadoras, far-se-á dentro de 10 (dez)dias após a data de pagamento ou crédito da remuneração dos servidores e segurados, obedecidas as disposições regulamentares.
O atraso no recolhimento das contribuições implicará em correção do valor com base nos índices de atualização do IPCA, além de cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso ou fração e multa de 2% (dois por cento, todos de caráter irrelevável, sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas na legislação pertinente.
Fica o Presidente do COMENDADOR LEVY GASPARIAN LEVY PREV autorizado a proceder todos os atos que consagrem a integral obediência ao disposto no artigo 249 da Constituição Federal,objetivando a consecução das receitas de que tratam este artigo, os dispositivos que dependam de regulamentação serão definidos emprotocolo com os patrocinadores.
A contribuição previdenciária de que trata o inciso I do artigo antecedente será de 11 % (onze por cento) incidente sobre abase de cálculo das contribuições dos segurados ativos, inativos e pensionistas.
A contribuição previdenciária de que trata o inciso I do art. 19 será de 11 % (onze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados ativos.”
A contribuição de que trata o inciso II do art. 19 será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores efetivos ativos.
Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:
as diárias para viagens;
a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
a indenização de transporte;
o salário-família;
o auxílio-alimentação;
as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
o adicional de férias;
o adicional de férias;
o adicional por serviço extraordinário;
a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;
a parcela paga a título de assistência pré-escolar; e
a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da Administração Pública do qual é servidor
O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ougratificada, e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido, mediante média aritmética, na forma estabelecida no Decreto de Plano de Benefícios, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação da remuneração de contribuição do respectivo servidor no cargo efetivo que se deu a aposentadoria.
É vedada de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no §2º do citado artigo;
O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, 0 somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
A responsabilidade pela atualização da Base Cadastral do Servidor, bem como, pelo desconto, recolhimento ou repasse das
contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 21 será do dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da
remuneração, subsídio ou benefício e ocorrerá até 0 10º dia após a data de pagamento ou crédito da remuneração dos servidores e segurados.
A responsabilidade pela atualização da Base Cadastral do Servidor, bem como, pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas neste artigo será do dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração, subsídio ou benefício.
O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Os percentuais definidos no artigo 20 e no art. 21 serão alterados por Lei especifica no mês seguinte a apresentação dos estudos atuariais, caso seja necessário.
O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.
Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre os benefícios de salário-maternidade, e os inativos e pensionistas sobre a gratificação natalina ou abono anual.
Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.
Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do pensionista e do Município sobre as parcelas que
componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial.
A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art.19 será de 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela quesupere o valor do teto do RGPS, observando-se as regras especificaspara os pensionistas.
Quando o beneficiário inativo ou pensionista, na forma da Lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadorias epensões que superem o dobro do valor-teto do RGPS.
O Plano de Custeio do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
No caso de cessão de servidores do Município para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas para o COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV.
O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, prevista no inciso II do art. 19, será de responsabilidade:
Do Município de COMENDADOR LEVY GASPARIAN, no caso de o pagamento da remuneração ou subsídio do servidor continuar a ser feito na origem; ou
Do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta desse.
No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias O COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, conforme valores informados mensalmente pelo Município.
O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo patronal somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 19.
A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos art. 26 e 27.
Durante o período de afastamento ou licenciamento do cargo, o Município continuará responsável pelo repasse da contribuição de que trata o inciso I do art. 19.
Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 5º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração ou subsídio do cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art. 20.
Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia dez do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia preestabelecido.
Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente.
Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV.
O Patrimônio do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV é autônomo, livre e desvinculado de qualquer outra entidade, e será aplicado, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Previdência, observando-se as normas federais pertinentes, em planos que tenham em vista:
Rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio;
garantia dos investimentos; e
manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados.
Da Organização Administrativa do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV Da Estrutura Organizacional
A estrutura técnico-administrativa do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV compõe-se dos seguintes órgãos:
Conselho Municipal de Previdência;
Diretoria Executiva;
Conselho Fiscal.
Comitê de Investimentos.
Não poderão integrar o Conselho de Administração, Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou Comitê de Investimentos do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, simultaneamente, representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consangüíneo ou afim até o segundo grau.
Os representantes que integrarão os órgãos de que trata o caput deste artigo, serão escolhidos para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Os representantes que integrarão os órgãos de que trata o caput deste artigo, serão escolhidos ou eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Os ocupantes que integrarão os órgãos de que trata o caput deste artigo, serão escolhidos ou eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, excetuando-se os diretores de Benefícios e o Financeiro e Contábil, que poderão ser reconduzidos por mais de uma vez.
Excepcionalmente o mandato dos representantes que integram o Conselho Municipal de Previdência e o Conselho Fiscal, que foram nomeados pelo decreto nº 1.579 de 14 de março de 2017, será encerrado no dia 31 de dezembro de 2018.
Excepcionalmente o poder executivo fica autorizado a reconduzir por mais uma vez o mandato da diretora de benefícios, da diretora financeira e contábil e do assessor jurídico que foram nomeados pelo decreto nº 1.450, de 13 de setembro de 2015, componentes da atual diretoria executiva do Levy Prev; havendo a recondução o novo mandato será encerrado no dia 31 de dezembro de 2018.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reconduzir, por mais de dois mandatos, o Diretor de Benefícios e o Diretor Financeiro e Contábil, integrantes da Diretoria Executiva do Levy Prev.
Em se tratando de término de mandato, 0 membro do órgão colegiado, permanecerá em pleno exercício do respectivo cargo, até a posse do seu sucessor, o qual iniciará novo mandato.
Os integrantes dos colegiados referidos neste artigo, todos nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, inclusive os suplentes, quando houver, deverão apresentar declaração de bens no início e no término do respectivo período de gestão.
Perderá o mandato de Conselheiro ou Diretor, aquele que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões ordinárias, consecutivas ou a quatro alternadas, sem motivo justificado, a critério do respectivo órgão colegiado.
Em caso de vacância de cargo de membro de qualquer dos colegiados referidos neste artigo, o suplente completará 0 prazo de gestão do antecessor.
Em se tratando de término de mandato, o membro do órgão colegiado, permanecerá em pleno exercício do respectivo cargo, até a posse de seu sucessor, o qual iniciará novo mandato.
Os Conselheiros e Diretores não poderão, nessa qualidade, efetuar com o COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV negócios de qualquer natureza, direta ou indiretamente, não respondendo solidariamente pelas obrigações que contraírem em nome do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, em virtude de ato regular de gestão, respondendo civil e penalmente, por violação de lei.
O disposto no parágrafo anterior não altera os direitos e deveres dos membros dos órgãos colegiados, decorrentes da sua condição de segurados do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV.
São vedadas relações comerciais entre 0 COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV e empresas privadas em que funcione qualquer Conselheiro ou Diretor do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV como diretor, gerente, quotista, acionista majoritário, empregado ou procurador, não se aplicando estas disposições às relações comerciais entre o COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV e suas patrocinadoras.
As regras de funcionamento interno dos órgãos colegiados serão estabelecidas em regulamentos próprios, aprovados pelo Conselho Municipal de Previdência e publicadas, através de Decreto do Executivo.
O Conselho Municipal de Previdência é o órgão de deliberação e orientação superior do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, ao qual incumbe fixar a política e diretrizes de investimentos a serem observadas.
0 Conselho Municipal de Previdência será composto de 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, com prazo de gestão de 2 (dois) anos, permitida a recondução, sendo:
2 (dois) Conselheiros designados pelo Chefe do Poder Executivo;
2 (dois) Conselheiros designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, escolhido dentre os servidores efetivos ativos do Executivo;
1 (um) Conselheiro indicado pela Câmara Municipal, escolhido dentre os servidores efetivos ativos do Legislativo;
1 (um) Conselheiro designado pelo presidente da Câmara Municipal, escolhido dentre os servidores efetivos ativos do Legislativo;
1 (um) Conselheiro eleito entre seus pares escolhido em Assembléia Geral convocada para este fim, como representante dos servidores ativos;
2 (dois) Conselheiros eleitos entre seus pares, escolhido em Assembleia Geral convocada para este fim, como representante dos servidores ativos;
1 (um) Conselheiro eleito entre seus pares escolhido em Assembléia Geral convocada para este fim, como representante dos servidores inativos e pensionistas;
Excepcionalmente o mandato dos representantes que integram o Conselho Municipal de Previdência, que foram nomeados pelo decreto nº 1.579 de 14 de março de 2017, será encerrado no dia 31 de dezembro de 2018.
1 (um) Conselheiro eleito entre seus pares escolhido em Assembléia Geral convocada para este fim, como representante dos servidores inativos e pensionistas;
Todos os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Previdência serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
Enquanto não existir representante dos servidores inativos e pensionistas ou não houver interesse destes, conforme estipulado no inciso IV do caput deste artigo, este representante será eleito entre seus pares, escolhido em Assembleia Geral convocada para este fim, como terceiro representante dos servidores ativos.
0 Presidente do Conselho e seu suplente serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os indicados pelo Prefeito Municipal.
O Presidente do Conselho e seu suplente serão eleitos por seus pares em reunião convocada para essa finalidade, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
O Presidente do Conselho Municipal de Previdência, além do voto pessoal, terá, ainda, o voto de desempate.
Ficando vaga a presidência do Conselho Municipal de Previdência, caberá ao Chefe do Poder Executivo designar outro membro para exercer as funções e preencher o cargo até a conclusão do mandato.
Os membros do CMP não serão destituíveis “ad nutum”, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo disciplinar, responsabilizados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas, ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Municipal de Previdência, este será substituído por seu suplente.
No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Municipal de Previdência, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do segurado ativo ou inativo, se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.
O Conselho Municipal de Previdência reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros ou pelo Conselho Fiscal.
O Conselho Municipal de Previdência reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente; pelo diretor-presidente do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV; a requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros; ou pelo Conselho Fiscal.
O quorum mínimo para instalação do Conselho será de 4(quatro) membros.
As decisões do Conselho Municipal de Previdência serão tomadas por, no mínimo, 4 (quatro) votos favoráveis.
Os membros efetivos do Conselho Municipal de Previdência farão jus a um jeton de 1/4 (um quarto) salário mínimo por reunião, limitado a 2 (duas) reuniões por mês.
Os membros efetivos do Conselho Municipal de Previdência farão jus a um jetom correspondente a 20 UFIR's/RJ (vinte Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro) por reunião, limitado a 2 (duas) reuniões por mês.“
Os membros efetivos do Conselho Municipal de Previdência farão jus a um jetom correspondente a 40 UFIR's/RJ (quarenta unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro) por reunião, limitado a 2 (duas) reuniões por mês.
Os membros efetivos do Conselho Municipal de Previdência farão jus a um jetom correspondente a 50 UFIR’S/RJ (cinquenta unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro) por reunião, limitado a 03 (três) reuniões ordinárias e a 01 (uma) reunião extraordinária por mês.
As atribuições, deveres e obrigações dos membros conselheiros serão previstos em Regimento Interno do Regime Próprio de Previdência.
Compete, privativamente, Conselho Municipal de Previdência:
deliberar sobre:
orçamento - programa, e suas alterações;
prestação de contas da Diretoria-Executiva, do Balanço Geral do exercício e respectivos balancetes e relatórios mensais;
a estrutura organizacional, quadro de pessoal aquisição de bens imóveis, bem como baixa e alienação de bens do ativo permanente;
edificação em terreno de propriedade do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV;
aceitação de doações, com ou sem encargos;
estrutura organizacional, quadro de pessoal e respectivo plano salarial, a serem encaminhados pela Diretoria-Executiva, e;
planos e programas anuais e plurianuais.
apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria-Executiva;
apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria-Executiva;
aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV;
Apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado, podendo, se for necessário, contratar . auditoria externa.
conceder autorização à Diretoria executiva do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, para contratar pessoal por prazo determinado, não superior a 02 (dois) anos, observada a legislação trabalhista e o limite orçamentário.
São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Previdência:
dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
designar o seu substituto eventual;
encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, para deliberação do Conselho Municipal de Previdência, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal.
avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV;
praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.
A Diretoria Executiva é o órgão superior de administração do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Comendador Levy Gasparian - COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV.
A Diretoria Executiva será composta de um DiretorPresidente, um Diretor de Benefícios, um Diretor Financeiro e Contábil e um Assessor Jurídico, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a uma recondução, sendo indicados e nomeados por Decreto do Prefeito Municipal.
A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente, um Diretor de Benefícios, um Diretor Financeiro e Contábil e um Assessor Jurídico, todos com mandato de 2 (dois) anos, permitida somente uma recondução para o Diretor-Presidente e o Assessor Jurídico, indicados pelo Chefe do Executivo, a exceção do Diretor de Benefícios, cargo de eleição direta entre os segurados do Instituto, sendo todos nomeados por Decreto Municipal.
Os vencimentos dos cargos de que trata este artigo observará o seguinte:
O Diretor-Presidente perceberá remuneração correspondente ao valor do cargo de Secretário Municipal (CDA 5), e,
Os demais Diretores e o assessor jurídico perceberão remuneração correspondente ao valor do Cargo de Coordenador (CDA 4).
Os Diretores de Benefícios e o Financeiro e Contábil perceberão remuneração correspondente ao valor do cargo de CDA – 4.A.1”; e,
Excepcionalmente o poder executivo fica autorizado a reconduzir por mais uma vez o mandato da diretora de benefícios, da diretora financeira e contábil e do assessor jurídico que foram nomeados pelo decreto nº 1.450, de 13 de setembro de 2015, componentes da atual diretoria executiva do Levy Prev; havendo a recondução o novo mandato será encerrado no dia 31 de dezembro de 2018.
O Assessor Jurídico perceberá remuneração correspondente ao valor do cargo de CDA 4.
O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Diretor de Benefícios, sem prejuízo das atribuições deste cargo.
0 Diretor de Benefícios e o Diretor Financeiro serão substituídos, nas ausências ou impedimentos temporários, por servidor designado pelo Diretor-Presidente, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo.
Em caso de vacância de qualquer cargo na Diretoria, caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear o substituto, para cumprimento do restante do mandato do substituído.
A Diretoria-Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo DiretorPresidente, e suas resoluções serão tomadas por maioria de votos, fixado em 2 (dois) 0 quorum mínimo para a realização da reunião.
A Diretoria-Executiva poderá, na gestão da Administração das Obrigações Passivas do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, utilizar-se de entidade externa, escolhida através de processo licitatório, com o objetivo de se aumentar a eficiência, diminuir gastos e absorver novas tecnologias nesta área de atuação.
Aplica-se aos componentes da estrutura técnico-administrativa operacional do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, o disposto no parágrafo anterior, até 0 limite nele estabelecido, após aprovação do Conselho Municipal de Previdência.
As atribuições dos membros gue compõem as estruturas Direcionais, Técnico - Administrativas e Operacionais do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, constarão do seu Regulamento Interno.
As atribuições e competências bem como 0 Plano de Cargos e Carreiras do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV serão regulamentadas através do seu Regimento Interno.
o preenchimento dos cargos constantes do quadro de servidores efetivos dar-se-á através de concurso público.
0 Presidente do Conselho Municipal de Previdência do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, após decisão da Diretoria Executiva, poderá requisitar servidores efetivos dos Quadros dos Poderes Executivo e Legislativo para prestações de serviços no COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV.
O Diretor Presidente encerrado o prazo que alude o artigo 35, computado a este o período de recondução, será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre os servidores efetivos do Município de Comendador Levy Gasparian.
Compete à Diretoria Executiva:
cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a legislação da Previdência Município;
submeter ao Conselho Municipal de Previdência a política e diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV;
decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Previdência;
submeter às contas anuais do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV para deliberação do Conselho Municipal de Previdência, acompanhada dos pareceres do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos;
submeter ao Conselho Municipal de Previdência, ao Conselho Fiscal e ao Comitê de Investimentos, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções;
julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados do regime de previdência de que trata esta Lei;
expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV;
decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração.
A operacionalização de compensações previdenciárias decorrentes de convênio próprio firmado nos termos da Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999, que será privativa dos cargos de Diretor Presidente, do Diretor de Benefícios e do Diretor Contábil, devendo, nos casos de alterações dos ocupantes, principalmente, processar-se a comunicação junto ao Ministério da Previdência e Assistência Social para regular habilitação de tais servidores.
O balanço geral com a apuração do resultado do exercício deverá ser apresentado pelo Diretor-Presidente do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV ao Tribunal de Contas, nos prazos definidos em lei.
A diretoria executiva deverá promover a avaliação atuarial inicial do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV.
Ao Diretor-Presidente compete:
cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta Lei;
convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos trabalhos, mandando lavrar as respectivas atas;
designar, nos casos de ausências ou impedimentos temporários dos Diretores de Benefícios e do Financeiro, os servidores que os substituirão;
representar o COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV em suas relações com terceiros;
elaborar o orçamento anual e plurianual do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV;
constituir comissões;
celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Previdência;
celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Previdência;
avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV.
Ao Diretor de Benefícios compete:
emitir parecer sobre os benefícios previdenciários de que trata esta Lei
promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta Lei;
administrar e controlar as ações administrativas do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV;
praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo cadastro;
acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste regime de previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as respectivas reavaliações;
gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios;
aprovar os cálculos atuariais;
controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos, em conjunto com o Diretor Financeiro;
substituir o Diretor-Presidente nas ausências ou impedimentos temporários;
Ao Diretor Financeiro e Contábil compete:
controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio;
praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos, em conjunto com o Diretor de Benefícios;
acompanhar o fluxo de caixa do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, zelando pela sua solvabilidade;
coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil;
avaliar a performance dos gestores das aplicações financeiras e investimentos;
elaborar política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos financeiros, a ser submetido ao Conselho Municipal de Previdência pela Diretoria Executiva;
administrar os bens pertencentes ao COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV;
Toda a movimentação financeira do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV será exercida em conjunto pelo Diretor-Presidente e Diretor Financeiro.
Ao Assessor Jurídico compete:
Coordenar e supervisionar todas as atividades do setor jurídico;
Coordenar e supervisionar todas as ações judiciais em que é parte do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, nas justiças Estadual, Federal e Trabalhista, exceto militar;
Coordenar e supervisionar o acompanhamento das ações judiciais referente às demandas envolvendo servidores aposentados, pensionistas, inativos e os que por ventura venham fazer parterdo quadro do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV;
Coordenar e supervisionar todos os processos a serem enviados ao Tribunal de Contas e COMPREV (Compensação Previdenciária);
Coordenar e acompanhar a confecção de pareceres, estudos e análises de documentação que envolva o COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV;
Coordenar e acompanhar todos os processos em que é parte o COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV nas instâncias superiores bem como Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
Coordenar e acompanhar a formalização de contratos efetuados pelo COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV com terceiros.
Ao Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da gestão do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, cabe zelar pela sua gestão econômico-financeira e pelo cumprimento das metas atuariais aprovadas.
O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, com prazo de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez, com a renovação de 1/3 (um terço) ao final de cada período de mandato sendo:
O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez, com a renovação de 1/3 (um terço) ao final de cada período de mandato.
O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
1 (um) Conselheiro indicado pelo Prefeito Municipal;
1 (um) Conselheiro indicado pelo Prefeito Municipal, escolhido dentre os servidores efetivos ativos e inativos, do Executivo;
1 (um) Conselheiro indicado pela Câmara Municipal, escolhildo dentre os servidores efetivos ativos e inativos, do Legislativo, e :
l(um ) Conselheiro indicado pelos servidores ativos, escolhido, dentre os servidores efetivos ativos e inativos, em Assembléia Geral convocada para este fim.
1(um) Conselheiro indicado pelos servidores ativos, escolhido, dentre os servidores efetivos ativos e inativos, em Assembleia Geral convocada para este fim.
Excepcionalmente o mandato dos representantes que integram o Conselho Fiscal, que foram nomeados pelo decreto nº 1.579 de 14 de março de 2017, será encerrado no dia 31 de dezembro de 2018.
O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo, 2 (dois) conselheiros e suas manifestações serão tomadas por maioria de votos, fazendo jus a um jetom de 1/4 (um quarto) salário mínimo por reunião, limitado a 2 (duas) reuniões por mês.
O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente; pelo diretor-presidente do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV; ou a requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, e suas manifestações serão tomadas por maioria de votos, fazendo jus a um jetom correspondente a 20 UFIR's/RJ (vinte Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro) por reunião, limitado a 1 (uma) reunião por mês.
O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente; pelo diretorpresidente do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV; ou a requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, e suas manifestações serão tomadas por maioria de votos, fazendo jus a um jetom correspondente a 40 UFIR's/RJ (quarenta unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro) por reunião, limitado a 1 (uma) reunião por mês.
O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 02 (duas) vezes mensalmente ou extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, pelo Diretor-Presidente da Diretoria Executiva, pelo Prefeito do Município ou a requerimento de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, fazendo jus a um jetom correspondente a 50 UFIR’S/RJ (cinquenta unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro) por reunião, limitado a 03 (três) reuniões por mês.
Cada membro efetivo terá um suplente, com igual mandato, que o substituirá nos casos de ausência, impedimento, renúncia ou vacância, observado o disposto no caput deste artigo.
O Presidente do Conselho Fiscal, além do voto pessoal, terá, ainda, 0 voto de desempate.
Os membros serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal.
O Presidente do Conselho e se suplente serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os indicados pelo Prefeito Municipal.
O Presidente do Conselho Fiscal e seu suplente serão indicados pelo Conselho Municipal de Previdência e serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo dentre os indicados pelo Prefeito Municipal
No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, 0 respectivo suplente assumirá 0 cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar novo membro suplente para cumprir 0 restante do mandato.
No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, caso não haja suplentes caberá ao Prefeito Municipal indicar o conselheiro para cumprir restante do mandato. cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.”
Compete ao Conselho Fiscal:
fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
analisar e emitir parecer sobre 0 Balanço Geral e demais demonstrações financeiras;
analisar o balancete e outras documentações financeiras;
denunciar ao Conselho Municipal de Previdência, as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras, e;
manifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhados pela Diretoria-Executiva ou pelo Conselho Municipal de Previdência;
lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos.
Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões do Conselho.
Órgão que objetiva assessorar em caráter consultivo, a Diretoria Executiva nas decisões relacionadas à gestão dos ativos dos Planos administrados pela Entidade, observadas a segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos a serem realizados, de acordo com a legislação vigente e a Política de Investimentos.
O Comitê de Investimentos é composto por no máximo 6 (seis) membros, sob coordenação de um Presidente, indicados pelo Conselho Municipal de Previdência.
O Comitê de Investimentos será composto por 3 (três) membros, sob coordenação de um Presidente, indicados pelo Conselho Municipal de Previdência.”
Em função dos assuntos a serem tratados, é permitida a presença nas reuniões de outros participantes, mediante convite do Presidente, ou por solicitação, acatada pelo mesmo.
são requisitos mínimos para os membros do Comitê de Investimento possuir comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira e/ou mercado de capitais e de investimento.
0 Comitê de Investimento deverá ter pelo menos metade de seus membros certificados por entidade de reconhecido mérito pelo mercado financeiro nacional.
As disposições sobre o comitê de Investimento serão discriminadas em Regimento Interno Próprio;
O Comitê de investimentos reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente; pelo diretor-presidente do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV; ou a requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, e suas manifestações serão tomadas por maioria de votos, fazendo jus a um jetom correspondente a 20 UFIR's/RJ (vinte Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro) por reunião, limitado a 2 (duas) reuniões por mês.
O Comitê de investimentos reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente; pelo diretor-presidente do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV; ou a requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, e suas manifestações serão tomadas por maioria de votos, fazendo jus a um jetom correspondente a 40 UFIR's/RJ (quarenta unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro) por reunião, limitado a 2 (duas) reuniões por mês.
O Comitê de Investimentos reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês, ou extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor-Presidente do Levy Prev, pelo Presidente do Conselho Municipal de Previdência, pelo Prefeito do Município ou a requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, fazendo jus a um jetom correspondente a 50 UFIR’S/RJ (cinquenta unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro) por reunião, limitado a 03 (três) reuniões por mês.
Compete ao Comitê de Investimentos:
analisar o cenário macroeconômico, político e as avaliações de especialistas acerca dos principais mercados, observando os possíveis reflexos no patrimônio dos planos de benefícios administrados pelo RPPS;
propor, com base nas análises de cenários, as estratégias de investimentos para um determinado período;
reavaliar as estratégias de investimentos, em decorrência da previsão ou ocorrência de fatos conjunturais relevantes que venham, direta ou indiretamente, influenciar os mercados financeiros e de capitais;
analisar os resultados da carteira de investimentos do RPPS;
fornecer subsídios para a elaboração ou alteração da política de investimentos do RPPS;
acompanhar a execução da política de investimentos do RPPS.
O Comitê de Investimentos pautará suas decisões pela legislação pertinente aos Regimes Próprios de Previdência Social, pelas Resoluções do Conselho Monetário Nacional sobre e tema, e pela Política de Investimentos aprovada pelo Conselho Municipal de
Previdência.
O COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV observará as normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União.
A escrituração contábil do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV será distinta da mantida pelo Tesouro Municipal, e observará o disposto na Lei nQ. 4.320/64.
A Presidência do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV apresentará ao Conselho de Administração, a proposta orçamentária para o ano seguinte, justificando com a indicação dos correspondentes planos de trabalho, e encaminhará ao Ministério da Previdência Social - MPS/SPS nos prazos previstos nos §§ 1º ao 4º, nos termos da Lei ns. 9.717, de 27 de novembro de 1998, e regulamentos posteriores, os seguintes documentos:
Legislação completa referente ao regime Próprio de previdência social;
Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA;
Demonstrativo Previdenciário;
Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras;
Comprovante do Repasse e Recolhimento ao RPP5 dos valores decorrentes das contribuições,- aportes de recursos e débitos de parcelamento;
Demonstrativos Contábeis; e
Demonstrativo da Política de Investimentos.
0 DRAA, previsto no Inciso II deste artigo será encaminhado até o dia 31 de março de cada exercício.
Os demonstrativos previstos nos incisos III e IV e o comprovante do Inciso V serão encaminhados até o último dia do mês seguinte ao encerramento de cada bimestre do ano civil;
Os Demonstrativos Contábeis previstos no inciso VI serão encaminhados até 30 de setembro, em relação ao primeiro semestre, e até 31 de março, em relação ao encerramento do exercício anterior; e
0 Demonstrativo da Política de Investimentos, previsto no inciso VII será encaminhado até 31 de dezembro de cada exercício em relação ao exercício seguinte.
O Orçamento do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV e sua prestação de contas sujeitar-se-ão às disposições comuns às pessoas jurídicas de direito público.
O prazo para a aprovação do orçamento pelo Conselho de Administração deverá observar a data expressa da Lei Orgânica
Municipal para a publicação deste, juntamente com 0 da Prefeitura.
Dentro de 30 (trinta) dias, após sua apresentação, 0 Conselho de Administração decidirá sobre 0 orçamento - programa.
Para a realização de planos, cuja execução possa exceder um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas previsões.
Durante 0 exercício financeiro, por proposta do Conselho de Administração poderão ser autorizados créditos adicionais, desde quos interesses do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV exijam e haja recursos disponíveis.
Será mantido registro individualizado dos segurados do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV que conterá as seguintes informações:
nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
matrícula e outros dados funcionais;
remuneração de contribuição, mês a mês;
valores mensais e acumulados da contribuição; e
valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.
Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.
0 COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV independentemente de autorização específica, poderá instituir serviços assistenciais, inclusive de assistência à saúde, através de convênios, autogestão ou supervisão de planos, desde que essas operações sejam custeadas por contribuições específicas facultativas de seus servidores, e deverão ser contabilizadas em separado.
0 Plano de Custeio decorrente desses programas assistenciais deverá ser determinado por uma Avaliação Atuarial específica, a ser submetida à apreciação dos Conselhos de Administração e Fiscal do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV e dependerá de aprovação do Chefe do Poder Executivo.
No caso da prestação dos serviços assistenciais previstos no "caput" deste artigo, não poderá o COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, em hipótese alguma, utilizar-se de recursos destinados para as Reservas Técnicas e para prestação dos benefícios previdenciários estabelecidos nesta Lei.
As normas necessárias ao bom funcionamento do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV de que trata esta Lei, assim como, aquelas necessárias para a concessão de benefícios, regulamentos, regimentos, instruções normativas e serviços a serem prestados, serão baixados pelo Presidente do Instituto.
Fica vedado a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão de benefícios previdenciários entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios.
É vedado ao COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV prestar fiança, aval, aceite ou co-obrigar-se a qualquer título, bem como conceder empréstimo a segurados, beneficiários, ao Município ou a qualquer órgão, independente da relação que mantenha com o Regime de Previdência de que trata esta Lei.
0 Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, relação nominal dos segurados e seus dependentes contendo os respectivos descontos previdenciários, bem como, o resumo e a folha de pagamentos dos valores de remunerações e contribuições.
O preenchimento da Ficha de Inscrição dos servidores recém empossados será de responsabilidade do respectivo órgão patrocinador em que aquele ocupe o cargo efetivo, devendoser remetido de imediato ao COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV.
0 Município de Comendador Levy Gasparian, quando necessário, cederá ao COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV pessoal até que se realize concurso público de recrutamento dos servidores próprios, com fundamento no art. 37 IX da Constituição Federal.
Os membros do conselho de Municipal de Previdência e do conselho fiscal serão eleitos no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da entrada em vigor desta lei.
Os servidores inativos do poder Executivo e Legislativo, e seus pensionistas farão jus ao mesmo percentual de reajuste salarial que for concedido aos servidores ativos.
As dívidas dos patrocinadores do Sistema Previdenciário dos servidores estatutários de COMENDADOR LEVY GASPARIAN - RJ em face do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV poderão ser objeto de acordos para parcelamento, conforme regras estabelecidas em Termo de Acordo de Quitação, a ser celebrado entre as partes, obedecido asdeterminações do MPS/SPS e as seguintes condições básicas:
Parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Aplicação do índice e taxa de juros aplicados nos cálculos atuariais para atualização do montante e das parcelas, inclusive se pagas em atraso.
Retenção no Fundo de Participação dos municípios - FPM, e o repasse ao COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV;
Fica vedada a inclusão, no acordo de parcelamento, das contribuições descontadas dos segurados ativos, inativosf e pensionistas.
O Termo de Acordo de parcelamento deverá ser acompanhado do comprovante de sua publicação e de demonstrativos que o discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, juros e o valor consolidado.
Os valores necessários ao equacionamento do déficit atuarial, quando incluídos no mesmo acordo de parcelamento, deverão ser discriminados em planilhas distintas.
0 vencimento da primeira parcela será, no máximo, até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação do termo de acordo de parcelamento.
O reparcelamento das contribuições incluídas em acordo de parcelamento poderá ser feito uma única vez por competência.
Outros débitos do Município de COMENDADOR LEVY GASPARIAN com 0 COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, não decorrentes de contribuições previdenciárias, poderão ser parcelados, desde que em Termos de Acordo específicos, em conformidade com o caput desse artigo, incisos I ao IV e §1º.
0 Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado 0 disposto no art. 202 da Constituição Federal, no quecouber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o Município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
O COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV procederá no máximo a cada 02 (dois) anos, 0 recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social.
O recenseamento de que trata o caput será regulamentado por ato administrativo.
O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
O abono anual será devido ao segurado ou dependente que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário-maternidade pagos pelo Regime Próprio de Previdência.
O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo Regime Próprio de Previdência, onde cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Em caso de extinção do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV todo o seu patrimônio passará, obrigatoriamente, a integrar o patrimônio do Município de Comendador Levy Gasparian, que o sucederá em todos os seus direitos e obrigações.
A Diretoria Executiva instituirá por meio de Portaria a junta médica para emitir laudo médico pericial nos processos de aposentadoria por invalidez.
Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela unidade gestora, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro para homologação.
Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas às medidas administrativas e jurídicas pertinentes.
O Diretor de Benefícios, encerrado o prazo que alude o artigo 35, computado a este o período de recondução, passará a ser eleito por seus pares, procedendo-se da seguinte forma:
O ingresso ao cargo de Diretor de Benefícios e de seu suplente, componentes da Diretoria Executiva, far-se-á por meio de eleição, a realizar-se no primeiro dia útil de dezembro de 2018, podendo concorrer aos cargos os servidores efetivos ativos do município, respeitadas as condições constantes no Regimento Interno do Comendador Levy Gasparian Prev.
A eleição do Diretor de Benefícios será realizada mediante a apresentação de chapa.
Será eleita a chapa que obtiver o maior número de votos dentre as concorrentes;
O prazo do mandato será o mesmo do artigo 35.
O regimento interno do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV conterá os requisitos necessários para o registro dos candidatos e das chapas;
As chapas que estiverem em desconformidade com os requisitos necessários elencados no regimento interno não poderão apresentar candidatos.
Conjuntamente com eleição do Diretor de Benefícios farse-à a eleição dos membros do Conselho Municipal de Previdência e do Conselho Fiscal.
O regimento interno do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV conterá os requisitos necessários para o registro dos candidatos e das chapas.
A Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian, quando o servidor efetivo deste, ou a Câmara do Município de Comendador Levy Gasparian, quando o servidor efetivo deste, arcará com o pagamento integral dos benefícios concedidos por esta lei pela prazo de 03 (três) a contar da data de entrada em vigor.
A Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian, quando o servidor efetivo deste, ou a Câmara do Município de Comendador Levy Gasparian, quando o servidor efetivo desta, arcará com o pagamento integral dos benefícios concedidos pela lei municipal nº 825/2015 pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de entrada em vigor da lei 825 de 19 de novembro de 2013.
O pagamento será feito por meio de aporte mensal de recursos para o instituto, considerando o valor integral do benefícios concedidos.
As despesas relativas ao custeio de pessoal do instituto serão de responsabilidade do Município de Comendador Levy Gasparian.
A obrigatoriedade cessará no momento em que o valor percebido através da taxa de administração seja suficiente para cobrir integralmente as despesas de pessoal e as despesas administrativas.
A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Comendador Levy Gasparian – Levy Prev, inclusive para conservação de seu patrimônio, deverá observar o disposto nesta Lei será de 3,6% (três inteiro e seis cêntimos por cento) sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior.
Fica autorizada que a Taxa de Administração prevista no caput, destinada ao atendimento exclusivo das despesas de que trata o § 6º do Art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, ou outro que vier a lhe substituir, seja elevada em 20% (vinte por cento).
A elevação da Taxa de Administração de que trata o § 1º observará os parâmetros contidos no §7º do Art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, ou outro que vier a lhe substituir.
Aplicam-se as demais disposições contidas no Art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008.
O ente federativo deverá adotar os procedimentos administrativos, atuariais, legais e orçamentários necessários para cumprimento do disposto na Portaria nº 19.451, de 18 de agosto de 2020 do Ministério da Economia e aplicação dos novos limites e base de cálculo da Taxa de Administração, fixados no art. 1º desta Lei, que serão aplicados a partir do primeiro dia do exercício subsequente à sua aprovação.
O jetom previsto no § 10 do Art. 31, no § 1º do Art. 42 e no § 5º do Art. 45 da Lei nº 811/2013 consiste em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório a qualquer título e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento às sessões plenárias e reuniões, tendo por finalidade ressarcir os meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto aos respectivos conselhos a que legalmente integram.
Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação, ficando revogados todos os dispositivos em contrário.
Esta Lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2014, ficando revogados todos os dispositivos em contrário.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
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