Lei Ordinária nº 961, de 05 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

961

2017

5 de Setembro de 2017

Altera a lei Municipal nº 811 e 825 de 08 de agosto de 2013, e dá outras providências.

a A

Altera a lei Municipal nº 811 e 825 de 08 de agosto de 2013, e dá outras providências.

    O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

      Art. 1º. 

      O parágrafo 02º do artigo 29 da Lei Municipal nº 811 de 08 de agosto de 2013, passa a ter a seguinte redação: 

        § 2º  

        Os representantes que integrarão os órgãos de que trata o caput deste artigo, serão escolhidos ou eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

        Art. 2º. 

        O parágrafo 10 do artigo 31 da Lei Municipal nº 811 de 08 de agosto de 2013, alterado pela Lei Municipal nº 825 de 19 de dezembro de 2013, passa a ter a seguinte redação: 

          § 10  

          Os membros efetivos do Conselho Municipal de Previdência farão jus a um jetom correspondente a 40 UFIR's/RJ (quarenta unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro) por reunião, limitado a 2 (duas) reuniões por mês.

          Art. 3º. 

          O caput do artigo 42 da Lei Municipal nº 811 de 08 de agosto de 2013, alterado pela Lei Municipal nº 825 de 19 de novembro de 2013, passa a ter a seguinte redação:

            Art. 42.  

            O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

            Art. 4º. 

            O parágrafo 1º do artigo 42 da Lei Municipal nº 811 de 08 de agosto de 2013, alterado pela Lei Municipal nº 825 de 19 de novembro de 2013, passa a ter a seguinte redação: 

              § 1º  

              O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente; pelo diretorpresidente do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV; ou a requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, e suas manifestações serão tomadas por maioria de votos, fazendo jus a um jetom correspondente a 40 UFIR's/RJ (quarenta unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro) por reunião, limitado a 1 (uma) reunião por mês.

              Art. 5º. 

              O parágrafo 5º do artigo 45 da Lei Municipal nº 811 de 08 de agosto de 2013, alterado pela Lei Municipal nº 825 de 19 de novembro de 2013, passa a ter a seguinte redação: 

                § 5º  

                O Comitê de investimentos reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente; pelo diretor-presidente do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV; ou a requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, e suas manifestações serão tomadas por maioria de votos, fazendo jus a um jetom correspondente a 40 UFIR's/RJ (quarenta unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro) por reunião, limitado a 2 (duas) reuniões por mês. 

                Art. 6º. 

                 O caput do artigo 60-B da Lei Municipal nº 811 de 08 de agosto de 2013, criado pela Lei Municipal nº 825 de 19 de novembro de 2013, passa a ter a seguinte redação: 

                  Art. 60-B.  

                  O ingresso ao cargo de Diretor de Benefícios e de seu suplente, componentes da Diretoria Executiva, far-se-á por meio de eleição, a realizar-se no primeiro dia útil de dezembro de 2018, podendo concorrer aos cargos os servidores efetivos ativos do município, respeitadas as condições constantes no Regimento Interno do Comendador Levy Gasparian Prev.

                  Art. 7º. 

                   Ficam criados os incisos I e II no §2º do artigo 29 da Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013, com a seguinte redação: 

                    I  – 

                    Excepcionalmente o mandato dos representantes que integram o Conselho Municipal de Previdência e o Conselho Fiscal, que foram nomeados pelo decreto nº 1.579 de 14 de março de 2017, será encerrado no dia 31 de dezembro de 2018.

                    II  – 

                    Excepcionalmente o poder executivo fica autorizado a reconduzir por mais uma vez o mandato da diretora de benefícios, da diretora financeira e contábil e do assessor jurídico que foram nomeados pelo decreto nº 1.450, de 13 de setembro de 2015, componentes da atual diretoria executiva do Levy Prev; havendo a recondução o novo mandato será encerrado no dia 31 de dezembro de 2018.

                    Art. 8º. 

                    Fica criado o inciso V no artigo 31 da Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013, com a seguinte redação: 

                      V  – 

                      Excepcionalmente o mandato dos representantes que integram o Conselho Municipal de Previdência, que foram nomeados pelo decreto nº 1.579 de 14 de março de 2017, será encerrado no dia 31 de dezembro de 2018.

                      Art. 9º. 

                      Fica criado o inciso III no artigo 35 da Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013, com a seguinte redação: 

                        III  – 

                        Excepcionalmente o poder executivo fica autorizado a reconduzir por mais uma vez o mandato da diretora de benefícios, da diretora financeira e contábil e do assessor jurídico que foram nomeados pelo decreto nº 1.450, de 13 de setembro de 2015, componentes da atual diretoria executiva do Levy Prev; havendo a recondução o novo mandato será encerrado no dia 31 de dezembro de 2018.

                        Art. 10. 

                        Fica criado o inciso VI no artigo 42 da Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013, com a seguinte redação: 

                          VI  – 

                          Excepcionalmente o mandato dos representantes que integram o Conselho Fiscal, que foram nomeados pelo decreto nº 1.579 de 14 de março de 2017, será encerrado no dia 31 de dezembro de 2018.

                          Art. 11. 

                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os dispositivos em contrário. 

                             

                            Valter Luiz Ribeiro Lavinas 
                            Prefeito


                            Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                            Atenção
                            O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
                              ________________________________________________________________________________________________________________________
                              Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                              Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                              CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518