Lei Ordinária nº 1.018, de 18 de junho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1018

2019

18 de Junho de 2019

Dispõe sobre alterações na Lei nº 811/2013 e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre alterações na Lei nº 811/2013 e dá outras providências. 

    O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

      Art. 1º. 

      O parágrafo 2º do Artigo 29 da Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013 passa a ter a seguinte redação:

        § 2º  

        Os ocupantes que integrarão os órgãos de que trata o caput deste artigo, serão escolhidos ou eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, excetuando-se os diretores de Benefícios e o Financeiro e Contábil, que poderão ser reconduzidos por mais de uma vez.

        Art. 2º. 

        O parágrafo 10 do Artigo 13 da Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013, passa a ter a seguinte redação: 

          § 10  

          Os membros efetivos do Conselho Municipal de Previdência farão jus a um jetom correspondente a 50 UFIR’S/RJ (cinquenta unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro) por reunião, limitado a 03 (três) reuniões ordinárias e a 01 (uma) reunião extraordinária por mês.

          Art. 3º. 

          O parágrafo 1º do Artigo 42 da Lei Municipal nº 811 de 08 de agosto de 2013 passa a ter a seguinte redação:

            § 1º  

            O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 02 (duas) vezes mensalmente ou extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, pelo Diretor-Presidente da Diretoria Executiva, pelo Prefeito do Município ou a requerimento de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, fazendo jus a um jetom correspondente a 50 UFIR’S/RJ (cinquenta unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro) por reunião, limitado a 03 (três) reuniões por mês.

            Art. 4º. 

            O parágrafo 5º do Artigo 45 da Lei Municipal nº 811 de 08 de agosto de 2013 passa a ter a seguinte redação: 

              § 5º  

              O Comitê de Investimentos reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês, ou extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor-Presidente do Levy Prev, pelo Presidente do Conselho Municipal de Previdência, pelo Prefeito do Município ou a requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, fazendo jus a um jetom correspondente a 50 UFIR’S/RJ (cinquenta unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro) por reunião, limitado a 03 (três) reuniões por mês.

              Art. 5º. 

               O Inciso II do Parágrafo 2º do Artigo 29 da Lei Municipal nº 811 de 08 de agosto de 2013 passa a ter a seguinte redação:

                II  – 

                Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reconduzir, por mais de dois mandatos, o Diretor de Benefícios e o Diretor Financeiro e Contábil, integrantes da Diretoria Executiva do Levy Prev.

                Art. 6º. 

                O Artigo 35 da Lei Municipal nº 811 de 08 de agosto de 2013 passa a ter a seguinte redação:

                  Art. 35.  

                  A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente, um Diretor de Benefícios, um Diretor Financeiro e Contábil e um Assessor Jurídico, todos com mandato de 2 (dois) anos, permitida somente uma recondução para o Diretor-Presidente e o Assessor Jurídico, indicados pelo Chefe do Executivo, a exceção do Diretor de Benefícios, cargo de eleição direta entre os segurados do Instituto, sendo todos nomeados por Decreto Municipal.

                  Art. 7º. 

                  Altera o Inciso II e cria o III no Parágrafo 1º do Artigo 35 da Lei Municipal nº 811 de 08 de agosto de 2013 passam a ter a seguinte redação:

                    II  – 

                    Os Diretores de Benefícios e o Financeiro e Contábil perceberão remuneração correspondente ao valor do cargo de CDA – 4.A.1”; e, 

                    III  – 

                    O Assessor Jurídico perceberá remuneração correspondente ao valor do cargo de CDA 4.

                    Art. 8º. 

                    O Artigo 17-G da Lei nº 811, de 08 de agosto de 2013, passa a ter a seguinte redação e parágrafos:

                      Art. 17-G.  

                      A responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de auxílio-doença dos servidores efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo municipais e de suas autarquias e fundações, bem como todo o trâmite administrativo correspondente a sua concessão, ficará a cargo do Comendador Levy Gasparian Prev, cabendo a aqueles o prévio aporte financeiro para a sua efetivação.

                      § 1º  

                      Os aportes de que trata o caput do presente artigo deverão, obrigatoriamente, serem efetuados até o penúltimo dia útil de cada mês, em conta de titularidade do Comendador Levy Gasparian Prev e específica para esse fim.

                      § 2º  

                      O Comendador Levy Gasparian Prev não poderá, a qualquer título, utilizar recursos de seu fundo previdenciário ou de sua taxa de administração para proceder, total ou parcialmente, os pagamentos previstos no caput do presente artigo.

                      Art. 9º. 

                      O Artigo 17-H da Lei nº 811, de 08 de agosto de 2013, passa a ter a seguinte redação e parágrafos: 

                        Art. 17-H.  

                        A responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de salário maternidade dos servidores efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo municipais e de suas autarquias e fundações, bem como todo o trâmite administrativo correspondente a sua concessão, ficará a cargo do Comendador Levy Gasparian Prev, cabendo a aqueles o prévio aporte financeiro para a sua efetivação. 

                        § 1º  

                        Os aportes de que trata o caput do presente artigo deverão, obrigatoriamente, serem efetuados até o penúltimo dia útil de cada mês, em conta de titularidade do Comendador Levy Gasparian e específica para esse fim.

                        § 2º  

                        O Comendador Levy Gasparian Prev não poderá, a qualquer título, utilizar recursos de seu fundo previdenciário ou de sua taxa de administração para proceder, total ou parcialmente, os pagamentos previstos no caput do presente artigo.

                        Art. 10. 

                        Cria o Parágrafo 5º no Artigo 17-S da Lei nº 811, de 08 de agosto de 2013, com a seguinte redação:

                          § 5º  

                          Caberá ao Comendador Levy Gasparian Prev proceder o pagamento do auxíliodoença e do salário-maternidade exclusivamente nos casos previstos nos Artigos 17-G e 17-H e seus respectivos parágrafos.

                          Art. 11. 

                          Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                             

                            Valter Luiz Lavinas Ribeiro 
                            Prefeito


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