Lei Ordinária nº 1.018, de 18 de junho de 2019
O parágrafo 2º do Artigo 29 da Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013 passa a ter a seguinte redação:
Os ocupantes que integrarão os órgãos de que trata o caput deste artigo, serão escolhidos ou eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, excetuando-se os diretores de Benefícios e o Financeiro e Contábil, que poderão ser reconduzidos por mais de uma vez.
O parágrafo 10 do Artigo 13 da Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013, passa a ter a seguinte redação:
Os membros efetivos do Conselho Municipal de Previdência farão jus a um jetom correspondente a 50 UFIR’S/RJ (cinquenta unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro) por reunião, limitado a 03 (três) reuniões ordinárias e a 01 (uma) reunião extraordinária por mês.
O parágrafo 1º do Artigo 42 da Lei Municipal nº 811 de 08 de agosto de 2013 passa a ter a seguinte redação:
O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 02 (duas) vezes mensalmente ou extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, pelo Diretor-Presidente da Diretoria Executiva, pelo Prefeito do Município ou a requerimento de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, fazendo jus a um jetom correspondente a 50 UFIR’S/RJ (cinquenta unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro) por reunião, limitado a 03 (três) reuniões por mês.
O parágrafo 5º do Artigo 45 da Lei Municipal nº 811 de 08 de agosto de 2013 passa a ter a seguinte redação:
O Comitê de Investimentos reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês, ou extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor-Presidente do Levy Prev, pelo Presidente do Conselho Municipal de Previdência, pelo Prefeito do Município ou a requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, fazendo jus a um jetom correspondente a 50 UFIR’S/RJ (cinquenta unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro) por reunião, limitado a 03 (três) reuniões por mês.
O Inciso II do Parágrafo 2º do Artigo 29 da Lei Municipal nº 811 de 08 de agosto de 2013 passa a ter a seguinte redação:
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reconduzir, por mais de dois mandatos, o Diretor de Benefícios e o Diretor Financeiro e Contábil, integrantes da Diretoria Executiva do Levy Prev.
O Artigo 35 da Lei Municipal nº 811 de 08 de agosto de 2013 passa a ter a seguinte redação:
A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente, um Diretor de Benefícios, um Diretor Financeiro e Contábil e um Assessor Jurídico, todos com mandato de 2 (dois) anos, permitida somente uma recondução para o Diretor-Presidente e o Assessor Jurídico, indicados pelo Chefe do Executivo, a exceção do Diretor de Benefícios, cargo de eleição direta entre os segurados do Instituto, sendo todos nomeados por Decreto Municipal.
Altera o Inciso II e cria o III no Parágrafo 1º do Artigo 35 da Lei Municipal nº 811 de 08 de agosto de 2013 passam a ter a seguinte redação:
Os Diretores de Benefícios e o Financeiro e Contábil perceberão remuneração correspondente ao valor do cargo de CDA – 4.A.1”; e,
O Assessor Jurídico perceberá remuneração correspondente ao valor do cargo de CDA 4.
O Artigo 17-G da Lei nº 811, de 08 de agosto de 2013, passa a ter a seguinte redação e parágrafos:
A responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de auxílio-doença dos servidores efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo municipais e de suas autarquias e fundações, bem como todo o trâmite administrativo correspondente a sua concessão, ficará a cargo do Comendador Levy Gasparian Prev, cabendo a aqueles o prévio aporte financeiro para a sua efetivação.
Os aportes de que trata o caput do presente artigo deverão, obrigatoriamente, serem efetuados até o penúltimo dia útil de cada mês, em conta de titularidade do Comendador Levy Gasparian Prev e específica para esse fim.
O Comendador Levy Gasparian Prev não poderá, a qualquer título, utilizar recursos de seu fundo previdenciário ou de sua taxa de administração para proceder, total ou parcialmente, os pagamentos previstos no caput do presente artigo.
O Artigo 17-H da Lei nº 811, de 08 de agosto de 2013, passa a ter a seguinte redação e parágrafos:
A responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de salário maternidade dos servidores efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo municipais e de suas autarquias e fundações, bem como todo o trâmite administrativo correspondente a sua concessão, ficará a cargo do Comendador Levy Gasparian Prev, cabendo a aqueles o prévio aporte financeiro para a sua efetivação.
Os aportes de que trata o caput do presente artigo deverão, obrigatoriamente, serem efetuados até o penúltimo dia útil de cada mês, em conta de titularidade do Comendador Levy Gasparian e específica para esse fim.
O Comendador Levy Gasparian Prev não poderá, a qualquer título, utilizar recursos de seu fundo previdenciário ou de sua taxa de administração para proceder, total ou parcialmente, os pagamentos previstos no caput do presente artigo.
Cria o Parágrafo 5º no Artigo 17-S da Lei nº 811, de 08 de agosto de 2013, com a seguinte redação:
Caberá ao Comendador Levy Gasparian Prev proceder o pagamento do auxíliodoença e do salário-maternidade exclusivamente nos casos previstos nos Artigos 17-G e 17-H e seus respectivos parágrafos.
Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
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