Lei Ordinária nº 937, de 22 de dezembro de 2016
Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, para suprir custo normal e Aporte para Amortização do Déficit Atuarial, do LEVY PREV - COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, conforme tabela abaixo:
| Ano | Ativos | Inativos e Pensionistas | Ente | Ente Mensal |
| Custeio Normal | Custeio Normal | Custeio Normal | Aporte Financeiro | |
| 2016 | 11,00% | 11,00% | 11,00% | 0,00% |
| 2017 | 11,00% | 11,00% | 11,00% | 2,00% |
| 2018 | 11,00% | 11,00% | 11,00% | 5,00% |
| 2019 | 11,00% | 11,00% | 11,00% | 8,00% |
| 2020 | 11,00% | 11,00% | 11,00% | 11,00% |
| 2021 | 11,00% | 11,00% | 11,00% | 14,00% |
| 2022 | 11,00% | 11,00% | 11,00% | 17,00% |
| 2023 | 11,00% | 11,00% | 11,00% | 20,00% |
| 2024 | 11,00% | 11,00% | 11,00% | 23,00% |
| 2025 á 2050 | 11,00% | 11,00% | 11,00% | 30,73% |
Com a homologação do relatório técnico as alíquotas de contribuição patronal da Prefeitura e da Câmara Municipal serão majoradas de acordo com o item Aporte Financeiro, obedecendo o percentual aplicado a cada ano até 2050.
A contribuição Patronal será a soma do custeio normal 11% (onze por cento), acrescida do percentual determinado no Aporte Financeiro a cada ano, na forma da planilha.
A contribuição previdenciária de que trata esta lei incidirá sobre a parcela que supere o valor do teto do RGPS, conforme regras especificas para os inativos e pensionistas.
Quando o beneficiário inativo ou pensionista, na forma da Lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadorias e pensões que superem o dobro do valor-teto do RGPS.
A contribuição patronal do Custeio Normal e Aporte incidirá sobre a Folha Salarial dos Servidores Ativos, inclusive sobre o 13º Salário.
No Custeio Normal Ente, está incluÍda a Taxa de Administração de 2,00% (dois por cento).
Fica autorizado o Poder Executivo a emitir Decreto, sempre que for realizada a avaliação atuarial anual e houver necessidade de alterar a Contribuição Patronal e o Aporte Financeiro para amortização do déficit atuarial.
Revogam-se as disposições em contrário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
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