Lei Ordinária nº 1.048, de 20 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1048

2019

20 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre alterações na Lei nº 811/2013, em observância ao § 3º do Art. 9º da Emenda a Constituição Federal nº 103/2019, e dá outras providências

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Dispõe sobre alterações na Lei nº 811/2013, em observância ao § 3º do Art. 9º da Emenda a Constituição Federal nº 103/2019, e dá outras providências.

    O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 

       O Artigo 17-G da Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013, alterado pela Lei nº 1.018 de 18 de junho de 2019, passa a ter a seguinte redação:

        Art. 17-G.  

        O pagamento dos benefícios de auxílio-doença dos servidores efetivos do Município, bem como todo o trâmite administrativo concernente a suas concessões, ficarão diretamente sob a responsabilidade do ente público ao qual o servidor está vinculado, seja os Poderes Executivo ou Legislativo municipais, ou suas autarquias e fundações.

        Art. 2º. 

        O Artigo 17-H da Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013, alterado pela Lei nº 1.018 de 18 de junho de 2019, passa a ter a seguinte redação:

          Art. 17-H.  

          O pagamento dos benefícios de salário-maternidade dos servidores efetivos do Município, bem como todo o trâmite administrativo concernente a suas concessões, ficarão diretamente sob a responsabilidade do ente público ao qual o servidor está vinculado, seja os Poderes Executivo ou Legislativo municipais, ou suas autarquias e fundações.

          Art. 3º. 

          Fica revogado o § 5º do Artigo 17-S, criado pela Lei nº 1.018 de 18 de junho de 2019, que alterou a Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013.

            § 5º   (Revogado)
            Art. 4º. 

            As despesas decorrentes desta Lei correrão, no que se aplicar, por conta das dotações orçamentárias próprias dos Poderes Executivo ou Legislativo municipais, e de suas autarquias e fundações, suplementando-se quando necessário.

              Art. 5º. 

              Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019, revogando-se as disposições em contrário.

                 

                Valter Luiz Lavinas Ribeiro
                Prefeito


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