Lei Ordinária nº 1.133, de 23 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1133

2021

23 de Dezembro de 2021

Altera a Lei nº 811/2013, dispondo sobre a nova Taxa de Administração, regulamenta sua aplicação e dá outras providências.

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Altera a Lei nº 811/2013, dispondo sobre a nova Taxa de Administração, regulamenta sua aplicação e dá outras providências. 

    O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      Fica criado o Art. 60-F na Lei nº 811/2013, com a seguinte redação: 

        Art. 60-F.  

        A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Comendador Levy Gasparian – Levy Prev, inclusive para conservação de seu patrimônio, deverá observar o disposto nesta Lei será de 3,6% (três inteiro e seis cêntimos por cento) sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior.

        § 1º  

        Fica autorizada que a Taxa de Administração prevista no caput, destinada ao atendimento exclusivo das despesas de que trata o § 6º do Art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, ou outro que vier a lhe substituir, seja elevada em 20% (vinte por cento). 

        § 2º  

        A elevação da Taxa de Administração de que trata o § 1º observará os parâmetros contidos no §7º do Art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, ou outro que vier a lhe substituir. 

        § 3º  

        Aplicam-se as demais disposições contidas no Art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008. 

        § 4º  

        O ente federativo deverá adotar os procedimentos administrativos, atuariais, legais e orçamentários necessários para cumprimento do disposto na Portaria nº 19.451, de 18 de agosto de 2020 do Ministério da Economia e aplicação dos novos limites e base de cálculo da Taxa de Administração, fixados no art. 1º desta Lei, que serão aplicados a partir do primeiro dia do exercício subsequente à sua aprovação. 

        Art. 2º. 

         Fica revogado o § 2º do Artigo 19-A da Lei nº 811/2013. 

          § 2º   (Revogado)
          Art. 3º. 

           Fica criado o Art. 60-G na Lei nº 811/2013, com a seguinte redação: 

            Art. 60-G.  

            O jetom previsto no § 10 do Art. 31, no § 1º do Art. 42 e no § 5º do Art. 45 da Lei nº 811/2013 consiste em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório a qualquer título e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento às sessões plenárias e reuniões, tendo por finalidade ressarcir os meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto aos respectivos conselhos a que legalmente integram.

            Art. 4º. 

             Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as demais disposições em contrário. 

               

              Cláudio Mannarino
              Prefeito


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