Lei Ordinária nº 1.133, de 23 de dezembro de 2021
Fica criado o Art. 60-F na Lei nº 811/2013, com a seguinte redação:
A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Comendador Levy Gasparian – Levy Prev, inclusive para conservação de seu patrimônio, deverá observar o disposto nesta Lei será de 3,6% (três inteiro e seis cêntimos por cento) sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior.
Fica autorizada que a Taxa de Administração prevista no caput, destinada ao atendimento exclusivo das despesas de que trata o § 6º do Art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, ou outro que vier a lhe substituir, seja elevada em 20% (vinte por cento).
A elevação da Taxa de Administração de que trata o § 1º observará os parâmetros contidos no §7º do Art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, ou outro que vier a lhe substituir.
Aplicam-se as demais disposições contidas no Art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008.
O ente federativo deverá adotar os procedimentos administrativos, atuariais, legais e orçamentários necessários para cumprimento do disposto na Portaria nº 19.451, de 18 de agosto de 2020 do Ministério da Economia e aplicação dos novos limites e base de cálculo da Taxa de Administração, fixados no art. 1º desta Lei, que serão aplicados a partir do primeiro dia do exercício subsequente à sua aprovação.
Fica criado o Art. 60-G na Lei nº 811/2013, com a seguinte redação:
O jetom previsto no § 10 do Art. 31, no § 1º do Art. 42 e no § 5º do Art. 45 da Lei nº 811/2013 consiste em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório a qualquer título e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento às sessões plenárias e reuniões, tendo por finalidade ressarcir os meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto aos respectivos conselhos a que legalmente integram.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as demais disposições em contrário.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
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