Lei Ordinária nº 825, de 19 de novembro de 2013
O artigo 1º da Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013, passa a ter a seguinte redação:
Fica criado o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Comendador Levy Gasparian – doravante denominado COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, Autarquia Municipal com personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Município de Comendador Levy Gasparian, que poderá utilizar a denominação de LEVY PREV, e gozará de autonomia administrativa, financeira, orçamentária e patrimonial dentro dos limites estabelecidos nesta Lei.
O COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV operará com contas distintas das pertencentes ao Tesouro Municipal.
A constituição do quadro permanente de pessoal será objeto de lei específica.”
O §2º do artigo 7º da Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013, passa a ter a seguinte redação:
Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado nos incisos I e II deste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.”
O artigo 8º da Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013, passa a ter a seguinte redação:
A perda da condição de segurado do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração, demissão, cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade.”
O incisos I e III do caput, e o §3º do artigo 9º da Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013, passam a ter a seguinte redação:
o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido;
o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido.
Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar.”
A alínea “h” do inciso I do caput, e o §2º do artigo 13 da Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013, passam a ter a seguinte redação:
auxílio-acidente;
Nenhum benefício previdenciário poderá ser criado, majorado ou estendido no COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV sem que haja previsão no RGPS e esteja estabelecida a correspondente fonte de custeio.
O caput do artigo 14 da Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013, passa a ter a seguinte redação:
Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.“
O artigo 19 da Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013, passa a ter a seguinte redação:
Em observância irrestrita ao disposto no caput do art. 40 da Constituição Federal, e visando atingir a mais ampla concepção do previsto no art. 249, também da Constituição Federal, ficam instituídas como fontes do plano de custeio do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, entre outras que poderão ser previstas em Lei posterior, as seguintes receitas:
Contribuição dos Patrocinadores, quais sejam, Poderes do Município Executivo e Legislativo, Autarquias e fundações Públicas Municipais;
Contribuição dos segurados ativos;
Contribuição dos segurados inativos e pensionistas;
Constituem, obrigatoriamente, fonte do plano de custeio do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III, e também incidentes sobre o abono anual, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
O artigo 20 da Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013, passa a ter a seguinte redação:
A contribuição previdenciária de que trata o inciso I do art. 19 será de 11 % (onze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados ativos.”
Os §§ 2º e 5º do artigo 21 da Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013, passam a ter a seguinte redação:
É vedada de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no §2º do citado artigo;
A responsabilidade pela atualização da Base Cadastral do Servidor, bem como, pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas neste artigo será do dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração, subsídio ou benefício.
Os incisos I, II e III do caput, e §§ 1º, 2º, 4º, 7º e 10º, do artigo 31 da Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013, passam a ter a seguinte redação:
2 (dois) Conselheiros designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, escolhido dentre os servidores efetivos ativos do Executivo;
1 (um) Conselheiro designado pelo presidente da Câmara Municipal, escolhido dentre os servidores efetivos ativos do Legislativo;
2 (dois) Conselheiros eleitos entre seus pares, escolhido em Assembleia Geral convocada para este fim, como representante dos servidores ativos;
Enquanto não existir representante dos servidores inativos e pensionistas ou não houver interesse destes, conforme estipulado no inciso IV do caput deste artigo, este representante será eleito entre seus pares, escolhido em Assembleia Geral convocada para este fim, como terceiro representante dos servidores ativos.
O Presidente do Conselho e seu suplente serão eleitos por seus pares em reunião convocada para essa finalidade, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Os membros do CMP não serão destituíveis “ad nutum”, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo disciplinar, responsabilizados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas, ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
O Conselho Municipal de Previdência reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente; pelo diretor-presidente do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV; a requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros; ou pelo Conselho Fiscal.
Os membros efetivos do Conselho Municipal de Previdência farão jus a um jetom correspondente a 20 UFIR's/RJ (vinte Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro) por reunião, limitado a 2 (duas) reuniões por mês.“
O caput do artigo 42, bem como os seus incisos I e III, e §§ 1º, 5º e 6º, da Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013, passam a ter a seguinte redação:
O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez, com a renovação de 1/3 (um terço) ao final de cada período de mandato.
1 (um) Conselheiro indicado pelo Prefeito Municipal, escolhido dentre os servidores efetivos ativos e inativos, do Executivo;
1(um) Conselheiro indicado pelos servidores ativos, escolhido, dentre os servidores efetivos ativos e inativos, em Assembleia Geral convocada para este fim.
O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente; pelo diretor-presidente do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV; ou a requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, e suas manifestações serão tomadas por maioria de votos, fazendo jus a um jetom correspondente a 20 UFIR's/RJ (vinte Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro) por reunião, limitado a 1 (uma) reunião por mês.
O Presidente do Conselho Fiscal e seu suplente serão indicados pelo Conselho Municipal de Previdência e serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo dentre os indicados pelo Prefeito Municipal
No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, caso não haja suplentes caberá ao Prefeito Municipal indicar o conselheiro para cumprir restante do mandato. cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.”
O caput do artigo 45 da Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013, passa a ter a seguinte redação:
O Comitê de Investimentos será composto por 3 (três) membros, sob coordenação de um Presidente, indicados pelo Conselho Municipal de Previdência.”
O artigo 61 da Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013, passa a ter a seguinte redação:
Esta Lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2014, ficando revogados todos os dispositivos em contrário.
O Capítulo II do Título Único da Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 5-A:
O Segurado em gozo de licença sem remuneração, salvo opção expressa, contribuirá para o regime jurídico próprio e único de previdência dos servidores públicos do Município de Comendador Levy Gasparian durante o período de afastamento, recolhendo inclusive a contribuição patronal, diretamente para o COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, por meio de documento próprio de arrecadação.
Durante o período de licença sem remuneração, permanece o vínculo com o regime jurídico próprio e único de previdência social, independente do recolhimento da contribuição.
Realizada a opção a que se refere o caput deste artigo, o não recolhimento da contribuição previdenciária por prazo superior a 12(doze) meses importa na suspensão do exercício dos direitos previdenciários.
Ocorrendo óbito do segurado que estiver com os seus direitos suspensos em relação ao COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, os benefícios devidos aos seus dependentes poderão ser pagos, desde que requerido dentro dos prazos estabelecidos em lei e respectivos regulamentos para o exercício de tais direitos e após o recolhimento das quantias devidas ao COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, com as devidas atualizações e sanções legais.
O período da licença sem remuneração será computado como de tempo de contribuição para fins de aposentadoria, caso esteja sendo realizado o devido recolhimento.
A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão da aposentadoria.
Fica criado o §4º no artigo 9º da Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013, com a seguinte redação:
A perda da qualidade de dependente ocorre:
para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
Fica criado o §4º no artigo 13 da Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013, com a seguinte redação:
Caso o servidor tenha contribuído para o RGPS ou outro RPPS, para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor para aqueles Regimes, na forma da lei.
O Capítulo III do Título Único da Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 17-A:
Após a concessão de aposentadoria ou pensionamento, os órgãos competentes do Poder Executivo, suas autarquias e fundações , encaminharão no prazo de 10 (dez) dias ao COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV os autos do procedimento administrativo, para verificação e implantação em folha de pagamento.
O Capítulo III do Título Único da Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-E, 17-F, 17-G, 17-H, 17-I, 17-J, 17- K, 17-L, 17-M, 17-N, 17-O, 17-P, 17-Q, 17-R, 17-S, 17-T, 17-U, 17-V e 17-W, e criando as Seções: I - “Da Aposentadoria por Invalidez”; II - “Da Aposentadoria Compulsória“; III - “Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição”; IV - “Da Aposentadoria Voluntária por Idade”; V - “Da Aposentadoria Especial do Professor”; VI - “Do Auxílio-Doença”; VII - “Do Salário-Maternidade”; VIII - “Da Pensão por Morte”; IX - “Do Auxílio-Reclusão”; X - “Do Salário-Família”; XI - “Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria” XII - “Do
Cálculo dos Proventos de Aposentadoria” :
O servidor que, estando ou não em gozo de auxíliodoença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez
Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais.
A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores ao menor piso salarial do Município.
O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
Em caso de acúmulo de cargos, o servidor será afastado em relação à atividade para a qual estiver incapacitado, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades e cargos que o servidor estiver exercendo.
Se nos cargos acumulados o servidor exercer a mesma atividade, deverá ser afastado de todos, com base em laudo médico pericial.
O segurado aposentado por invalidez fica obrigado, a cada 02 (dois) anos, a submeter-se a exames médico-periciais, podendo a critério do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV ser convocado a qualquer tempo.
O não comparecimento do segurado a cada 02 (dois) anos ou quando convocado para a realização da perícia médica implicará na suspensão do pagamento do benefício.
O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.
Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
ato de pessoa privada do uso da razão;
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo; e
o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de serviço:
na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes:
Tuberculose ativa;
O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público na União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e
60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público na União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
O professor(a) que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 17-D, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em 05 (cinco) anos
A responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de auxílio-doença, bem como todo o trâmite administrativo correspondente a sua concessão ficará a cargo da Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian, quando o servidor efetivo deste, ou a cargo da Câmara do Município de Comendador Levy Gasparian, quando o servidor efetivo deste último.
A responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de salário maternidade, bem como todo o trâmite administrativo correspondente a sua concessão ficará a cargo da Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian, quando o servidor efetivo deste, ou a cargo da Câmara do Município de Comendador Levy Gasparian, quando o servidor efetivo deste último.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos no art. 9º, quando do seu falecimento e consistirá numa renda mensal correspondente à:
totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior a do óbito, constituída pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei municipal, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento de servidor em atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza temporária, ou do abono de permanência, bem como a incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício.
Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será feito separadamente, por cargo ou provento, conforme incisos I e II do caput deste artigo.
Será concedida pensão provisória nos seguintes casos:
por ausência de segurado declarada em sentença;
por morte presumida do segurado decorrente do seu desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
A pensão provisória será transformada em definitiva quando declarado o óbito do segurado ausente ou daquele cuja morte era presumida, e será cessada na hipótese do eventual reaparecimento do segurado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé
A pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data:
do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
O beneficiário da pensão provisória de que trata o §3º do art. 17-I deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Município o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observadas as disposições dos artigos 14 e 17-J.
A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado ou separado judicialmente.
Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em virtude do divórcio ou separação judicial ou de fato, recebia pensão de alimentos.
O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
pela morte do pensionista;
para o dependente menor de idade, ao completar dezoito anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;
pela cessação da invalidez, confirmada por laudo médico pericial.
O dependente inválido, independentemente da sua idade, deverá, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico pericial a cargo do RPPS.
Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do Servidor recolhido à prisão que não perceba remuneração dos cofres públicos, nem esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria.
O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal correspondente à última remuneração ou subsídio do cargo efetivo do servidor recluso, observando o limite máximo pago pelo RGPS a título de auxílio reclusão.
O valor limite referido no §1º será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
O benefício de auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor recluso a partir da data em que o segurado preso deixar de receber remuneração decorrente do seu cargo, e será pago enquanto o servidor for titular do respectivo cargo efetivo.
O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
Na hipótese de fuga do segurado o benefício será suspenso, e restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e durante o período da fuga.
Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão;
certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de atualização até a efetiva devolução.
Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício de auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte.
Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo, devendo ser observada a tabela de remuneração, bem como o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, fixadas para o RGPS.
O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria, desde que observados os critérios estabelecidos no caput.
Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família.
O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.
O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito.
Ao servidor que tenha ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação pelas regras estabelecidas neste artigo.
Será garantido o direito à aposentadoria ao segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
tiver 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;
um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante no inciso anterior.
Será garantido o direito à aposentadoria, com os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ao segurado que, nas condições previstas no caput preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
tiver 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher;
um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no inciso anterior.
Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do valor máximo que o segurado poderia obter de acordo com o §1º, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, até o limite de 100% (cem por cento)
Na Aplicação do disposto no §1º, do caput deste artigo, o segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput deste artigo, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no artigo 17-F.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos artigos 17–D e 17-E desta Lei, o segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentarse com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contida no artigo 17-F, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;
35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
10 (dez) anos de carreira e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos arts. 17-D, 17-F, 17-T e 17-U, o servidor, incluídas as autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, até 16 dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão a última remuneração do servidor no cargo efetivo, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta anos) de contribuição, se mulher;
25 (vinte cinco) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
15 (quinze) anos de carreira e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
Idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites fixados no artigo 17-D, de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o tempo de contribuição do previsto no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
No cálculo dos proventos de aposentadoria referidas nos arts. 17-B, 17-C, 17-D, 17-E, 17-F e 17-T, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
O Capítulo IV do Título Único da Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos 19-A, 19-B, 19-C:
Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV os seguintes ativos:
Receitas auferidas com os bens, direitos, ativos e demais componentes do patrimônio do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV
Multas, atualizações monetárias, se houver, e juros moratórios eventualmente recebidos;
Receitas patrimoniais e financeiras;
Doações, legados e subvenções;
Bens imóveis dominicais de titularidade do Município, de autarquias e fundações públicas municipais;
Créditos devidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, à conta da compensação previdenciária prevista no § 9º, art. 201 da Constituição Federal;
Créditos, tributários e não tributários inscritos ou não em dívida ativa do MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, de suas autarquias e fundações ou recursos advindos da respectiva liquidação;
Participações societárias de propriedade do Município, de suas autarquias e fundações;
Participações societárias de propriedade de empresas públicas ou sociedades de economia mista do Município, na forma da lei;
Operação de financiamento, no montante necessário para a complementação do fundo de Reserva Técnica, junto a Instituições Financeiras;
Utilização de recursos oriundos do processo de privatização de empresas públicas municipais;
Créditos oriundos de recuperações de contribuições indevidas relativas ao PASEP e outras modalidades instituídas pelo Governo Federal;
Aportes provenientes de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRIs, cotas de Fundos de Investimentos e Direitos Creditórios – XVII - FIDCs, Fundos Imobiliários e Certificados de Direitos Creditórios Imobiliários – CDC-I;
Renda líquida dos concursos de prognósticos, considerando todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas;
Aportes feitos pela Prefeitura na forma de bens, direitos e ativos de qualquer natureza, na forma autorizada pelo art. 249 da Constituição Federal.
Outras receitas não previstas nos itens precedentes.
As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, e da taxa de administração destinada à manutenção desse regime.
A taxa de administração prevista no parágrafo anterior será de 2% (dois pontos percentuais) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV relativo ao exercício financeiro anterior.
O COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas administrativas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
Os recursos do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional - CMN, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto em títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo, de qualquer natureza.
O recolhimento das contribuições, não só dos segurados, como também das respectivas patrocinadoras, far-se-á todo o dia 20 de cada mês subsequente ao pagamento ou crédito da remuneração dos servidores e segurados, obedecidas as disposições regulamentares
O atraso no recolhimento das contribuições implicará em correção do valor com base nos índices de atualização do IPCA, além de cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso ou fração e multa de 2% (dois por cento, todos de caráter irrelevável, sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas na legislação pertinente.
Os ativos incorporados ao COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV serão avaliados em conformidade com a lei 4.320 de 17 de março de 1964, e alterações posteriores;
Fica o Presidente do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV autorizado a proceder todos os atos que consagrem a integral obediência ao disposto no artigo 249 da Constituição Federal, objetivando a consecução das receitas de que tratam este artigo, os dispositivos que dependam de regulamentação serão definidos em protocolo com os patrocinadores.
Os contribuintes cujo só valores devidos não forem descontados de sua remuneração, ficam obrigados a recolhê-los, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte àquele em que deveriam ter sido pagos.
A inobservância, por 12 (doze) meses consecutivos, do disposto neste artigo acarretará a suspensão dos direitos de natureza previdenciária, sem prejuízo das sanções previstas em lei.
A suspensão mencionada no parágrafo anterior só cessará após o recolhimento, pelo segurado ou beneficiário, de todas as quantias em atraso, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora.
Os débitos existentes poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses, a critério do RPPS, desde que o valor mínimo da parcela não seja inferior a 10% (dez porcento) de sua remuneração.
As importâncias recebidas a mais pelos segurados ou seus dependentes deverão ser devolvidas imediatamente ao COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV.
Ficam criados os §§9º, 10 e 11 no artigo 21 da Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013 , com a seguinte redação:
Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.
Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre os benefícios de salário-maternidade, e os inativos e pensionistas sobre a gratificação natalina ou abono anual.
Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.
O Capítulo IV do Título Único da Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 21-A:
Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do pensionista e do Município sobre as parcelas que
componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial.
Fica criado o §11 , no artigo 31 da Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013 , com a seguinte redação:
As atribuições, deveres e obrigações dos membros conselheiros serão previstos em Regimento Interno do Regime Próprio de Previdência.
Fica criado o §12, no artigo 35 da Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013 , com a seguinte redação:
O Diretor Presidente encerrado o prazo que alude o artigo 35, computado a este o período de recondução, será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre os servidores efetivos do Município de Comendador Levy Gasparian.
Ficam criados os incisos IX, X e XI, no artigo 36 da Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013 , com a seguinte redação:
A operacionalização de compensações previdenciárias decorrentes de convênio próprio firmado nos termos da Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999, que será privativa dos cargos de Diretor Presidente, do Diretor de Benefícios e do Diretor Contábil, devendo, nos casos de alterações dos ocupantes, principalmente, processar-se a comunicação junto ao Ministério da Previdência e Assistência Social para regular habilitação de tais servidores.
O balanço geral com a apuração do resultado do exercício deverá ser apresentado pelo Diretor-Presidente do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV ao Tribunal de Contas, nos prazos definidos em lei.
A diretoria executiva deverá promover a avaliação atuarial inicial do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV.
Fica criado o §5º, no artigo 45 da Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013 , com a seguinte redação:
O Comitê de investimentos reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente; pelo diretor-presidente do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV; ou a requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, e suas manifestações serão tomadas por maioria de votos, fazendo jus a um jetom correspondente a 20 UFIR's/RJ (vinte Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro) por reunião, limitado a 2 (duas) reuniões por mês.
O Capítulo VIII do Título Único da Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos 55-A, 55-B, 59-A, 59-B, 60-A, 60-B, 60-C, 60-D e 60-E:
Os membros do conselho de Municipal de Previdência e do conselho fiscal serão eleitos no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da entrada em vigor desta lei.
Os servidores inativos do poder Executivo e Legislativo, e seus pensionistas farão jus ao mesmo percentual de reajuste salarial que for concedido aos servidores ativos.
O abono anual será devido ao segurado ou dependente que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário-maternidade pagos pelo Regime Próprio de Previdência.
O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo Regime Próprio de Previdência, onde cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Em caso de extinção do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV todo o seu patrimônio passará, obrigatoriamente, a integrar o patrimônio do Município de Comendador Levy Gasparian, que o sucederá em todos os seus direitos e obrigações.
Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela unidade gestora, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro para homologação.
Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas às medidas administrativas e jurídicas pertinentes.
O Diretor de Benefícios, encerrado o prazo que alude o artigo 35, computado a este o período de recondução, passará a ser eleito por seus pares, procedendo-se da seguinte forma:
A eleição do Diretor de Benefícios será realizada mediante a apresentação de chapa.
Será eleita a chapa que obtiver o maior número de votos dentre as concorrentes;
O prazo do mandato será o mesmo do artigo 35.
O regimento interno do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV conterá os requisitos necessários para o registro dos candidatos e das chapas;
As chapas que estiverem em desconformidade com os requisitos necessários elencados no regimento interno não poderão apresentar candidatos.
Conjuntamente com eleição do Diretor de Benefícios farse-à a eleição dos membros do Conselho Municipal de Previdência e do Conselho Fiscal.
O regimento interno do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV conterá os requisitos necessários para o registro dos candidatos e das chapas.
A Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian, quando o servidor efetivo deste, ou a Câmara do Município de Comendador Levy Gasparian, quando o servidor efetivo deste, arcará com o pagamento integral dos benefícios concedidos por esta lei pela prazo de 03 (três) a contar da data de entrada em vigor.
O pagamento será feito por meio de aporte mensal de recursos para o instituto, considerando o valor integral do benefícios concedidos.
As despesas relativas ao custeio de pessoal do instituto serão de responsabilidade do Município de Comendador Levy Gasparian.
A obrigatoriedade cessará no momento em que o valor percebido através da taxa de administração seja suficiente para cobrir integralmente as despesas de pessoal e as despesas administrativas.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as alíneas “f” e “g” do inciso I, a alínea “C” do inciso II, todos do artigo 13, e o inciso V do artigo 31, todos da Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013; além dos dispositivos em contrário.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian