Lei Ordinária nº 811, de 08 de agosto de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 811, de 08 de agosto de 2013
Fica criado o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Comendador Levy Gasparian – COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, Autarquia Municipal com personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Município de Comendador Levy Gasparian, que gozará de autonomia administrativa, financeira, orçamentária e patrimonial, dentro dos limites estabelecidos nesta Lei.
O COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV operará com contas distintas das pertencentes ao Tesouro Municipal.
O COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV tem por finalidade:
Receber, assegurar e administrar os recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previstos nesta Lei;
Conceder, a todos os seus segurados e respectivos beneficiários, os benefícios previdenciários previstos nesta Lei.
O COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV deverá efetuar os pagamentos dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios devidos nos termos da legislação federal.
O Tesouro Municipal é garantidor das obrigações do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV derivadas do dever de custeio dos valores devidos por proventos de aposentadoria e pensões, conforme previsto nesta Lei.
Ao Município de COMENDADOR LEVY GASPARIAN compete responder solidariamente pelas obrigações assumidas pelo COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV com relação aos servidores ativos e inativos, bem como a seus dependentes.
São filiados do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos no art. 7º e 9º.
Permanece filiado O COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:
cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município;
quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 24;
durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e
durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo.
O servidor efetivo requisitado pela União, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou por outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
São segurados do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV:
o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, e fundações públicas; e
os aposentados nos cargos citados neste artigo.
Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS, na condição de exercente de mandato eletivo.
Para efeitos desta Lei são patrocinadores os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, e fundações públicas.
A perda da condição de segurado do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.
São beneficiários do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, na condição de dependente do segurado:
0 cônjuge, a companheira, o companheiro, e 0 filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos inválido;
os pais; e
0 irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, até prova em contrário, e das demais deve ser comprovada.
A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
Considera-se união estável aquela verificada entre 0 homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 9, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, 0 enteado e 0 menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica da junta médica oficial do Município, e na sua falta por peritos médicos, custeados pela Prefeitura, referendados pelo COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV.
As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
0 Sistema de Previdência de que trata esta Lei concederá aos segurados e seus dependentes os seguintes benefícios:
Os benefícios concedidos pelo COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV não poderão ser distintos dos estabelecidos para o RGPS.
Nenhum benefício previdenciário poderá ser criado, majorado ou estendido no COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV sem que esteja estabelecida acorrespondente fonte de custeio.
0 Plano de Benefícios será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
O direito aos benefícios previdenciários poderão ser pleiteados a qualquer tempo, mas prescreverão as respectivas prestações não pagas nem reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos contados da data do respectivo requerimento devidamente protocolado.
Não ocorre prescrição contra menores, incapazes e ausentes na forma da Lei Civil.
As importâncias não recebidas em vida pelo segurado inativo, relativas às prestações previdenciárias vencidas e não prescritas serão pagas aos herdeiros legais do segurado em conformidade com ordem judicial revertendo essas importâncias ao COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV somente no caso de não haver herdeiros legais.
É vedada a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público, não sendo aplicada esta vedação, aos casos de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal.
0 servidor que vier a reingressar no serviço público, depois de aposentado pelo regime previdenciário estabelecido nesta Lei terá de optar pelo provento de aposentadoria, ou pela remuneração do cargo efetivo em que tomar posse, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
O Plano de Custeio do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV tem por objetivo garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema previdenciário dos servidores do Município de COMENDADOR LEVY GASPARIAN.
O COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, Órgão exclusivamente previdenciário, observará, para garantir o Plano de Benefícios, o disposto na Lei Federal ns. 4.320, de 17 de março de 1964, bem como os critérios estabelecidos nesta Lei.
Deverá ser realizada, uma vez por ano, Avaliação Atuarial a ser submetida à análise do Conselho Municipal de Previdência do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, determinando as necessidades de financiamento do sistema, bem como o passivo atuarial.
Independentemente do disposto no parágrafo anterior, 0 Plano de Custeio poderá ser revisto em prazo inferior a um ano, quando da ocorrência de eventos determinantes de alterações nos enca
Esta Lei visa garantir o recebimento das receitas, referente a totalidade das contribuições devidas, objetivando a retenção do valor pelo COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV.
Na hipótese de acumulação de cargos permitida em lei, a contribuição será calculada sobre a remuneração correspondente aos cargos acumulados.
Em observância irrestrita ao disposto no caput do art. 40 da Constituição Federal, e visando atingir a mais ampla concepção do previsto no art. 249, também da Constituição Federal, ficam instituídas como fontes do plano de custeio do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, entre outras que poderão ser previstas em Lei posterior, as seguintes receitas: Contribuição dos Patrocinadores, quais sejam, Poderes do Município Executivo e Legislativo, Autarquias e fundações Públicas Municipais; Contribuição dos segurados ativos; Contribuição dos segurados inativos e pensionistas;
Receitas auferidas com os bens, direitos, ativos e demais componentes do patrimônio do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV. Multas,atualizações monetárias, se houver, e juros moratórios eventualmente recebidos; Receitas patrimoniais e financeiras; Doações, legados e subvenções;Bens imóveis dominicais de titularidade do Município, de autarquias e fundações públicas municipais; Créditos devidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, à conta da compensação previdenciária prevista no § 9º, art. 201 da Constituição Federal; Créditos, tributários e não tributários inscritos ou não em dívida ativa do Município de COMENDADOR LEVY GASPARIAN, de suas autarquias e fundações ou recursos advindos da respectíva liquidação; Participações societárias de propriedade do Município, de suas autarquias e fundações;Participações societárias de propriedade de empresas públicas ou sociedades de economia mista do Município, na forma da lei;Operação de financiamento, no montante necessário para a complementação do fundo de Reserva Técnica, junto a Instituições Financeiras;Utilização de recursos oriundos do processo de privatização de empresas públicas municipais;Créditos oriundos de recuperações de contribuições indevidas
relativas ao PASEP e outras modalidades instituídas pelo Governo Federal;Aportes provenientes de Certificados de Recebíveis Imobiliários -
CRIs, cotas de Fundos de Investimentos e Direitos Creditórios - FIDCs, Fundos Imobiliários e Certificados de Direitos Creditórios Imobiliários - CDC-I;Renda líquida dos concursos de prognósticos, considerando todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas;Aportes feitos pela Prefeitura na forma de bens, direitos e ativos de
qualquer natureza, na forma autorizada pelo art. 249 da Constituição Federal. Outras receitas não previstas nos itens precedentes.
Constituem, obrigatoriamente, fonte do plano de custeio do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III, e também incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílioreclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, e da taxa de administraçãodestinada à manutenção desse regime.
A taxa de administração prevista no parágrafo anterior será de 2% (dois pontos percentuais) do valor total das remunerações,proventos e pensões dos segurados vinculados ao COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, relativo ao exercício financeiro anterior.
O COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas administrativas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
Os recursos do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional - CMN, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto em títulospúblicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo, de qualquer natureza.
O recolhimento das contribuições, não só dos segurados, como também das respectivas patrocinadoras, far-se-á dentro de 10 (dez)dias após a data de pagamento ou crédito da remuneração dos servidores e segurados, obedecidas as disposições regulamentares.
O atraso no recolhimento das contribuições implicará em correção do valor com base nos índices de atualização do IPCA, além de cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso ou fração e multa de 2% (dois por cento, todos de caráter irrelevável, sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas na legislação pertinente.
Fica o Presidente do COMENDADOR LEVY GASPARIAN LEVY PREV autorizado a proceder todos os atos que consagrem a integral obediência ao disposto no artigo 249 da Constituição Federal,objetivando a consecução das receitas de que tratam este artigo, os dispositivos que dependam de regulamentação serão definidos emprotocolo com os patrocinadores.
A contribuição previdenciária de que trata o inciso I do artigo antecedente será de 11 % (onze por cento) incidente sobre abase de cálculo das contribuições dos segurados ativos, inativos e pensionistas.
A contribuição de que trata o inciso II do art. 19 será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores efetivos ativos.
Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:
as diárias para viagens;
a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
a indenização de transporte;
o salário-família;
o auxílio-alimentação;
as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
o adicional de férias;
o adicional de férias;
o adicional por serviço extraordinário;
a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;
a parcela paga a título de assistência pré-escolar; e
a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da Administração Pública do qual é servidor
O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ougratificada, e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido, mediante média aritmética, na forma estabelecida no Decreto de Plano de Benefícios, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação da remuneração de contribuição do respectivo servidor no cargo efetivo que se deu a aposentadoria.
O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, 0 somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
A responsabilidade pela atualização da Base Cadastral do Servidor, bem como, pelo desconto, recolhimento ou repasse das
contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 21 será do dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da
remuneração, subsídio ou benefício e ocorrerá até 0 10º dia após a data de pagamento ou crédito da remuneração dos servidores e segurados.
O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Os percentuais definidos no artigo 20 e no art. 21 serão alterados por Lei especifica no mês seguinte a apresentação dos estudos atuariais, caso seja necessário.
O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art.19 será de 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela quesupere o valor do teto do RGPS, observando-se as regras especificaspara os pensionistas.
Quando o beneficiário inativo ou pensionista, na forma da Lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadorias epensões que superem o dobro do valor-teto do RGPS.
O Plano de Custeio do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
No caso de cessão de servidores do Município para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas para o COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV.
O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, prevista no inciso II do art. 19, será de responsabilidade:
Do Município de COMENDADOR LEVY GASPARIAN, no caso de o pagamento da remuneração ou subsídio do servidor continuar a ser feito na origem; ou
Do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta desse.
No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias O COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, conforme valores informados mensalmente pelo Município.
O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo patronal somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 19.
A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos art. 26 e 27.
Durante o período de afastamento ou licenciamento do cargo, o Município continuará responsável pelo repasse da contribuição de que trata o inciso I do art. 19.
Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 5º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração ou subsídio do cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art. 20.
Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia dez do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia preestabelecido.
Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente.
Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV.
O Patrimônio do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV é autônomo, livre e desvinculado de qualquer outra entidade, e será aplicado, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Previdência, observando-se as normas federais pertinentes, em planos que tenham em vista:
Rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio;
garantia dos investimentos; e
manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados.
Da Organização Administrativa do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV Da Estrutura Organizacional
A estrutura técnico-administrativa do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV compõe-se dos seguintes órgãos:
Conselho Municipal de Previdência;
Diretoria Executiva;
Conselho Fiscal.
Comitê de Investimentos.
Não poderão integrar o Conselho de Administração, Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou Comitê de Investimentos do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, simultaneamente, representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consangüíneo ou afim até o segundo grau.
Os representantes que integrarão os órgãos de que trata o caput deste artigo, serão escolhidos para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Em se tratando de término de mandato, 0 membro do órgão colegiado, permanecerá em pleno exercício do respectivo cargo, até a posse do seu sucessor, o qual iniciará novo mandato.
Os integrantes dos colegiados referidos neste artigo, todos nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, inclusive os suplentes, quando houver, deverão apresentar declaração de bens no início e no término do respectivo período de gestão.
Perderá o mandato de Conselheiro ou Diretor, aquele que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões ordinárias, consecutivas ou a quatro alternadas, sem motivo justificado, a critério do respectivo órgão colegiado.
Em caso de vacância de cargo de membro de qualquer dos colegiados referidos neste artigo, o suplente completará 0 prazo de gestão do antecessor.
Em se tratando de término de mandato, o membro do órgão colegiado, permanecerá em pleno exercício do respectivo cargo, até a posse de seu sucessor, o qual iniciará novo mandato.
Os Conselheiros e Diretores não poderão, nessa qualidade, efetuar com o COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV negócios de qualquer natureza, direta ou indiretamente, não respondendo solidariamente pelas obrigações que contraírem em nome do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, em virtude de ato regular de gestão, respondendo civil e penalmente, por violação de lei.
O disposto no parágrafo anterior não altera os direitos e deveres dos membros dos órgãos colegiados, decorrentes da sua condição de segurados do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV.
São vedadas relações comerciais entre 0 COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV e empresas privadas em que funcione qualquer Conselheiro ou Diretor do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV como diretor, gerente, quotista, acionista majoritário, empregado ou procurador, não se aplicando estas disposições às relações comerciais entre o COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV e suas patrocinadoras.
As regras de funcionamento interno dos órgãos colegiados serão estabelecidas em regulamentos próprios, aprovados pelo Conselho Municipal de Previdência e publicadas, através de Decreto do Executivo.
O Conselho Municipal de Previdência é o órgão de deliberação e orientação superior do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, ao qual incumbe fixar a política e diretrizes de investimentos a serem observadas.
0 Conselho Municipal de Previdência será composto de 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, com prazo de gestão de 2 (dois) anos, permitida a recondução, sendo:
2 (dois) Conselheiros designados pelo Chefe do Poder Executivo;
1 (um) Conselheiro indicado pela Câmara Municipal, escolhido dentre os servidores efetivos ativos do Legislativo;
1 (um) Conselheiro eleito entre seus pares escolhido em Assembléia Geral convocada para este fim, como representante dos servidores ativos;
1 (um) Conselheiro eleito entre seus pares escolhido em Assembléia Geral convocada para este fim, como representante dos servidores inativos e pensionistas;
1 (um) Conselheiro eleito entre seus pares escolhido em Assembléia Geral convocada para este fim, como representante dos servidores inativos e pensionistas;
Todos os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Previdência serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
0 Presidente do Conselho e seu suplente serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os indicados pelo Prefeito Municipal.
O Presidente do Conselho Municipal de Previdência, além do voto pessoal, terá, ainda, o voto de desempate.
Ficando vaga a presidência do Conselho Municipal de Previdência, caberá ao Chefe do Poder Executivo designar outro membro para exercer as funções e preencher o cargo até a conclusão do mandato.
No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Municipal de Previdência, este será substituído por seu suplente.
No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Municipal de Previdência, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do segurado ativo ou inativo, se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.
O Conselho Municipal de Previdência reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros ou pelo Conselho Fiscal.
O quorum mínimo para instalação do Conselho será de 4(quatro) membros.
As decisões do Conselho Municipal de Previdência serão tomadas por, no mínimo, 4 (quatro) votos favoráveis.
Os membros efetivos do Conselho Municipal de Previdência farão jus a um jeton de 1/4 (um quarto) salário mínimo por reunião, limitado a 2 (duas) reuniões por mês.
Compete, privativamente, Conselho Municipal de Previdência:
deliberar sobre:
orçamento - programa, e suas alterações;
prestação de contas da Diretoria-Executiva, do Balanço Geral do exercício e respectivos balancetes e relatórios mensais;
a estrutura organizacional, quadro de pessoal aquisição de bens imóveis, bem como baixa e alienação de bens do ativo permanente;
edificação em terreno de propriedade do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV;
aceitação de doações, com ou sem encargos;
estrutura organizacional, quadro de pessoal e respectivo plano salarial, a serem encaminhados pela Diretoria-Executiva, e;
planos e programas anuais e plurianuais.
apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria-Executiva;
apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria-Executiva;
aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV;
Apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado, podendo, se for necessário, contratar . auditoria externa.
conceder autorização à Diretoria executiva do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, para contratar pessoal por prazo determinado, não superior a 02 (dois) anos, observada a legislação trabalhista e o limite orçamentário.
São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Previdência:
dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
designar o seu substituto eventual;
encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, para deliberação do Conselho Municipal de Previdência, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal.
avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV;
praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.
A Diretoria Executiva é o órgão superior de administração do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Comendador Levy Gasparian - COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV.
A Diretoria Executiva será composta de um DiretorPresidente, um Diretor de Benefícios, um Diretor Financeiro e Contábil e um Assessor Jurídico, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a uma recondução, sendo indicados e nomeados por Decreto do Prefeito Municipal.
Os vencimentos dos cargos de que trata este artigo observará o seguinte:
O Diretor-Presidente perceberá remuneração correspondente ao valor do cargo de Secretário Municipal (CDA 5), e,
Os demais Diretores e o assessor jurídico perceberão remuneração correspondente ao valor do Cargo de Coordenador (CDA 4).
O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Diretor de Benefícios, sem prejuízo das atribuições deste cargo.
0 Diretor de Benefícios e o Diretor Financeiro serão substituídos, nas ausências ou impedimentos temporários, por servidor designado pelo Diretor-Presidente, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo.
Em caso de vacância de qualquer cargo na Diretoria, caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear o substituto, para cumprimento do restante do mandato do substituído.
A Diretoria-Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo DiretorPresidente, e suas resoluções serão tomadas por maioria de votos, fixado em 2 (dois) 0 quorum mínimo para a realização da reunião.
A Diretoria-Executiva poderá, na gestão da Administração das Obrigações Passivas do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, utilizar-se de entidade externa, escolhida através de processo licitatório, com o objetivo de se aumentar a eficiência, diminuir gastos e absorver novas tecnologias nesta área de atuação.
Aplica-se aos componentes da estrutura técnico-administrativa operacional do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, o disposto no parágrafo anterior, até 0 limite nele estabelecido, após aprovação do Conselho Municipal de Previdência.
As atribuições dos membros gue compõem as estruturas Direcionais, Técnico - Administrativas e Operacionais do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, constarão do seu Regulamento Interno.
As atribuições e competências bem como 0 Plano de Cargos e Carreiras do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV serão regulamentadas através do seu Regimento Interno.
o preenchimento dos cargos constantes do quadro de servidores efetivos dar-se-á através de concurso público.
0 Presidente do Conselho Municipal de Previdência do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, após decisão da Diretoria Executiva, poderá requisitar servidores efetivos dos Quadros dos Poderes Executivo e Legislativo para prestações de serviços no COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV.
Compete à Diretoria Executiva:
cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a legislação da Previdência Município;
submeter ao Conselho Municipal de Previdência a política e diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV;
decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Previdência;
submeter às contas anuais do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV para deliberação do Conselho Municipal de Previdência, acompanhada dos pareceres do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos;
submeter ao Conselho Municipal de Previdência, ao Conselho Fiscal e ao Comitê de Investimentos, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções;
julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados do regime de previdência de que trata esta Lei;
expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV;
decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Ao Diretor-Presidente compete:
cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta Lei;
convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos trabalhos, mandando lavrar as respectivas atas;
designar, nos casos de ausências ou impedimentos temporários dos Diretores de Benefícios e do Financeiro, os servidores que os substituirão;
representar o COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV em suas relações com terceiros;
elaborar o orçamento anual e plurianual do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV;
constituir comissões;
celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Previdência;
celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Previdência;
avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV.
Ao Diretor de Benefícios compete:
emitir parecer sobre os benefícios previdenciários de que trata esta Lei
promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta Lei;
administrar e controlar as ações administrativas do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV;
praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo cadastro;
acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste regime de previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as respectivas reavaliações;
gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios;
aprovar os cálculos atuariais;
controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos, em conjunto com o Diretor Financeiro;
substituir o Diretor-Presidente nas ausências ou impedimentos temporários;
Ao Diretor Financeiro e Contábil compete:
controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio;
praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos, em conjunto com o Diretor de Benefícios;
acompanhar o fluxo de caixa do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, zelando pela sua solvabilidade;
coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil;
avaliar a performance dos gestores das aplicações financeiras e investimentos;
elaborar política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos financeiros, a ser submetido ao Conselho Municipal de Previdência pela Diretoria Executiva;
administrar os bens pertencentes ao COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV;
Toda a movimentação financeira do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV será exercida em conjunto pelo Diretor-Presidente e Diretor Financeiro.
Ao Assessor Jurídico compete:
Coordenar e supervisionar todas as atividades do setor jurídico;
Coordenar e supervisionar todas as ações judiciais em que é parte do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, nas justiças Estadual, Federal e Trabalhista, exceto militar;
Coordenar e supervisionar o acompanhamento das ações judiciais referente às demandas envolvendo servidores aposentados, pensionistas, inativos e os que por ventura venham fazer parterdo quadro do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV;
Coordenar e supervisionar todos os processos a serem enviados ao Tribunal de Contas e COMPREV (Compensação Previdenciária);
Coordenar e acompanhar a confecção de pareceres, estudos e análises de documentação que envolva o COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV;
Coordenar e acompanhar todos os processos em que é parte o COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV nas instâncias superiores bem como Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
Coordenar e acompanhar a formalização de contratos efetuados pelo COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV com terceiros.
Ao Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da gestão do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, cabe zelar pela sua gestão econômico-financeira e pelo cumprimento das metas atuariais aprovadas.
O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, com prazo de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez, com a renovação de 1/3 (um terço) ao final de cada período de mandato sendo:
1 (um) Conselheiro indicado pelo Prefeito Municipal;
1 (um) Conselheiro indicado pela Câmara Municipal, escolhildo dentre os servidores efetivos ativos e inativos, do Legislativo, e :
l(um ) Conselheiro indicado pelos servidores ativos, escolhido, dentre os servidores efetivos ativos e inativos, em Assembléia Geral convocada para este fim.
O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo, 2 (dois) conselheiros e suas manifestações serão tomadas por maioria de votos, fazendo jus a um jetom de 1/4 (um quarto) salário mínimo por reunião, limitado a 2 (duas) reuniões por mês.
Cada membro efetivo terá um suplente, com igual mandato, que o substituirá nos casos de ausência, impedimento, renúncia ou vacância, observado o disposto no caput deste artigo.
O Presidente do Conselho Fiscal, além do voto pessoal, terá, ainda, 0 voto de desempate.
Os membros serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal.
O Presidente do Conselho e se suplente serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os indicados pelo Prefeito Municipal.
No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, 0 respectivo suplente assumirá 0 cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar novo membro suplente para cumprir 0 restante do mandato.
Compete ao Conselho Fiscal:
fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
analisar e emitir parecer sobre 0 Balanço Geral e demais demonstrações financeiras;
analisar o balancete e outras documentações financeiras;
denunciar ao Conselho Municipal de Previdência, as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras, e;
manifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhados pela Diretoria-Executiva ou pelo Conselho Municipal de Previdência;
lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos.
Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões do Conselho.
Órgão que objetiva assessorar em caráter consultivo, a Diretoria Executiva nas decisões relacionadas à gestão dos ativos dos Planos administrados pela Entidade, observadas a segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos a serem realizados, de acordo com a legislação vigente e a Política de Investimentos.
O Comitê de Investimentos é composto por no máximo 6 (seis) membros, sob coordenação de um Presidente, indicados pelo Conselho Municipal de Previdência.
Em função dos assuntos a serem tratados, é permitida a presença nas reuniões de outros participantes, mediante convite do Presidente, ou por solicitação, acatada pelo mesmo.
são requisitos mínimos para os membros do Comitê de Investimento possuir comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira e/ou mercado de capitais e de investimento.
0 Comitê de Investimento deverá ter pelo menos metade de seus membros certificados por entidade de reconhecido mérito pelo mercado financeiro nacional.
As disposições sobre o comitê de Investimento serão discriminadas em Regimento Interno Próprio;
Compete ao Comitê de Investimentos:
analisar o cenário macroeconômico, político e as avaliações de especialistas acerca dos principais mercados, observando os possíveis reflexos no patrimônio dos planos de benefícios administrados pelo RPPS;
propor, com base nas análises de cenários, as estratégias de investimentos para um determinado período;
reavaliar as estratégias de investimentos, em decorrência da previsão ou ocorrência de fatos conjunturais relevantes que venham, direta ou indiretamente, influenciar os mercados financeiros e de capitais;
analisar os resultados da carteira de investimentos do RPPS;
fornecer subsídios para a elaboração ou alteração da política de investimentos do RPPS;
acompanhar a execução da política de investimentos do RPPS.
O Comitê de Investimentos pautará suas decisões pela legislação pertinente aos Regimes Próprios de Previdência Social, pelas Resoluções do Conselho Monetário Nacional sobre e tema, e pela Política de Investimentos aprovada pelo Conselho Municipal de
Previdência.
O COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV observará as normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União.
A escrituração contábil do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV será distinta da mantida pelo Tesouro Municipal, e observará o disposto na Lei nQ. 4.320/64.
A Presidência do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV apresentará ao Conselho de Administração, a proposta orçamentária para o ano seguinte, justificando com a indicação dos correspondentes planos de trabalho, e encaminhará ao Ministério da Previdência Social - MPS/SPS nos prazos previstos nos §§ 1º ao 4º, nos termos da Lei ns. 9.717, de 27 de novembro de 1998, e regulamentos posteriores, os seguintes documentos:
Legislação completa referente ao regime Próprio de previdência social;
Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA;
Demonstrativo Previdenciário;
Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras;
Comprovante do Repasse e Recolhimento ao RPP5 dos valores decorrentes das contribuições,- aportes de recursos e débitos de parcelamento;
Demonstrativos Contábeis; e
Demonstrativo da Política de Investimentos.
0 DRAA, previsto no Inciso II deste artigo será encaminhado até o dia 31 de março de cada exercício.
Os demonstrativos previstos nos incisos III e IV e o comprovante do Inciso V serão encaminhados até o último dia do mês seguinte ao encerramento de cada bimestre do ano civil;
Os Demonstrativos Contábeis previstos no inciso VI serão encaminhados até 30 de setembro, em relação ao primeiro semestre, e até 31 de março, em relação ao encerramento do exercício anterior; e
0 Demonstrativo da Política de Investimentos, previsto no inciso VII será encaminhado até 31 de dezembro de cada exercício em relação ao exercício seguinte.
O Orçamento do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV e sua prestação de contas sujeitar-se-ão às disposições comuns às pessoas jurídicas de direito público.
O prazo para a aprovação do orçamento pelo Conselho de Administração deverá observar a data expressa da Lei Orgânica
Municipal para a publicação deste, juntamente com 0 da Prefeitura.
Dentro de 30 (trinta) dias, após sua apresentação, 0 Conselho de Administração decidirá sobre 0 orçamento - programa.
Para a realização de planos, cuja execução possa exceder um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas previsões.
Durante 0 exercício financeiro, por proposta do Conselho de Administração poderão ser autorizados créditos adicionais, desde quos interesses do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV exijam e haja recursos disponíveis.
Será mantido registro individualizado dos segurados do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV que conterá as seguintes informações:
nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
matrícula e outros dados funcionais;
remuneração de contribuição, mês a mês;
valores mensais e acumulados da contribuição; e
valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.
Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.
0 COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV independentemente de autorização específica, poderá instituir serviços assistenciais, inclusive de assistência à saúde, através de convênios, autogestão ou supervisão de planos, desde que essas operações sejam custeadas por contribuições específicas facultativas de seus servidores, e deverão ser contabilizadas em separado.
0 Plano de Custeio decorrente desses programas assistenciais deverá ser determinado por uma Avaliação Atuarial específica, a ser submetida à apreciação dos Conselhos de Administração e Fiscal do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV e dependerá de aprovação do Chefe do Poder Executivo.
No caso da prestação dos serviços assistenciais previstos no "caput" deste artigo, não poderá o COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, em hipótese alguma, utilizar-se de recursos destinados para as Reservas Técnicas e para prestação dos benefícios previdenciários estabelecidos nesta Lei.
As normas necessárias ao bom funcionamento do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV de que trata esta Lei, assim como, aquelas necessárias para a concessão de benefícios, regulamentos, regimentos, instruções normativas e serviços a serem prestados, serão baixados pelo Presidente do Instituto.
Fica vedado a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão de benefícios previdenciários entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios.
É vedado ao COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV prestar fiança, aval, aceite ou co-obrigar-se a qualquer título, bem como conceder empréstimo a segurados, beneficiários, ao Município ou a qualquer órgão, independente da relação que mantenha com o Regime de Previdência de que trata esta Lei.
0 Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, relação nominal dos segurados e seus dependentes contendo os respectivos descontos previdenciários, bem como, o resumo e a folha de pagamentos dos valores de remunerações e contribuições.
O preenchimento da Ficha de Inscrição dos servidores recém empossados será de responsabilidade do respectivo órgão patrocinador em que aquele ocupe o cargo efetivo, devendoser remetido de imediato ao COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV.
0 Município de Comendador Levy Gasparian, quando necessário, cederá ao COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV pessoal até que se realize concurso público de recrutamento dos servidores próprios, com fundamento no art. 37 IX da Constituição Federal.
As dívidas dos patrocinadores do Sistema Previdenciário dos servidores estatutários de COMENDADOR LEVY GASPARIAN - RJ em face do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV poderão ser objeto de acordos para parcelamento, conforme regras estabelecidas em Termo de Acordo de Quitação, a ser celebrado entre as partes, obedecido asdeterminações do MPS/SPS e as seguintes condições básicas:
Parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Aplicação do índice e taxa de juros aplicados nos cálculos atuariais para atualização do montante e das parcelas, inclusive se pagas em atraso.
Retenção no Fundo de Participação dos municípios - FPM, e o repasse ao COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV;
Fica vedada a inclusão, no acordo de parcelamento, das contribuições descontadas dos segurados ativos, inativosf e pensionistas.
O Termo de Acordo de parcelamento deverá ser acompanhado do comprovante de sua publicação e de demonstrativos que o discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, juros e o valor consolidado.
Os valores necessários ao equacionamento do déficit atuarial, quando incluídos no mesmo acordo de parcelamento, deverão ser discriminados em planilhas distintas.
0 vencimento da primeira parcela será, no máximo, até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação do termo de acordo de parcelamento.
O reparcelamento das contribuições incluídas em acordo de parcelamento poderá ser feito uma única vez por competência.
Outros débitos do Município de COMENDADOR LEVY GASPARIAN com 0 COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, não decorrentes de contribuições previdenciárias, poderão ser parcelados, desde que em Termos de Acordo específicos, em conformidade com o caput desse artigo, incisos I ao IV e §1º.
0 Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado 0 disposto no art. 202 da Constituição Federal, no quecouber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o Município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
O COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV procederá no máximo a cada 02 (dois) anos, 0 recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social.
O recenseamento de que trata o caput será regulamentado por ato administrativo.
O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
A Diretoria Executiva instituirá por meio de Portaria a junta médica para emitir laudo médico pericial nos processos de aposentadoria por invalidez.
Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação, ficando revogados todos os dispositivos em contrário.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
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