Lei Ordinária nº 195, de 19 de junho de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

195

1997

19 de Junho de 1997

Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 2 de Junho de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.204, de 02 de junho de 2023

Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências.

    O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I

      Da Finalidade

        Art. 1º. 

        Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:

          I – 

          fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;

            II – 

            promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;

              III – 

              orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;

                IV – 

                sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentarias e do orçamento municipal, visando;

                  a) 

                  as metas a serem alcançadas;

                    b) 

                    a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;

                      c) 

                      o enquadramento das dotações orçamentarias especificadas para alimentação escolar;

                        V – 

                        articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;

                          VI – 

                          fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino;

                            VII – 

                            articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;

                              VIII – 

                              realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;

                                IX – 

                                realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para merenda escolar;

                                  X – 

                                  exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;

                                    XI – 

                                    realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;

                                      XII – 

                                      promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;

                                        XIII – 

                                        levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.

                                          Parágrafo único  

                                          A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.

                                            CAPÍTULO II

                                            Da Composição do Conselho

                                              Art. 2º. 

                                              O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:

                                                Art. 2º. 

                                                O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:

                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.204, de 02 de junho de 2023.
                                                  I – 

                                                  1 (um) representante do órgão de educação da Prefeitura que o presidirá;

                                                    I – 

                                                    1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo;

                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.204, de 02 de junho de 2023.
                                                      II – 

                                                      1 (um) representante do comércio do Município de Comendador Levy Gasparian;

                                                        II – 

                                                        2 (dois) representantes do quadro de servidores da Secretaria de Educação, a serem escolhidos por meio de assembleia especifica para tal fim, registrada em ata; 

                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.204, de 02 de junho de 2023.
                                                          III – 

                                                          1 (um) representante dos professores das escolas municipais;

                                                            III – 

                                                            2(dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede municipal de ensino, escolhidos por meio de assembleia especifica para tal fim, registrada emeta:

                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.204, de 02 de junho de 2023.
                                                              IV – 

                                                              1 (um) representante de pais de alunos;

                                                                IV – 

                                                                2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia especifica para tal fim, registrada em ata. 

                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.204, de 02 de junho de 2023.
                                                                  V – 

                                                                  1 (um) representante dos trabalhadores do Município.

                                                                    V – 

                                                                    1 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo. 

                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.204, de 02 de junho de 2023.
                                                                      § 1º 

                                                                      A cada membro efetivo corresponderá um suplente.

                                                                        § 1º 

                                                                        Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado. 

                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.204, de 02 de junho de 2023.
                                                                          § 2º 

                                                                          A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.

                                                                            § 2º 

                                                                            Os membros terão mandato de quatro anos, podendo serem reconduzidos por igual período, de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. 

                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.204, de 02 de junho de 2023.
                                                                              § 3º 

                                                                              O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que representar o órgão de educação.

                                                                                § 3º 

                                                                                Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar. 

                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.204, de 02 de junho de 2023.
                                                                                  § 4º 

                                                                                  Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.

                                                                                    § 4º 

                                                                                    A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, Ill e IV deste artigo. 

                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.204, de 02 de junho de 2023.
                                                                                      § 5º 

                                                                                      No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.

                                                                                        § 5º 

                                                                                        O CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os membros titulares, por nominim, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo serem reeleitos uma única vez consecutiva. 

                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.204, de 02 de junho de 2023.
                                                                                          § 6º 

                                                                                          O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.

                                                                                            § 6º 

                                                                                            O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá (ão) ser destituído (s), em conformidade com o disposto no Regimento Interno doCAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho

                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.204, de 02 de junho de 2023.
                                                                                              § 7º 

                                                                                              Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou 4 (quatro) alternadas.

                                                                                                § 7º 

                                                                                                No caso de substituição de conselheiro do CAE, o período do seu mandatoseracomplementar ao tempo restante daquele que foi substituído. 

                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.204, de 02 de junho de 2023.
                                                                                                  § 8º 

                                                                                                  Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.

                                                                                                    Art. 3º. 

                                                                                                    O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado.

                                                                                                      Art. 4º. 

                                                                                                      O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituira serviço público relevante.

                                                                                                        Art. 5º. 

                                                                                                        As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

                                                                                                          CAPÍTULO III

                                                                                                          Disposições Finais

                                                                                                            Art. 6º. 

                                                                                                            O Programa de Alimentação Escolar será executado com:

                                                                                                              I – 

                                                                                                              recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;

                                                                                                                II – 

                                                                                                                recursos transferidos pela União e pelo Estado;

                                                                                                                  III – 

                                                                                                                  recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.

                                                                                                                    Art. 7º. 

                                                                                                                    O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.

                                                                                                                      Art. 8º. 

                                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                         

                                                                                                                        JOSÉ BENTO ARGON SOBRINHO
                                                                                                                        Prefeito


                                                                                                                        Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                                                                                                                        Atenção
                                                                                                                        O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
                                                                                                                          ________________________________________________________________________________________________________________________
                                                                                                                          Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                                                                                                                          Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                                                                                                                          CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518