Lei Ordinária nº 1.204, de 02 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1204

2023

2 de Junho de 2023

Altera a Lei Municipal n° 195, de 19 de junho de 1997, que cria o Conselho de Alimentação Escolar — CAE, e dá outras providências.

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Altera a Lei Municipal n° 195, de 19 de junho de 1997, que cria o Conselho de Alimentação Escolar —CAE,e dá outras providências. 

    O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

      Art. 1º. 

      O art. 2° da Lei Municipal n. 195, de 19 de junho de 1997, passa a ter a seguinte redação: 

        Art. 2º.  

        O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:

        I  – 

        1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo;

        II  – 

        2 (dois) representantes do quadro de servidores da Secretaria de Educação, a serem escolhidos por meio de assembleia especifica para tal fim, registrada em ata; 

        III  – 

        2(dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede municipal de ensino, escolhidos por meio de assembleia especifica para tal fim, registrada emeta:

        IV  – 

        2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia especifica para tal fim, registrada em ata. 

        V  – 

        1 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo. 

        § 1º  

        Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado. 

        § 2º  

        Os membros terão mandato de quatro anos, podendo serem reconduzidos por igual período, de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. 

        § 3º  

        Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar. 

        § 4º  

        A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, Ill e IV deste artigo. 

        § 5º  

        O CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os membros titulares, por nominim, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo serem reeleitos uma única vez consecutiva. 

        § 6º  

        O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá (ão) ser destituído (s), em conformidade com o disposto no Regimento Interno doCAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho

        § 7º  

        No caso de substituição de conselheiro do CAE, o período do seu mandatoseracomplementar ao tempo restante daquele que foi substituído. 

        Art. 2º. 

        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando — se todas as disposições em contrario. 

           

          Cláudio Mannarino
          Prefeito


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