Lei Ordinária nº 195, de 19 de junho de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 195, de 19 de junho de 1997
Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;
orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentarias e do orçamento municipal, visando;
as metas a serem alcançadas;
a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
o enquadramento das dotações orçamentarias especificadas para alimentação escolar;
articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino;
articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para merenda escolar;
exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;
promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.
A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.
O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
1 (um) representante do órgão de educação da Prefeitura que o presidirá;
1 (um) representante do comércio do Município de Comendador Levy Gasparian;
1 (um) representante dos professores das escolas municipais;
1 (um) representante de pais de alunos;
1 (um) representante dos trabalhadores do Município.
A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.
O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que representar o órgão de educação.
Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.
O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou 4 (quatro) alternadas.
Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado.
O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituira serviço público relevante.
As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
recursos transferidos pela União e pelo Estado;
recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
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