Lei Ordinária nº 970, de 07 de dezembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 975, de 27 de fevereiro de 2018
Norma correlata
Lei Ordinária nº 994, de 04 de outubro de 2018
Norma correlata
Lei Ordinária nº 43, de 27 de dezembro de 1993
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 930, de 07 de outubro de 2016
Vigência entre 7 de Dezembro de 2017 e 26 de Fevereiro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 970, de 07 de dezembro de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 970, de 07 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação de Créditos do Município de Comendador Levy Gasparian, de vigência temporária e condições específicas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º.
Fica a Fazenda Pública Municipal de Comendador Levy Gasparian autorizada a conceder anistia total e/ou parcial de juros, multas e demais encargos legais e/ou contratuais, apurados sobre os créditos tributários e não tributários de sua titularidade, tais como, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a Taxa de Água e Esgoto – SAELEG e as Taxas do Exercício do Poder de Polícia, inscritos ou não em Dívida Ativa, em cobrança administrativa e/ou judicial, com vencimentos até 31 de Dezembro de 2017.
Art. 3º.
Os débitos referidos no Artigo 2° poderão ser pagos, com a anistia de multas e juros, obedecendo aos seguintes critérios:
I –
100% (cem por cento), para pagamento em até duas parcelas mensais e consecutivas;
II –
75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
III –
65% (sessenta e cinco por cento), para pagamento em até 9 (nove) parcelas mensais e consecutivas;
IV –
50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;
§ 1º
As hipóteses de parcelamentos previstas nos inciso I, II, III e IV deste artigo somente poderão ser requeridos e concedidos para os tributos vencidos e não pagos até julho de 2017.
§ 2º
Os contribuintes em débito com os tributos vencidos após julho de 2017 farão jus à anistia de multas e juros, mas somente para pagamento à vista (parcela única).
§ 3º
Caso os débitos estejam em fase de cobrança judicial, ficam suspensas as cobranças de honorários advocatícios sucumbenciais por parte da municipalidade.
Art. 4º.
Os percentuais previstos no artigo anterior terão vigência temporária e limitada aos requerimentos protocolados até o dia 28/02/2017.
§ 1º
O deferimento do benefício não afasta a incidência de correção monetária e demais acréscimos legais e contratuais, calculados mês a mês na forma da legislação vigente, ao tempo do vencimento de cada parcela, implicando na interrupção da prescrição do crédito.
§ 2º
Caso o contribuinte esteja sob qualquer tipo de ação fiscalizatória para apuração de débitos ou de fatos geradores, o mesmo ficará impedido de solicitar parcelamento, nos termos dos incisos I, II, III e IV, do artigo 3º desta lei, fazendo jus apenas ao benefício de anistia para pagamento em parcela única.
Art. 5º.
O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente a 15 (quinze) unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ).
Art. 6º.
Para fazer jus ao benefício, o contribuinte deverá atualizar seus dados cadastrais junto às Coordenadorias de Cadastro do Município, que farão a alteração dos dados independentemente de abertura de processo administrativo municipal ou pagamento de taxas e do ITBI.
Parágrafo único
Para realizar a atualização o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos, dos quais serão extraídas cópias xerográficas para que sejam arquivadas:
I –
Carteira de Identidade ou Documento de Constituição Empresarial;
II –
CPF - Cadastro de Pessoa Física ou CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
III –
Comprovante de endereço do imóvel ou do estabelecimento;
IV –
Comprovante de endereço para correspondência (se for o caso);
V –
Documento do imóvel, podendo ser contrato particular de compromisso de compra e venda ou qualquer outro documento hábil a comprovar a propriedade do adquirente, devendo estar assinado por 02 (duas) testemunhas, além de outros documentos que comprovem a origem da aquisição e a propriedade do vendedor;
VI –
Assinatura do Boletim de Informação Cadastral (BIC).
Art. 7º.
O parcelamento será concedido em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira delas até 5 (cinco) dias após a concessão do benefício, sem prazo de carência.
§ 1º
Quando o requerimento for formulado por terceiro obrigado a efetuar o pagamento em virtude de estipulação contratual, o número de parcelas não poderá exceder ao período de vigência do contrato.
§ 2º
No caso de parcelamento de IPTU, havendo transferência do imóvel, a qualquer título, o débito deverá ser integralmente transferido para o novo titular, independentemente do número de parcelas remanescentes.
§ 3º
Os contribuintes que já fizeram o parcelamento ou o reparcelamento dos débitos de seus tributos, poderão ser amparados por esta Lei, podendo aderir ao benefício, não havendo compensação do que já foi pago, incidindo apenas nas parcelas remanescentes a partir da concessão da anistia.
Art. 8º.
A anistia parcial e o parcelamento, somente serão concedidos mediante requerimento do contribuinte, proprietário do imóvel, procurador legalmente instituído e com poderes para tal ou por terceiro que demonstre, cabal e documentalmente, interesse na liquidação do débito, importando tal ação na expressa confissão irretratável e indivisível quanto à sua certeza, liquidez e exigibilidade.
§ 1º
Considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o posseiro a qualquer título, o representante legal e/ou procurador regularmente constituído, o cônjuge ou companheiro do proprietário do imóvel ou do terceiro, seus descendentes ou ascendentes até segundo grau, colateral, herdeiro ou inventariante, este mediante prova documental idônea dessa qualidade.
§ 2º
O Simples requerimento não implica no deferimento do beneficio, o qual deverá atender as prescrições contidas nesta Lei.
Art. 9º.
A inadimplência no pagamento de até 02 (duas) parcelas consecutivas, ou até 03 (três) alternadas, implicará no cancelamento automático do benefício, retornando o débito ao seu valor original anterior ao deferimento do pedido, com os acréscimos legais e contratuais, deduzindo-se os valores efetivamente quitados e, o débito remanescente só poderá ser adimplido nos termos da Lei Municipal n° 043, de 27/12/1993 (Código Tributário Municipal), sem prejuízo das medidas de natureza administrativa e das cobranças judicial e/ou extrajudicial.
Art. 10.
Em caso de solicitação para pagamento à vista, no ato do deferimento do benefício será emitida e entregue ao requerente a guia de arrecadação respectiva, com vencimento/limite até 5 (cinco) dias da concessão do benefício.
Art. 11.
Em caso de solicitação para pagamento à vista, no ato do deferimento do benefício será emitida e entregue ao requerente a guia de arrecadação respectiva, com vencimento/limite até 5 (cinco) dias da concessão do benefício.
Art. 12.
O contribuinte que der causa ao cancelamento do benefício, por quaisquer dos motivos elencados nesta lei, não poderá obtê-lo novamente.
Art. 13.
Em se tratando de créditos ajuizados correrão por conta do contribuinte o recolhimento e a comprovação em juízo, para fins de extinção da ação executiva tributária, das custas judiciais e da taxa judiciária devida, além do efetivo pagamento do crédito cobrado com os benefícios desta Lei.
Parágrafo único
Nos casos de ações judiciais propostas pelo devedor impugnando os créditos previstos nesta Lei, a adesão aos seus termos, com o pagamento da primeira parcela, implicará em confissão do débito em questão, além da imediata extinção das ações, com julgamento do mérito, arcando o contribuinte com as custas judiciais de baixa, e renunciando qualquer honorários sucumbenciais.
Art. 14.
Caso o contribuinte opte por não se enquadrar nas condições e prazos previstos na presente Lei, estará o mesmo sujeito às regras gerais constantes da Lei Municipal n° 043 de 27/12/1993 (Código Tributário Municipal).
Art. 15.
O Programa de Recuperação de Créditos Municipais terá vigência no período de 01 de dezembro de 2017 a 28 de fevereiro de 2018.
Art. 16.
Nos casos omissos deverão ser observadas as disposições da Lei Municipal n° 043 de 27/12/1993 (Código Tributário Municipal).
Art. 17.
Fica alterado o ANEXO I - METAS FISCAIS - DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA, aprovado pela Lei nº 930, de 07/10/2016 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, fazendo-se incluir os dados constantes do quadro anexo.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
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