Lei Ordinária nº 675, de 28 de dezembro de 2009
Dada por Lei Ordinária nº 1.304, de 16 de janeiro de 2026
Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.
Integram este Plano de Carreira e Remuneração os servidores ocupantes do cargo de Profissional da Educação.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
rede municipal de ensino o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;
Magistério Público Municipal o conjunto de profissionais da educação, da categoria funcional de professores, titulares dos cargos: Professor I, Professor II e Pedagogo, do ensino público municipal;
Professor o titular de cargo de Professor I e de Professor II, da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de docência;
Pedagogo o titular de cargo de Pedagogo, da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de suporte pedagógico direto à docência;
funções de magistério as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção e/ou supervisão, orientação educacional e orientação pedagógica;
O quadro de pessoal, a que se refere o artigo anterior é constituído pela categoria funcional de Professor, subdividida em classes e subclasses, distribuídas em níveis ordenados em referências numéricas;
O Quadro de Pessoal do Magistério será formado de Parte Permanente integrada por cargos de provimento efetivo, cujos ocupantes preencham os requisitos de concorrência estabelecidos no Anexo Único da presente Lei: Quadro de Pessoal do Magistério (Referência).
A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
O ingresso na carreira do magistério público municipal depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, para as classes e subclasses conforme o Quadro de Pessoal do Magistério - Concorrência e escolaridade, do Anexo Único.
A realização de concurso público para o magistério municipal dependerá da necessidade de pessoal determinada pela política educacional estabelecida pelo Conselho Municipal de Educação.
Os concursos públicos destinam-se à lotação do pessoal aprovado em unidades de ensino definidas e, no prazo de validade previsto no respectivo edital, serão convocados com prioridade sobre eventuais novos concursados.
Serão admitidas outras formas de processo seletivo público, em caso de provimento temporário para atender situação de excepcional interesse público, de acordo com o Art. 37, IX da Constituição da República, conforme dispuser a Lei.
A nomeação em caráter efetivo somente ocorrerá em vaga existente no Quadro Permanente, com rigorosa obediência à ordem de classificação, observados os requisitos de habilitação exigidos.
A primeira investidura dar-se-á sempre na primeira referência salarial da classe inicial a que pertencer o grupo para o qual tiver o professor prestado concurso.
O critério utilizado para a escolha de vagas nas Unidades Escolares, parte da impessoalidade, obedecendo efetivamente ao tempo de serviço e à ordem de classificação do concurso público prestado a este município.
Fica o mês de dezembro do ano em curso para que a Secretaria Municipal de Educação disponibilize informações sobre as vagas reais para remanejamento dos profissionais do magistério para o ano seguinte e o último dia útil de janeiro para a escolha das vagas disponibilizadas pelos profissionais interessados;
Os profissionais do magistério que se ausentarem por licença especial sem vencimento, servidores cedidos e permutados perderão a sua lotação, escolhendo, ao retornar ao trabalho, lotação entre as vagas reais disponíveis;
Considera-se como vaga real, para fins de lotação, as vagas resultantes de : licença especial sem vencimento, aposentadoria, readaptação e exoneração.
Em caso de extinção de turmas em escola ativa , terá prioridade de escolha o profissional com maior tempo de serviço na unidade escolar.
Nos casos de escolas paralisadas, os profissionais dessas escolas deverão ser realocados dentro das vagas reais existentes no município, seguindo o tempo de serviço e a ordem de classificação do concurso.
A nomeação de concursado deve atender ao requisito de aprovação prévia em exame de saúde, exceto se o concursado for servidor público ativo, ficando a posse condicionada, nos casos de acumulação, ao disposto nos incisos XVI do art. 37 da Constituição Federal.
A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor I, Professor II e Pedagogo e estruturada em diferentes classes e sub-classes.
O Pessoal de Apoio necessário à manutenção da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e das Unidades Escolares e a complementação das atividades de Ensino integrarão o Quadro Geral dos Servidores Públicos do município.
A categoria funcional de Professor será composta de três classes, assim distinguidas:
Professor Docente I, formado pelo conjunto de profissionais habilitados para o exercício do magistério, na educação infantil e nos quatro primeiros anos do ensino fundamental;
Professor Docente II, formado pelo conjunto de profissionais habilitados para o exercício do magistério, nos quatro últimos anos do ensino fundamental e no ensino médio;
Pedagogo (Administração escolar, supervisão e/ou inspeção, orientação educacional e pedagógica), formado pelo conjunto de profissionais habilitados para o exercício do magistério em sua plenitude, e ainda, com encargos de planejamento pedagógico, apoio ao professor e acompanhamento da melhoria da qualidade do ensino, com diretrizes técnicas e administrativas nos estabelecimentos de Ensino.
Constitui requisito para ingresso na Carreira, a formação mínima:
em nível médio, na modalidade normal, para o cargo de Professor I;
em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente as áreas do conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, para o cargo de Professor II;
em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia ou outra licenciatura e pós-graduação afins, para o cargo de Pedagogo, respeitando as habilitações específicas de cada sub-classe (Orientador Educacional, Orientador Pedagógico, Supervisor e/ou Inspetor Educacional) de acordo com o concurso prestado e o Quadro de Pessoal do Magistério - Concorrência e Escolaridade do Anexo Único.
A categoria funcional de Professor é dividida em classes e subclasses, estas distribuídas em níveis, sendo estes, ordenados em referências numéricas na forma do Quadro do Pessoal do Magistério - Referência do Anexo Único da presente Lei:
NÍVEL A - Professores com qualificação do Ensino Médio completo, com habilitação para o magistério.
NÍVEL B - Professores com qualificação do Ensino Médio completo, com habilitação para o magistério, acrescido de Estudos Adicionais, para os quais se exige a escolaridade específica no Anexo Único da presente Lei.
NÍVEL C - Professores com qualificação de nível superior, obtido em Curso de Graduação de Licenciatura Curta, para os quais se exige a escolaridade específica no Anexo Único da presente Lei.
NÍVEL D - Professores com qualificação de nível superior, obtido em Curso de Graduação de Licenciatura Plena ou Formação Superior com complementação, para os quais se exige a escolaridade específica no Anexo Único da presente Lei.
NÍVEL E - Professores com qualificação de Pós-Graduação “lato sensu" (especialização), para os quais se exige a escolaridade específica no Anexo único da presente Lei.
NÍVEL F - Professores com qualificação de "Stricto Sensu” (Mestrado), para os quais se exige a escolaridade específica no Anexo Único da presente Lei.
NÍVEL G - Professores com qualificação de "Stricto Sensu” (Doutorado), para os quais se exige a escolaridade específica no Anexo Único da presente Lei.
Fica assegurado somente para os servidores do magistério enquadrados no plano de carreira anterior os direitos de mudança de nível A para níveis B e C.
A habilitação exigida no artigo anterior é considerada como mínima para cada categoria ou classe e sub-classe, podendo a maior suprir a menor.
As Classes e subclasses são constituídas de referências salariais, dispostas numa escala de 1 a 13 (um a treze), vinculadas ao tempo de serviço na carreira do magistério, observada a tabela constante do Anexo Único desta Lei (Distribuição de níveis por classe e tempo de serviço).
O ingresso na carreira do magistério público municipal ocorrerá sempre na referência salarial inicial da classe correspondente à habilitação exigida, observados os requisitos legais de aprovação em concurso.
As funções de chefia são remuneradas e de caráter temporário, destinadas a fornecer diretrizes, orientação e exercer o controle da execução de natureza técnico-administrativo- pedagógica e voltadas para a direção e assistência intermediária do órgão da estrutura da Secretaria de Educação do Município.
As funções de chefia e administrativas da Secretaria de Educação e administrativas das unidades escolares serão preenchidas por servidores integrantes da Categoria Funcional de Professor efetivo deste Município.
As funções de Diretor e de Diretor-Adjunto de unidade escolar são privativas dos membros do Magistério do Município de Comendador Levy Gasparian, de acordo com os requisitos legais e exigidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional N- 9394/96 e pelas Deliberações do Conselho de Educação deste Município.
Para o desempenho de funções de direção, direção-adjunta nas Unidades Escolares e função de planejamento no órgão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a partir da publicação da presente Lei, será exigida a comprovação de experiência, de um período mínimo de 3 (três) anos no cargo em que prestou concurso, respeitando o quadro de ne de profissionais/ escola do Anexo Único.
A experiência em regência de classe referida não se aplica aos professores que já se encontram no desempenho de funções de planejamento no órgão da Secretaria Municipal de Educação.
Promoção Funcional é a movimentação do servidor do Magistério dentro do cargo que ocupa, compreendendo Progressão Horizontal e Vertical.
Promoção é o avanço vertical, dentro da mesma classe e subclasse, em nível superior, por obtenção de maior titulação específica, conforme o quadro de pessoal do Magistério - concorrência e escolaridade do Anexo Único.
A promoção por formação poderá ser requerida em qualquer época do ano, com a comprovação da obtenção de titulação referente ao nível em que o professor deseja ser enquadrado.
Progressão é o avanço horizontal e a passagem do servidor de uma referência de vencimento para a seguinte, dentro do mesmo nível, da mesma classe e subclasse.
Para fins de progressão, o servidor será posicionado na referência do seu nível, automaticamente de acordo com o tempo de serviço, conforme o Anexo Único: Quadro do Pessoal do Magistério - Referência e Quadro de distribuição de níveis por classe, subclasse e tempo de serviço.
A jornada de trabalho dos membros do magistério público municipal fica assim definida:
Professor Docente I - 20 (vinte) horas semanais.
Professor Docente 11-16 (dezesseis) horas semanais.
Pedagogo (Professor Orientador Pedagógico e Professor Orientador Educacional e Professor Supervisor Educacional) - 16 (dezesseis) horas semanais.
Para os fins a que se refere este artigo, define-se horas semanais aquelas destinadas ao trabalho direto e efetivamente realizado nas Unidades Escolares, ou fora delas, quando previstos no planejamento e no projeto pedagógico, de acordo com o calendário escolar.
A jornada de trabalho do professor poderá ser ampliada para 30 ou 40 horas semanais, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Comendador Levy Gasparian, observando os seguintes requisitos:
anuência do professor;
créscimo de remuneração proporcional ao aumento da jornada de trabalho.
A jornada de trabalho do diretor e diretor-adjunto fica definida conforme a necessidade da unidade escolar e orientações da secretaria de educação.
Fazem parte da jornada de trabalho do professor as atividades destinadas à programação, preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com as atividades de direção ou administração escolar, ao conselho de classe, às reuniões pedagógicas ou administrativas, ao aperfeiçoamento profissional, através de programas e projetos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Comendador Levy Gasparian ou pela própria Escola, e à articulação com a comunidade.
Os cargos de pessoal do Magistério Público do Município de Comendador Levy Gasparian, têm, para efeito de remuneração, referências horizontais que correspondem aos valores constantes no Anexo Único, da presente Lei.
Os servidores do Magistério Público do Município de ComendadorLevyGasparian, terão como salário base o valor atribuido ao piso nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública, proporcionalmente a sua carga horária semanal.
O escalonamento vertical dos vencimentos será feito em 13 (treze) referências, que guardam entre si uma diferença cumulativa de 10% (dez por cento).
O escalonamento vertical dos vencimentos será feito em 13 (treze) referências, que guardam entre si uma diferença cumulativa de 5% (cinco por cento).
A remuneração dos professores integrantes do Magistério Público Municipal de Comendador Levy Gasparian é composta:
o vencimento-base específico da categoria, classe, subclasse e nível em que esteja enquadrado na forma do Anexo Único da presente Lei.
o adicional de quinquênio incidente sobre o vencimento base do professor.
do adicional de qualificação, na forma prevista no Quadro de Adicional de Qualificação, no Anexo Único desta Lei, decorrente de comprovação da realização de cursos de aperfeiçoamento oferecidos pelos Programas de Capacitação e Melhoria Profissional da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Comendador Levy Gasparian, ou outra entidade reconhecida e credenciada, após regulamentação pelo Poder Executivo.
O adicional de qualificação previsto na alínea “C” incidirá sobre o vencimento base do professor e será concedido a requerimento do interessado, com a necessária documentação comprobatória, tendo efeitos financeiros a partir de 30 (trinta) dias da data da protocolização.
O adicional de qualificação será concedido em razão da carga horária destinada ao aperfeiçoamento, podendo o professor utilizar o somatório de cursos para atingir aos parâmetros estabelecidos no Anexo Único.
da gratificação de incentivo a docência (regência de classe), destina exclusivamente ao professor que esteja efetivamente exercendo a docência em sala de aula, inclusive atividade de recreação, bem como, aos pedagogos (Orientador Educacional, Orientador Pedagógico e Supervisor e/ou Inspetor Educacional) e os diretores escolares.
Somente terá direito o professor extraclasse à gratificação de incentivo a docência, caso substitua o professor em sala de aula por mais de trinta dias consecutivos, vindo a cessar a gratificação ao final da substituição.
O professor que deixar de lecionar em sala de aula, não fará jus ao recebimento da gratificação do art. 2e da Lei Municipal, nQ 187, vindo a mesma somente a ser reestabelecida com o seu retorno à sala de aula.
A categoria funcional de professor fará jus à gratificação pelo exercício de chefia, de caráter temporário, destinadas a oferecer diretrizes voltadas para a assistência ao órgão da Estrutura da SME.
A gratificação de incentivo a docência (regência de classe) corresponderá a 100% (cem por cento) do vencimento - base específico de cada classe, subclasse e nível, de acordo com a regulamentação do edital ns 02 de 04 de setembro de 2001, a Lei Municipal nQ 557 de 14 de março de 2007 e Anexo Único.
A gratificação de incentivo a docência (regência de classe) corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento) do piso nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública, proporcional a carga horária semanal.
do adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva corresponderá 100% (cem por cento) do vencimento básico da carreira.
da gratificação pelo exercício de direção (geral e adjunta) de unidades escolares obedecerá ao quadro de gratificação de Direção do Anexo Único.
do adicional por tempo de serviço será equivalente a 10% (dez por cento) do vencimento base da carreira ou do vencimento do profissional do magistério, conforme o quadro de distribuição de níveis por classe e tempo de serviço do Anexo Único.
do adicional por tempo de serviçoseraequivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento base da carreira ou do vencimento do profissional do magistério, conforme o quadro de distribuição de níveis por classe e tempo de serviço do Anexo Único.
As gratificações previstas nesta Lei, não se incorporam ao nível base sendo vedada sua incidência a quaisquer outras vantagens de ordem pecuniária, exceto a gratificação de incentivo a docência ( regência de classe), de acordo com a Lei Municipal ne 557 de 14 de março de 2007.
Não farão jus às gratificações criadas por esta Lei os professores que não estejam na Secretaria Municipal de Educação para a qual foram concursados.
O período de Férias anuais para a categoria funcional de professor será assegurado 45 (quarenta e cinco) dias, distribuídos nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com os calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no §1° deste artigo.
É facultativo ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência e seja de conveniência administrativa.
No cálculo de abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
As férias poderão ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, observando o disposto no art.78 da Lei n2 070, de 28 de outubro de 1994 e Lei n2 399 de 08 de março de 2002.
Não serão permitidos benefícios que impliquem afastamento da escola, tais como faltas abonadas, justificativas ou licenças, não previstas na legislação vigente.
Será permitida cedência para outros órgãos, sem ônus para o sistema de origem do integrante da carreira de magistério, salvo quando ocorrer mediante permuta, onde o ônus permanecerá para o sistema de origem.
Considera-se cedência, para fins desta lei, o ato pelo qual o profissional do Magistério ou profissional da Educação é colocado à disposição, sendo afastado do exercício das atribuições do seu cargo na Secretaria da Educação, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.
A cedência poderá ser autorizada, segundo critérios de conveniência e oportunidade do Município, para os seguintes casos:
exercício de cargo ou função de confiança;
processo de municipalização do ensino, nos termos de convênios;
Será ainda permitida a cedência, havendo interesse das partes e coincidência de cargos, no caso de mudança de residência do profissional e existência de vagas, na forma de regulamentação específica de cada rede de ensino, inclusive para fins de intercâmbio entre os diversos sistemas, como forma de propiciar ao profissional da educação sua vivência com outras realidades laborais, como uma das formas de aprimoramento profissional.
Ficam asseguradas as licenças maternidade e aleitamento, com a duração de 120 (cento e vinte) e 90 (noventa) dias respectivos.
Fica assegurada a licença maternidade, com duração de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogada por mais 60 (sessenta) dias.
Além das licenças previstas na legislação vigente, são garantidas as seguintes licenças aos profissionais abrangidos por esta lei:
Licença sabática, devendo o servidor ao retorno para o trabalho cumprir, no mínimo, igual período de serviços prestados ao município;
Licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
licença por motivo de doença;
Licença-acompanhamento para filhos, pais, cônjuge, irmãos, desde que haja profissional para suprir sua carência;
Licença-Prêmio, nos termos da Lei Municipal n° 070, de 28 de outubro de 1994, alterada pela Lei Municipal nQ 399 de 08 de março de 2002.
A licença sabática a que se refere no inciso I, do artigo anterior, corresponde à dispensa da atividade docente com remuneração e destina-se ao desenvolvimento profissional dos docentes, centrada no estudo das práticas pedagógicas e organizacionais e no desenvolvimento de atividades que contribuam para a melhoria da qualidade da educação e do ensino.
A licença sabática a que se refere o inciso I do artigo anterior, corresponde à dispensa da atividade docente com remuneração e destina-se ao desenvolvimento profissional dos docentes, centrada no estudo das praticas pedagógicas e organizacionais e no desenvolvimento de atividades que contribuam para a melhoria da qualidade da educação e ensino, desde que haja profissional para substituir sua carência.
A licença sabática é concedida para realização de trabalhos de investigação aplicada inseridos em projetos de auto- formação ou outros projetos que integrem as seguintes modalidades, dentro da área educacional:
Preparação de dissertação de mestrado;
Preparação de tese de doutoramento;
Frequência de cursos especializados.
Para a concessão da referida licença é preciso que o servidor comprove que está regularmente matriculado em curso de mestrado ou doutorado e com frequência comprovada semestralmente. Para os cursos de especialização, fica ao cargo da conveniência administrativa.
São requisitos para concessão de licença sabática, além da nomeação definitiva em cargo do quadro de carreira, cinco anos de serviço ininterrupto no exercício de funções com menção qualitativa de bom funcionário, além de assíduo, de acordo com a Ficha Qualitativa do anexo único.
Os afastamentos dos profissionais do magistério e da educação para frequentar os Programas de Capacitação e Melhoria Profissional promovidos pela Secretaria Municipal de Educação de Comendador Levy Gasparian não implicarão em prejuízo de vencimentos ou vantagens para o funcionário.
Serão autorizados os afastamentos, previamente, pelo Secretário Municipal de Educação de Comendador Levy Gasparian, a quem caberá criar os mecanismos de distribuição de vagas e controle de frequência relativa aos Programas.
A licença-paternidade e a licença por motivo de doença serão concedidas de acordo com o que estabelece o Regime Geral da Previdência Social do Instituto Nacional de Seguridade Social, especialmente a Lei Federal ns 8.213/91.
É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada, durante o período de duração das licenças referidas no caput deste artigo.
Após cada quinquênio de serviços prestados ao Município, a qualquer título, o servidor fará jus a três (3) meses de licença-prêmio com a remuneração integral de seu cargo ou função, desde que não haja sofrido qualquer penalidade prevista nesta Lei e no Estatuto Municipal de Comendador Levy Gasparian.
Fica assegurado que, a cada ano, 2%(dois por cento) dos servidores do magistério gozarão sua licença, de acordo com o tempo de serviço;
O pedido de licença-prêmio será decidido pelo Prefeito e deverá ser instruído pelo órgão municipal competente, ouvindo-se o titular da Secretaria Municipal de Educação;
A licença poderá ser gozada de uma só vez ou em parcelas, por períodos nunca inferiores a 30 (trinta) dias, devendo o servidor declarar expressamente, no ato do requerimento, 0 número de dias que deseja gozar.
A licença poderá ser gozada de uma só vez ou em parcelas, por períodos nunca inferiores a 15 (quinze) dias, devendo o servidor declarar expressamente, no ato do requerimento, o número de dias que deseja gozar.
50% (cinquenta por cento) da licença-prêmio poderá ser convertida em dinheiro, desde que o servidor assim o declare no ato do requerimento.
Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
Sofrer penalidades disciplinares: 3(três) advertências por escrito ou 01 (uma) suspensão;
Pedir licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração;
Por motivo de doença em pessoa de sua família por mais de 90 (noventa) dias consecutivos ou não, licença remunerada;
Afastar-se do cargo para tratar de interesses particulares, sem remuneração.
Sofrer condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
Apresentar faltas injustificadas.
Gozar licenças justificadas por atestado médico, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou não, salvo a licença prevista nos art. 32 e art. 36 desta Lei.
As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista nesta seção, na proporção de 01 (um) mês para cada ausência.
A concessão da licença-prêmio será processada e formalizada pelo órgã do pessoal, depois de verificado se foram satisfeitos todos requisitos legalmente exigidos e se a respeito do pedido se manifestou, favoravelmente, quanto à oportunidade, o chefe imediato do funcionário.
Para a realização dos Programas de Capacitação, Aperfeiçoamento e Melhoria Profissional do Magistério e da Educação, bem como de melhoria da qualidade da Educação Básica, a Secretaria Municipal de Educação de Comendador Levy Gasparian poderá estabelecer parcerias, firmar convênios com Instituições Públicas e Particulares, inclusive de Ensino Superior, ou contratar serviços de terceiros, especializados em planejamento e treinamento na área da educação.
Poderão ser atribuídas ao professor atividades diversas daquelas pertinentes a sua classe e subclasse, para as quais esteja habilitado, por necessidade administrativa ou por conveniência pedagógica.
O docente a que se refere este artigo não mudará de classe e subclasse, somente prestará serviço em readaptação a título precário e temporário, para suprir necessidade emergencial ou para o professor completar sua carga horária, sem que o desempenho dessas atividades gere direito de enquadramento em classe ou subclasse diferente daquela para o qual prestou concurso de ingresso, devendo o mesmo concordar com a readaptação.
Findo o motivo que gerou a readaptação do profissional abrangido por este artigo, deverá o mesmo retornar a classe e sub-classe de origem.
Aos demais profissionais abrangidos pela presente Lei que se encontrarem readaptados, deverão retornar à classe e sub-classe de origem, a qualquer tempo, se houver necessidade da administração.
Todos os benefícios a que fizer jus o funcionário público por meio da legislação municipal e que divergir da legislação previdenciária, se manterão, para fins de aposentadoria, com ônus para o município, incluída a complementação salarial a que se refere a Lei n9 2626/2002, para que o servidor não reduza seu padrão de vida.
O Secretário Municipal de Educação encaminhará ao Prefeito proposta de criação do Estatuto do Magistério Público Municipal de Comendador Levy Gasparian para adequação aos dispositivos legais vigentes.
Os recursos financeiros para a execução da presente lei serão oriundos da receita resultante de impostos, contribuições sociais e verbas repassadas pela União aos Estados e Municípios conforme o disposto no Parágrafo primeiro do art. 211 da Constituição Federal.
Os profissionais que possuírem habilitação para progressão às classes E, F e G, criadas pelo presente Plano de Carreira, que já tiverem apresentado habilitação em curso de Licenciatura Plena, acrescida de Mestrado e Doutorado, para progressão em classe inferior, poderão fazer novo requerimento, com cópia dos respectivos diplomas ou declarações de conclusão de curso, para solicitarprogressão para as novas classes.
Aplica-se ao magistério público municipal, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Comendador Levy Gasparian, Lei n° 070/1994 modificada pela Lei n2 399/2002, no que couber, prevalecendo a interpretação desta Lei em caso dúvida.
O exercício das funções de direção e direção-adjunta de unidades escolares é reservado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal com o mínimo de (03) três anos de docência, de acordo com o art. 15 da presente Lei.
Fica aprovado o anexo único do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Comendador Levy Gasparian, constituído respectivamente:
Quadro de Pessoal do Magistério, concorrência e escolaridade;
Quadro do Pessoal do Magistério - Referências;
Quadro de Distribuição de níveis por classe e tempo de serviço;
Quadro de Adicional de Qualificação;
Quadro de nQ de profissionais / Escola;
Quadro de gratificação de direção;
Ficha Qualitativa.
A contratação de pessoal por tempo determinado (temporário), conforme disposto na Constituição Federal, art. 37, inciso IX, visa ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que visem a:
substituir profissional legal ou temporariamente afastado;
suprir a falta de profissionais com habilitação específica para os cargos abrangidos pela presente Lei;
suprir a falta de profissionais do magistério e da educação.
A contratação a que se refere este artigo será possível a critério da Secretaria de Educação do Município de Comendador Levy Gasparian.
O profissional concursado que aceitar contrato nos termos deste artigo não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga deste Plano de Carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação.
A contratação de que trata este artigo observará as seguintes normas:
será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de profissionais com habilitação específica para atender às necessidades do ensino;
a contratação será precedida de seleção pública, preferencialmente dos profissionais que prestaram o concurso em vigor, respeitando a ordem de classificação e será por prazo determinado de no máximo doze meses, permitida a prorrogação por uma única vez se verificada a persistência da insuficiência de profissionais com habilitação específica para o cargo a ser ocupado temporariamente;
somente poderão concorrer à seleção candidatos que satisfaçam à instrução mínima exigida para o cargo em caráter suplementar e a título precário, conforme previsto na legislação vigente.
As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
regime de trabalho com carga-horária compatível com os profissionais efetivos na mesma classe ou equiparada;
vencimento mensal igual ao padrão do nível em que se enquadre o candidato;
gratificação natalina e férias proporcionais, nos termos do regime jurídico dos servidores municipais;
inscrição em sistema oficial de previdência social.
O estágio probatório, tempo de exercício profissional a ser avaliado após período de 3 (três) anos ocorrerá entre a posse e a investidura permanente na função.
O funcionário durante o estágio probatório não será beneficiado com qualquer tipo de afastamento, salvo por motivo de doença e os contemplados pela Constituição Federal.
Fica o funcionário público obrigado a submeter-se a avaliação perante junta médica, composta por profissionais devidamente constituídos pela Secretaria de Saúde Municipal, após apresentação de atestados médicos frequentes.
Ao servidor em estágio probatório ficarão assegurados os seguintes direitos:
regime de trabalho com a carga horária compatível com os profissionais efetivos na mesma classe e subclasse;
vencimento mensal igual ao padrão do nível em que se enquadre o candidato;
gratificação natalina e férias proporcionais, nos termos do regime jurídico dos servidores municipais;
inscrição em sistema oficial de previdência social.
Ficam assegurados aos servidores públicos do magistério todos direitos estabelecidos neste plano de carreira que sejam sem ônus para o município a partir da data da publicação e os outros direitos que geram ônus para o município devem respeitar os limites estabelecidos pela Lei Complementa 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Até vigorar este plano de carreira, ficam assegurados aos servidores todos os direitos adquiridos durante a vigência do plano anterior.
Fica assegurado ao servidor do magistério municipal o reajuste e/ ou aumento salarial no mês de maio de cada ano desde que não contrarie o que versa a Lei Complementar 101/2000.
Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei ne 198/1997 e demais disposições em contrário.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
Quadro de Pessoal do Magistério - Concorrência e Escolaridade
| Classe | Sub-Classe | Nível | Cargos concorrentes |
| Docente I |
A | Professor com habilitação em curso de formação de |
| B | Professor com habilitação em curso de formação de professores acrescida de | |
| C | Professor com habilitação em curso de formação de professores acrescida de Licenciatura Curta. ** | |
| D | Professor com habilitação em curso de formação de professores acrescida de Licenciatura Plena, ou cursos relacionados diretamente com o ensino | |
| E | Professor com habilitação em curso de professores acrescida de Licenciatura Plena e de curso de Pós-Graduação, relacionado diretamente com o ensino, no mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas. | |
| F | Professor com Licenciatura Plena, acrescida de qualificação “Stricto Sensu” (Mestrado), em Educação. | |
| G | Professor com Licenciatura Plena, acrescida de qualificação “Stricto Sensu” (Doutorado), em Educação. | |
| Docente II | C | Professor com Licenciatura Curta, relacionada diretamente com o ensino. |
| D | Professor com Licenciatura Plena relacionada diretamente com o ensino. | |
| E | Professor com Licenciatura Plena e curso de Pós-Graduação relacionado diretamente com o ensino, no mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas. | |
| F | Professor com Licenciatura Plena, acrescida de qualificação “Stricto Sensu” (Mestrado ou Doutorado), em Educação. | |
| G | Professor com Licenciatura Plena, acrescida de qualificação “Stricto Sensu” (Doutorado), em Educação. |
| PEDAGO GO | Orientador Pedagógico | D | Professor com Licenciatura Plena em Pedagogia, com |
| E | Professor com Licenciatura Plena em Pedagogia, acrescida de curso de PósGraduação em Educação, no mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas. | ||
| F | Professor com Licenciatura Plena, acrescida de qualificação “Stricto Sensu” (Mestrado ou Doutorado), em Educação. | ||
| G | Professor com Licenciatura Plena, acrescida de qualificação “Stricto Sensu” (Doutorado), em Educação. | ||
| Orientador Supervisão | D | Professor com Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em Supervisão Educacional. | |
| E | Professor com Licenciatura Plena em Pedagogia, acrescida de curso de PósGraduação em Educação, no mínimo | ||
| F | Professor com Licenciatura Plena, acrescida de qualificação “Stricto Sensu” (Mestrado ou Doutorado), em Educação. | ||
| G | Professor com Licenciatura Plena, acrescida de qualificação “Stricto Sensu” (Doutorado), em Educação. | ||
| Orientador Educacional | D | Professor com Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em Orientação Educacional. | |
| E | Professor com Licenciatura Plena em Pedagogia, acrescida de curso de PósGraduação em Educação, no mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas | ||
| F | Professor com Licenciatura Plena, acrescida de qualificação “Stricto Sensu” (Mestrado ou Doutorado), em Educação. | ||
| G | Professor com Licenciatura Plena, acrescida de qualificação “Stricto Sensu” (Doutorado), em Educação. |
** Fica assegurado somente para os servidores do magistério enquadrados no plano de carreira
anterior os direitos de mudança de nível A para níveis B e C.
Quadro do Pessoal do Magistério - Referência
| PARTE PERMANENTE | |||
| Categoria Funcional | Classe | Nível | Referência |
| PROFESSOR | Docente I | A | 01 a 07 |
| B | 02 a 08 | ||
| C | 03 a 09 | ||
| D | 04 a 10 | ||
| E | 05 a 11 | ||
| F | 06 a 12 | ||
| G | 07 a 13 | ||
| Docente II | C | 03 a 09 | |
| D | 04 a 10 | ||
| E | 05 a 11 | ||
| F | 06 a 12 | ||
| G | 07 a 13 | ||
| Pedagogo | C | 03 a 09 | |
| D | 04 a 10 | ||
| E | 05 a 11 | ||
| F | 06 a 12 | ||
| G | 07 a 13 | ||
| C | 03 a 09 | ||
| D | 04 a 10 | ||
| E | 05 a 11 | ||
| F | 06 a 12 | ||
| G | 07 a 13 | ||
| C | 03 a 09 | ||
| D | 04 a 10 | ||
| E | 05 a 11 | ||
| F | 06 a 12 | ||
| G | 07 a 13 | ||
Quadro de gratificação de Direção
| Classificação das escolas | Diretor | Diretor Adjunto |
| Grande Porte (acima de 451 alunos) e creche | 70% (do salário base) | 50% (do salário base) |
| Médio Porte (De 251 a 450 alunos) | 60% (do salário base) | 40% (do salário base) |
| Pequeno Porte (até 250 alunos) | 50% (do salário base) | ----------------------- |
Quadro de gratificação de Direção
| Classificação das escolas | Diretor | Diretor Adjunto |
| Grande Porte (acima de 451 alunos) e creche | R$ 2.000,00 | R$ 1.500,00 |
| Médio Porte (De 251 a 450 alunos) | R$ 1.800,00 | R$ 1.200,00 |
| Pequeno Porte (até 250 alunos) | R$ 1.500,00 | --------------------- |
Quadro de gratificação de Direção
| Classificação das escolas | Diretor | Diretor Adjunto |
| Grande Porte (acima de 451 alunos) e creche | R$ 3.000,00 | R$ 2.200,00 |
| Médio Porte (De 251 a 450 alunos) | R$ 2.800,00 | R$ 2.200,00 |
| Pequeno Porte (até 250 alunos) | R$ 2.200,00 | --------------------- |
Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian