Lei Ordinária nº 1.144, de 18 de maio de 2022
A Lei Municipal n°. 675, de 28 de dezembro de 2009, será acrescida do seguinte artigo:
Os servidores do Magistério Público do Município de ComendadorLevyGasparian, terão como salário base o valor atribuido ao piso nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública, proporcionalmente a sua carga horária semanal.
O artigo 23 da Lei Municipal n.°675, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
O escalonamento vertical dos vencimentos será feito em 13 (treze) referências, que guardam entre si uma diferença cumulativa de 5% (cinco por cento).
O artigo 24, §4°, da Lei Municipal n.° 675, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
A gratificação de incentivo a docência (regência de classe) corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento) do piso nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública, proporcional a carga horária semanal.
O artigo 24, alínea g, da Lei Municipal n.° 675, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
do adicional por tempo de serviçoseraequivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento base da carreira ou do vencimento do profissional do magistério, conforme o quadro de distribuição de níveis por classe e tempo de serviço do Anexo Único.
O artigo 31 da Lei Municipal n.° 675, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Fica assegurada a licença maternidade, com duração de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogada por mais 60 (sessenta) dias.
O artigo 33 da Lei Municipal n.° 675, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
A licença sabática a que se refere o inciso I do artigo anterior, corresponde à dispensa da atividade docente com remuneração e destina-se ao desenvolvimento profissional dos docentes, centrada no estudo das praticas pedagógicas e organizacionais e no desenvolvimento de atividades que contribuam para a melhoria da qualidade da educação e ensino, desde que haja profissional para substituir sua carência.
O § 3° do artigo 36 da Lei Municipal n.° 675, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
A licença poderá ser gozada de uma só vez ou em parcelas, por períodos nunca inferiores a 15 (quinze) dias, devendo o servidor declarar expressamente, no ato do requerimento, o número de dias que deseja gozar.
Fica revogado o "Quadro de adicional de qualificação" descrito no Anexo Único da Lei municipal n°. 675, de 28 de dezembro de 2009.
O "Quadro de gratificação de direção" descrito no Anexo Único da Lei Municipal n.° 675, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Quadro de gratificação de Direção
| Classificação das escolas | Diretor | Diretor Adjunto |
| Grande Porte (acima de 451 alunos) e creche | R$ 2.000,00 | R$ 1.500,00 |
| Médio Porte (De 251 a 450 alunos) | R$ 1.800,00 | R$ 1.200,00 |
| Pequeno Porte (até 250 alunos) | R$ 1.500,00 | --------------------- |
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
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