Lei Ordinária nº 1.144, de 18 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1144

2022

18 de Maio de 2022

Altera a Lei Municipal n°. 675, de 28 de dezembro de 2009 e dá outras providências.

a A

Altera a Lei Municipal n°. 675, de 28
de dezembro de 2009 e dá outras
providências. 

    O POVO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

      Art. 1º. 

      A Lei Municipal n°. 675, de 28 de dezembro de 2009, será acrescida do seguinte artigo:

        Art. 22-A.  

        Os servidores do Magistério Público do Município de ComendadorLevyGasparian, terão como salário base o valor atribuido ao piso nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública, proporcionalmente a sua carga horária semanal. 

        Art. 2º. 

         O artigo 23 da Lei Municipal n.°675, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 

          Art. 23.  

          O escalonamento vertical dos vencimentos será feito em 13 (treze) referências, que guardam entre si uma diferença cumulativa de 5% (cinco por cento). 

          Art. 3º. 

          O artigo 24, §4°, da Lei Municipal n.° 675, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 

            § 4º  

            A gratificação de incentivo a docência (regência de classe) corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento) do piso nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública, proporcional a carga horária semanal. 

            Art. 4º. 

            O artigo 24, alínea g, da Lei Municipal n.° 675, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 

              g)  

              do adicional por tempo de serviçoseraequivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento base da carreira ou do vencimento do profissional do magistério, conforme o quadro de distribuição de níveis por classe e tempo de serviço do Anexo Único. 

              Art. 5º. 

              O artigo 31 da Lei Municipal n.° 675, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 

                Art. 31.  

                Fica assegurada a licença maternidade, com duração de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogada por mais 60 (sessenta) dias. 

                Art. 6º. 

                O artigo 33 da Lei Municipal n.° 675, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 

                  Art. 33.  

                  A licença sabática a que se refere o inciso I do artigo anterior, corresponde à dispensa da atividade docente com remuneração e destina-se ao desenvolvimento profissional dos docentes, centrada no estudo das praticas pedagógicas e organizacionais e no desenvolvimento de atividades que contribuam para a melhoria da qualidade da educação e ensino, desde que haja profissional para substituir sua carência. 

                  Art. 7º. 

                  O § 3° do artigo 36 da Lei Municipal n.° 675, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 

                    § 3º  

                    A licença poderá ser gozada de uma só vez ou em parcelas, por períodos nunca inferiores a 15 (quinze) dias, devendo o servidor declarar expressamente, no ato do requerimento, o número de dias que deseja gozar. 

                    Art. 8º. 

                    Ficam revogadas as alíneas "c" e "e" do artigo 24. 

                      c)   (Revogado)
                      e)   (Revogado)
                      Art. 9º. 

                       Fica revogado o §1° do artigo 36. 

                        § 1º   (Revogado)
                        Art. 10. 

                        Fica revogado o artigo 42. 

                          Art. 42.   (Revogado)
                          Art. 11. 

                          Fica revogado o "Quadro de adicional de qualificação" descrito no Anexo Único da Lei municipal n°. 675, de 28 de dezembro de 2009. 

                            Art. 13. 

                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

                               

                              Cláudio Mannarino
                              Prefeito


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