Lei Ordinária nº 1.153, de 08 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1153

2022

8 de Julho de 2022

Altera o Artigo 5º da Lei Municipal nº 631, de 10 de março de 2009 e dá outras providências.

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Altera o Artigo 5º da Lei Municipal nº 631, de 10 de março de 2009 e dá outras providências.

    O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      O Artigo 5º da Lei Municipal nº 631, de 10 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 5º.  

        O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será composto por 10 (dez) instituições, sendo 20 (vinte) membros, entre titulares e suplentes, que serão nomeados por decreto do Poder Executivo, respeitando a proporcionalidade abaixo:

        1   (Revogado)
        2   (Revogado)
        3   (Revogado)
        4   (Revogado)
        a)  

        02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

        b)  

        02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;

        c)  

        02 (dois) representantes da Secretaria Municipal Saúde e da Defesa Civil;

        d)  

        02 (dois) representantes das Secretarias Municipal de Obras e de Habitação;

        e)  

        02 (dois) representantes da Câmara de Vereadores;

        f)  

        02 (dois) representantes de Instituições de Pesquisas e Extensão;

        g)  

        02 (dois) representantes do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA;

        h)  

        02 (dois) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;

        i)  

        02 (dois) representantes do Conselho de Associações de Moradores de Comendador Levy Gasparian;

        j)  

        02 (dois) representantes da Sociedade Civil.

        § 1º  

        Cada instituição ou órgão representativo, integrante do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, indicará um representante titular e um suplente, que atuarão como Conselheiro Titular e Conselheiro Suplente.

        § 2º  

        Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente não serão remunerados, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.

        § 3º  

        Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

        Art. 2º. 

        Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

           

          Cláudio Mannarino
          Prefeito


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