Lei Ordinária nº 804, de 06 de junho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

804

2013

6 de Junho de 2013

Autoriza a concessão de gratificação a médicos plantonistas no Pronto Socorro Municipal, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 27 de Novembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.222, de 27 de novembro de 2023

Autoriza a concessão de gratificação a médicos plantonistas no Pronto Socorro Municipal, e dá outras providências.

    O POVO DE COM ENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 

      Fica autorizada a concessão de gratificação a médicos plantonistas no Pronto Socorro Municipal, da seguinte forma:

        I – 

        Carga horária: 24 (vinte e quatro) horas semanais;

          II – 

          Vencimento básico: R$ 2.415,75 (dois mil quatrocentos e quinze reais e setenta e cinco centavos);

            III – 

            Gratificação: R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).

              III – 

              Gratificação: R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais).

              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.182, de 18 de janeiro de 2023.
                III – 

                Gratificação: R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais).

                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.222, de 27 de novembro de 2023.
                  Art. 2º. 

                  Ficam fixadas as seguintes exigências a serem cumpridas, cumulativamente, pelos médicos plantonistas para a percepção da gratificação, sob pena de sua exclusão pela Administração Municipal:

                    I – 

                    Cumprimento integral de 24 (vinte e quatro) horas de plantão no Pronto Socorro Municipal; 

                      II – 

                      100% (cem porcento) de presença nos plantões escalados;

                        III – 

                        Registro de ponto nas entradas e saídas do plantão;

                          IV – 

                          Realização do atendimento médico em conjunto, excet-odurante o horário de descanso, conforme a escala;

                            V – 

                            Preenchimento integral dos prontuários dos pacientes, com a data e assinatura aposta sobre o carimbo respectivo;

                              VI – 

                              Elaboração de receitas dos medicamentos controlados;

                                VII – 

                                Acompanhamento da transferência de pacientes em situação de risco para outros municípios;

                                  VIII – 

                                  Participação nas reuniões convocadas pela chefia imediata.

                                    Parágrafo único  

                                    A exigência prevista no inciso II deste artigo poderá ser reconsiderada pela Administração Municipal, caso o servidor justifique sua eventual necessidade de ausência no plantão no prazo de 20 (vinte) dias de antecedência, de forma a possibilitar sua substituição por outro plantonista.

                                      Art. 2º-A. 

                                      O médico plantonista que, excepcionalmente, cobrir plantão para o qual não foi escalado em virtude de ausência do servidor titular responsável, fará jus ao recebimento do respectivo plantão e proporcionalmente do adicional de gratificação, desde que observados os demais requisitos do artigo 2º da presente Lei. 

                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.069, de 27 de julho de 2020.
                                        § 1º 

                                        O valor recebido na forma do caput deste artigo não servirá de base de cálculo para concessão de outros direitos e vantagens devidos aos respectivos servidores.

                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.069, de 27 de julho de 2020.
                                          § 2º 

                                          Sendo confirmada a vacância permanente do plantão, a hipótese prevista neste artigo poderá ser adotada até o devido preenchimento do cargo, entretanto, caberá ao gestor responsável, concomitantemente, iniciar o procedimento para solução definitiva da pendência, sob pena de impossibilidade de adoção da medida.

                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.069, de 27 de julho de 2020.
                                            Art. 3º. 

                                            Para a concessão ou não da gratificação deverá ser observado rigorosamente os termos desta Lei, cabendo ao Secretário de Saúde o envio dos dados necessários à Secretaria de Administração para a inclusão dos valores em folha de pagamento

                                              Art. 4º. 

                                              A gratificação prevista na presente Lei não será incorporada à remuneração do profissional médico, não servindo de base de cálculo para concessão de outros direitos ou vantagens devidos aos respectivos servidores.

                                                Art. 5º. 

                                                As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente.

                                                  Art. 6º. 

                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                     

                                                    Cláudio Mannarino
                                                    Prefeito


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                                                      ________________________________________________________________________________________________________________________
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