Lei Ordinária nº 804, de 06 de junho de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 1.222, de 27 de novembro de 2023
Fica autorizada a concessão de gratificação a médicos plantonistas no Pronto Socorro Municipal, da seguinte forma:
Carga horária: 24 (vinte e quatro) horas semanais;
Vencimento básico: R$ 2.415,75 (dois mil quatrocentos e quinze reais e setenta e cinco centavos);
Gratificação: R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Gratificação: R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais).
Gratificação: R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais).
Ficam fixadas as seguintes exigências a serem cumpridas, cumulativamente, pelos médicos plantonistas para a percepção da gratificação, sob pena de sua exclusão pela Administração Municipal:
Cumprimento integral de 24 (vinte e quatro) horas de plantão no Pronto Socorro Municipal;
100% (cem porcento) de presença nos plantões escalados;
Registro de ponto nas entradas e saídas do plantão;
Realização do atendimento médico em conjunto, excet-odurante o horário de descanso, conforme a escala;
Preenchimento integral dos prontuários dos pacientes, com a data e assinatura aposta sobre o carimbo respectivo;
Elaboração de receitas dos medicamentos controlados;
Acompanhamento da transferência de pacientes em situação de risco para outros municípios;
Participação nas reuniões convocadas pela chefia imediata.
A exigência prevista no inciso II deste artigo poderá ser reconsiderada pela Administração Municipal, caso o servidor justifique sua eventual necessidade de ausência no plantão no prazo de 20 (vinte) dias de antecedência, de forma a possibilitar sua substituição por outro plantonista.
Para a concessão ou não da gratificação deverá ser observado rigorosamente os termos desta Lei, cabendo ao Secretário de Saúde o envio dos dados necessários à Secretaria de Administração para a inclusão dos valores em folha de pagamento
A gratificação prevista na presente Lei não será incorporada à remuneração do profissional médico, não servindo de base de cálculo para concessão de outros direitos ou vantagens devidos aos respectivos servidores.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
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