Lei Ordinária nº 874, de 05 de março de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

874

2015

5 de Março de 2015

Regulamenta hipóteses de concessão de isenção e de anistia do pagamento de taxas municipais de água e esgoto e dá outras providências.

a A
Vigência entre 19 de Julho de 2018 e 9 de Abril de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 986, de 19 de julho de 2018

Regulamenta hipóteses de concessão de isenção e de anistia do pagamento de taxas municipais de água e esgoto e dá outras providências.

    O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, Decreta e eu sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 

      Fica concedida isenção do pagamento das taxas municipais de água e esgoto decorrentes dos serviços prestados pelo Serviço de Água e Esgoto de Comendador Levy Gasparian – SAELEG, aos proprietários ou possuidores legais de imóveis cujas referidas áreas são utilizadas gratuitamente pelo Município para capacitação, armazenamento ou distribuição de água à população.

        Art. 1º. 

        Fica concedida isenção do pagamento das taxas municipais de água e esgoto decorrentes dos serviços prestados pelo Serviço de Água e Esgoto de Comendador Levy Gasparian – SAELEG e, também de IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, aos proprietários ou possuidores legais de imóveis cujas referidas áreas são utilizadas gratuitamente pelo Município para capacitação, armazenamento ou distribuição de água à população e/ou instalação de fossas no local.

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 986, de 19 de julho de 2018.
          Parágrafo único  

          A isenção somente será concedida de forma vinculada à inscrição do imóvel utilizado pelo Município, não se estendendo a outros, ainda que do mesmo proprietário ou possuidor.

            Art. 2º. 

            O proprietário ou possuidor de área rural que estiver sendo utilizada gratuitamente pelo Município para os fins mencionados no caput do artigo anterior, terá assegurado o direito à isenção das referidas taxas, caso também seja proprietário ou possuidor de imóvel urbano, ficando o imóvel urbano vinculado à isenção, direito que não se estenderá a mais de 01 (um) imóvel. 

              Art. 3º. 

              A isenção a que se refere esta Lei é pelo prazo em que perdurar a utilização da área pelo Município.

                Art. 4º. 

                Para obtenção da isenção, o proprietário ou possuidor legal do imóvel deverá protocolar um requerimento junto ao Município comprovando as condições estabelecidas nesta Lei.

                  Art. 5º. 

                  Sendo deferido o pedido de isenção, o requerente terá automaticamente anistiados os eventuais débitos existentes e vinculados aos referidos imóveis.

                    Art. 6º. 

                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 468 de 26 de abril de 2004.

                       

                      Cláudio Mannarino
                      Prefeito


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                        Art. 1º.   (Revogado)
                        Art. 1º.   (Revogado)
                        § 1º   (Revogado)
                        § 2º   (Revogado)
                        Art. 2º.   (Revogado)
                        Art. 2º.   (Revogado)
                        Art. 3º.   (Revogado)
                        Art. 3º.   (Revogado)
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