Lei Ordinária nº 874, de 05 de março de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

874

2015

5 de Março de 2015

Regulamenta hipóteses de concessão de isenção e de anistia do pagamento de taxas municipais de água e esgoto e dá outras providências.

a A
Vigência entre 5 de Março de 2015 e 18 de Julho de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 874, de 05 de março de 2015

Regulamenta hipóteses de concessão de isenção e de anistia do pagamento de taxas municipais de água e esgoto e dá outras providências.

    O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, Decreta e eu sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 

      Fica concedida isenção do pagamento das taxas municipais de água e esgoto decorrentes dos serviços prestados pelo Serviço de Água e Esgoto de Comendador Levy Gasparian – SAELEG, aos proprietários ou possuidores legais de imóveis cujas referidas áreas são utilizadas gratuitamente pelo Município para capacitação, armazenamento ou distribuição de água à população.

        Parágrafo único  

        A isenção somente será concedida de forma vinculada à inscrição do imóvel utilizado pelo Município, não se estendendo a outros, ainda que do mesmo proprietário ou possuidor.

          Art. 2º. 

          O proprietário ou possuidor de área rural que estiver sendo utilizada gratuitamente pelo Município para os fins mencionados no caput do artigo anterior, terá assegurado o direito à isenção das referidas taxas, caso também seja proprietário ou possuidor de imóvel urbano, ficando o imóvel urbano vinculado à isenção, direito que não se estenderá a mais de 01 (um) imóvel. 

            Art. 3º. 

            A isenção a que se refere esta Lei é pelo prazo em que perdurar a utilização da área pelo Município.

              Art. 4º. 

              Para obtenção da isenção, o proprietário ou possuidor legal do imóvel deverá protocolar um requerimento junto ao Município comprovando as condições estabelecidas nesta Lei.

                Art. 5º. 

                Sendo deferido o pedido de isenção, o requerente terá automaticamente anistiados os eventuais débitos existentes e vinculados aos referidos imóveis.

                  Art. 6º. 

                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 468 de 26 de abril de 2004.

                     

                    Cláudio Mannarino
                    Prefeito


                    Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                    Atenção
                    O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
                      Art. 1º.   (Revogado)
                      Art. 1º.   (Revogado)
                      § 1º   (Revogado)
                      § 2º   (Revogado)
                      Art. 2º.   (Revogado)
                      Art. 2º.   (Revogado)
                      Art. 3º.   (Revogado)
                      Art. 3º.   (Revogado)
                      ________________________________________________________________________________________________________________________
                      Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                      Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                      CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518