Lei Ordinária nº 1.019, de 24 de junho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1019

2019

24 de Junho de 2019

Regulamenta e institui a concessão de auxílio-refeição aos servidores públicos da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 13 de Fevereiro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 1.266, de 13 de fevereiro de 2025
Regulamenta e instituí a concessão de auxílio-refeição aos servidores públicos da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.
    O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e su sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 

      O servidor da Câmara Municipal, em razão de serviço, fará jus ao auxílio-refeição que será pago pela Câmara, em conformidade com esta Lei.

        Art. 2º. 
        O auxílio-refeição de que trata esta Lei destina-se a indenizar o servidor, especificamente, das despesas extraordinárias com refeições diárias por dia de trabalho.
          Art. 2º. 

          O auxílio-refeição de que trata esta Lei destina-se a indenizar o servidor, especificamente, das despesas extraordinárias com refeições. 

          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.169, de 15 de dezembro de 2022.
            Art. 3º. 
            Fica instituído o auxílio-refeição, benefício em caráter indenizatório, cujo valor inicial é fixado em R$ 12,50 (doze reais e ciquenta centavos) por dia de trabalho, em forma de crédito eletrônico, destinado ao custeio das despesas realizadas com a aquisição de refeições em estabelecimentos comerciais pelos servidores da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian.
              Art. 3º. 

              Fica instituído o auxílio-refeição, benefício de caráter indenizatório, cujo valor é fixado em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por mês, em forma de crédito eletrônico, destinado ao custeio das despesas realizadas com a aquisição de refeições em estabelecimentos comerciais pelos servidores da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian.

              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.169, de 15 de dezembro de 2022.
                § 1º 
                É vedada a percepção do mesmo benefício em duplicidade.
                  § 2º 

                  Se o servidor fizer jus a diária, fica vedada a percepção do benefício auxílio-refeição para o mesmo dia para o qual for devido o pagamento da primeira. O saldo do crédito eletrônico do benefício auxílio-refeição referente ao dia em que o servidor fez jus a diária será descontado no mês subsequênte.

                    § 3º 

                    Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian disciplinará os critérios para o reajuste do seu valor no mês de maio de cada ano, observada a disponibilidade orçamentária.

                      Art. 4º. 

                      São considerados beneficiários, para os efeitos do art. 3º desta Lei, os funcionários efetivos ativos e os ocupantes de cargo em comissão da Câmara Municipal de Levy Gasparian.

                        § 1º 

                        O benefício poderá ser estendido aos policiais militares e ao guardas civis municipais lotados na Câmara Municipal de Levy Gasparian, desde que não o percebam por seu órgão de origem, mediante o preenchimento de formulário próprio para este fim.

                          § 2º 

                          O servidor afastado sem prejuízo dos vencimentos ou que vier a se afastar sem prejuízo dos vencimentos para prestar serviços em outro ente da Administração Pública fará jus ao percebimento do benefício de que trata esta Lei, desde que não o perceba no ente cessionário ou opte pela percepção deste, mediante preenchimento de formulário próprio para este fim.

                            § 3º 
                            O servidor fará jus ao valor diário do auxílio-refeição a partir do efetivo exercício do cargo que tomou posse.
                              Art. 5º. 
                              O beneficiário do benefício de que trata o art. 3º deixa de receber o auxílio em caso de:
                                I – 
                                exoneração, desligamento ou falecimento;
                                  II – 
                                  afastamentos e licenças, ambos sem remuneração;
                                    III – 
                                    deixar de preencher os requisitos do art. 4º;
                                      IV – 
                                      receber auxílio semelhante custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos municipais, estaduais e federais;
                                        V – 
                                        fraude, sujeitando o infrator às penas administrativas, civis e penais.
                                          Parágrafo único  
                                          A interrupção ou suspenção do benefício em razão do disposto nas hipóteses dos incisos I e III ocorrerá no mês subsequênte, observando-se o § 4º do art. 4º desta Lei e, nas hipóteses dos incisos IV e V, a partir do mês da ocorrência.
                                            Art. 6º. 
                                            O auxílio-refeição por esta Lei:
                                              I – 
                                              não tem natuza salarial ou remuneratória;
                                                II – 
                                                não se incorpora, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acrésimo de outra vantagem pecuniária;
                                                  III – 
                                                  não será computado para efeito do 13º (décimo terceiro) salário;
                                                    IV – 
                                                    não consituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Sevidores Públicos do Município de Comendador Levy Gasparian, Levy Prev.
                                                      Art. 7º. 

                                                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                                                        Art. 8º. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.




                                                          Walter Luiz Ribeiro Lavinas
                                                          Prefeito

                                                           


                                                          Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                                                          Atenção

                                                           

                                                          O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                           

                                                          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
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                                                            Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                                                            Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                                                            CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518