Lei Ordinária nº 1.019, de 24 de junho de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 1.266, de 13 de fevereiro de 2025
O servidor da Câmara Municipal, em razão de serviço, fará jus ao auxílio-refeição que será pago pela Câmara, em conformidade com esta Lei.
O auxílio-refeição de que trata esta Lei destina-se a indenizar o servidor, especificamente, das despesas extraordinárias com refeições.
Fica instituído o auxílio-refeição, benefício de caráter indenizatório, cujo valor é fixado em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por mês, em forma de crédito eletrônico, destinado ao custeio das despesas realizadas com a aquisição de refeições em estabelecimentos comerciais pelos servidores da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian.
Se o servidor fizer jus a diária, fica vedada a percepção do benefício auxílio-refeição para o mesmo dia para o qual for devido o pagamento da primeira. O saldo do crédito eletrônico do benefício auxílio-refeição referente ao dia em que o servidor fez jus a diária será descontado no mês subsequênte.
Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian disciplinará os critérios para o reajuste do seu valor no mês de maio de cada ano, observada a disponibilidade orçamentária.
São considerados beneficiários, para os efeitos do art. 3º desta Lei, os funcionários efetivos ativos e os ocupantes de cargo em comissão da Câmara Municipal de Levy Gasparian.
O benefício poderá ser estendido aos policiais militares e ao guardas civis municipais lotados na Câmara Municipal de Levy Gasparian, desde que não o percebam por seu órgão de origem, mediante o preenchimento de formulário próprio para este fim.
O servidor afastado sem prejuízo dos vencimentos ou que vier a se afastar sem prejuízo dos vencimentos para prestar serviços em outro ente da Administração Pública fará jus ao percebimento do benefício de que trata esta Lei, desde que não o perceba no ente cessionário ou opte pela percepção deste, mediante preenchimento de formulário próprio para este fim.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
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