Lei Ordinária nº 1.283, de 06 de maio de 2025
O inciso I, art. 2°, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Receber, assegurar e administrar os recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria e de pensão;
O art. 3°, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
O COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV deverá efetuar os pagamentos dos proventos de aposentadoria e de pensão devidos nos termos da legislação federal.
O art. 5°, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Permanece filiado ao COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:
O art. 6°, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
O servidor efetivo requisitado pela União, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou por outro Município permanece filiado ao regime previdenciario de origem, observado o disposto noArt. 24.
O § 3°, do art. 9°, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Considera-se união estável, aquela verificada entre pessoas do mesmo sexo ou de sexos opostos, com o objetivo de constituir de família.
O art. 20, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
A contribuição previdenciaria de que trata o inciso I do art. 19 sera de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados ativos.
O art. 21, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
A contribuição previdenciaria de que trata o inciso I do art. 19 sera de 14 % (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados ativos.
O art. 22, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
A contribuição previdenciaria de que trata o inciso I do art. 19 sera de 14 % (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados ativos.
O caput do art. 29 e os §1°, §2°, inciso I do §2°, §3°, §4°, §5°, §6°, §8°, §9°, §10 e §11 da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
A estrutura organizacional do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV compõe-se dos seguintes órgãos:
Não poderão integrar quaisquer dos órgãos do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV os representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou afim até o segundo grau.
Os representantes dos órgãos de que trata este artigo cumprirão mandato de 02 (dois) anos, sem limite de recondução, desde que mantido o atendimento dos requisitos mínimos estabelecidos na Legislação Federal especifica para a permanência nas funções.
Os representantes somente podem ser destituídos de suas funções após conclusão de processo administrativo disciplinar em que sejam responsabilizados por falta grave ou infração punível com demissão.
Ao término do mandato, o representante permanecerá em pleno exercício das atividades no respectivo orgão até a nomeação e posse do seu sucessor, o qual iniciará novo mandato.
Todos os integrantes da estrutura organizacional do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV serão nomeados por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Perderá o mandato no colegiado o representante que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou a 4 (quatro) intercaladas durante o ano.
Em caso de vacância durante a vigência do mandato, o substituto completará o prazo de gestão do antecessor, desde que atendidas as exigências do §4°, II, do Art. 29.
Os representantes de qualquer dos órgãos não poderão, nessa qualidade, efetuar com o COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV negócios de qualquer natureza, direta ou indiretamente, não respondendo solidariamente pelas obrigações que contraírem durante a gestão em virtude de ato regular da função, respondendo civil e penalmente por violação de lei.
O disposto no parágrafo anterior não altera os direitos e deveres dos respectivos representantes, decorrentes da sua condição de segurados do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV.
Sao vedadas relações comerciais entre o COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV e empresas privadas em que qualquer membro da estrutura administrativa do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV seja parte como diretor, gerente, quotista, acionista majoritário, empregado ou procurador.
As regras de funcionamento interno dos órgãos do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV serão estabelecidas em regulamentos próprios, aprovados pelo Conselho Municipal de Previdência e publicados através de Decreto municipal.
O caput do art. 31, o inciso Ill, os §1°, §2°, §4°, §5°, §7°, §8°, §10 e §11 da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
O Conselho Municipal de Previdência sera composto de 6 (seis) membros titulares, com prazo de gestão de 2 (dois) anos, sem limite de recondução, sendo:
2 (dois) Conselheiros eleitos entre seus pares em Assembleia Geral convocada para este fim, escolhidos dentre os servidores ativos do Executivo ou Legislativo;
1 (um) Conselheiro eleito entre seus pares em Assembleia Geral convocada para este fim, escolhido dentre os servidores inativos do Executivo ou Legislativo;
Enquanto não existir representatividade por parte dos servidores inativos para composição do que dispõe o inciso IV do caput deste artigo, este membro será eleito como terceiro representante escolhido dentre os servidores ativos do Executivo ou do Legislativo.
O Presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião convocada para essa finalidade.
Os membros do Conselho Municipal de Previdência somente podem ser destituídos de suas funções após conclusão de processo administrativo disciplinar em que sejam responsabilizados por falta grave ou infração punível com demissão, ou, ainda, em ocorrência de perda de mandato a que dispõe o §5°, Art.29.
No caso de vacância definitiva do cargo de membro titular do Conselho Fiscal, o substituto assumirá o cargo até a conclusão do mandato, respeitado o que dispõe o §4°, II, do Artigo 29.
Em caso de vacância durante a vigência do mandato, o substituto completará o prazo de gestão do antecessor, desde que atendidas as exigências do §4°, II, do Art. 29."
O Conselho Municipal de Previdência reunir-se-6, mensalmente, em 03 (três) sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Diretor Presidente do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, a requerimento de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros ou pelo Presidente do Conselho Fiscal.
O quárum mil-limo para realização de reunião do Conselho Municipal de Previdência será de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Os membros efetivos do Conselho Municipal de Previdência farão jus a um jetom correspondente a 50 UFIR's/RJ (cinquenta unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro) por reunião, limitado a 4 (quatro) reuniões por mês, sendo 3 (três) reuniões ordinárias e 01 (uma) reunião extraordinária.
As atribuições, deveres e obrigações dos conselheiros serão previstos em regimento próprio.
O caput do art. 32, as alíneas "a", "b", "c", do inciso I, inciso V e o inciso VI da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
Compete, privativamente, ao Conselho Municipal de Previdência:
Orçamento/Plano de Trabalho e suas alterações;
Prestação de contas da Diretoria Executiva e os respectivos relatórios e documentos contábeis;
Aquisição de bens imóveis, bem como de bens móveis, baixa e alienação do patrimônio;
Apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado, podendo, se necessário, solicitar assessoria junto ao município ou requerer contratação externa.
Conceder autorização à Diretoria Executiva do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV para contratar pessoal por prazo determinado, observado os limites e condições estabelecidos na legislação municipal, bem como a disponibilidade financeira e orçamentária da taxa de administração.
Os incisos Ill, IV e VI do art. 33, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
Designar o seu substituto eventual, dentre os membros titulares do colegiado;
Encaminhar a prestação de contas anuais do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV para deliberação do Conselho Municipal de Previdência, acompanhada da manifestação do Conselho Fiscal.
Praticar os demais atos atribuídos por esta lei e pelo regimento interno como sendo de sua competência.
O art. 34, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
A Diretoria Executiva é o orgão superior de administração do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV.
O caput do art. 35, os incisos II, Ill, os §3°, §4°, §5°, 8°, §9°, §11 e §12 da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
A Diretoria Executiva sera composta de um Diretor Presidente, um Diretor de Benefícios, um Diretor Financeiro e Contábil, um Diretor Jurídico e um Assessor Especial Previdenciario, nomeados por Decreto do Poder Executivo Municipal para o mandato de 2 (dois) anos, sem limite de recondução, todos designados pelo Prefeito, à exceção do cargo de Diretor de Benefícios, que sera escolhido dentre os servidores ativos do Executivo ou do Legislativo em eleição direta, com regramento disposto em regimento interno.
Os Diretores de Benefícios e o Financeiro e Contábil perceberão vencimento correspondente ao valor do cargo de CDA 4A1.
O Diretor Jurídico percebera vencimento correspondente ao valor do cargo de CDA 4."
O Diretor de Benefícios e o Diretor Financeiro e Contábil serão substituidos, nas ausências ou impedimentos temporários, por membro integrante da Diretoria Executiva designado pelo Diretor Presidente, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo.
Em caso de vacância de cargos da Diretoria Executiva caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal designar e nomear o substituto, para cumprimento do restante do mandato, com exceção do cargo de Diretor de Benefícios, que devera ser substituído conforme ordem classificatória do pleito eleitoral constituído para aquele cargo.
A Diretoria Executiva reunir-se-a, oficialmente, uma vez por mês, devendo ser dada publicidade à ata da reunião.
Outras atribuições da Diretoria Executiva, além daquelas elencadas nesta lei, constarão do regimento interno.
O Plano de Cargos e Carreiras do quadro de provimento efetivo sera objeto de lei especifica.
Após decisão da Diretoria Executiva, o Conselho Municipal de Previdência poderá requisitar servidores efetivos do quadro de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo para execução de serviços no COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV."
O Diretor Presidente sera designado dentre os servidores públicos efetivos do Município de Comendador Levy Gasparian."
O caput do art. 36, os incisos I, IV, V, VIII e IX, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
Compete aos Diretores da Diretoria Executiva:
Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Municipal de Previdência e a legislação em vigência;
Submeter as contas anuais do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV para deliberação do Conselho Municipal de Previdência, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal.
Submeter ao Conselho Municipal de Previdência e ao Conselho Fiscal documentos contábeis e processos de pagamento mensais, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções;
decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação vigente.
A operacionalização de compensações previdenciárias decorrentes de convênio próprio firmado nos termos da legislação vigente, sendo privativa aos cargos de Diretor Presidente, Diretor de Benefícios e Diretor Financeiro e Contábil, devendo, nos casos de alterações dos representantes, principalmente, processar-se a comunicação junto ao órgão competente da Previdência Social para regularização de habilitação do sistema.
Os incisos Ill, V, VII, VIII e X, do art. 37, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
Designar, nas ausências ou impedimentos temporários do Diretor de Benefícios e do Financeiro e Contábil, os servidores que os substituirão;
Elaborar o orçamento do Exercício e o Plano Plurianual do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, em conjunto com o Diretor Financeiro e Contábil;
Celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pela legislação vigente;
Autorizar, conjuntamente com o Diretor Financeiro e Contábil, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV;
Submeter ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro o balanço geral com a apuração do resultado do Exercício do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV nos prazos definidos em legislação vigente.
Os incisos II, VI e VII, do art. 38, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
Promover os reajustes dos benefícios concedidos pelo COMENDADOR LEVYGASPARIAN PREV;
Gerir e elaborar o pagamento dos benefícios concedidos pelo COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV, bem como a folha de pagamento dos membros da Diretoria Executiva;
Encaminhar a base de dados cadastrais para reavaliação atuarial anual, bem como apreciar o plano de benefícios constante do relatório atuarial;
Os incisos I, III, VI e VII, VIII e o parágrafo único, doart. 39, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
Controlar as ações referentes aos serviços financeiros, contábeis e patrimoniais;
controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos, em conjunto com o Diretor Presidente;
Avaliar a performance das aplicações financeiras e investimentos;
Gerir a política e diretrizes de aplicação e de investimentos dos recursos financeiros a ser submetido ao Conselho Municipal de Previdência pela Diretoria Executiva;
Administrar os bens financeiros pertencentes ao COMENDADORLEVY GASPARIAN PREV
Toda a movimentação financeira do COMENDADORLEVY GASPARIAN PREV sera exercida em conjunto com o Diretor Presidente.
O caput doart. 40, os incisos Ill e IV, doart. 40, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação.
Ao Diretor Jurídico compete:
Coordenar e supervisionar o acompanhamento das ações judiciais referente as demandas envolvendo servidores aposentados e pensionistas do Instituto e os que porventura venham a fazer parte do quadro de pessoal do COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV;
Coordenar e supervisionar todos os envios ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e COMPREV (Compensação Previdenciária);
O caput doart. 42, os incisos, I, II, Ill, os §1°, §2°, §5°, do art. 40, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação.
O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros titulares, com prazo de gestão de 2 (dois) anos, sem limite de recondução, sendo:
1 (um) Conselheiro designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, escolhido dentre os servidores efetivos ativos do Executivo;
1 (um) Conselheiro designado pelo presidente da Câmara Municipal, escolhido dentre os servidores efetivos ativos do Legislativo e;
1 (um) Conselheiro eleito em Assembleia Geral convocada para este fim, escolhidos dentre os servidores ativos e inativos do Executivo ou Legislativo;
O Conselho Fiscal reunir-se-á, mensalmente, em 02 (duas) sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Presidente do Conselho Municipal de Previdência, pelo Diretor Presidente do COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV, pelo Chefe do Poder Executivo ou a requerimento de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros."
No caso de vacância definitiva do cargo de membro titular do Conselho Fiscal, o substituto assumirá o cargo até a conclusão do mandato, respeitado o que dispõe o §4°, II, do Artigo 29.
O Presidente do Conselho Fiscal será o representante designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Em caso de vacância durante a vigência do mandato, o substituto completará o prazo de gestão do antecessor, desde que atendidas as exigências do §4°, II, do Art. 29." ”
Os incisos I, ll e V, doart. 43, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
fiscalizar os atos da Diretoria Executiva, verificando o cumprimento dos deveres legais;
analisar e emitir parecer sobre as demonstrações contábeis e financeiras;
manifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhados pelos órgãos do COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV:
O caput do art. 44, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação.
Órgão que objetiva assessorar em caráter consultivo, a Diretoria Executiva nas decisões relacionadas à gestão dos ativos das aplicações financeiras do COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV, observadas a segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos a serem realizados, de acordo com a legislação vigente e a Política de Investimentos.
O caput do art. 45, os §2°, §3°, §4° e §5° da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação.
O Comitê de Investimentos será composto por 3 (três) membros titulares, com prazo de gestão de 2 (dois) anos, sob coordenação de um Presidente, indicados pelo Conselho Municipal de Previdência, sem limite de recondução, sendo:
São requisitos minimos para o exercício das funções do colegiado:
O Comitê de Investimento deverá ter a totalidade de seus membros certificados por entidade credenciada como certificadora pelo órgão da Previdência Social.
As atribuições, deveres e obrigações dos membros do Comitê de Investimentos, bem como as disposições sobre o seu funcionamento serão previstos em regimento interno;
O Comitê de Investimentos reunir-se-6, mensalmente, em 02 (duas) sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, pelos Presidente do demais órgãos colegiados, pelo Diretor Presidente do COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV, pelo Chefe do Poder Executivo ou a requerimento de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.
O inciso IV, do art. 46, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
analisar os resultados da carteira de investimentos do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV;
O caput doart. 48, os §6°, §7° e §9° da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação.
O Diretor Presidente do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV apresentará ao Conselho Municipal de Previdência a proposta orçamentária para o exercício subsequente, justificada com a indicação dos correspondentes planos de trabalho, e encaminhará ao órgão responsável da Previdência Social, nos prazos da legislação em vigência, os seguintes documentos:
O prazo para a aprovação do orçamento pelo Conselho Municipal de Previdência devera observar a data expressa da Lei Orgânica Municipal para a publicação deste, juntamente com o da Prefeitura."
Dentro de 15 (quinze) dias, após sua apresentação, o Conselho de Municipal de Previdência decidirá sobre o orçamento — programa.
Durante o exercício financeiro, por proposta do Conselho Municipal de Previdência ou da Diretoria Executiva, poderão ser autorizados créditos adicionais, desde que os interesses do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV exijam e haja recursos disponíveis.
O caput doart. 55-B, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação.
Os proventos pagos pelo COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV a titulo de aposentadoria e pensão serão reajustados em conformidade com a fundamentação legal da concessão, por paridade ou nos mesmos indicesutilizados para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
O caput do art. 56, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação.
A dívida previdenciaria dos patrocinadores junto ao COMENDADOR LEVY GASPARIAN poderão ser objeto de acordos para parcelamento a ser celebrado entre as partes, conforme regras estabelecidas em Termo de Acordo de Quitação, obedecida a Legislação Federal pertinente e as seguintes condições básicas:
O caput do art. 58, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação.
O COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV procedera ao recenseamento previdenciario a cada 05 (cinco) anos para os segurados ativos e prova de vida, anualmente, para os segurados inativos e pensionistas.:
O caput do art. 60-B, os incisos I, II e os §1° e §2°, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação.
O ingresso no cargo de Diretor de Beneficios, componente da Diretoria Executiva, far-se-á por meio de eleição, a realizar-se, a cada 2 (dois) anos, no primeiro dia útil de dezembro, podendo concorrer ao cargo os servidores efetivos do município, respeitadas as condições constantes no Regimento Interno do Comendador Levy Gasparian Prev.
A eleição do Diretor de Benefícios será realizada mediante a apresentação de candidatura individual.
Será eleito o candidato que obtiver o maior número de votos dentre os concorrentes;
O regimento interno do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV conterá os requisitos necessários para o registro dos candidatos;
Os candidatos que estiverem em desconformidade com os requisitos necessários elencados no regimento interno não poderão se candidatar as vagas;
O §1°, do art. 60-C, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação.
O regimento interno do COMENDADORLEVY GASPARIAN PREV conterá os requisitos necessários para o registro dos candidatos.
Ficam criados os incisos I e II, do §4° e o inciso I, do §10, do art. 29, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, com as seguintes redações:
A posse no respectivo órgão ocorrerá somente para os representantes titulares, mediante assinatura de termo de posse junto ao COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV.
Não tomará posse o representante que deixar de apresentar declaração de bens e rendas atualizado e não comprovar a certificação exigida em legislação vigente para o exercício regular das respectivas funções.
Não se aplicam as disposições do §10 as relações entre o COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV e seus patrocinadores.
Ficam criados os incisos I e II do §5° do art. 31, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, com as seguintes redações:
Na hipótese do disposto no parágrafo anterior caberá ao Chefe do Executivo Municipal designar 1 (um) Conselheiro suplente, escolhido dentre os servidores efetivos ativos do Executivo.
No caso de a vacância ocorrer para Conselheiro eleito em Assembleia Geral para este fim, será respeitada a ordem classificatória do pleito.
Fica criada a alínea "a" do inciso V, do art. 32, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, com a seguinte redação:
A contratação externa ficará subordinada a confirmação de disponibilidade financeira e orçamentária da taxa de administração.
Ficam criados os incisos IV, do caput, do art. 35 e o inciso I, do §11, do art. 35, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, com as seguintes redações:
O Assessor Especial Previdenciário perceberá vencimento correspondente ao valor do cargo de CDA 3.
As custas do desempenho das atividades referentes ao atendimento da requisição ficarão diretamente sob a responsabilidade do ente público ao qual o servidor esteja vinculado.
Fica criado o inciso X, do art. 37, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, com as seguintes redações:
Submeter ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro o balanço geral com a apuração do resultado do Exercício do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV nos prazos definidos em legislação vigente.
Ficam criados oart. 40-A, os incisos I, alíneas "a", "h" e "c", e inciso II, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i" e "j" da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, com as seguintes redações:
Dos requisitos e atribuições do cargo de Assessor Especial Previdenciário
Dos requisitos;
Ter formação acadêmica em nível superior.;
Possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de cargos ou funções aplicáveis aos RPPS;
Deter conhecimentos em informática.
Das atribuições;
Assistir à Diretoria Executiva do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV na organização de atividades de gestão e controle de prioridades da autarquia, auxiliando no preparo de documentos e prestando informações quando solicitado;
Coordenar a operacionalização e regularização de pendências dos sistemas nacionais informatizados de previdência própria;
Preencher e enviar "OS DEMONSTRATIVOS DE ENVIO OBRIGATÓRIO NO ÂMBITO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DOS REGIMES PÚBLICOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — CADPREV" Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR, o Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR e o Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN no âmbito do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social — CADPREV, fazendo zelar pelo cumprimento de prazos, veracidade de dados e de documentações encaminhadas;
Auxiliar na resolução de pendências concernentes à obtenção e manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária —CRP, item do Sistema de Informações Fiscais — CAUC;
Assessorar o Diretor Financeiro e Contábil nos assuntos pertinentes à matéria de competência contábil do COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, preparando, quando necessário, boletins de movimento financeiro e enviá-los a Diretoria Executiva;
Assessorar o Diretor Financeiro e Contábil Diretoria na elaboração e encaminhamento de anexos contábeis e demais documentos da Prestação de Contas Anual ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Verificar o montante inscrito em restos a pagar e saldos na conta "depósitos" de valores, referentes a contribuições previdenciarias devidas ao COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV.
Verificar o detalhamento da composição das despesas pagas a titulo de obrigações patronais.
Prestar assessoramento, quando solicitado, a todos os demais órgãos de governança do Instituto, no âmbito de suas atribuições funcionais.
Executar outras atribuições afins.
Ficam criados o inciso I, do §1°, os incisos I e II do §2a e o §7° do art. 42, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, com as seguintes redações:
Os membros efetivos do Conselho fiscal farão jus a um jetom correspondente a 50 UFIR's/RJ (cinquenta unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro) por reunião, limitado a 3 (três) reuniões por mês, sendo 2 (duas) reuniões ordinárias e 01 (uma) reunião extraordinária.
Na hipótese do disposto no parágrafo anterior caberá ao Chefe do Executivo Municipal designar 1 (um) Conselheiro suplente, escolhido dentre os servidores efetivos ativos do Executivo;
No caso de a vacância ocorrer para Conselheiro eleito em Assembleia Geral para este fim, serarespeitada a ordem classificatória do pleito.
O quárum mínimo para realização de reunião do Conselho Fiscalserade 2/3 (dois terços) de seus membros.
Ficam criados os incisos I e II, do §2°, I do §5° o §6° e o inciso I do §6° e o §7° do art. 45, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, com as seguintes redações:
Possuir comprovada experiência nas áreas financeiras e/ou de mercado de capitais e de investimento.
Possuir certificação especifica conforme legislação vigente.
Os membros efetivos do Comitê de Investimentos farão jus a um jetom correspondente a 50 UFIR's/RJ (cinquenta unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro) por reunião, limitado a 3 (três) reuniões por mês, sendo 2 (duas) reuniões ordinárias e 01 (uma) reunião extraordinária.
No caso de vacância definitiva do cargo de membro titular do Comitê de Investimentos, o substituto assumirá o cargo até a conclusão do mandato, respeitado o que dispõe o §4°, II, do Artigo 29.
Na hipótese do disposto no parágrafo anterior caberá ao Conselho Municipal de Previdência indicar 1 (um) Conselheiro suplente, escolhido dentre os servidores efetivos ativos do Executivo;
O quárum mínimo para realização de reunião do Comitê de Investimentos será de 2/3(dois terços) de seus membros.
Ficam revogadas as alíneas "e", do inciso I, a alínea "b" do inciso lie o §3°, do art. 13, da Lei Municipal n° 811 de 08 de agosto de 2013.
Fica revogado o art. 17-A, da Lei Municipal n°811 de 08 de agosto de 2013.
Ficam revogados o inciso II, do §2° e o §7°, do art. 29, da Lei Municipal n° 811 de 08 de agosto de 2013.
Fica revogado o §6°, do art. 31, da Lei Municipal n° 811 de 08 de agosto de 2013.
Fica revogado o inciso X, do art. 36, da Lei Municipal n° 811 de 08 de agosto de 2013.
Ficam revogados os §4° e §6°, do art. 42, da Lei Municipal n° 811 de 08 de agosto de 2013.
Fica revogada a lei municipal n° 1.045, de 03 de dezembro de 2019.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian