Lei Ordinária nº 1.276, de 20 de março de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 1.276, de 20 de março de 2025
Ficam alterados os Anexos I e II da Lei n° 752, de 29 de março de 2012, que passam a vigorar conforme o Anexo I e II da presente Lei.
Os cargos de Agente Legislativo e o de Assistente Técnico Legislativo, nos termos do referido Anexo I, passam a ser classificados no Nivel VI.
Os cargos de Procurador Jurídico e o de Contador, nos termos do referido Anexo I, passam a ser classificados no Nível VII.
Fica assegurado ao Procurador Jurídico, ao Contador. aos Agentes Legislativos e ao Assistente Técnico Legislativo, constantes do Quadro A do Anexo I, a classificação de padrão de letras que atualmente ocupam.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
| CLASSE | Nº DE CARGOS | NÍVEL |
| Auxiliar de Conservação e Apoio | 02 | I |
| Agente de Recepção e Telefonia | 02 | II |
| Auxiliar Administrativo e de Apoio Legislativo | 02 | III |
| Agente de Transporte e Comunicação Externa | 01 | IV |
| Tesoureiro | 01 | V |
| Assistente Técnico Legislativo | 01 | VI |
| Agente Legislativo | 02 | VI |
| Contador | 01 | VII |
| Procurador Jurídico (Lei 1.014 de 28 de maio de 2019) | 01 | VII |
| PADRÃO | ||||||||||||||||
| N Í V E L | I | A 1.287,93 | B 1.333,01 | C 1.379,66 | D 1.427,95 | E 1.477,93 | F 1.529,65 | G 1.583,19 | H 1.638,60 | I 1.695,96 | J 1.755,31 | K 1.816,75 | L 1.880,34 | M 1.946,15 | N 2.014,26 | O 2.084,76 |
| II | A 1.380,09 | B 1.428,41 | C 1.478,40 | D 1.530,70 | E 1.583,70 | F 1.639,13 | G 1.696,50 | H 1.755,87 | I 1.817,33 | J 1.880,94 | K 1.946,77 | L 2.014,91 | M 2.085,43 | N 2.158,42 | O 2233,96 | |
| III | A 1.590,40 | B 1.647,36 | C 1.705,02 | D 1.764,70 | E 1.826,46 | F 1.890,39 | G 1.956,55 | H 2.025,03 | I 2.095,91 | J 2.169,26 | K 2.245,19 | L 2.323,77 | M 2.405,10 | N 2.489,28 | O 2.576,41 | |
| IV | A 1.725,12 | B 1.785,49 | C 1.847,99 | D 1.912,67 | E 1.979,61 | F 2.048,90 | G 2.120,61 | H 2.194,83 | I 2.271,65 | J 2.351,15 | K 2.443,45 | L 2.518,62 | M 2.606,77 | N 2.698,0 | O 2.792,43 | |
| V | A 2.122,13 | B 2.196,40 | C 2.273,28 | D 2.352,84 | E 2.435,19 | F 2.520,42 | G 2.608,64 | H 2.699,94 | I 2.794,44 | J 2.892,24 | K 2.993,47 | L 3.098,24 | M 3.206,68 | N 3.318,91 | O 3.435,08 | |
| VI | A 3.700,00 | B 3.829,50 | C 3.963,50 | D 4.120,20 | E 4.245,80 | F 4.394,40 | G 4.548,24 | H 4.707,40 | I 4.872,10 | J 5.042,70 | K 5.219,20 | L 5.401,80 | M 5.590,90 | N 5.786,60 | O 5.989,10 | |
| VII | A 4.077,72 | B 4.220,43 | C 4.368,15 | D 4.521,03 | E 4.679,287 | F 4.843,04 | G 5.012,55 | H 5.187,99 | I 5.369,57 | J 5.557,60 | K 5.752,01 | L 5.953,33 | M 6.161,70 | N 6.377,36 | O 6.600,57 | |
| Obs.: O percentual de 3,5% (três e meio por cento) é utilizado como diferença entre um padrão de vencimento e outro. | ||||||||||||||||
| CARGO | SÍMBOLO | Nº DE CARGOS | VENCIMENTO MENSAL |
| Chefe de Gabinete da Presidência da Câmara | CPC-6 | 01 | 9.068,39 |
| Controlador Interno | CPC-6 | 01 | 9.068,39 |
| Ouvidor | CPC-6 | 01 | 9.068,39 |
| Procurador Geral (Lei 1.014 de 28 de maio de 2019) | CPC-6 | 01 | 9.068,39 |
| (Não há cargo definido no símbolo) | CPC-5 | 00 | 4.987,70 |
| Coordenador de Imprensa | CPC-4 | 01 | 3.399,23 |
| Assessor da Mesa Diretora e de Direito do Consumidor | CPC-3 | 01 | 2.955,86 |
| Assessor de Tesouraria | CPC-2 | 01 | 2.364,68 |
| Assessor das Comissões Permanentes | CPC-2 | 01 | 2.364,68 |
| Assistente Parlamentar | CPC-1 | 16 | 1.655,27 |
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
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