Lei Ordinária nº 1.154, de 08 de julho de 2022
A contratação tem por finalidade a redefinição da Junta Médica Oficial do Município de Comendador Levy Gasparian, vinculada à Secretaria de Administração, que tem como função proceder à avaliação médica, inspeção médica, perícia médica, avaliação de benefício de auxílio doença ou acidente de trabalho, aposentadorias por invalidez e outros procedimentos assemelhados, dos servidores públicos municipais em atividade, aposentados, pensionistas, e daqueles que ingressarão no serviço público municipal, com emissão dos respectivos laudos e pareceres técnicos.
O laudo é fundamental na concessão dos benefícios auxílio doença, acidente de trabalho e aposentadoria por invalidez.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar empresa especializada na prestação de serviços de medicina do trabalho, compreendendo serviços de especialidade médica na relação de trabalho, visando a prevenção de doenças e de acidentes de trabalho, a promoção da saúde e da qualidade de vida.
A prestação de serviços de que trata o caput deste artigo compreende os serviços médicos para realização de perícias singular ou por junta médica, nos seguintes termos:
Perícia por junta médica, composta por no mínimo três médicos com especialização em perícia médica;
Perícia singular, realizada por um médico com especialização em perícia médica.
A contratação se dará através de processo licitatório, em conformidade com a Lei Federal pertinente.
Compete à empresa prestadora de serviços de medicina do trabalho, no âmbito de suas atribuições, avaliar e emitir parecer em atestados, laudos e outros documentos nos seguintes casos:
Exames admissionais, para análise da aptidão física e/ou psíquica de pessoa na iminência de ingressar em cargo ou emprego público do Município de Comendador Levy Gasparian;
Concessão de licença médica com prazo de até 15 (quinze) dias;
Concessão de licença médica para assistir pessoa da família (cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta e enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, colateral consanguíneo ou afim até o 2° grau) nos termos desta legislação;
Por determinação judicial;
Nas autorizações de procedimentos médicos quando houver dúvidas quanto à sua realização;
Em todos os casos em que a Secretaria de Administração entender necessário para o esclarecimento de fatos relacionados aos servidores públicos municipais.
Compete ainda à empresa prestadora de serviços de medicina do trabalho emitir laudos sobre:
O estado de saúde de servidores públicos municipais, nos casos e para os fins previstos em lei;
Processos de readaptação;
Homologar ou vetar laudos, pareceres e atestados de outros profissionais, alterando-os nos casos que se fizerem necessários;
Solicitar todos os documentos, exames e/ou outras avaliações que entenderem necessários, independente de previsão legal ou não, para análise de aptidão e estado de saúde físico e/ou mental de servidores públicos ou das pessoas a serem contratadas.
Concessão de licença médica por motivo de lesões produzidas por acidentes em serviço, devendo a Junta Médica estabelecer o nexo causal;
Proceder à avaliação e o acompanhamento dos servidores nas concessões de aposentadorias por invalidez, nos auxílios doença, acidentes de trabalho e readaptações e outras situações de ordem médico-pericial;
Em casos indicativos de inaptidão temporária ou permanente para o exercício do cargo.
Sempre que necessário, a perícia singular ou por junta médica poderá ser realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado.
Todo atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular somente produzirá efeito depois de homologado pela empresa prestadora de serviços de medicina do trabalho.
Não havendo homologação, o servidor público reassumirá o cargo, sendo considerados como faltas os dias que alegou doença.
Compete ao servidor, no prazo de 03 (três) dias, encaminhar pelos canais de atendimento da empresa, seja de forma física ou virtual, toda a documentação relativa ao afastamento do trabalho.
Compete ao servidor, caso encaminhe cópia ou por meio virtual, encaminhar o documento original à empresa prestadora de serviços de medicina do trabalho.
O atendimento aos servidores ocorrerá por meio presencial em horário comercial, de segunda a sexta-feira, competindo à Secretaria de Administração o agendamento de perícia médica para os servidores:
Deverá ser registrado no prontuário do servidor o relatório das condições que subsidiam o laudo pericial, bem como a determinação por ele tomada;
Caso o servidor esteja hospitalizado ou impossibilitado de locomover-se, a empresa disponibilizará profissional para realizar a perícia no local onde o servidor estiver;
Em se tratando de licença médica após o exame pericial, a empresa encaminhará o laudo pericial, sem, no entanto, identificar a causa do afastamento, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer outra doença especificada na legislação pertinente à matéria.
Cabe à empresa especializada agendar a data de reavaliação do servidor ao término da licença, podendo esta ser cassada, prorrogada ou indicar para aposentadoria;
Caso o servidor não compareça na data agendada para ser reexaminado com vistas à prorrogação, cessação de sua licença ou aposentadoria, a empresa informará à Secretaria de Administração a ausência do servidor, com marcação de nova data e horário do exame;
A Secretaria de Administração comunicará ao servidor sobre a suspensão do benefício até que passe por nova avaliação para prorrogação, deferimento ou indeferimento do benefício ou afastamento pleiteado.
Em se tratando de licença médica para assistir pessoa da família e de redução de carga horária, o servidor deverá submeter o laudo médico correspondente ao familiar à empresa prestadora de serviços de medicina do trabalho para que esta dê o parecer sobre o caso;
A licença médica para acompanhar pessoa da família e a redução de carga horária somente poderão ser deferidas se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
No caso de o servidor sentir-se em condições de retorno às atividades antes do prazo determinado pela empresa prestadora de serviços de medicina do trabalho, ele encaminhará à Secretaria de Administração um pedido de cessação antecipada de licença médica, devendo a Secretaria de Administração encaminhar o pedido à empresa para avaliação.
Os profissionais da empresa prestadora de serviços de medicina do trabalho não poderão periciar seu próprio paciente, cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral, consanguíneo ou afim até o segundo grau civil;
O afastamento do servidor por meio de atestado médico, seja para qualquer motivo, fica condicionado sempre ao parecer dos profissionais da empresa prestadora de serviços de medicina do trabalho, seja por atendimento singular ou por junta médica:
Caso o servidor não entregue o atestado médico no prazo definido no art. 6º, §2º desta Lei, após o período de afastamento do servidor, os dias faltosos serão anotados na ficha funcional do servidor com o consequente desconto em folha de pagamento;
O funcionário deve apresentar pessoalmente seu atestado, salvo em caso de impossibilidade física de locomoção, quando então poderá ser apresentado por pessoa designada pelo servidor.
Verificado qualquer indício de fraude no fornecimento de atestado médico, este deverá ser encaminhado ao Conselho Regional de Medicina – CRM e ao Departamento de Polícia Civil para instauração de Inquérito Policial.
O profissional de saúde da empresa prestadora de serviços de medicina do trabalho que vislumbrar qualquer indício de fraude ficará obrigado a cumprir as formalidades constantes do caput deste artigo, sob pena de responder administrativa, civil e penalmente.
Entende-se por médico perito o profissional médico com a atribuição de pronunciar-se conclusivamente sob condições de saúde e capacidade do examinado para fins de enquadramento na situação legal pertinente.
O perito deve ter base clínica sólida, noção de profissiografia, amplo domínio da legislação em vigor, disciplina técnica e administrativa.
O profissional de saúde integrante da empresa prestadora de serviços de medicina do trabalho que presta serviços para o Município de Comendador Levy Gasparian/RJ, no desempenho de suas atividades:
Deve-se ater à boa técnica e respeitar a disciplina legal e administrativa;
Poderá solicitar informações ao médico responsável pelo laudo ou ao serviço médico responsável por seu atendimento, visando facilitar, agilizar e otimizar a conclusão médica pericial;
Está sujeito às normas administrativas e legais instituídas pela Administração Pública e ao cumprimento dos preceitos éticos expressos no Código de Ética Médica, Resoluções do Conselho Federal de Medicina e Decisões dos Conselhos Regionais de Medicina onde estiverem inscritos.
Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de Administração, levando sempre em consideração o interesse público e os princípios gerais de direito.
Esta Lei, se necessário, poderá ser regulamentada por Decreto, após sua publicação.
Revoga-se a Lei Municipal nº. 636, de 02 de abril de 2009, após decorrido 01 (um) ano da publicação oficial desta lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
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