Lei Ordinária nº 1.276, de 20 de março de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 1.277, de 27 de março de 2025
Ficam alterados os Anexos I e II da Lei n° 752, de 29 de março de 2012, que passam a vigorar conforme o Anexo I e II da presente Lei.
Os cargos de Agente Legislativo e o de Assistente Técnico Legislativo, nos termos do referido Anexo I, passam a ser classificados no Nivel VI.
Os cargos de Procurador Jurídico e o de Contador, nos termos do referido Anexo I, passam a ser classificados no Nível VII.
Fica assegurado ao Procurador Jurídico, ao Contador. aos Agentes Legislativos e ao Assistente Técnico Legislativo, constantes do Quadro A do Anexo I, a classificação de padrão de letras que atualmente ocupam.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de abril de 2025.
| CLASSE | Nº DE CARGOS | NÍVEL |
| Auxiliar de Conservação e Apoio | 02 | I |
| Agente de Recepção e Telefonia | 02 | II |
| Auxiliar Administrativo e de Apoio Legislativo | 02 | III |
| Agente de Transporte e Comunicação Externa | 01 | IV |
| Tesoureiro | 01 | V |
| Assistente Técnico Legislativo | 01 | VI |
| Agente Legislativo | 02 | VI |
| Contador | 01 | VII |
| Procurador Jurídico (Lei 1.014 de 28 de maio de 2019) | 01 | VII |
| PADRÃO | ||||||||||||||||
| N Í V E L | I | A 1.287,93 | B 1.333,01 | C 1.379,66 | D 1.427,95 | E 1.477,93 | F 1.529,65 | G 1.583,19 | H 1.638,60 | I 1.695,96 | J 1.755,31 | K 1.816,75 | L 1.880,34 | M 1.946,15 | N 2.014,26 | O 2.084,76 |
| II | A 1.380,09 | B 1.428,41 | C 1.478,40 | D 1.530,70 | E 1.583,70 | F 1.639,13 | G 1.696,50 | H 1.755,87 | I 1.817,33 | J 1.880,94 | K 1.946,77 | L 2.014,91 | M 2.085,43 | N 2.158,42 | O 2233,96 | |
| III | A 1.590,40 | B 1.647,36 | C 1.705,02 | D 1.764,70 | E 1.826,46 | F 1.890,39 | G 1.956,55 | H 2.025,03 | I 2.095,91 | J 2.169,26 | K 2.245,19 | L 2.323,77 | M 2.405,10 | N 2.489,28 | O 2.576,41 | |
| IV | A 1.725,12 | B 1.785,49 | C 1.847,99 | D 1.912,67 | E 1.979,61 | F 2.048,90 | G 2.120,61 | H 2.194,83 | I 2.271,65 | J 2.351,15 | K 2.443,45 | L 2.518,62 | M 2.606,77 | N 2.698,0 | O 2.792,43 | |
| V | A 2.122,13 | B 2.196,40 | C 2.273,28 | D 2.352,84 | E 2.435,19 | F 2.520,42 | G 2.608,64 | H 2.699,94 | I 2.794,44 | J 2.892,24 | K 2.993,47 | L 3.098,24 | M 3.206,68 | N 3.318,91 | O 3.435,08 | |
| VI | A 3.700,00 | B 3.829,50 | C 3.963,50 | D 4.120,20 | E 4.245,80 | F 4.394,40 | G 4.548,24 | H 4.707,40 | I 4.872,10 | J 5.042,70 | K 5.219,20 | L 5.401,80 | M 5.590,90 | N 5.786,60 | O 5.989,10 | |
| VII | A 4.077,72 | B 4.220,43 | C 4.368,15 | D 4.521,03 | E 4.679,287 | F 4.843,04 | G 5.012,55 | H 5.187,99 | I 5.369,57 | J 5.557,60 | K 5.752,01 | L 5.953,33 | M 6.161,70 | N 6.377,36 | O 6.600,57 | |
| Obs.: O percentual de 3,5% (três e meio por cento) é utilizado como diferença entre um padrão de vencimento e outro. | ||||||||||||||||
| CARGO | SÍMBOLO | Nº DE CARGOS | VENCIMENTO MENSAL |
| Chefe de Gabinete da Presidência da Câmara | CPC-6 | 01 | 9.068,39 |
| Controlador Interno | CPC-6 | 01 | 9.068,39 |
| Ouvidor | CPC-6 | 01 | 9.068,39 |
| Procurador Geral (Lei 1.014 de 28 de maio de 2019) | CPC-6 | 01 | 9.068,39 |
| (Não há cargo definido no símbolo) | CPC-5 | 00 | 4.987,70 |
| Coordenador de Imprensa | CPC-4 | 01 | 3.399,23 |
| Assessor da Mesa Diretora e de Direito do Consumidor | CPC-3 | 01 | 2.955,86 |
| Assessor de Tesouraria | CPC-2 | 01 | 2.364,68 |
| Assessor das Comissões Permanentes | CPC-2 | 01 | 2.364,68 |
| Assistente Parlamentar | CPC-1 | 16 | 1.655,27 |
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
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