Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 35 de 20 de Setembro de 2023
Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar(AFC) repassada pela União Federal queinstituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem,do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira,visando dar cumprimento ao disposto naLei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de2022 e emenda constitucional 127, de 22de dezembro de 2022 e dá outras providências.
Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a titulo de Assistência Financeira Complementar(AFC) visando
dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022. que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
O pagamento do piso salarial previsto na Lei 14.434/2022 deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
O Piso Salarial dos Servidores de que tratam os artigos 7°, 8° e 9' da Lei Federal n° 7.498/1986 é fixado com base no piso estabelecido no caput deste
artigo, para Enfermeiro, na razão de:
70% (setenta por cento) para Técnicos de Enfermagem;
50% para auxiliar de enfermagem e parteira.
Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e as
vantagens pecuniárias.
O valor da AFC não altera o vencimento básico dos respectivos servidores.
A AFC transferida pela União não implica aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não sera incorporada aos
vencimentos ou as remunerações dos profissionais contemplados.
Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a titulo de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automaticaao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem,
e parteiras, vinculados a Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da AFC transferida pela União.
O rateio da contribuição federal para o pagamento do piso da categoria de enfermagem, poderá ser acompanhado por meio do site InvestSUS,
nolinklittps://investsus.saude.gov.br/.
O pagamento da diferença salarial a titulo de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos
respectivos servidores previstos na Lei Municipal n. 070, de 28 outubro de 1994.
Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei Municipal n° 070, de 28 outubro de 1994.
Os valores repassados a titulo de AFC da União serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica especifica.
O pagamento da AFC ficará condicionado ao repasse da União ao Município.
Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos as entidades privadas sem fins lucrativos e as que participam de forma complementar ao SUS e
atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério daSaida.
Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias apó o Fundo Nacional de Saúde(FNS) creditar os valores da Assistência Financeira
Complementar na contabandanaespecifica do Fundo Municipal de Saúde.
As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão —RAG.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian