Resolução nº 106, de 04 de outubro de 2018
Vigência entre 4 de Outubro de 2018 e 8 de Março de 2023.
Dada por Resolução nº 106, de 04 de outubro de 2018
Dada por Resolução nº 106, de 04 de outubro de 2018
Art. 1º.
Fica instituído o Sistema de Registro de Ponto Eletrônico - SRPE, na modalidade biométrica como regra geral no controle da jornada de trabalho dos servidores públicos, de cargos efetivos e ocupantes de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian.
Art. 2º.
Para efeitos desta Resolução considera-se:
I –
jornada de trabalho: período durante o qual o servidor deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do setor com habitualidade;
II –
ponto: registro diário das entradas e saídas do servidor por meio do qual se verifica a frequência;
Parágrafo único
A jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian/RJ obedecerá aos horários regulamentados por Resolução para o devido funcionamento desta Casa de Leis.
Art. 3º.
O controle de frequência da jornada de trabalho do servidor público, dos cargos efetivos e ocupantes de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, far-se-á por meio de registro eletrônico de ponto, através da leitura biométrica das digitais.
Parágrafo único
O registro de frequência será mediante identificação pessoal por meio da biometria diária, no início e término do expediente e nas saídas e entradas durante o seu transcurso.
Art. 4º.
Por necessidade da administração e Ato da Presidência, devidamente justificado, poderá o servidor público ser dispensado do SRPE.
§ 1º
Ficam dispensados do SRPE o Chefe de Gabinete da Presidência da Câmara, bem como o responsável pelo Controle Interno, em acordo com as suas atribuições estabelecidas na legislação em vigor.
§ 2º
Poderão ser dispensados do registro de frequência os servidores incumbidos de funções que, por sua natureza, envolvam o desempenho preponderante de atividades externas.
§ 3º
A dispensa referida no parágrafo anterior dependerá de prévia autorização da Chefia de Gabinete da Presidência, concedida em procedimento administrativo específico, deflagrado por iniciativa da chefia imediata.
§ 4º
Nos casos de dispensa do registro de frequência, tratados nos parágrafos anteriores, o regular exercício das funções será comprovado mediante relatório mensal descritivo de atividades, subscrito pelo servidor interessado e remetido à Chefia de Gabinete da Câmara.
§ 5º
Fica dispensado do SRPE o Consultor Jurídico, tendo em vista as suas atribuições estabelecidas na legislação vigente e com fundamento no disposto na Súmula nº 9 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 5º.
Fica facultado à Presidência da Câmara Muncipal, através de sua Chefia de Gabinete, conceder aos servidores públicos, de acordo com as necessidades do serviço, a flexibilização do horário de trabalho interno ou externo, cabendo-lhe autorizá-la e administrá-la.
Parágrafo único
A flexibilidade de horário de que trata este artigo, só poderá ser praticada desde que obedecidos os seguintes critérios:
I –
A concessão da flexibilidade de horário de trabalho não dispensa a marcação da Folha de Ponto.
II –
Deverão ser rigorasamente obedecidas as cargas horárias, conforme dispõe a Resolução nº 88, de 29 de março de 2012, alterada pela Resolução nº 098, de 26 de março de 2015, ou seja, o cumprimento de 30 (trinta) horas semanais para os servidores efetivos e comissionados, excetuando-se o cargo de Agente de Recepção e Telefonia, que terá jornada de 20 (vinte) horas semanais.
III –
Caberá à Presidência da Câmara, através de sua Chefia de Gabinete, controlar a utilização da flexibilidade de horário, que se fará apenas em decorrência da necessidade do serviço público.
Art. 6º.
É proibida aos Servidores da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian e considerada sem efeito a prestação do serviço em regime extraordinária sem prévia e expressa convocação da Presidência:
§ 1º
Em caso de utilização de servidor público em serviços externos, fora do horário de trabalho da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, que esteja representando o Legislativo Municipal, a solicitação deverá ser realizada com antecedência mínima suficiente para confirmação de horas excedidas do período normal.
§ 2º
Ficam desobrigados de marcar ponto os servidores participantes de cursos e eventos realizados em outras cidades no dia do curso/evento e que apresentarem cópia da efetiva participação.
Art. 7º.
Nos casos excepcionais de não funcionamento do Ponto Eletrônico, fica autorizado o controle de frequência manualmente por meio de folha individual de ponto, fornecidos pela Secretaria da Câmara Municipal.
Art. 8º.
A Secretaria da Câmara Municipal deverá manter o ponto eletrônico biométrico em local apropriado nas dependências do legislativo, disponibilizando aos servidores consulta às informações eletrônicas dos registros de frequências.
Art. 9º.
Compete à Presidência da Câmara, através de sua Chefia de Gabinete, acompanhar e exigir a rigorosa observância das normas estabelecidas para o registro, controle e apuração de frequência.
Parágrafo único
Poderá o Presidente da Câmara, através de ato próprio, designar servidor que ficará responsável pelo registro, controle e apuração de frequência, em substituição ao Chefe de Gabinete.
Art. 10.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
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