Resolução nº 106, de 04 de outubro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

106

2018

4 de Outubro de 2018

Institui o Sistema de Registro Eletrônico Biométrico de Ponto para os servidores da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 9 de Março de 2023.
Dada por Resolução nº 116, de 09 de março de 2023
Institui o Sistema de Registro Eletrônico Biométrico de Ponto para os servidores da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.
    O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Sistema de Registro de Ponto Eletrônico - SRPE, na modalidade biométrica como regra geral no controle da jornada de trabalho dos servidores públicos, de cargos efetivos e ocupantes de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian.
        Art. 2º. 
        Para efeitos desta Resolução considera-se:
          I – 
          jornada de trabalho: período durante o qual o servidor deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do setor com habitualidade;
            II – 
            ponto: registro diário das entradas e saídas do servidor por meio do qual se verifica a frequência;
              Parágrafo único  
              A jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian/RJ obedecerá aos horários regulamentados por Resolução para o devido funcionamento desta Casa de Leis.
                Art. 3º. 
                O controle de frequência da jornada de trabalho do servidor público, dos cargos efetivos e ocupantes de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, far-se-á por meio de registro eletrônico de ponto, através da leitura biométrica das digitais.
                  Parágrafo único  
                  O registro de frequência será mediante identificação pessoal por meio da biometria diária, no início e término do expediente e nas saídas e entradas durante o seu transcurso.
                    Art. 4º. 
                    Por necessidade da administração e Ato da Presidência, devidamente justificado, poderá o servidor público ser dispensado do SRPE.
                      § 1º 
                      Ficam dispensados do SRPE o Chefe de Gabinete da Presidência da Câmara, bem como o responsável pelo Controle Interno, em acordo com as suas atribuições estabelecidas na legislação em vigor.
                        § 2º 
                        Poderão ser dispensados do registro de frequência os servidores incumbidos de funções que, por sua natureza, envolvam o desempenho preponderante de atividades externas.
                          § 3º 
                          A dispensa referida no parágrafo anterior dependerá de prévia autorização da Chefia de Gabinete da Presidência, concedida em procedimento administrativo específico, deflagrado por iniciativa da chefia imediata.
                            § 4º 
                            Nos casos de dispensa do registro de frequência, tratados nos parágrafos anteriores, o regular exercício das funções será comprovado mediante relatório mensal descritivo de atividades, subscrito pelo servidor interessado e remetido à Chefia de Gabinete da Câmara.
                              § 5º 
                              Fica dispensado do SRPE o Consultor Jurídico, tendo em vista as suas atribuições estabelecidas na legislação vigente e com fundamento no disposto na Súmula nº 9 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
                                Art. 5º. 
                                Fica facultado à Presidência da Câmara Muncipal, através de sua Chefia de Gabinete, conceder aos servidores públicos, de acordo com as necessidades do serviço, a flexibilização do horário de trabalho interno ou externo, cabendo-lhe autorizá-la e administrá-la.
                                  Parágrafo único 

                                  A flexibilidade de horário de que trata este artigo, só poderá ser praticada desde que obedecidos os seguintes critérios:

                                    I – 
                                    A concessão da flexibilidade de horário de trabalho não dispensa a marcação da Folha de Ponto.
                                      II – 
                                      Deverão ser rigorasamente obedecidas as cargas horárias, conforme dispõe a Resolução nº 88, de 29 de março de 2012, alterada pela Resolução nº 098, de 26 de março de 2015, ou seja, o cumprimento de 30 (trinta) horas semanais para os servidores efetivos e comissionados, excetuando-se o cargo de Agente de Recepção e Telefonia, que terá jornada de 20 (vinte) horas semanais.
                                        III – 
                                        Caberá à Presidência da Câmara, através de sua Chefia de Gabinete, controlar a utilização da flexibilidade de horário, que se fará apenas em decorrência da necessidade do serviço público.
                                          III – 

                                          Caberá à Presidência da Câmara, através de sua Chefia de Gabinete, ou Chefia designada, controlar a utilização da flexibilidade de horário, que se fará apenas em decorrência da necessidade do serviço público.

                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 116, de 09 de março de 2023.
                                            IV – 

                                            as horas não trabalhadas deverão ser compensadas pelos Servidores;

                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 116, de 09 de março de 2023.
                                              V – 

                                              a compensação de horário é limitada a duas horas diárias e seis horas semanais; e 

                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 116, de 09 de março de 2023.
                                                VI – 

                                                o Servidor terá desconto na sua remuneração proporcionalmente às horas não trabalhadas e não compensadas.

                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 116, de 09 de março de 2023.
                                                  Art. 6º. 
                                                  É proibida aos Servidores da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian e considerada sem efeito a prestação do serviço em regime extraordinária sem prévia e expressa convocação da Presidência:
                                                    § 1º 
                                                    Em caso de utilização de servidor público em serviços externos, fora do horário de trabalho da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, que esteja representando o Legislativo Municipal, a solicitação deverá ser realizada com antecedência mínima suficiente para confirmação de horas excedidas do período normal.
                                                      § 2º 
                                                      Ficam desobrigados de marcar ponto os servidores participantes de cursos e eventos realizados em outras cidades no dia do curso/evento e que apresentarem cópia da efetiva participação.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Nos casos excepcionais de não funcionamento do Ponto Eletrônico, fica autorizado o controle de frequência manualmente por meio de folha individual de ponto, fornecidos pela Secretaria da Câmara Municipal.
                                                          Art. 7º. 

                                                          Nos casos excepcionais de não funcionamento do ponto eletrônico - SRPE, teletrabalho ou serviço externo, fica autorizado o controle de frequência por meio, podendo ser manualmente em folha individual de ponto, em conformidade com o modelo fornecido pela Secretaria da Câmara Municipal.

                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 116, de 09 de março de 2023.
                                                            Art. 8º. 
                                                            A Secretaria da Câmara Municipal deverá manter o ponto eletrônico biométrico em local apropriado nas dependências do legislativo, disponibilizando aos servidores consulta às informações eletrônicas dos registros de frequências.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Compete à Presidência da Câmara, através de sua Chefia de Gabinete, acompanhar e exigir a rigorosa observância das normas estabelecidas para o registro, controle e apuração de frequência.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Poderá o Presidente da Câmara, através de ato próprio, designar servidor que ficará responsável pelo registro, controle e apuração de frequência, em substituição ao Chefe de Gabinete.
                                                                  Parágrafo único  

                                                                  Poderá o Presidente da Câmara, através de ato próprio, designar a chefia que ficará responsável pelo registro, controle e apuração de frequência, em substituição ao Chefe de Gabinete.

                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 116, de 09 de março de 2023.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                      Carlos Alberto de Andrade Vasconcelos
                                                                      Presidente

                                                                      Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
                                                                        ________________________________________________________________________________________________________________________
                                                                        Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                                                                        Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                                                                        CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518