Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 10 de 10 de Julho de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Executivo

10

2024

10 de Julho de 2024

Dispõe sobre o pagamento por meio de cartão de crédito ou débito, dos créditos Municipais, e dá outras providências.

a A

O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

    Art. 1º. 

    Os créditos tributários, as multas aplicadas e demais débitos junto Fazenda Pública do Município de Comendador Levy Gasparian poderão ser pagos pelos contribuintes deste Município mediante uso de cartão de crédito ou débito, na forma disciplinada no decreto regulamentar. 

      Parágrafo único  

      Nos termos do caput deste artigo, poderão ser pagos mediante cartão de crédito ou débito, na forma desta Lei: 

        I – 

        Débitos relativos ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) vincendos ou a vencer, bem como vencidos, inscritos ou não em divida ativa; 

          II – 

          Débitos referentes à Taxas Municipais vincendos ou a vencer, bem como vencidos, inscritos ou não em divida ativa; 

            III – 

            Débitos decorrentes de multas por infração à legislação tributária, vincendos ou a vencer, bem como vencidos, inscritos ou não em divida ativa; 

              IV – 

              Créditos não tributários junto à Fazenda Pública vincendos ou a vencer, bem como vencidos, inscritos ou não em divida ativa;

                V – 

                Débitos relativos aos demais tributos municipais, vincendos ou a vencer, bem como vencidos, inscritos ou não em divida ativa; e 

                  VI – 

                  Débitos de qualquer natureza inscritos em divida ativa. 

                    Art. 2º. 

                    O pagamento de débito arrolado nos parágrafos doart. 1°, na forma desta Lei, deverá ser efetuado à vista e integral, por obrigação principal negociada na referida modalidade, com os acréscimos legais correspondentes quando em atraso, observado, ainda, o que segue: 

                      I – 

                      O recolhimento junto ao órgão arrecadador será efetivado no mesmo dia da operação financeira realizada pelo contribuinte devedor, ou em seu nome, mediante uso do cartão de crédito ou débito;

                        II – 

                        Os encargos financeiros e eventuais diferenças de valores relativos ao uso do cartão de crédito ou débito, bem como aqueles decorrentes da operação financeira realizada, são de responsabilidade exclusiva do seu titular; 

                          III – 

                          A operação será realizada por conta e risco das instituições integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro — SPB. 

                            § 1º 

                            Eventual inadimplemento por parte do titular do cartão não produzirá qualquer efeito em relação ao valor recolhido aos cofres públicos, nem gerará ônus ao Município e/ou aos demais órgãos eventualmente beneficiários do pagamento. 

                              § 2º 

                              O pagamento de débito arrolado nos parágrafos doart. 1° e respectivos acréscimos legais será considerado efetuado, exclusivamente, após o efetivo registro no Sistema de Arrecadação Municipal, gerido pela Secretaria de Fazenda Municipal. 

                                § 3º 

                                Para fins do disposto no parágrafo anterior, o pagamento deverá ser instrumentalizado, exclusivamente, mediante uso de DARM, identificado pelo respectivo código de barras. 

                                  § 4º 

                                  Não constitui prova da quitação de débito o comprovante da divida contraída mediante cartão de crédito ou débito. 

                                    § 5º 

                                    A opção pela efetivação do pagamento, mediante cartão de crédito ou débito, não exclui a natureza tributária do débito relativo a tributos Municipais, nem modifica a forma de cálculo dos respectivos acréscimos legais devidos ao Município de Comendador Levy Gasparian. 

                                      Art. 3º. 

                                      As empresas interessadas em atuarem como financiadoras de recursos a terceiros, com fim especifico de pagamento dos débitos mencionados no art. 1º, deverão obter, mediante requerimento, o credenciamento pertinente junto ao órgão responsável. 

                                        § 1º 

                                        No decreto regulamentar serão definidos a forma, o órgão responsável e as exigências para obtenção do credenciamento exigido no caput deste artigo. 

                                          § 2º 

                                          Sem prejuízo de outras exigências previstas no decreto regulamentar, somente poderão ser credenciadas empresas devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil para processamento de pagamentos mediante uso de cartão de crédito ou débito normalmente aceito no mercado financeiro. 

                                            § 3º 

                                            O credenciamento concedido em consonância com o disposto neste artigo não implicará qualquer Onus para a Administração Pública Municipal. 

                                              § 4º 

                                              O órgão credenciador poderá exigir da empresa credenciada a apresentação de garantias, na forma prevista em regulamento. 

                                                Art. 4º. 

                                                Sem prejuízo de outras obrigações definidas no regulamento desta Lei e no ato do credenciamento, incumbe à empresa credenciada demonstrar detalhadamente a formação dos custos do valor da divida contraída pelo contribuinte/devedor com fim especifico de pagamento dos débitos mencionados no art. 1º, mediante uso de cartão de crédito ou débito. 

                                                  Parágrafo único  

                                                  É obrigação exclusiva da empresa credenciada o atendimento e a manutenção da regularidade fiscal perante a Unido, inclusive quanto ao recolhimento dos tributos federais incidentes sobre operações financeiras. 

                                                    Art. 5º. 

                                                    A empresa credenciada responde solidariamente com o contribuinte/devedor pelo valor da obrigação principal e respectivos acréscimos legais, incluídos na operação financeira realizada com fim especifico de pagamento dos débitos mencionados no art. 1º, mediante uso de cartão de crédito ou débito.

                                                      Art. 6º. 

                                                      O parcelamento poderá englobar uma ou mais dividas, devendo ser separadas quanto a natureza em cada operação de crédito. 

                                                        Art. 7º. 

                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                           

                                                          Cláudio Mannarino
                                                          Prefeito


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                                                            Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                                                            Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
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