Lei Ordinária nº 937, de 22 de dezembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

937

2016

22 de Dezembro de 2016

Homologa o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial e dá outras e dá outras providências.

a A

Homologa o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial e dá outras e dá outras providências.

    CONSIDERANDO o disposto no §2º do artigo 18 da Lei Municipal nº. 811 de 08 de agosto de 2013 e suas alterações;

      O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1º. 

        Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, para suprir custo normal e Aporte para Amortização do Déficit Atuarial, do LEVY PREV - COMENDADOR LEVY GASPARIAN PREV, conforme tabela abaixo:

          AnoAtivosInativos e Pensionistas EnteEnte Mensal
          Custeio Normal Custeio NormalCusteio NormalAporte Financeiro
          201611,00%11,00%11,00%0,00%
          201711,00%11,00%11,00%2,00%
          201811,00%11,00%11,00%5,00%
          201911,00%11,00%11,00%8,00%
          202011,00%11,00%11,00%11,00%
          202111,00%11,00%11,00%14,00%
          202211,00%11,00%11,00%17,00%
          202311,00%11,00%11,00%20,00%
          202411,00%11,00%11,00%23,00%
          2025 á 205011,00%11,00%11,00%30,73%

           

            § 1º 

            Com a homologação do relatório técnico as alíquotas de contribuição patronal da Prefeitura e da Câmara Municipal serão majoradas de acordo com o item Aporte Financeiro, obedecendo o percentual aplicado a cada ano até 2050.

              § 2º 

              A contribuição Patronal será a soma do custeio normal 11% (onze por cento), acrescida do percentual determinado no Aporte Financeiro a cada ano, na forma da planilha.

                § 3º 

                A contribuição previdenciária de que trata esta lei incidirá sobre a parcela que supere o valor do teto do RGPS, conforme regras especificas para os inativos e pensionistas.

                  § 4º 

                  Quando o beneficiário inativo ou pensionista, na forma da Lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadorias e pensões que superem o dobro do valor-teto do RGPS.

                    § 5º 

                    A contribuição patronal do Custeio Normal e Aporte incidirá sobre a Folha Salarial dos Servidores Ativos, inclusive sobre o 13º Salário.

                      § 6º 

                      No Custeio Normal Ente, está incluÍda a Taxa de Administração de 2,00% (dois por cento). 

                        Art. 2º. 

                        Fica autorizado o Poder Executivo a emitir Decreto, sempre que for realizada a avaliação atuarial anual e houver necessidade de alterar a Contribuição Patronal e o Aporte Financeiro para amortização do déficit atuarial.

                          Art. 3º. 

                          Revogam-se as disposições em contrário.

                            Art. 4º. 

                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                               

                              Cláudio Mannarino
                              Prefeito


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