Lei Ordinária nº 291, de 27 de janeiro de 1999
Dada por Lei Ordinária nº 291, de 27 de janeiro de 1999
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a doação de 09 (nove) lotes, para fins especificamente habitacionais, diretamente às pessoas inscritas na Secretaria Municipal de Assistência Social.
Os lotes referidos neste artigo, são:
Uma área de terras designada ÁREA “A14”, desmembrada em porção maior do Remanescente A1, situada em uma servidão que dá acesso à Estrada União Indústria Km 131, no Município de Comendador Levy Gasparian, com a superfície de 308,25 m2 (trezentos e oito metros e vinte e cinco decímetros quadrados), registrado no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob a matrícula n° 2.666, Livro 2-J, fls. 079;
Uma área de terras designada ÁREA “A15”, desmembrada em porção maior do Remanescente A1, situada em uma servidão que dá acesso à Estrada União Indústria Km 131, no Município de Comendador Levy Gasparian, com a superfície de 225,50 m2 (duzentos e vinte e cinco metros e cinqüenta decímetros quadrados), registrado no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob a matrícula n° 2.667, Livro 2-J, fls. 080;
Uma área de terras designada ÁREA “A16”, desmembrada em porção maior do Remanescente A1, situada em uma servidão que dá acesso à Estrada União Indústria Km 131, no Município de Comendador Levy Gasparian, com a superfície de 356,25 m2 (trezentos e cinqüenta e seis metros e vinte e cinco decímetros quadrados), registrado no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob a matrícula n° 2.668, Livro 2-J, fls. 081;
Uma área de terras designada ÁREA “A17”, desmembrada em porção maior do Remanescente A1, situada em uma servidão que dá acesso à Estrada União Indústria Km 131, no Município de Comendador Levy Gasparian, com a superfície de 721,25 m2 (setecentos e vinte e um metros e vinte e cinco decímetros quadrados), registrado no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob a matrícula n° 2.669, Livro 2-J, fls. 082;
Uma área de terras designada ÁREA “A18”, desmembrada em porção maior do Remanescente A1, situada em uma servidão que dá acesso à Estrada União Indústria Km 131, no Município de Comendador Levy Gasparian, com a superfície de 856,64 m2 (oitocentos e cinqüenta e seis metros e sessenta e quatro decímetros quadrados), registrado no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob a matrícula n° 2.670, Livro 2-J, fls.
Uma área de terras designada ÁREA “A19”, desmembrada em porção maior do Remanescente A1, situada em uma servidão que dá acesso à Estrada União Indústria Km 131, no Município de Comendador Levy Gasparian, com a superfície de 442,50 m2 (quatrocentos e quarenta e dois metros e cinqüenta decímetros quadrados), registrado no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob a matrícula n° 2.671, Livro 2-J, fls. 084;
Uma área de terras designada ÁREA “A20”, desmembrada em porção maior do Remanescente A1, situada em uma servidão que dá acesso à Estrada União Indústria Km 131, no Município de Comendador Levy Gasparian, com a superfície de 304,50 m2 (trezentos e quatro metros e cinqüenta decímetros quadrados), registrado no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob a matrícula n° 2.672, Livro 2-J, fls. 085;
Uma área de terras designada ÁREA “A21”, desmembrada em porção maior do Remanescente A1, situada em uma servidão que dá acesso à Estrada União Indústria Kmj 131, no Município de Comendador Levy Gasparian, com a superfície de 297,50 m2 (duzentos e noventa e sete metros e cinqüenta decímetros quadrados), registrado no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob a matrícula n° 2.673, Livro 2-J, fls. 086;
Uma área de terras designada ÁREA “A22”, desmembrada em porção maior do Remanescente A1, situada em uma servidão que dá acesso à Estrada União Indústria Km 131, no Município de Comendador Levy Gasparian, com a superfície de 287,00 m2 (duzentos e oitenta e sete metros quadrados), registrado no Cartório do 2o Ofício da Comarca de Três Rios, sob a matrícula n° 2.674, Livro 2-J, fls. 087;
A designação de cada lote será efetivada mediante laudo social entre os inscritos.
Os imóveis objeto da doação de que trata esta Lei, ficarão gravados com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, não podendo responder por dividas de quaisquer espécie, cabendo a transferência, somente nos casos de sucessão legítima na forma da Lei.
As cláusulas a que se refere este artigo, permanecerão válidas em caso de sucessão.
O imóvel doado poderá ser objeto de permuta, mediante aprovação da municipalidade, desde que for por outro de valor equivalente, apurado em processo administrativo.
A doação será efetivada mediante a lavratura da competente escritura pública, passada em cartório e registrada no Registro Geral de Imóveis competente, observadas as cláusulas referidas no art. 3° desta Lei.
Toda e qualquer construção a ser efetuada nos lotes objeto desta doação, deverá ser aprovada pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, mediante requerimento prévio instruído com os projetos básicos, na forma da legislação vigente.
Os projetos básicos individuais de construção poderão ser fornecidos pela Municipalidade, observados os padrões populares existentes, sem qualquer custo para o beneficiário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
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