Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 17 de 18 de Agosto de 2020
Fica o Poder Executivo autorizado, mediante licitação, a promover concessão de direito real de uso de áreas de propriedade do Município, para fins de instalação de empresas, com o objetivo de geração de empregos e rendas.
A concessão de direito real de uso autorizada pela presente Lei recairá exclusivamente sobre as seguintes áreas:
01 (uma) área de terras composta das áreas "L10" e "L10A" a serem remembradas, com superfície total de 1.215,50 m² (um mil duzentos e
quinze metros e cinqüenta decímetros quadrados), matriculadas sob o nos 2.380 e 2.388, ambas no Livro 2-I, do Cartório do 2° Ofício da Comarca de Três Rios-RJ, situadas no perímetro urbano, Estrada União Indústria Km-130 (atual RJ - 133), conforme planta de situação memorial descritivo e registros de imóveis (anexo 1);
01 (uma) área de terras composta da soma da área "L7" (remanescente) e "L9", com superfície total de 1.134,50 m² (um mil cento e trinta e quatro
metros e cinquenta decímetros quadrados), devidamente matriculadas sob ono 2.388- Livro 2-I, e nº 2.923, Livro nº 2-K, do Cartório do 2° Ofício da Comarca de Três Rios-RJ, situadas no perímetro urbano, Estrada União Indústria Km-130 (atual RJ - 133), Comendador Levy Gasparian/RJ, conforme planta de situação, memorial descritivo e registros de imóveis (anexo II);
01 (uma) área de terras remanescente com superfície total de 1.531,25 m² (um mil quinhentos e trinta e um metros e vinte e cinco decímetros
quadrados), a ser desmembrada da área total de 2.100 m² (dois mil e cem metros quadrados) matriculada sob o nº 2.252, Livro 2-H, do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Três Rios-RJ, situadas no perímetro urbano, Estrada União Indústria Km-130 (atual RJ - 133), Comendador Levy Gasparian/RJ, conforme planta de situação, memorial descritivo e registro de imóvel (anexo III);
01 (uma) área de terras designada de Vale do Ypê "A3", com superfície de 12.026,85m² (doze mil e vinte e seis metros e oitenta e cinco decímetros quadrados) a ser desmembrada do Vale do Ypê que possui superfície atual de 21.825,02 m² (vinte e um mil oitocentos e vinte e cinco metros e dois decímetros quadrados), matriculada de nº 3.676, situada no perímetro urbano, Estrada União Indústria Km-130 (atual RJ133), Comendador Levy Gasparian/RJ, conforme planta de situação, memorial descritivo e registro de imóvel (anexo IV);
Para que ocorram as concessões de direito real de uso das áreas discriminadas no artigo anterior deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei Municipal nº 641 de 18 de maio de 2018 com suas devidas alterações.
Caberá aos eventuais concessionários promoverem no cartório competente os devidos registros relativos às concessões, desmembramentos e remembramentos, conforme suas respectivas áreas nos termos dos anexos da presente Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
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