Lei Ordinária nº 415, de 04 de novembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.020, de 09 de julho de 2019
Vigência a partir de 9 de Julho de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 1.020, de 09 de julho de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 1.020, de 09 de julho de 2019
Art. 1º.
Fica instituído o Regime de Adiantamento na forma do art. 68, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, para as Despesas Orçamentárias que não possam se submeter ao processo normal de aplicação por Portaria do Chefe do Executivo.
Parágrafo único
O Adiantamento refere-se a entrega de numerário a funcionário público, devidamente credenciado, sempre precedida de empenho na dotação própria e se aplicará nos seguintes casos:
I –
Pequenas Despesas de pronto pagamento;
II –
Despesas de urgência e emergência na área de saúde;
III –
Despesas com cursos para treinamento de funcionário fora do Município;
IV –
Despesas com viagens do Chefe do Executivo e seus auxiliares diretos;
V –
Despesas eventuais do Gabinete do Chefe do Executivo;
VI –
Despesas com compras de materiais para atendimento de emergência visando a continuidade dos serviços essenciais;
VII –
Despesas de viagens com combustível, hospedagem e alimentação de funcionário quando não cobertos pela diária;
VIII –
Despesas de urgência e emergência na área de Ação Social;
Art. 2º.
A concessão de adiantamentos obedecerá aos seguintes princípios:
I –
Não poderá ser concedido quando implicar em Processo de Licitação;
II –
Não poderá ser concedido a funcionário em alcance;
III –
Não poderá ser concedido a funcionário responsável por 02 (dois) adiantamentos;
IV –
Deverá constar prazo de sua aplicação e comprovação que nunca poderá exceder respectivamente a 60 (sessenta) dias do efetivo recebimento do numerário e a 30 (trinta) dias após o prazo de aplicação.
Art. 4º.
O pagamento, ao responsável por adiantamento, será feito por cheque nominal.
Art. 5º.
Na comprovação do adiantamento o responsável deverá dentro dos prazos determinados na Portaria, montar processo de prestação de contas acompanhado de:
I –
Cópia da Nota de Empenho;
II –
Relação discriminada das despesas realizadas;
III –
Comprovante de despesas realizadas (NFs, recibos, cópias de passagens e outros documentos);
IV –
Em caso de devolução de numerário, cópia do DARM autenticado pelo caixa.
Parágrafo único
Não serão aceitas notas fiscais ou outros documentos com rasuras, sem data, sem discriminação da despesa e quando se tratar de Nota Fiscal de serviço, deverá constar no campo próprio a alíquota do ISS.
Art. 6º.
Os responsáveis por adiantamento que não cumprirem quaisquer destes artigos e não tiverem as contas aprovadas pelo setor de contabilidade estarão sujeitos a processo administrativo dentro do que estabelece o estatuto do funcionário público.
Art. 7º.
Em caso de devolução de recursos fora dos prazos estabelecidos, ficarão os responsáveis sujeitos a uma multa de 10% (dez porcento) ao mês, sobre os valores efetivamente a serem devolvidos, independentemente das sanções previstas em Leis pertinentes.
Art. 7º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.020, de 09 de julho de 2019.
Em caso de devolução de recursos recebidos por adiantamento fora dos prazos estabelecidos no inciso IV do art. 2º, ficarão os responsáveis sujeitos a uma multa de 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente a serem devolvidos, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
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