Lei Ordinária nº 971, de 14 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

971

2017

14 de Dezembro de 2017

Altera dispositivos da Lei n° 043, de 27 de dezembro de 1993, que instituiu o Código Tributário do Município, e dá outras providências.

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Altera dispositivos da Lei n° 043, de 27 de dezembro de 1993, que instituiu o Código Tributário do Município, e dá outras providências.

    A Câmara de Vereadores de Comendador Levy Gasparian, no uso de suas atribuições aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Ficam alterados os itens 1.03; 1.04; 7.16; 11.02; 13.05; 14.05; 16.01; e 25.0; do artigo 108 do Código Tributário Municipal, Lei n° 043 de 27 de dezembro de 1993, que passam a ter a seguinte redação:

      1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação,
      entre outros formatos, congêneres.


      1.04 - Elaboração de programa de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em
      que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones congêneres. e


      7.16- Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores,
      silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por
      quaisquer meios.


      11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas semoventes. e


      13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
      destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

      14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
      corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.


      16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.


      25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

        Art. 2º. 

        Ficam inseridos os itens 1.09: 14.14; 16.02; 17.25 e 25.05, no artigo 108 do Código Tributário Municipal, Lei nº 043 de 27 de dezembro de 1993, que terão a seguinte redação:

        1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio de internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trato a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

        14.14-Guinchos intramunicipal, guindastes e içamento.

        16.02- Outros serviços de transporte de natureza municipal.

        17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais e periódico e nas
        modalidades de serviços de radiofusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita);25.05- Сessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

        25.05- Сessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

          Art. 3º. 

          Ficam alterados os incisos X, XVI e XVII, do artigo 112 do Código Tributário Municipal, Lei nº 043 de 27 de dezembro de 1993, passando a ter a seguinte redação:

          X- do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação,manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

          XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados;


          XVII - do Município onde esta sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do artigo 108;

            Art. 4º. 

            Ficam inseridos os incisos XXI; XXII; XXIII e XXIV, no artigo 112 do Código Tributário Municipal, Lei nº 043 de 27 de dezembro de 1993, que terão a seguinte redação:

            XXI - O ISS das operações de planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica е congêneres: outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário; e planos de atendimento e assistência médico-veterinária, será devido para o domicílio do tomador dos serviços.


            XXII - O ISS dos serviços prestados pela administradoras de cartão de crédito ou débito e de administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques prédatados e congêneres será devido no domicílio do tomador do serviço.


            XXIII - O ISS dos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) e Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) será devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.


            XXIV - Nos casos em que o estabelecimento prestador e o estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço estejam localizados em territórios de entes tributantes distintos a responsabilidade será do tomador ou intermediário de serviço para recolher ao Município prejudicado o tributo, aplicada a alíquota de 2% (dois por cento).

              Art. 5º. 

              Fica alterado o artigo 11 da Seção III, prevista no Capítulo I, do Titulo VI, do Código Tributário Municipal, Lei n° 043 de 27 de dezembro de 1993, passando a ter a seguinte redação:

              TÍTULO VI
              CAPÍTULO I
              SEÇÃO II
              DA REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO
              Art. 111. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) não será
              objeto de concessão de isenção, incentivos ou benefícios tributários ou
              financeiros, inclusive de base de cálculo ou de crédito presumido ou
              outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente,
              em carga tributária menor que a decorrente de aplicação da alíquota mínima
              de 2% (dois por cento).
              Parágrafo único - Ficam revogadas quaisquer isenções de Imposto Sobre
              Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), no âmbito do Município.

                Art. 6º. 

                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

                   

                  Valter Luis lavinas Ribeiro
                  Prefeito


                  Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                  Atenção
                  O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
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