Lei Ordinária nº 1.150, de 21 de junho de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 1.160, de 28 de setembro de 2022
Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão, sem iinus, de direito real de uso deareado Município, na forma do parágrafo único do artigo 138 da LOM, para fins de instalação do serviço de saúde de reabilitação pela rede de cuidados a pessoas com deficiência — RPCD, através do Instituto Evandro Ribeiro, com serviços habilitados pelo SUS para atender a população local e regional gratuitamente.
Fica o Poder Executivo autorizado a promovera concessão, sem ônus, de direito real de uso deareado Município, na forma do parágrafo único do artigo 138 da LOM, para fins de instalação do serviço de saúde de reabilitação pela rede de cuidados a pessoas com deficiência —RPCD, através do Instituto Evandro Ribeiro, com serviços habilitados pelo SUS para atender a população local e regional gratuitamente.
A concessão de direito real de uso autorizada pela presente Lei recairá exclusivamente sobre a seguinte area:
01 (uma) area de terras remanescente com superfície total de 1.381,71m2(mil e trezentos e oitenta e um, setenta e um metros quadrados), situada na Estrada União e Indústria, Km 132,5 e Rua Maria Florisbela, Bairro Centro, Município de Comendador Levy Gasparian/RJ, a ser desmembrada da maior porção daAREA"C", registrada no cartório de imóveis do 2° Oficio da Comarca de Três Rios, sob a matricula n° 2.835, livro 2-J;
Justifica-se o interesse público na concessão do imóvel descrito no artigo anterior para o desenvolvimento de atividade de saúde pública, com o Centro Especializado em Reabilitação Auditiva e Visual — CER II, com vistas a atender a população local e da região centro sul.
O projeto e a construção do centro especializado ficarão a cargo do Instituto Evandro Ribeiro.
A concessão de uso sera procedida diretamente pelo Município e observara as seguintes condições e obrigações por parte da concessionária:
utilizar aareaconcedida somente para instalação e operação do Centro Especializado em reabilitação Auditiva e Visual, denominado "CER II", bem como suas respectivas infraestruturas, equipamentos e tecnologia necessária ao seu pleno e efetivo funcionamento;
iniciar as instalações aprovadas no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data da lavratura do Termo de Concessão de Direito Real de Uso, podendo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação expressa da concessionária e autorização do Chefe do Executivo;
não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na area cedida, ressalvada a descritas no inciso I, sem prévia e expressa aprovação do Município;
não utilizar aareacedida para finalidade diversa da estipulada nesta lei;
não ceder àareaa terceiros, a que titulo for, salvo se autorizada pela Administração Pública;
responsabilizar-se por quaisquer danos de ordem material ou moral decorrente dos usos de seus equipamentos nas areas concedidas, inclusive perante terceiros;
obedecer a normatização vigente relacionada ao atendimento ao público usuário do sistema único de saúde;
ao término do prazo da concessão incluindo a prorrogação, devolver aarea ao Município, sem necessidade de notificação judicial ou extrajudicial, livre de coisas e pessoas;
a concessão poderá ser revogada a qualquer momento, de forma unilateral, sem ônus para esta, sujeitando-se a concessionária à devolução da area por ela utilizada, sem direito a retenção ou indenização nos casos de:
não cumprimento de qualquer das obrigações previstas nesta lei;
dissolução, falência ou concordata da concessionária;
descumprimento da legislação municipal, estadual ou federal que regule a finalidade desta concessão de direito real de uso;
responsabilizar-se pelas despesas ordinárias referentes ao consumo de agua, energia elétrica e demais ônus relacionados ao pleno funcionamento de suas instalações;
facultar a concedente examinar ou vistoriar asareasobjeto da concessão de uso, sempre que aquela entender conveniente;
Não haverá direito a retenção do imóvel por benfeitorias, haja vista que estas se incorporaram ao patrimônio municipal ao final da concessão.
O prazo da concessão será de dez anos, a contar da assinatura do respectivo termo, podendo ser renovado por igual período, enquadrando-se como direito real resolúvel.
A transgressão ao disposto nessa lei, ou nas normas aplicáveis á espécie, implicará na revogação da concessão de direito real de uso do imóvel, com a desocupação da área no prazo fixado no termo de revogação.
Revogada a concessão, as dependências serão restituidas ao concedente, independentemente de qualquer providência judicial ou extrajudicial, não cabendo á concessionária indenização por quaisquer melhorias que tenham sido realizadas na área, ressalvado o direito de retirar as instalações consideradas removíveis pertencentes a mesma.
Caberá ao eventual concessionário promover à averbação da concessão de direito real de uso da respectiva área no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
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