Lei Ordinária nº 1.160, de 28 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1160

2022

28 de Setembro de 2022

Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão, sem ônus, de direito real de uso de área do Município, na forma do parágrafo único do artigo 138 da LOM, para fins de instalação do serviço de saúde de reabilitação pela Rede de Cuidados a Pessoas com Deficiência —RPCD, através do Instituto de Clinica e Cirurgia Santa Catarina CNPJ 35.615.589/0001-17 (Instituto Evandro Ribeiro) com serviços habilitados pelo SUS para atender a população local e regional gratuitamente.

a A

Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão, sem ônus, de direito real de uso de área do Município, na forma do parágrafo único do artigo 138 da LOM, para fins de instalação do serviço de saúde de reabilitação pela Rede de Cuidados a Pessoas com Deficiência –RPCD, através do Instituto de Clínica e Cirurgia Santa Catarina CNPJ 35.615.589/0001-17 (Instituto Evandro Ribeiro) com serviços habilitados pelo SUS para atender a população local e regional gratuitamente. 

    O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      DO OBJETO

        Art. 1º. 

        Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão, sem ônus, de direito real de uso de área do Município, na forma do parágrafo único do artigo 138 da LOM, para fins de instalação do serviço de saúde de reabilitação pela Rede de Cuidados a Pessoas com Deficiência – RPCD, através do Instituto de Clínica e Cirurgia Santa Catarina, CNPJ nº. 35.615.589/0001-17, com serviços habilitados pelo SUS para atender a população local e regional gratuitamente. 

          Parágrafo único  

          A concessão de direito real de uso autorizada pela presente Lei recairá exclusivamente sobre a seguinte área:

            I – 

            Prédio que funciona a Escola Irene Ney Leite, situado na estrada União e Indústria, KM 132, nº 51, Centro, Comendador Levy Gasparian, nos termos do anexo único. 

              DO INTERESSE PÚBLICO

                Art. 2º. 

                Justifica-se o interesse público na concessão do imóvel descrito no artigo anterior para a prestação de serviços de assistência ambulatorial e médicohospitalar nas especialidades de Oftalmologia e Otorrinolaringologia, bem como para a instalação e desenvolvimento de Centro Especializado em Reabilitação Auditiva e Visual – CER II, com vistas a atender a população local e da região Centro-Sul. 

                  Parágrafo único  

                  O projeto e a reforma do imóvel para instalação do Centro Especializado ficarão a cargo do Instituto de Clínica e Cirurgia Santa Catarina. 

                    DAS CONDIÇÕES DA CONCESSÃO 

                      Art. 3º. 

                      A concessão de uso será procedida diretamente pelo Município e observará as seguintes condições e obrigações por parte da concessionária:

                        I – 

                        utilizar a área concedida somente para prestação de serviços de assistência ambulatorial e médico-hospitalar nas especialidades de Oftalmologia e Otorrinolaringologia, bem como para instalação e operação do Centro Especializado em reabilitação Auditiva e Visual, denominado “CER II” e suas respectivas infraestruturas, equipamentos e tecnologia necessários ao seu pleno e efetivo funcionamento;

                          II – 

                          iniciar as instalações aprovadas no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data da lavratura do Termo de Concessão de Direito Real de Uso, podendo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação expressa da concessionária e autorização do Chefe do Executivo;

                            III – 

                            não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área cedida, ressalvada as descritas no inciso I, sem prévia e expressa aprovação do Município;

                              IV – 

                              não utilizar a área cedida para finalidade diversa da estipulada nesta lei; exceto quando se tratar de ações e serviços em promoção da saúde, em regime de gratuidade ou mediante prestação de serviços ao SUS, por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere formalizado com o Poder Público para tal finalidade.

                                V – 

                                não ceder a área a terceiros, a que título for, salvo se autorizada pela Administração Pública;

                                  VI – 

                                  responsabilizar-se por quaisquer danos de ordem material ou moral decorrente dos usos de seus equipamentos nas áreas concedidas, inclusive perante terceiros;

                                    VII – 

                                    obedecer à normatização vigente relacionada ao atendimento ao público usuário do Sistema Único de Saúde;

                                      VIII – 

                                      ao término do prazo da concessão, caso não haja prorrogação, devolver a área ao Município, sem necessidade de notificação judicial ou extrajudicial, livre de coisas e pessoas;

                                        IX – 

                                        a concessão poderá ser revogada a qualquer momento, de forma unilateral, sem ônus para a Administração Pública, sujeitando-se a concessionária à devolução da área por ela utilizada, sem direito à retenção ou à indenização nos casos de:

                                          a) 

                                          não cumprimento de qualquer das obrigações previstas nesta lei;

                                            b) 

                                            dissolução, falência ou concordata da concessionária;

                                              c) 

                                              descumprimento da legislação municipal, estadual ou federal que regule a finalidade desta concessão de direito real de uso; 

                                                X – 

                                                responsabilizar-se pelas despesas ordinárias referentes ao consumo de água, energia elétrica e demais ônus relacionados ao pleno funcionamento de suas instalações;

                                                  XI – 

                                                  facultar à concedente examinar ou vistoriar as áreas objeto da concessão de uso, sempre que aquela entender conveniente;

                                                    XII – 

                                                    não haverá direito a retenção do imóvel por benfeitorias, haja vista que estas se incorporarão ao patrimônio municipal ao final da concessão.

                                                      DA VIGÊNCIA

                                                        Art. 4º. 

                                                        O prazo da concessão será de 20 (vinte) anos, a contar da assinatura do respectivo termo, podendo ser renovado por igual período, enquadrando-se como direito real resolúvel.

                                                          DA REVOGAÇÃO

                                                            Art. 5º. 

                                                            A transgressão ao disposto nessa lei, ou nas normas aplicáveis à espécie, implicará na revogação da concessão de direito real de uso do imóvel, com a desocupação da área no prazo fixado no termo de revogação.

                                                              Art. 6º. 

                                                              Revogada a concessão, as dependências serão restituídas à concedente, independentemente de qualquer providência judicial ou extrajudicial, não cabendo à concessionária indenização por quaisquer melhorias que tenham sido realizadas na área, ressalvado o direito de retirar as instalações consideradas removíveis pertencentes a mesma.

                                                                Art. 7º. 

                                                                Caberá ao eventual concessionário promover a averbação da concessão de direito real de uso da respectiva área no Cartório de Registro de Imóveis competente. 

                                                                  Art. 8º. 

                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº. 1.150, de 21 de junho de 2022. 

                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                    VI  –  (Revogado)
                                                                    VII  –  (Revogado)
                                                                    VIII  –  (Revogado)
                                                                    IX  –  (Revogado)
                                                                    a)   (Revogado)
                                                                    b)   (Revogado)
                                                                    c)   (Revogado)
                                                                    X  –  (Revogado)
                                                                    XI  –  (Revogado)
                                                                    XII  –  (Revogado)
                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                                                    Art. 8º.   (Revogado)

                                                                     

                                                                    Cláudio Mannarino
                                                                    Prefeito


                                                                    Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                                                                    Atenção
                                                                    O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                                                                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
                                                                      ________________________________________________________________________________________________________________________
                                                                      Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                                                                      Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                                                                      CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518