Lei Ordinária nº 1.187, de 18 de janeiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1187

2023

18 de Janeiro de 2023

Institui o Fundo Banco Digital Comendador, programa Municipal de Economia Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Econômico e Social de Comendador Levy Gasparian.

a A
Vigência a partir de 2 de Março de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.192, de 02 de março de 2023

Institui o Fundo Banco Digital Comendador, programa Municipal de Economia Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Econômico e Social de Comendador Levy Gasparian. 

    O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENOADOR LEVY GASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

      CAPÍTULO I

      Disposições Gerais 

        Art. 1º. 

        Fica criado o Fundo Banco Digital Comendador, cuja gestão é atribuida a Secretaria Municipal de Fazenda, destinado a propiciar suporte
        financeiro a consecução dos objetivos tratados nesta lei, promovendo sua viabilização e organizando a captação, o repasse e a aplicação de recursos necessários a sua implementação e poderá realizar: 

          a) 

          a centralização e processamento do pagamento da folha dos servidores ativos, inativos e pensionistas da administração direta e indireta do Poder
          Executivo, legislativo e Autarquias; 

            b) 

            a centralização e processamento do pagamento dos benefícios aos servidores públicos e a população beneficiária de programas sociais;

              c) 

              a centralização e processamento de pagamentos de fornecedores locais e outros pagamentos; 

                d) 

                a centralização de processamento dos pagamentos relativos ao abastecimentos e manutenção da frota municipal; 

                  e) 

                  a centralização cio pagamento de programas e ou projetos sociais do município, instituidos pelo poder executivo e ou autarquias; 

                    f) 

                    fornecer microcrédito e promover intermediação para acesso a crédito no mercado financeiro; 

                      g) 

                      formentar o desenvolvimento econômico local e a criação de novos negócios, visando o fortalecimento de micro e pequenos empreendedores;

                        h) 

                        Promover capacitação financeira aos micro empreendedores, empreendedores sociais e startup's;

                          i) 

                          Estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas para a operacionalização do Banco Digital Municipal Comendador;

                            j) 

                            Empreender os meios necessários para a utilização da Moeda Comendador, a ser operacionalizada pelo Banco Digital Municipal Comendador do Município de ComendadorLevyGasparian, como instrumento de efetivação das politicas Públicas instituidas por esta Lei; 

                              k) 

                              para o desempenho das atividades do Fundo Banco Comendador e Moeda Comendador, o Município de Comendador Levy Gasparian poderá celebrar Termo de Colaboração, Termo de Fomento, Acordo de Cooperação ou Instrumentos congêneres com órgão públicos, entes privados e organização da sociedade civil.

                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.192, de 02 de março de 2023.
                                l) 

                                para o implementação da política pública regulamentada nesta Lei, o Município de Comendador Levy Gasparian poderá contar com o apoio de universidades ou outras instituições de ensino e, ainda, de outras instituições governamentais e não governamentais. 

                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.192, de 02 de março de 2023.
                                  Art. 1º-A. 

                                  Fica criado o Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios e Desenvolvimento Social, cuja gestão é atribuída à Secretaria Municipal de Fazenda, destinado a propiciar suporte financeiro à consecução dos objetivos tratados nesta Lei, promovendo sua viabilização, organizando o fomento ao Micro Empreendedor Individual, Micro e Pequenas empresas. 

                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.192, de 02 de março de 2023.
                                    §1º 

                                    O Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios e Desenvolvimento Social terá contabilidade própria, que registrará e publicará todos os atos e fatos a ele pertinentes, de modo a permitir a apuração de resultados à parte, devidamente auditáveis com apresentação de relatórios. 

                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.192, de 02 de março de 2023.
                                      Art. 2º. 

                                      A formulação dos programas e projetos a serem viabilizados com recursos do Fundo Banco Digital Comendador, deverão observar as diretrizes
                                      gerais de integração das ações de órgãos e instituições que objetivem a implementação das políticas aqui estatuidas. 

                                        Art. 3º. 

                                        Cabe ao Fundo Banco Digital Comendador, repassar recursos necessários para o custeio, manutenção, equipamentos, fortalecimento
                                        institucional, comunicação, fomento o aexecJção das diversas atividades do Banco Digital Comendador, incluindo nelas o fundo de crédito, lastro das moedas sociais e outras ações necessárias. 

                                          Art. 4º. 

                                          Os convênios e processos de escolha da Entidade Gestora do Banco Digital Comendador e eventuais subsidiárias seráo acompanhados e fiscalizados
                                          pelo Comissão Municipal de Economia Solidaria. 

                                            Seção II

                                            Dos Recursos 

                                              Art. 5º. 

                                              Constituirão receitas do Fundo Banco Digital Comendador: 

                                                I – 

                                                Dotações orçamentárias do Município, exclusiva ao Fundo, definida anualmente nas peças orçamentárias; 

                                                  II – 

                                                  Dotações orçamentarias dos recursos repassados ao Município que sejam vinculados aos objetivos do Fundo Banco Digital Comendador por força da
                                                  legislação federal, estadual ou municipal; 

                                                    III – 

                                                    Créditos suplementares a ele dcstinados;

                                                      IV – 

                                                      Contribuições, auxílios e doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, legados e heranças jacentes; 

                                                        V – 

                                                        Aporte de capital por meio da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando prev;amente autorizadas por lei especifica; 

                                                          VI – 

                                                          Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado financeiro; 

                                                            VII – 

                                                            Demais receitas proveniehtes de fontes aqui não explicitadas, destinadas a programas e projetos de Economia Solidaria e de Combate à Pobreza; 

                                                              VIII – 

                                                              Destinagões autorizadas em lei municipal das arrecadações resultantes de consórcios, programas de cooperação, contratos e acordos específicos, celebrados entre o Municipio e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; 

                                                                IX – 

                                                                Transferências autorizadas de recursos de outros fundos.

                                                                  X – 

                                                                  Sobre cada transação comercial ou financeira realizada pela Moeda Comendador; 

                                                                    XI – 

                                                                    No intercâmbio das transações realizadas nos cartões bandeirados ou private label dos clientes do banco municipal;

                                                                      XII – 

                                                                      Na taxa de serviços financeiros, tais como: boletos, TEDs, PIX, recargas de celulares;

                                                                        XIII – 

                                                                        As transferências de agencies e fundos de desenvolvimento, nacionais e internacionais, a titulo de contribuição, subvenção ou doação, além de outras
                                                                        formas de transferências a fundo perdido; 

                                                                          XIV – 

                                                                          As transferências de agencies e fundos de desenvolvimento, nacionaise internacionais, a titulo de contribuição, subvenção ou doação, além de outras
                                                                          formas de transferências a fundo perdido; 

                                                                            XV – 

                                                                            Doações de pessoas físicas e iJriclicas, entidades públicas e privadas que desejem participar de programas de redução das disparidades sociais de
                                                                            renda, no âmbito do Município de ComendadorLevyGasparian - RJ; 

                                                                              XVI – 

                                                                              Juros e quaisquer outros rendimentos eventuais; 

                                                                                XVII – 

                                                                                Amortizações de empréstimos concedidos; 

                                                                                  XVIII – 

                                                                                  Transferências de recursos orçamentários da Prefeitura do Município de ComendadorLevyGasparian - RJ. 

                                                                                    § 1º 

                                                                                    O saldo dos recursos financeiros não utilizados pelo Banco Comendador será transferido para o exercício seguinte, a seu próprio crédito. 

                                                                                      § 2º 

                                                                                      Excetua-se do disposto neste artigo a aquisição realizada com recursos transferidos por intermédio de convênio, quando este estabelecer normas para destinagão dos bens adquiridos.

                                                                                        § 3º 

                                                                                        As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantidaerninstituição financeira oficial. 

                                                                                          § 4º 

                                                                                          As alíquotas incidentes nas operações descritas nos incisos X a XII poderão variar entre 0% a 4%, conforme regras estabelecidas em decreto municipal.

                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.192, de 02 de março de 2023.
                                                                                            Art. 6º. 

                                                                                            Em caso de extinção do Fundc Banco Digital Comendador, os ativos, passivos, bens moveis e imóveis, que pom entura vier a constituir, deverão ser
                                                                                            alocados para o Município de ComendadorLevyGasparian.

                                                                                              Art. 7º. 

                                                                                              Os recursos do Fundo Banco Digital Comendador serão aplicados priorizando as ações que garantam a oromoção da Economia Solidaria e de
                                                                                              Combate a Pobreza, de acordo com as Politicas e Programas tratados nesta Lei.

                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                Somente poderão receber recursos entidades da sociedade civil que não apresentarem débitos com o Município, e com prestação
                                                                                                de contas relativas ao recebimento de recursos financeiros, aprovadas pelo Poder Executivo, atendendo a legislação vigente.

                                                                                                  Art. 8º. 

                                                                                                  Os projetos aprovados e as entidades que receberem recursos do Fundo deverão obrigatoriamente mencionar que receberam recursos do Fundo
                                                                                                  Banco Digital Comendador. 

                                                                                                    Art. 9º. 

                                                                                                    A aplicação dos recursos do '',Jndo será ieita nos prazos e na forma da legislação vigente e das definidas po Comissão Municipal de Economia
                                                                                                    Solidaria - CMES 

                                                                                                      Art. 10. 

                                                                                                      O orçamento do Fundo Banco Digital Comendador evidenciará as edificese os programas de trabalhos governamentais, observados o Plano
                                                                                                      Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentarias. 

                                                                                                        § 1º 

                                                                                                        orçamento do Funda Banco Digital Comendador integrara o orçamento do Município, em obediência ao princípio da 'unidade. 

                                                                                                          § 2º 

                                                                                                          O orçamento do Fundo Banco Digital Comendador observara, na sua elaboração e na sua execução, es padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente. 

                                                                                                            Art. 11. 

                                                                                                            O Fundo Banco Digital Comenclador terá contabilidade própria, que registrará e publicara todos os atos e fatos a ele pertinentes, de modo a permitir a apuração de resultados a parte; devidamente auditaveis com apresentação de relatórios. 

                                                                                                              Art. 12. 

                                                                                                              Entende-se por Fundo Bar.:;o Digital Comendador o arranjo de pagamento pré-pago, de uso restrito, não pertencente ao Sistema de Pagamentos
                                                                                                              Brasileiros (SPB), conforme estabelecido :13 lei federal n° 12.865, de 9 de outubro de 2013 e resolução n° 4.282, de 04 de novembro de 2013, do Banco Central do Brasil.

                                                                                                                Art. 12. 

                                                                                                                Entende-se por Fundo Banco Digital Comendador o arranjo de pagamento pré-pago, de uso restrito, não pertencente ao Sistema de Pagamentos Brasileiros (SPB), conforme estabelecido na Lei Federal nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e Resolução nº 4.282, de 04 de novembro de 2013, do Banco Central do Brasil, conferindo aos usuários a proteção da Lei Federal nº 13.709/2018.

                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 1.192, de 02 de março de 2023.
                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                  As transações serão totalmente digitais, sem uso de papel-moeda. 

                                                                                                                    Da Estrutura Organizacional 

                                                                                                                      Art. 13. 

                                                                                                                      A estrutura organizacional básica do Banco Comendador terá as seguintes unidades: 

                                                                                                                        I – 

                                                                                                                        Gabinete do Presidente; 

                                                                                                                          a) 

                                                                                                                          Diretor Presidente. 

                                                                                                                            II – 

                                                                                                                            Diretoria Executiva de Empreendedorismo, Administração e Inovação, composta por: 

                                                                                                                              a) 

                                                                                                                              Gerência Contábil, 

                                                                                                                                b) 

                                                                                                                                Gerência Financeira e do Incentivo e Captação;

                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                   
                                                                                                                                    a) 

                                                                                                                                    Diretor juriclico. 

                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                      Comissões: 

                                                                                                                                        a) 

                                                                                                                                        Comissão Municipal de Economia Solidaria: 

                                                                                                                                          b) 

                                                                                                                                          Comissão Fiscal. 

                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                            As competências dos incisos I ao Ill e dos cargos previstos nesta Lei estão definidas no Anexo I. 

                                                                                                                                              Art. 14. 

                                                                                                                                              Fica criado o cargo de Diretor "residente do Banco Comendador, de provimento em comissão, queseraexercida pelo Secretário Municipal de Fazenda. 

                                                                                                                                                Art. 15. 

                                                                                                                                                A supervisão do Fundo Banco Comendadorseraexercida pela Comissão Municipal de Economia Soliciária do Município de ComendadorLevy
                                                                                                                                                Gesparian — RJ, ao qual compete: 

                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                  Zelar pelo cumprimento e implementaçáo desta Lei; 

                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                    Constituir ação intersetorial do município de ComendadorLevyGasparian, com a participação das diversas poilticas setoriais, particularmente as de
                                                                                                                                                    desenvolvimento econômico, urbanismo, educação, cultura, saúde, trabalho, meio ambiente, turismo, agricultura famIliar e urbana, ciência e tecnologia e assistência social; 

                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                      Contribuir para a elabora0o do planejamento das ações de desenvolvimento da Politica Pública de Fomento à Economia Solidaria; 

                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                        Acompanhar, monitorar e avaliar os programas de fomento aos Empreendimentos de Economia Solidaria dsenvolvidos pelos órgãos e entidades
                                                                                                                                                        públicas do Município; 

                                                                                                                                                          V – 

                                                                                                                                                          Propor critérios para a seleção dos programas e projetos;

                                                                                                                                                            VI – 

                                                                                                                                                            Propor mecanismos para tacilitar o acesso dos empreendimentos de Economia Solidária aos serviços públicos , Municipais; 

                                                                                                                                                              VII – 

                                                                                                                                                              Criar e aprovar as certificações - selos - dos empreendimentos de Economia Solidária; 

                                                                                                                                                                VIII – 

                                                                                                                                                                Propor mecanismos de estabelecimento de incentivos fiscais para os empreendimentos de Economia Solidária;

                                                                                                                                                                  IX – 

                                                                                                                                                                  Buscar garantias institucionaispart]que os empreendimentos de Economia Solidária possam participar das licitações públicas; 

                                                                                                                                                                    X – 

                                                                                                                                                                    Elaborar e aprovar seu Regimento Interno. 

                                                                                                                                                                      Art. 16. 

                                                                                                                                                                      O Comissão a que se refere oart. 15 desta Lei, seracomposta por 03 (três) membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 

                                                                                                                                                                        Art. 16. 

                                                                                                                                                                        A Comissão a que se refere o art. 15 desta Lei será composta por 04 (quatro) membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.192, de 02 de março de 2023.
                                                                                                                                                                          Art. 17. 

                                                                                                                                                                          A Comissão Fiscal Compete: 

                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                            Fiscalizar o Banco Comendador, examinando seus livros e documentos; 

                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                              Requisitar eexaminer, quando conveniente, livros e papeis relacionados com a administração orçamentária e financeira; 

                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                Analisar e aprovar dentro do prazo legal, o orçamento para o ano subsequente; 

                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                  Emitir pareceres sobre a proposta orçamentária e a administração de recursos financeiros; 

                                                                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                                                                    Analisar os balanços, os balancetes e as contas; 

                                                                                                                                                                                      VI – 

                                                                                                                                                                                      Analisar as propostas de obtenção de empréstimos ou financiamentos; 

                                                                                                                                                                                        VII – 

                                                                                                                                                                                        Opinar sobre assuntos de contabilidade e questões financeiras 

                                                                                                                                                                                          VIII – 

                                                                                                                                                                                          Opinar nas reuniões do Comissão Deliberativo, quando solicitado pelo Presidente daquele Comissão ou pelo Diretrir Presidente do Banco Comendador;

                                                                                                                                                                                            IX – 

                                                                                                                                                                                            Lavrar em livro de atas seus pal'eceres e consultas realizadas; 

                                                                                                                                                                                              X – 

                                                                                                                                                                                              Sugerir medidas para sanar irregularidades. 

                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                A Comissão Fiscal seracomposta por 03 (três) membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 

                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                  A Comissão Fiscal reunir-se-6 oroinariamente ou extraordinariamente, a requerimento da maioria absoluta de seus membros, ou quando convocado pelo Diretor Presidente do Banco Digital Comendador. 

                                                                                                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                                                                                                    Sera substituído o membro que não comparecer a duas reuniões consecutivas ou a quatro intercaladas, salvo se a ausência ocorrer por motivo de
                                                                                                                                                                                                    força maior, justificada por escrito ao Presidente da Comissão, na forma estabelecida em regimento interno. 

                                                                                                                                                                                                      § 4º 

                                                                                                                                                                                                      Na hipótese de vacância, haverá nomeação do substituto por meio de ato do chefe do executivo, que se dará em até trinta dias. 

                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 

                                                                                                                                                                                                        O pagamento da estrutura organizacional instituídasera regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, não podendo ter valor inferior
                                                                                                                                                                                                        a 50 UFIR's mensais. 

                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                          O referido pagamento nãoseracomputado para efeito do cálculo do 13°, férias ou qualquer outra espécie remuneratoria. 

                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                              Art. 19. 

                                                                                                                                                                                                              A prestação de contas mensal e anual das atividades do Banco Comendador serão publicadas no órgão oficial do Município.

                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 

                                                                                                                                                                                                                Da totalidade dos recursos auferidos pelo Banco Comendador, após pagamento de suas despesas, deverão ser destinados ao Fundo Municipal de
                                                                                                                                                                                                                Apoio ao Empreendedorismo e Desenvolvimento Social. 

                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                                  O corpo de funcionários do Banco Comendador será regido por legislação própria. 

                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                                    Em caso de necessidade o Município poderá ceder servidores com Onus para o Banco Comendador. 

                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                      São objetivos específicos do Fundo Barco Digital Comendador: 

                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                        Implementar o Programa Moeda Comendador, voltado para o pagamentodo beneficio Cartão Alimentação, instituído pela Lei Municipal n°.1.135/2022 e entre outros benefícios. 

                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                          Permitir que a moeda social eletrônica possibilite a incorporação de outros benefícios no futuro.

                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                            Cada unidade da Moeda Comendadorseraequivalente a R$ 1,00(um real).

                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                              Fica o Poder Executivo autorizado a fazer os ajustes na LOA, LDO e no PPA para inclusão do Banco Comendador, do Programa Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios e Desenvolvimento Social e do Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios e Desenvolvimento Social.

                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                                As despesas relativas ao custeio de pessoal do Fundo Banco Digital Comendador serão de responsabilidade do Município de ComendadorLevy
                                                                                                                                                                                                                                Gasparian: 

                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                  A obrigatoriedade cessara no momento em que o valor percebido através das suas receitas próprias sejam suficientes para cobrir
                                                                                                                                                                                                                                  integralmente as despesas de pessoal e as despesas administrativas.

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                      Cláudio Mannarino
                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito


                                                                                                                                                                                                                                      Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                                                                                                                                                                                                                                      Atenção
                                                                                                                                                                                                                                      O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                                                                                                                                      Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
                                                                                                                                                                                                                                        ________________________________________________________________________________________________________________________
                                                                                                                                                                                                                                        Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                                                                                                                                                                                                                                        Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                                                                                                                                                                                                                                        CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518