Lei Ordinária nº 1.204, de 02 de junho de 2023
O art. 2° da Lei Municipal n. 195, de 19 de junho de 1997, passa a ter a seguinte redação:
O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo;
2 (dois) representantes do quadro de servidores da Secretaria de Educação, a serem escolhidos por meio de assembleia especifica para tal fim, registrada em ata;
2(dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede municipal de ensino, escolhidos por meio de assembleia especifica para tal fim, registrada emeta:
2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia especifica para tal fim, registrada em ata.
1 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo.
Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado.
Os membros terão mandato de quatro anos, podendo serem reconduzidos por igual período, de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar.
A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, Ill e IV deste artigo.
O CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os membros titulares, por nominim, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo serem reeleitos uma única vez consecutiva.
O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá (ão) ser destituído (s), em conformidade com o disposto no Regimento Interno doCAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho
No caso de substituição de conselheiro do CAE, o período do seu mandatoseracomplementar ao tempo restante daquele que foi substituído.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando — se todas as disposições em contrario.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
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